Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:7055271 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005805-12.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por R. D. C. em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "Ação de cobrança securitária" julgou procedente em parte o pedido exordial. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 61), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: R. D. C. ajuizou ação de cobrança de seguro em face de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A., alegando, em resumo, que era beneficiário(a) de seguro contratado por seu empregador e que, na vigência da apólice, sofreu acidente que lhe acarretou invalidez parcial permanente.
(TJSC; Processo nº 5005805-12.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7055271 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005805-12.2025.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por R. D. C. em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "Ação de cobrança securitária" julgou procedente em parte o pedido exordial.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 61), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
R. D. C. ajuizou ação de cobrança de seguro em face de HDI SEGUROS DO BRASIL S.A., alegando, em resumo, que era beneficiário(a) de seguro contratado por seu empregador e que, na vigência da apólice, sofreu acidente que lhe acarretou invalidez parcial permanente.
Diz que não lhe foi dado conhecimento acerca das cláusulas limitativas do contrato, que se mostram abusivas.
Concluiu requerendo a condenação da parte ré ao pagamento da indenização correspondente à integralidade do capital segurado, subtraído o valor pago na esfera administrativa.
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da ré.
Citada, a ré contestou, sustentando, em suma, a regularidade do pagamento efetuado na esfera administrativa.
Saneado o feito, determinou-se a realização de perícia médica.
O laudo pericial foi acostado no evento 45.
Oportunizada a manifestação das partes, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido
Transcreve-se a parte dispositiva:
Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a ré a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 2.848,73 a título de complementação da indenização securitária, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro e de juros de mora partir da citação, observada a taxa referencial SELIC, descontando-se o índice de correção monetária mencionado.
Tendo o autor decaído da quase totalidade de sua pretensão, condeno-o ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese, a falta de cumprimento da obrigação do dever de informação por parte da seguradora junto à estipulante, especialmente, quanto à cláusula limitativa baseada na Tabela SUSEP. Além disso, afirmou que "na ausência de cláusula clara e expressa, conforme art. 47 do CDC, a interpretação deve ser mais favorável ao consumidor". Desse modo, ao final, pleiteou o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para julgar procedente o pedido exordial, com a condenação da parte ré ao pagamento da integralidade do valor previsto na apólice (evento 66).
Contrarrazões ao evento 73.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
1. Admissibilidade Recursal
Dispõe o art. 932 do CPC que incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025 - grifei).
Do mesmo modo, os seguintes julgados desta Corte: Apelação Cível n. 0312948-42.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2020 e Apelação n. 5000766-71.2023.8.24.0016, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-10-2024.
Especificamente no que se refere às lesões sofridas pela parte autora, a indenização por invalidez permanente deve observar os percentuais previstos nas condições gerais da apólice, que por sua vez se baseiam na Tabela da SUSEP, conforme dispõe o artigo 12 da Circular SUSEP nº 302/2005. Assim, a indenização a ser fixada deve ser proporcional à perda funcional definitiva, total ou parcial, do membro ou órgão afetado.
Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR/SEGURADO. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 46 DA LEI PROTETIVA. ÔNUS DA ESTIPULANTE, E NÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA ATESTANDO INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ADIMPLEMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. APLICAÇÃO TABELA DA SUSEP. SENTENÇA MANTIDA. É aplicável a redução variável do capital segurado com base em tabela constante nas "Condições Gerais" do contrato, na medida em que indicada a existência de cláusula limitativa na apólice, cuja obrigação de cientificação não era da seguradora, mas da estipulante do seguro em grupo. (TJSC, Apelação Cível n. 0307557-09.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2018). HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0026033-43.2012.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2019, grifou-se).
Ainda:
"Por esse motivo é que o enquadramento da cobertura securitária proporcionalmente à gravidade da lesão e da sequela não representa abusividade contratual; muito pelo contrário, vai ao encontro do princípio da mutualidade, elemento essencial do contrato de seguro. Se assim não fosse, estar-se-ia "remunerando de modo idêntico consumidor que sofreu prejuízo consideravelmente menor do que o outro" (Apelação Cível n. 0009636-50.2013.8.24.0079, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 24-10-2016) (TJSC, Apelação Cível n. 0300378-04.2015.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2019, grifou-se).
Na hipótese, o laudo pericial atestou o seguinte (evento 45): "[...] As sequelas, minusvalias ou handicaps permanentes que apresenta o requerente atualmente (passados 11 anos e 5 meses) do acidente pessoal fruto da presente querela, segundo a tabela de avaliação de dano corporal póstraumático (SUSEP – pág. 210 dos autos), corresponde a: Grau médio (50%) sobre o ombro direito, que equivale a 12,5% do total da tabela"
Neste sentido, evidente que a indenização devida pela seguradora deve se limitar ao grau de invalidez apurado no referido laudo, o que não restou impugnado especificamente pela parte demandante, ônus que a si incumbia (art. 373, I, do CPC).
Diante do exposto, impositiva a manutenção da sentença.
3. Honorários Recursais
A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que:
"Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Diante do desprovimento do recurso interposto, faz-se necessário determinar a fixação dos honorários recursais em conformidade com o disposto no art. 85, §11 do CPC e os requisitos cumulativos acima mencionados definidos pelo STJ.
Portanto, tendo em vista a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento), pela instância originária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo art. 85, § 2º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 17% (dezessete por cento), sobre o valor da condenação.
Cabe salientar, contudo, que a cobrança ficará temporariamente suspensa em relação à parte autora, por um período de até 5 anos, devido à concessão do beneficio da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, § 3°, do CPC.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Majoram-se os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, totalizando, à hipótese, 17% (dezessete por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade, não obstante, ficará suspensa, por até 5 anos, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055271v7 e do código CRC c68fc9e6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:39:24
5005805-12.2025.8.24.0038 7055271 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:06:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas