Decisão TJSC

Processo: 5005807-37.2024.8.24.0031

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7031481 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005807-37.2024.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por A. S. contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido (51.1). A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Rodrigo Dumans Franca: Cuida-se de ação ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ser portadora de doença que reduz sua capacidade laboral, motivo pelo qual requer a concessão do respectivo benefício previdenciário e a condenação da ré ao pagamento das prestações vencidas desde a cessação do benefício anteriormente percebido.

(TJSC; Processo nº 5005807-37.2024.8.24.0031; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7031481 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005807-37.2024.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por A. S. contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido (51.1). A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Rodrigo Dumans Franca: Cuida-se de ação ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ser portadora de doença que reduz sua capacidade laboral, motivo pelo qual requer a concessão do respectivo benefício previdenciário e a condenação da ré ao pagamento das prestações vencidas desde a cessação do benefício anteriormente percebido. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no Ev. 11  suscitando que não restaram comprovados os requisitos necessários para concessão do benefício, sendo que, caso acolhido o pedido, que fosse reconhecida a prescrição quinquenal. Por fim, apresentou quesitos. Houve réplica (evento 20, RÉPLICA1). Realizada prova pericial (Ev. 35), houve manifestação das partes nos Evs. 43 e 44. Nas razões recursais, sustenta que tem direito ao recebimento de auxílio-acidente, tendo em vista sua incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades laborativas, ainda que mínima. Argumenta, ainda, que o próprio INSS reconheceu a existência de sequelas em perícia administrativa (58.1). Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. 3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024). Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). 4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031481v4 e do código CRC 379b30d9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 12/11/2025, às 14:21:26     5005807-37.2024.8.24.0031 7031481 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas