Decisão TJSC

Processo: 5005735-25.2024.8.24.0007

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7041721 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005735-25.2024.8.24.0007/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por S. L. D. E. S. contra sentença que, nos autos da "ação de conversão de benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (63.1): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 110 do STJ).

(TJSC; Processo nº 5005735-25.2024.8.24.0007; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7041721 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005735-25.2024.8.24.0007/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por S. L. D. E. S. contra sentença que, nos autos da "ação de conversão de benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (63.1): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 110 do STJ). A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pela magistrada Flavia Maeli da Silva Baldissera: Trata-se de ação acidentária movida por JOSE ANTONIO CHAVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora que em decorrência de um acidente de trabalho postulou administrativamente, junto ao INSS, a concessão de benefício, oportunidade em que lhe foi concedido o auxílio-doença acidentário. Entretanto, posteriormente, mesmo com a redução de sua capacidade laborativa, foi negada a aposentadoria por invalidez. Desta forma, citando os dispositivos que entendeu amparar a sua pretensão, postulou a sua aposentadoria. Citado, o INSS apresentou contestação, em que argumentou pela improcedência da demanda. Houve réplica. O perito apresentou o laudo pericial (evento 30, LAUDO1), as partes foram intimadas e manifestaram-se a seu respeito. Laudo complementar ao evento 44, LAUDO1. Nas razões recursais, sustenta que os laudos periciais utilizados como fundamento não enfrentaram adequadamente as evidências clínicas e documentais constantes nos autos, que demonstram a existência de doenças degenerativas e crônicas (como espondilodiscartrose lombar, tendinite no quadril e hipertensão), as quais comprometem de forma definitiva sua capacidade laborativa. Argumenta que, embora o laudo pericial tenha indicado incapacidade temporária, a evolução clínica da autora, marcada por dor crônica, restrição de mobilidade e necessidade de uso contínuo de medicamentos, evidencia a impossibilidade de retorno ao trabalho, especialmente considerando sua baixa escolaridade e histórico de atividades braçais. Ao final, requer a reforma da sentença para a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente (69.1).  Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. 3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025 - grifei). ACIDENTE DO TRABALHO - LESÃO ORTOPÉDICA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MAL QUE AINDA NÃO PODE SER CONSIDERADO IRREVERSÍVEL - POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO - HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA RATIFICADA. 1. A aposentadoria por invalidez ampara o trabalhador que, vítima de incapacidade decorrente do exercício do trabalho, está em termos concretos proscrito, ou praticamente proscrito, da obtenção de renda pelo próprio esforço. Isso abrange os casos em que, mesmo hipoteticamente podendo haver trabalho, mediante realocação, isso se torna uma quimera: as condições pessoais (como idade, escolaridade e experiência) tornam inverossímil efetiva nova posição. A questão não será apenas médica, medindo objetivamente a limitação física, mas tipicamente previdenciária, que tem compromisso com a dignidade. Para trabalhar não basta desejo ou esforço; exigem-se condições físicas que propiciem real reinserção profissional. 2. O perito diagnosticou incapacidade apenas temporária, com possibilidade de recuperação e retorno às atividades habituais em 6 meses. Hipótese de auxílio-doença, tal qual definido pela sentença. Não há situações sociais peculiares que justifiquem a jubilação. 3. Recurso desprovido.  (TJSC, Apelação n. 5002887-48.2023.8.24.0024, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-07-2025). Logo, deve ser mantida a sentença em sua integralidade. Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). 4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041721v6 e do código CRC 87b328fc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 12/11/2025, às 14:52:42     5005735-25.2024.8.24.0007 7041721 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas