Órgão julgador: Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005151-69.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CONDÔMINO INADIMPLENTE - VEDAÇÃO DE ACESSO A ÁREAS COMUNS - NÃO CABIMENTO. O inadimplemento de débitos condominiais deve ser punido com sanções pecuniárias, e não com sanções de ordem restritiva de acesso a áreas comuns do condomínio tanto aos condôminos quanto a terceiros, mediante convites a que têm direito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002205-75.2019 .8.13.0433 1.0000 .23.258594-3/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de
(TJSC; Processo nº 5006288-09.2024.8.24.0125; Recurso: recurso; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005151-69.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6931360 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006288-09.2024.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
RELATÓRIO
Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença:
Trata-se de procedimento comum ajuizado por P. W. e M. R. S. W. em face do Condomínio Residencial Salete, com fundamento nos fatos e argumentos jurídicos expostos na petição inicial. Os autores requereram que a parte ré se abstivesse de impedir o acesso deles, de seus prepostos, convidados e familiares às áreas comuns e de lazer do condomínio em razão de inadimplência, bem como que fornecesse o tag de entrada do prédio e o controle remoto do portão. Ao final, postularam a manutenção da posse e o pagamento de indenização por alegado dano moral. D Juntaram documentos para comprovar as alegações.
Foi concedida a tutela provisória de urgência requerida (ev. 6.1).
A parte ré apresentou contestação (ev. 14.1), discordando da pretensão inicial. Discorreu sobre a ilegitimidade ativa da parte autora e da litigância de má-fé. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito praticado. Juntou documentação.
Houve réplica (ev. 22).
É o relatório.
A pretensão autoral foi parcialmente acolhida nos seguintes termos:
Ante o supra exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmo os efeitos da tutela de urgência concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para assegurar M. R. S. W. e P. W. na posse do imóvel descrito na inicial.
A sucumbência foi recíproca. Condeno a parte requerente ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e honorários fixados R$ 1.000,00 (mil reais). Já a parte requerida arcará com 70% (setenta por cento) das custas e honorários fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os valores foram arbitrados por apreciação equitativa, considerando a inexistência de proveito economicamente atribuível à pretensão e a modicidade do valor atribuído à causa.
Inconformado, o apelante sustentou que os autores da ação não detinham legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais, pois o suposto constrangimento decorreu de negativa de acesso ao condomínio imposta ao procurador deles, e não aos próprios autores. Afirmou que não houve qualquer impedimento de ingresso por parte dos proprietários, tampouco turbação de posse.
Defendeu que os autores adquiriram o imóvel como investimento, o qual permanece desocupado e sem mobília, circunstância que inviabilizaria a posse direta e, portanto, a alegada turbação, nos termos dos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil. Argumentou que a negativa de acesso se dirigiu exclusivamente ao procurador, e que este se apresentou com procuração sem reconhecimento de firma, fato que justificaria a cautela da zeladoria.
Asseverou que a exigência de procuração com firma reconhecida constitui prática legítima e prudente, compatível com o dever de zelar pela segurança condominial. Ponderou que a sentença de primeiro grau partiu de premissa equivocada quanto à titularidade da posse e à configuração do dano moral.
Relatou que vídeos e documentos constantes nos autos demonstrariam o livre acesso do procurador às dependências do condomínio, inclusive com uso de senha, tag e controle remoto, afastando a existência de qualquer impedimento concreto.
Pugnou, portanto, pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos autores e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Subsidiariamente, pretendeu o julgamento de improcedência da ação por ausência de prova da alegada turbação de posse (art. 487, I, do CPC) (Evento 34, APELAÇÃO1, da origem).
Com as contrarrazões (Evento 43, CONTRAZ1, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Ultrapassada a quaestio, o apelante afirma que os autores não exercem posse direta sobre o imóvel, o qual permanece desocupado e sem mobília, destinando-se apenas a investimento. Alegou que a negativa de acesso às áreas comuns do condomínio não se dirigiu aos proprietários, mas sim ao procurador que os representava, e que tal negativa fundou-se na ausência de reconhecimento de firma na procuração apresentada, medida que reputou legítima diante da necessidade de resguardar a segurança interna do edifício. Argumentou, ainda, que não houve qualquer conduta abusiva por parte do síndico, tampouco se demonstrou vínculo entre eventual impedimento e dano moral aos autores.
A parte apelada, a sua vez, sustenta ser proprietária da unidade autônoma n. 902 e de duas vagas de garagem do edifício requerido, conforme registro imobiliário anexo. O imóvel, adquirido para fins residenciais, possui débitos condominiais em cobrança judicial (processo n. 5000153-93.8.24.0125), com penhora já efetivada para garantia do juízo.
Narrou que em junho de 2024, o representante da parte apelada, Valdir Luis Zanella Junior, teve o acesso negado às áreas comuns do condomínio, incluindo hall, garagem e lazer. A síndica justificou a restrição com base na inadimplência. Sustentou a ilegalidade de tal medida, pois a legislação prevê meios próprios para a cobrança de cotas condominiais, não sendo admissível restringir o uso das áreas comuns.
Cinge-se a controvérsia, portanto, no tocante à configuração, ou não, da turbação de posse e à consequente legitimidade dos autores para pleitear reparação por danos morais. O ponto central do recurso é definir se o procurador, ao ter o acesso negado, agiu em nome dos proprietários de forma suficiente para caracterizar violação à posse exercida por estes, ainda que de maneira indireta ou eventual.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Na hipótese, peço vênia para reproduzir os fundamentos lançados na sentença, como razão de decidir (Evento 25, SENT1, da origem):
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré, por reputar que seus fundamentos atinem ao mérito da pretensão inicial.
Não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito cujo enfrentamento se faça necessário, prossegue-se ao exame do mérito.
O ordenamento jurídico brasileiro assegura proteção à posse, definida no art. 1.196 do Código Civil como o exercício, de fato, dos poderes inerentes à propriedade. Trata-se de um direito autônomo, tutelado judicialmente, de modo que o possuidor tem o direito de ser "mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". A turbação, caracterizada pela perturbação do exercício da posse sem perda total, demanda, para fins de tutela jurisdicional, prova da posse, do ato turbador, da data de sua ocorrência e da continuidade da posse, ainda que turbada (art. 561 do CPC).
No âmbito condominial, a atuação do síndico deve observar os limites da lei e da convenção, segundo os princípios da legalidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva. Embora o art. 1.348 do Código Civil lhe atribua a representação do condomínio e o dever de zelar pelo cumprimento das normas internas, tal prerrogativa não autoriza a adoção de medidas coercitivas/restritivas não previstas na lei, ou na convenção.
A jurisprudência firmou entendimento de que a inadimplência do condômino deve ser sancionada exclusivamente por meios pecuniários, sendo vedadas práticas que restrinjam o uso de áreas comuns ou que importem violação à dignidade da pessoa humana e ao direito de propriedade. Nesse sentido: REsp n. 1.564.030/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005151-69.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2019).
O excesso no exercício de um direito ou o desvio de finalidade na gestão condominial configuram ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, ensejando a responsabilidade do condomínio pelos prejuízos causados (art. 927 do CC). Tal responsabilidade se estende aos atos do síndico, que atua como preposto do condomínio, sempre que sua conduta resultar em dano material ou imaterial ao condômino, ou possuidor.
No caso em tela, a prova documental produzida pela parte autora (evs. 1.7 e 1.8) comprova a turbação de sua posse perpetrada pela parte ré, representada por seu síndico (preposto). Como proprietária, poderia a parte autora usar e dispor do imóvel como bem entendesse, desde que não atentasse às normas gerais aplicáveis ao condomínio, o que não se verifica na hipótese.
A autora e seu preposto apresentaram contrato de mandato firmado entre eles, negócio jurídico que não poderia ser desconsiderado pela parte ré, sobretudo porque a declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente o exigir (art. 107 do CC). A ausência de reconhecimento de firma não constitui requisito essencial à validade do mandato, razão pela qual a exigência imposta pelo síndico carece de amparo legal, configurando ato ilícito.
A conduta da parte ré também se mostra incompatível com o regime jurídico das obrigações condominiais, uma vez que a lei prevê apenas meios pecuniários para coagir condôminos inadimplentes (v.g., REsp n. 1.564.030/MG e TJSC, AI n. 4005151-69.2019.8.24.0000). Portanto, não poderia o síndico utilizar eventual inadimplemento como argumento para limitar ou dificultar o exercício da posse, como ocorreu.
A prova documental produzida pela parte ré não foi suficiente para extinguir/modificar ou impedir o direito vindicado pela parte autora, ônus que o art. 373, inciso II, lhe incumbiu. Eventual acesso do preposto da parte autora em outras oportunidades não possui o condão de derruir a negativa constante no áudio acostado, cuja autenticidade não foi sequer impugnada.
Embora a conduta da parte ré seja qualificada como ato ilícito, tal reconhecimento serve apenas para justificar a tutela de urgência deferida e restabelecer a posse plena da autora. No que tange a um possível dano indenizável, há que se reconhecer sua ausência, uma vez que a turbação foi sanada.
A negativa de acesso ao condomínio, por sua vez, atingiu o mandatário de forma direta, impedindo-o de exercer seu direito de representação, garantido pelo art. 653 do Código Civil. Assim, a reparação por eventuais danos em razão dessa conduta deverá ser buscada pelo mandatário, o qual foi a vítima direta do ilícito, uma vez que à autora o dano foi apenas indireto, já reparado pela tutela possessória, entendimento reforçado pela regra geral de responsabilidade civil, disposta no art. 186 do Código Civil.
Em outras palavras, verifica-se que a negativa de acesso às áreas comuns, ainda que dirigida ao mandatário, configurou indevida restrição possessória, pois obstou o exercício, ainda que indireto, da posse pela proprietária do bem. A exigência de reconhecimento de firma, não amparada em norma legal ou condominial, extrapola os limites da atuação regular do síndico e caracteriza ato ilícito.
Todavia, a turbação restou cessada com a concessão da tutela possessória e, embora configurado o ilícito, não se comprovou abalo moral direto e autônomo à parte autora, cuja reparação patrimonial encontra-se devidamente restabelecida com o reconhecimento judicial da posse. Eventual dano moral poderia ser postulado pelo mandatário, única vítima direta da negativa indevida.
Assim, ausente demonstração de prejuízo extrapatrimonial e mantidos os fundamentos da sentença quanto à ilicitude da conduta e à improcedência do pedido indenizatório, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido, razão pela qual o desprovimento do recurso é medida a rigor.
Mutatis mutandis:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CONDÔMINO INADIMPLENTE - VEDAÇÃO DE ACESSO A ÁREAS COMUNS - NÃO CABIMENTO. O inadimplemento de débitos condominiais deve ser punido com sanções pecuniárias, e não com sanções de ordem restritiva de acesso a áreas comuns do condomínio tanto aos condôminos quanto a terceiros, mediante convites a que têm direito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002205-75.2019 .8.13.0433 1.0000 .23.258594-3/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 18/04/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024)
RECURSO ESPECIAL. RESTRIÇÃO IMPOSTA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL DE ACESSO À ÁREA COMUM DESTINADA AO LAZER DO CONDÔMINO EM MORA E DE SEUS FAMILIARES. ILICITUDE. RECONHECIMENTO . 1. DIREITO DO CONDÔMINO DE ACESSO A TODAS AS PARTES COMUNS DO EDIFÍCIO, INDEPENDENTE DE SUA DESTINAÇÃO. INERÊNCIA AO INSTITUTO DO CONDOMÍNIO. 2 . DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CONTRIBUIÇÃO COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS. SANÇÕES PECUNIÁRIAS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL. 3. IDÔNEOS E EFICAZES INSTRUMENTOS LEGAIS DE COERCIBILIDADE, DE GARANTIA E DE COBRANÇA POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONDOMÍNIO . OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 4. MEDIDA RESTRITIVA QUE TEM O ÚNICO E ESPÚRIO PROPÓSITO DE EXPOR OSTENSIVAMENTE A CONDIÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO CONDÔMINO E DE SEUS FAMILIARES PERANTE O MEIO SOCIAL EM QUE RESIDEM . DESBORDAMENTO DOS DITAMES DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO . 1. O direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuídas, não decorre da situação (circunstancial) de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como parte inseparável, não apenas uma fração ideal no solo (representado pela própria unidade), bem como nas outras partes comuns que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio ( § 3º do art. 1.331 do Código Civil) . Ou seja, a propriedade da unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns. A sanção que obsta o condômino em mora de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade. 2. Para a específica hipótese de descumprimento do dever de contribuição pelas despesas condominiais, o Código Civil impõe ao condômino inadimplente severas sanções de ordem pecuniária, na medida de sua recalcitrância . 2.1 Sem prejuízo da sanção prevista no art. 1.336, § 1º, do Código Civil, em havendo a deliberada reiteração do comportamento faltoso (o que não se confunde o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos), instaurando-se permanente situação de inadimplência, o Código Civil estabelece a possibilidade de o condomínio, mediante deliberação de ¾ (três quartos) dos condôminos restantes, impor ao devedor contumaz outras penalidades, também de caráter pecuniário, segundo gradação proporcional à gravidade e à repetição dessa conduta (art . 1.337, caput e parágrafo único - multa pecuniária correspondente até o quíntuplo ou até o décuplo do valor da respectiva cota condominial). 2.2 O art . 1.334, IV, do Código Civil apenas refere quais matérias devem ser tratadas na convenção condominial, entre as quais, as sanções a serem impostas aos condôminos faltosos. E nos artigos subsequentes, estabeleceu-se, para a específica hipótese de descumprimento do dever de contribuição com as despesas condominiais, a imposição das sanções pecuniárias acima delineadas. Inexiste, assim, margem discricionária para outras sanções, que não as pecuniárias nos limites da lei . 3. Além das sanções pecuniárias, a lei adjetiva civil, atenta à essencialidade do cumprimento do dever de contribuir com as despesas condominiais, estabelece a favor do condomínio efetivas condições de obter a satisfação de seu crédito, inclusive por meio de procedimento que privilegia a celeridade. 3.1 A Lei n . 8.009/90 confere ao condomínio uma importante garantia à satisfação dos débitos condominiais: a própria unidade condominial pode ser objeto de constrição judicial, não sendo dado ao condômino devedor deduzir, como matéria de defesa, a impenhorabilidade do bem como sendo de família. E, em reconhecimento à premência da satisfação do crédito relativo às despesas condominiais, o Código de Processo Civil de 1973, estabelecia o rito mais célere, o sumário, para a respectiva ação de cobrança. Na sistemática do novo Código de Processo Civil, aliás, as cotas condominiais passaram a ter natureza de título executivo extrajudicial (art . 784, VIII), a viabilizar, por conseguinte, o manejo de ação executiva, tornando a satisfação do débito, por meio da incursão no patrimônio do devedor (possivelmente sobre a própria unidade imobiliária) ainda mais célere. Portanto, diante de todos esses instrumentos (de coercibilidade, de garantia e de cobrança) postos pelo ordenamento jurídico, inexiste razão legítima para que o condomínio dele se aparte. 4. A vedação de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e de seus familiares, independentemente de sua destinação (se de uso essencial, recreativo, social, lazer, etc), com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de inadimplência perante o meio social em que residem, desborda dos ditames do princípio da dignidade humana . 5. Recurso especial improvido (STJ - REsp: 1564030 MG 2015/0270309-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2016 RB vol. 637 p . 30).
Ante o exposto, voto por se conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários arbitrados na origem.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6931360v6 e do código CRC 2cac122a.
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Documento:6931361 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006288-09.2024.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZATÓRIA. RESTRIÇÃO DE ACESSO ÀS ÁREAS COMUNS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO RÉU.
DEFENDIDA INOCORRÊNCIA DE TURBAÇÃO DA POSSE. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO PROCESSUAL QUE DEMONSTROU A INDEVIDA LIMITAÇÃO DE ACESSO DO MANDATÁRIO ÀS ÁREAS COMUNS, CONFIGURANDO TURBAÇÃO DA POSSE INDIRETA EXERCIDA PELOS PROPRIETÁRIOS. RESTRIÇÃO DE ACESSO ÀS ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO, AINDA QUE DIRIGIDA AO PREPOSTO DOS CONDÔMINOS, CARACTERIZA ATO ILÍCITO QUANDO DESPROVIDA DE AMPARO LEGAL OU CONVENCIONAL, POR VIOLAR O DIREITO DE USO INERENTE À FRAÇÃO IDEAL E À POSSE DECORRENTE DA PROPRIEDADE. SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REPAROS.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários arbitrados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6931361v5 e do código CRC 2c47e654.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5006288-09.2024.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 52 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORAM-SE EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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