Decisão TJSC

Processo: 5005650-97.2024.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6853938 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005650-97.2024.8.24.0020/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005650-97.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: (...) F. C. S. ajuizou ação de restituição de valores pagos em consórcio com pedido de indenização por danos morais contra Otimiza Consorcios Ltda, alegando, em síntese, que aderiu, em 18-3-2022, a uma proposta de consórcio oferecida pela ré cujo pagamento correspondia a uma entrada no valor de R$ 10.500,00 e mais 200 parcelas de R$ 829,00.

(TJSC; Processo nº 5005650-97.2024.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6853938 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005650-97.2024.8.24.0020/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005650-97.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: (...) F. C. S. ajuizou ação de restituição de valores pagos em consórcio com pedido de indenização por danos morais contra Otimiza Consorcios Ltda, alegando, em síntese, que aderiu, em 18-3-2022, a uma proposta de consórcio oferecida pela ré cujo pagamento correspondia a uma entrada no valor de R$ 10.500,00 e mais 200 parcelas de R$ 829,00. Diz que fez a adesão porque foi prometida, por representante da ré, a sua contemplação imediata. Argumenta que pagou R$ 10.500,00 como entrada, além de 8 parcelas mensais de R$ 829,00, totalizando R$ 17.132,00, mas que a contemplação não ocorreu. Narra que procurou a empresa ré solicitando o cancelamento do consórcio, o que foi feito, mas que não obteve o ressarcimento dos valores pagos. Pede a declaração de rescisão do contrato de adesão ao consórcio sem multa contratual; restituição dos valores pagos; e indenização por danos morais. Citada, a parte ré não apresentou contestação. A pretensão autoral foi inacolhida, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, suspensa a exigibilidade pela concessão do benefício da justiça gratuita. Sem honorários, pois a ré não apresentou contestação. Inconformada, a autora apresentou o presente apelo, sustentando que aderiu a contrato de consórcio junto à empresa apelada, mediante pagamento de entrada de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) e oito parcelas de R$ 829,00 (oitocentos e vinte e nove reais), totalizando R$ 17.132,00 (dezessete mil cento e trinta e dois reais), sob promessa de contemplação imediata, a qual não se concretizou; diante disso, requereu a rescisão contratual e restituição dos valores pagos, mas a sentença julgou improcedente a ação por ausência de provas da contratação no formato alegado, desconsiderando a revelia da ré e os documentos apresentados (proposta de adesão, termo de compromisso, comprovantes de pagamento e carta de cancelamento); afirma que restou caracterizado o descumprimento da oferta e prática abusiva vedada pelo CDC, configurando ato ilícito indenizável, razão pela qual pleiteia a reforma da decisão para declarar a rescisão sem multa, condenar a apelada à restituição integral da quantia paga, ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece. Cuida-se de apelação interposta por F. C. S. contra a sentença que julgou improcedente a ação de restituição de valores pagos em consórcio cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Otimiza Consórcios Ltda. A autora afirma ter aderido a contrato de consórcio ofertado pela ré, mediante o pagamento de entrada no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) e mais 200 parcelas de R$ 829,00 (oitocentos e vinte e nove reais), tendo-lhe sido prometida contemplação imediata, promessa que, segundo sustenta, não se concretizou. Posteriormente, teria solicitado o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos, o que não ocorreu. A insurgência não merece prosperar. De início, observa-se que a apelante, em sede recursal, trouxe documentos não apresentados na fase de conhecimento, a exemplo de suposta proposta de adesão, carta de cancelamento e vale lance. Tais documentos são inovadores em grau recursal e, por isso, não podem ser conhecidos, sob pena de violação ao princípio da preclusão e ao disposto no art. 1.014 do CPC, que somente admite a juntada de novos elementos na apelação em hipóteses excepcionais, como quando se trata de fato superveniente ou de prova cuja apresentação se tornou impossível anteriormente, situações que não se configuram no caso concreto. Ainda que assim não fosse, os documentos colacionados não comprovam a alegada promessa de contemplação imediata do consórcio. Como bem ressaltado na sentença, o regulamento geral do grupo, único documento que constava dos autos de origem, prevê apenas modalidades de contemplação por sorteio ou por lance, não havendo qualquer previsão de contemplação garantida. Ressalte-se, ademais, que, ainda que não se ignorem os pagamentos realizados pela autora — consistentes na entrada de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) e mais oito parcelas de R$ 829,00 (oitocentos e vinte e nove reais), totalizando R$ 17.132,00 (dezessete mil cento e trinta e dois reais) —, o fato é que não há nenhum elemento que demonstre que tais valores representariam garantia para a contemplação. O pagamento, por si só, não se traduz em prova do direito alegado, especialmente quando ausente documento que vincule a contratação a modalidade de contemplação imediata. Ademais, há registro de Boletim de Ocorrência em que a própria apelante, ao narrar os fatos à autoridade policial, limitou-se a declarar que “Que fez um consórcio com já pago. a empresa IDEALISE e após 1 ano de pagamento a empresa faliu e não devolve o dinheiro” (evento 1, BOC4, da origem), sem mencionar qualquer promessa de contemplação imediata. Assim, o conteúdo do BO diverge da tese aqui sustentada, reforçando a fragilidade da narrativa apresentada em juízo, porquanto não há menção no documento oficial de ocorrência policial ao ponto central da controvérsia. Logo, não há prova mínima do alegado vício na contratação. De outro lado, não procede a alegação de que a revelia da ré conduziria à procedência automática do pedido. É pacífico que a presunção advinda da revelia é relativa e não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que a inversão do ônus da prova ou a decretação da revelia não desoneram o consumidor de trazer aos autos elementos básicos que indiquem a existência do contrato e do suposto descumprimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.   INSURGÊNCIA DO AUTOR.    PLEITO DE AFASTAMENTO DAS DEDUÇÕES NA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS REFERENTES À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, TAXA DE ADESÃO E CLÁUSULA PENAL. PEDIDO QUE NÃO FOI DEDUZIDO NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO.    MÉRITO. ARGUIÇÃO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM RAZÃO DA REVELIA. EFEITOS DA CONTUMÁCIA QUE NÃO CONDUZEM À AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS QUE PODE SER DERRUÍDA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DOS PLEITOS À LUZ DAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.   ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA DE CONSÓRCIO POR PARTE DE PREPOSTO DA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A CORROBORAR A TESE DO AUTOR. ÔNUS PROBANDI QUE INCUMBIA AO POSTULANTE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS QUE NÃO AFASTAM DO CONSUMIDOR O ENCARGO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO SEDIMENTADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.119.300/RS). DEVOLUÇÃO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO.    ALMEJADA READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ENCARGO ATRIBUÍDO AO AUTOR POR TER DECAÍDO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DE SER O DEMANDANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.   RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300298-46.2015.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Carlos Roberto da Silva, Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 25-07-2018). No caso, a apelante não comprovou a contratação nos moldes que alega nem a existência de ato ilícito por parte da demandada. Ausente demonstração da promessa de contemplação imediata ou do descumprimento contratual, inexiste fundamento para acolher o pedido de rescisão contratual com restituição dos valores pagos neste momento ou de indenização por danos morais. Nessa senda: CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONSÓRCIO - PROPAGANDA ENGANOSA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA 1 Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a propaganda enganosa se caracteriza quando há indução do consumidor a erro quanto à natureza, características, qualidade ou quantidade de um produto ou serviço. Cabe ao consumidor demonstrar que a oferta feita pelo fornecedor possuía elementos capazes de criar falsa percepção da realidade. 2 Não comprovada a existência de promessa inequívoca de contemplação em prazo certo ou de informação enganosa quanto às condições do contrato de consórcio, não há que se falar em vício de consentimento ou nulidade contratual. 3 O arrependimento posterior do consumidor, por si só, não enseja a rescisão contratual sem penalidades ou a restituição imediata dos valores pagos, sendo aplicáveis as disposições pactuadas e as regras de devolução previstas no contrato. 4 A inexistência de ato ilícito afasta a configuração de dano moral indenizável.  (TJSC, Apelação n. 5001489-20.2023.8.24.0007, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. ALEGADA PROMESSA DE CÉLERE CONTEMPLAÇÃO QUANDO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. MÉRITO. ALEGADA A PRÁTICA DE PROPAGANDA ENGANOSA, MEDIANTE A PROMESSA DE CÉLERE CONTEMPLAÇÃO NO CONSÓRCIO. INSUBSISTÊNCIA CONTRATO EM QUE, DE FORMA INEQUÍVOCA, SE REGISTRA QUE A CONTEMPLAÇÃO SE DARÁ POR SORTEIO OU LANCE E QUE NÃO SE TRATA DE COMPRA DE COTA CONTEMPLADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADOS. DANOS MORAIS IGUALMENTE INCABÍVEIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5005245-32.2022.8.24.0020, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2025). Inclusive, em julgados que a apelada figura no polo passivo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO POR DESCUMPRIMENTO DE OFERTA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.  ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUAESTIO. PLEITO AFASTADO. SUSCITADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ERRO POR PROPAGANDA ENGANOSA, UMA VEZ QUE, NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, LHE TERIA SIDO ASSEGURADA A CONTEMPLAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO RELACIONADA AO CONTRATO DE CONSÓRCIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A COMPLETA CIÊNCIA DO AUTOR QUANTO AOS TERMOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE GARANTIA DA DATA DA CONTEMPLAÇÃO COM O DEVIDO DESTAQUE NO CONTRATO. PEDIDO NEGADO. EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE DEVE SEGUIR O DISPOSTO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.119.300/RS, COMO DETERMINADO EM SENTENÇA. ABALO MORAL, CONSEQUENTEMENTE, NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS E ASSISTENCIAIS. FIXAÇÃO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5009060-47.2021.8.24.0125, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. SUPOSTO VÍCIO DO CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RÉS QUE TERIAM GARANTIDO SE TRATAR DE COTA COM PRAZO CERTO DE CONTEMPLAÇÃO. REFERÊNCIAS EXPRESSAS NO INSTRUMENTO DE ADESÃO, BEM COMO EM QUESTIONÁRIO ANEXO, AMBOS INCONTROVERSAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR ADERENTE, A RESPEITO DA NATUREZA DO NEGÓCIO E DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO. INDICAÇÃO CLARA E OBJETIVA DE QUE A CONTEMPLAÇÃO DE CRÉDITO SOMENTE SE DARIA POR MAIOR LANCE OU SORTEIO. COMPLETA AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUGERIDA PROPAGANDA ENGANOSA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE LIVRE E CONSCIENTE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO NÃO VISLUMBRADO. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5018813-63.2022.8.24.0005, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025). Logo, a sentença objurgada não merece qualquer reparo. Ante o exposto, voto por se conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Honorários recursais incabíveis. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6853938v9 e do código CRC c6ebb0df. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:20:04     5005650-97.2024.8.24.0020 6853938 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:31:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6853939 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005650-97.2024.8.24.0020/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005650-97.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DOCUMENTOS NOVOS FIXADOS NO BOJO NO APELO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO (ART. 1.014 DO CPC). AINDA QUE CONSIDERADOS, INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. DEFENDEU QUE RESTOU CARACTERIZADO O DESCUMPRIMENTO DA OFERTA E PRÁTICA ABUSIVA, ALÉM DA OCORRÊNCIA DE REVELIA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PAGAMENTO DE ENTRADA E DE OITO PARCELAS MENSAIS. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE ELEMENTOS A COMPROVAR QUE TAIS VALORES REPRESENTARIAM GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO PELA PRÓPRIA AUTORA QUE DIVERGE DA TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À CONTEMPLAÇÃO AUTOMÁTICA. FRAGILIDADE DA NARRATIVA INICIAL. REVELIA QUE GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, NÃO EXIMINDO A AUTORA DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO VÍNCULO CONTRATUAL NOS MOLDES ALEGADOS NEM DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES NESTE MOMENTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Honorários recursais incabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6853939v3 e do código CRC 2a540f26. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:20:04     5005650-97.2024.8.24.0020 6853939 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:31:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5005650-97.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 66 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:31:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas