RECURSO – Documento:7031481 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005807-37.2024.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por A. S. contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido (51.1). A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Rodrigo Dumans Franca: Cuida-se de ação ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ser portadora de doença que reduz sua capacidade laboral, motivo pelo qual requer a concessão do respectivo benefício previdenciário e a condenação da ré ao pagamento das prestações vencidas desde a cessação do benefício anteriormente percebido.
(TJSC; Processo nº 5005807-37.2024.8.24.0031; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7031481 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005807-37.2024.8.24.0031/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta por A. S. contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido (51.1).
A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Rodrigo Dumans Franca:
Cuida-se de ação ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ser portadora de doença que reduz sua capacidade laboral, motivo pelo qual requer a concessão do respectivo benefício previdenciário e a condenação da ré ao pagamento das prestações vencidas desde a cessação do benefício anteriormente percebido.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no Ev. 11 suscitando que não restaram comprovados os requisitos necessários para concessão do benefício, sendo que, caso acolhido o pedido, que fosse reconhecida a prescrição quinquenal. Por fim, apresentou quesitos.
Houve réplica (evento 20, RÉPLICA1).
Realizada prova pericial (Ev. 35), houve manifestação das partes nos Evs. 43 e 44.
Nas razões recursais, sustenta que tem direito ao recebimento de auxílio-acidente, tendo em vista sua incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades laborativas, ainda que mínima. Argumenta, ainda, que o próprio INSS reconheceu a existência de sequelas em perícia administrativa (58.1).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo.
3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único).
4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031481v4 e do código CRC 379b30d9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:21:26
5005807-37.2024.8.24.0031 7031481 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:58.
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