Órgão julgador: Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (IRDR n. 25). (TJSC, ApCiv 5001367-18.2022.8.24.0144, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MAURO FERRANDIN, julgado em 09/09/2025)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais movida contra ABPAP - Associação Brasileira de Pensionistas e Aposentados. A autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mínimo de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) é devido o pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (ii) se cabe a majoração da verba honorária arbitrada em favor do causídico da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. N...
(TJSC; Processo nº 5006097-30.2024.8.24.0103; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (IRDR n. 25). (TJSC, ApCiv 5001367-18.2022.8.24.0144, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MAURO FERRANDIN, julgado em 09/09/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072018 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006097-30.2024.8.24.0103/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 20, SENT1, origem):
Trata-se de Ação de inexigibilidade de débito c.c. pedido de restituição de indébitos c.c. indenização por dano moral, proposta por C. S. em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
O autor alega que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, sem sua autorização ou assinatura de qualquer contrato com a ré, o que teria causado prejuízos materiais e morais (evento 1, INIC1).
A inicial foi despachada, sendo que foi invertido o ônus da prova em seu favor nos termos do CDC, deferida a justiça gratuita, bem como determinada a citação da ré (evento 9, DESPADEC1)
A ré foi devidamente citada, sendo que não apresentou contestação (evento 16, AR1).
Sobreveio o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por C. S. em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, constantes na inicial para:
a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, especificamente quanto aos descontos de associação;
b) Condenar a parte ré à repetição do indébito em favor da parte autora, na modalidade simples, do valor de R$ 514,76 (quinhentos e quatorze reais e setenta e seis centavos), que deverá ser corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e incluído juros legais (art. 406, §1°, do Código Civil), ambos desde cada desconto operado no benefício do autor (Súmulas 43 e 54 do STJ), considerando os descontos operados entre janeiro a novembro de 2023.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando o baixo valor da condenação, fixo os honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, no montante total de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sendo 30% de responsabilidade da parte autora e 70% de responsabilidade da parte ré, sendo vedada a compensação (art. 85,§4°, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, considerando que esta detém o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões (evento 28, APELAÇÃO1, origem), a parte autora sustenta que: (i) "a aplicação do CDC é medida que se impõe, inclusive para fins de inversão do ônus da prova e de restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 6º, VIII e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor"; (ii) "a quantia, embora modesta, incidiu sobre benefício previdenciário de valor inferior a dois salários mínimos, o que representa parcela significativa da renda mensal do Apelante"; (iii) "a jurisprudência é uníssona em reconhecer que descontos indevidos em proventos previdenciários de pessoas idosas configuram violação à dignidade e ensejam reparação moral, independentemente de prova do abalo, por se tratar de dano in re ipsa"; e (iv) "o abalo moral decorre da insegurança e da sensação de impotência experimentada por quem vê seu benefício alimentício ser reduzido por ato fraudulento e não autorizado".
Nesses termos, prequestiona dispositivos e pugna pelo provimento da espécie, para reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; condenar a apelada à restituição em dobro e à reparação por danos morais em R$ 10.000,00, e afastar a sucumbência recíproca.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
2. Presentes os requisitos de admissibilidade, sobretudo diante do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora (evento 9, DESPADEC1, origem), conheço do recurso.
3. No mérito, de início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de dar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em compasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] TESE DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 676.608/RS/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É DEVIDA APENAS PARA COBRANÇAS QUE SEJAM POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, O QUE SE DEU APENAS EM 30/03/2021. INDÉBITO DISCUTIDO QUE É ANTERIOR AO PERÍODO DE QUE TRATA A MODULAÇÃO DA TESE FIXADA. RESTITUIÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006934-77.2020.8.24.0054, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2023).
Independentemente da aplicação da legislação consumerista, compreendo não haver espaço para condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Registro que, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, oriundos de associação não solicitada, não há falar em dano moral presumido, devendo o requerente comprovar, a fim de ter a sua pretensão reparatória acolhida, a ocorrência de prejuízo concreto advindo da conduta irregular da demandada.
Aliás, a inexistência de dano moral in re ipsa em demandas do presente jaez foi alvo de discussão e julgamento no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça (sob relatoria deste Desembargador, inclusive), sendo fixada a seguinte tese (Tema 25), na data de 18/08/2023:
Tema 25 - Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Desta feita, tenho que a mera alegação do abalo anímico suportado pela parte demandante, desacompanhada de qualquer prova acerca da ocorrência de dano concreto, como o comprometimento de parcela considerável da sua renda mensal, ou, ainda, circunstância suficiente à violar a sua honra ou imagem, não é capaz de ensejar o reconhecimento de dano moral a ser indenizado.
Nesse caminho, cumpre destacar que os descontos mensais de R$ 46,76 não são suficientes para prejudicar sua subsistência, porquanto não superam 10% do seu benefício previdenciário, de aproximadamente R$ 1.940,16 - evento 1, HISCRE7, origem (v. g. TJSC, Ap. Civ. 5000742-73.2022.8.24.0082, 6ª Câmara de Direito Civil, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 05/09/2023).
No mesmo sentido ruma a jurisprudência catarinense:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais movida contra ABPAP - Associação Brasileira de Pensionistas e Aposentados. A autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mínimo de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) é devido o pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (ii) se cabe a majoração da verba honorária arbitrada em favor do causídico da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se aplica o dano moral presumido (in re ipsa) nos casos de descontos em benefício previdenciário a título de contribuição associativa sem autorização, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo e abalo moral. 4. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor não se aplica pela mera alegação de perda de tempo com a necessidade de ajuizamento de ação judicial. 5. Para configurar o dano moral em casos dessa natureza, o valor dos descontos indevidos deve ser igual ou superior a 10% sobre o vencimento percebido pelo beneficiário, pois patamar inferior não é capaz de prejudicar a subsistência a ponto de causar abalo anímico indenizável. 6. O arbitramento em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido por cada parte na sentença é acertado, considerando a baixa complexidade da causa, o trabalho técnico e a ausência de instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é presumido o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por contribuição associativa não autorizada, exigindo-se a comprovação de efetivo prejuízo ou abalo moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019; TJSC, Apelação n. 5003789-67.2020.8.24.0036, rel. Des. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11/10/2022; TJSC, Apelação n. 5000628-98.2019.8.24.0031, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2024; TJSC, Apelação n. 5013550-68.2023.8.24.0020, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023; TJSC, Apelação 0317758-82.2017.8.24.0064, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18.04.2023; STJ, REsp n. 1.655.126/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (IRDR n. 25). (TJSC, ApCiv 5001367-18.2022.8.24.0144, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MAURO FERRANDIN, julgado em 09/09/2025)
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO QUE NÃO TERIA SIDO AUTORIZADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, EM QUE FOI RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, MAS AFASTADO O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO PELO ABALO MORAL ALEGADAMENTE SUPORTADO. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DANOS MORAIS QUE, NA ESPÉCIE, NÃO SÃO PRESUMIDOS (IN RE IPSA). ABATE DE PEQUENO VALOR QUE NÃO PERMITE PRESSUPOR O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INVASÃO SIGNIFICATIVA DA DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE DE QUE A PARTE AUTORA É TITULAR. REPARAÇÃO INDEVIDA. ADEMAIS, ALMEJADA CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE RÉ AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. AUTOR QUE DECAIU QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA QUE, NESSA HIPÓTESE, NÃO PODE SER CONSIDERADA MÍNIMA PARA FINS DO ART. 86, P. ÚN., CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA EM GRAU RECURSAL QUE SE IMPÕE (ART. 85, §11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5020721-48.2024.8.24.0018, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, julgado em 20/03/2025)
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EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NÃO AUTORIZADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. APELO DO AUTOR. DANO MORAL. ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. DESCONTO INDEVIDO QUE NÃO GEROU GRANDE IMPACTO FINANCEIRO BEM COMO NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS. NATURALIDADE DOS FATOS COTIDIANOS QUE NÃO FORAM INTENSIFICADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR ACERTADAMENTE REPELIDA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUTOR QUE PUGNA PELA REPETIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO. DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. DESCONTOS OCORRIDOS APÓS A DECISÃO CITADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO PROCURADOR DATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001957-41.2023.8.24.0085, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 07/11/2024)
Sendo assim, incabível a condenação da requerida ao ressarcimento por danos morais.
4. Ante o parcial provimento do recurso da parte ativa, adequada a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Assim, em atenção ao princípio da causalidade, considerando que o requerente sagrou-se vencedor do pedido principal (declaração de inexistência de débito) e que os demais pleitos são apenas decorrência do primeiro, tenho pela imposição dos ônus da presente demanda exclusivamente sobre a requerida (v. g. TJSC, Apelação n. 5015627-79.2021.8.24.0033, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023).
Por consequência, imponho as custas processuais e honorários advocatícios apenas em face da parte ré, estes no montante equivalente a 10% do valor da causa devidamente atualizado (ou R$ 1.000,00, pelo critério equitativo, qual for maior).
Provido em parte o recurso da parte autora, inviável a fixação de honorários recursais, consoante o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para determinar que a restituição se dê na forma dobrada, nos termos da fundamentação. Redistribuídos os ônus sucumbenciais. Sem fixação de honorários recursais.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072018v14 e do código CRC 98336d67.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:14:52
5006097-30.2024.8.24.0103 7072018 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:00.
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