Decisão TJSC

Processo: 5006367-18.2025.8.24.0039

Recurso: recurso

Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7030234 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006367-18.2025.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença (evento 44, SENT1): "Trata-se de "Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais por ato ilícito e pedido tutela de urgência" ajuizada por C. D. J. em face de BANCO AGIBANK S.A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.  Narra a exordial, em síntese, que o autor foi surpreendido com a informação de que seu nome havia sido inscrito no cadastro protetivo de crédito, por força de débito vinculado ao banco réu, cuja origem desconhece, pois o número do instrumento contratual não consta em sua base de dados e todos os contratos que firmou com a instituição financeira previam pagamento mediante descontos automáticos na ...

(TJSC; Processo nº 5006367-18.2025.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7030234 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006367-18.2025.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença (evento 44, SENT1): "Trata-se de "Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais por ato ilícito e pedido tutela de urgência" ajuizada por C. D. J. em face de BANCO AGIBANK S.A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.  Narra a exordial, em síntese, que o autor foi surpreendido com a informação de que seu nome havia sido inscrito no cadastro protetivo de crédito, por força de débito vinculado ao banco réu, cuja origem desconhece, pois o número do instrumento contratual não consta em sua base de dados e todos os contratos que firmou com a instituição financeira previam pagamento mediante descontos automáticos na folha de pagamento, sendo improvável a inadimplência nesses termos. Busca a tutela jurisdicional pretendendo a retirada do registro desabonador e a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por dano morais. Citado, o réu apresentou contestação (evento 17, CONT1). No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, a autenticidade da assinatura biométrica facial e a validade da contratação do refinanciamento, bem como afirma que não há nos autos demonstração de abalo emocional que justifique o pagamento de indenização por dano moral. Por outro lado, afirma que em caso de nulidade do contrato de refinanciamento, deverá ser restaurado o empréstimo consignado original. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.  Houve réplica (evento 24, IMPUGNAÇÃO1)" A pretensão autoral foi parcialmente acolhida, in verbis: "Isto posto, defiro a tutela de urgência na sentença, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência: a) declaro ilegítima a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes quanto ao débito em discussão nestes autos; b) condeno o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ), com incidência de consectários legais nos termos da fundamentação; c) condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador do autor, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/2015), tendo em conta o julgamento antecipado, o reduzido número de atos processuais praticados, o grau de zelo do profissional e o local da prestação do serviço; d) declaro a resolução do mérito da causa com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015. Determino a exclusão definitiva do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD ou por meio de ofício ao SPC." Inconformado, o réu apelante suscita, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e interesse de agir do autor, que não buscou solucionar administrativamente o problema. No mérito, defende a inexistência de comprovação do dano moral experimentado pelo requerente e, subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum fixado e que o termo inicial da incidência dos juros seja a data da fixação da indenização (evento 53, APELAÇÃO1). Com as contrarrazões (evento 60, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e está munido do recolhimento do preparo, entretanto, não pode ser conhecido em sua integralidade. Isso porque, de pronto, convém registrar que a tese de ausência de pretensão resistida e interesse de agir sequer foi aventada na origem, razão porque não foi objeto de apreciação pelo Togado na sentença vergastada, tratando-se, assim, de evidente inovação recursal que obsta a manifestação desta Corte, sob pena de supressão de instância. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO N. 000003114672 CARECEDOR DE CONHECIMENTO, PORQUANTO O DESFECHO PROPAGADO DEU-SE NA FORMA PRETENDIDA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. PLEITO DE EXIBIÇÃO DAS PLANILHAS DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR EXATO DAS OBRIGAÇÕES OU DE SEUS SALDOS DEVEDORES E DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE. TESE REJEITADA.  PLANILHAS DE CÁLCULOS QUE SE MOSTRAM DESNECESSÁRIAS. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO DÉBITO QUE PODEM SER OBTIDAS POR MEIO DAS AVENÇAS CELEBRADAS.  ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA EM RAZÃO DE SUPOSTA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO FEITO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO INTENTO MALDOSO DA PARTE RÉ AO DEIXAR DE EXIBIR AS PLANILHAS DE DÉBITO. PRETENSA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM. ACOLHIMENTO EM PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. CASO EM DISCUSSÃO QUE ENVOLVE CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE E REDUZIDO VALOR ECONÔMICO. PRECEDENTES. VERBA QUE DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AO §2º DA CITADA NORMA. EXASPERAÇÃO QUE SE IMPÕE.  RECURSO DO BANCO RÉU. ADMISSIBILIDADE. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, CARECEDORA DE CONHECIMENTO. NÍTIDA INOVAÇÃO RECURSAL, CUJA ANÁLISE É VEDADA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE. MÉRITO. SUSCITADA AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. INACOLHIMENTO.  REQUERIMENTO PERFEITAMENTE VÁLIDO, UMA VEZ QUE FIRMADO PELA PRÓPRIA PARTE E ASSISTIDO POR SEU PROCURADOR COM PODERES PARA TAL DESIDERATO.  CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE SER MANTIDA. RECUSA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.  RESISTÊNCIA NA VIA ADMINISTRATIVA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA LIDE. PRETENSÃO RESISTIDA INCONTESTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. MINORAÇÃO DA DITA VERBA DESCABIDA. PATAMAR FIXADO EM OBSERVÂNCIA À NORMA DISPOSTA NO ART. 85, § 2º E 8º, DO CPC/2015.  HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO DO BANCO RÉU. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007438-69.2023.8.24.0930, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024, grifou-se). Ultrapassada a quaestio, a parte apelante sustenta a inocorrência de danos de ordem moral, pois "a simples cobrança indevida não enseja o direito à reparação por danos extrapatrimoniais, por consubstanciar-se em hipótese de mero aborrecimento" (evento 53, APELAÇÃO1). Pertinente aos danos imateriais, de todos cediço que estão incutidos na esfera subjetiva da pessoa, cujo acontecimento tido como violador acarreta abalo emocional, vez que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X, da CF). A respeito do abalo moral, leciona Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (...) Desse modo, os contornos e a extensão do dano moral devem ser buscados na própria Constituição, ou seja, no art. 5º, n. V (que assegura o 'direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem') e n. X (que declara invioláveis 'a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas') e, especialmente, no art. 1º, n. III, que erigiu à categoria de fundamento do Estado Democrático 'a dignidade da pessoa humana'. Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo'. (...) Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado. O que se há de exigir como pressuposto comum da reparabilidade do dano não patrimonial, incluído, pois, o moral, é a gravidade, além da ilicitude. Se não teve gravidade o dano, não se há pensar em indenização. 'De minimis non curat praetor'" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Vol. 4. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, pp. 384-386 -grifou-se). No caso, desponta evidente a ocorrência de ato ilícito praticado em face do autor, haja vista que, como consabido, a inscrição ilegítima em entidade de proteção ao crédito é suficiente para ocasionar danos morais. É escorreita, portanto, a decisão combatida que concluiu pela inexistência de justo motivo para a anotação restritiva, incidindo, assim, as disposições contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Aliás, sobre o tema em debate, o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, na sessão do dia 13/02/2019, aprovou o Enunciado n. 30, nos seguintes termos: É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos".  A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE INSCREVEU O NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM RAZÃO DE DÉBITO INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.  INSURGÊNCIA DA RÉ.  DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE ATO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EVIDENCIADA. DANO MORAL PRESUMIDO. INTELECÇÃO DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANTIDA.  VERBA COMPENSATÓRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA (R$ 10.000,00). NÃO CABIMENTO. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5025306-73.2022.8.24.0064, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2025, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE  PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ TELEFÔNICA BRASIL S.A. AQUISIÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA EMPRESARIAL. COBRANÇAS DESTOANTES DA OFERTA. AUSÊNCIA DE COBERTURA NO ENDEREÇO DA EMPRESA. PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÕES NÃO CONTESTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MULTA POR QUEBRA DE CONTRATO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES . ATO ILÍCITO. MULTA INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA VIOLADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. DESPROVIMENTO. A constatação de falha na prestação de serviços pela empresa de telefonia justifica a rescisão contratual antes do término do período de fidelidade, tornando indevida a cobrança de multa.  A abertura de cadastro em razão da inadimplência dessa dívida é ilícita e gera reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, tratando-se de dano presumido (in re ipsa), uma vez que a restrição creditícia afeta diretamente a honra objetiva da pessoa jurídica, comprometendo sua credibilidade e reputação no meio comercial.  (TJSC, Apelação n. 5004035-51.2019.8.24.0019, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-02-2025, grifou-se). Logo, não há reparos à sentença que condenou o apelante a compensar o autor pelos danos morais enfrentados, até porque presumidos ("in re ipsa"). Relativamente ao quantum indenizatório, importante mencionar que inexistem critérios objetivos para a sua quantificação, sendo indispensável a análise da particularidade de cada caso concreto, observando-se a condição social e econômica das partes, a extensão do dano, bem como o grau de culpa do lesante, a fim de evitar a prática de novos atos lesivos, sem ocasionar enriquecimento indevido da parte autora. Tecendo comentários a respeito do tema, Arnaldo Rizzardo preleciona que: "Em suma, não oferece o Código uma linha indicativa do montante da compensação pelo padecimento moral. Não se conhece antecipadamente o valor objeto do pagamento, o que equivale a afirmar que não se têm noção exata das consequências da prática dos atos atentatórios à ofensa moral. (...) O Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em decisão que ficou conhecida pela abrangência da matéria, louvando-se em obra de sua autoria, toma como base dois fatores para a fixação do valor, em um método que chama de bifásico: 'O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial" (...) (Direito civil - Brasil. 2. Responsabilidade (Direito) - Brasil. I. Título. ps. 194-196). Aliado a isso, Carlos Alberto Bittar esclarece que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Reparação Civil por Danos Morais, RT, 1993, p. 220). Deve a quantificação, portanto, ser razoável, conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (Programa de responsabilidade civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2005. p. 116). No caso, tem-se que a quantia arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) deve ser mantida, pois, além de condizente à reparação pelo abalo anímico infligido, sem consubstanciar o enriquecimento indevido ou a ruína financeira de quaisquer das partes, ajusta-se ao que tem sido arbitrado por esta Câmara em hipóteses semelhantes. Até porque, embora não se desconsiderar a ilicitude da negativação em razão da ausência de lastro para a respectiva formalização, registra-se que o autor teve conhecimento da inscrição em 06/12/2024, quando emitida a declaração do CDL (evento 1, DOC5), ajuizou a demanda judicial em 08/04/2025, ao passo que a tutela de urgência foi apreciada quando da prolação da sentença, em 02/09/2025, ocasião em que determinada a exclusão do apontamento via Serasajud (evento 44, SENT1). Conclui-se, portanto, que o apontamento perdurou por cerca de nove meses, razão pela qual deve ser mantido o quantum estabelecido na sentença. Por fim, pertinente ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, a sentença não comporta reparos. É firme a jurisprudência do Superior . O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da inscrição, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais. Teses de julgamento:"1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem comprovação de débito legítimo, configura ato ilícito e enseja responsabilidade civil.""2. O dano moral decorrente da inscrição irregular é presumido, sendo desnecessária a comprovação do constrangimento.""3. Os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ." [...] (TJSC, Apelação n. 5058408-15.2022.8.24.0023, do , rel. Quiteria Tamanini Vieira, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2025, grifou-se). Logo, a sentença não comporta modificações. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nesta porção, negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7030234v9 e do código CRC ef4ffef0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:00     5006367-18.2025.8.24.0039 7030234 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7030233 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006367-18.2025.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E INTERESSE DE AGIR. TEMÁTICA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. MÉRITO. AVENTADA A INEXISTÊNCIA DE DANOS DE ORDEM MORAL. INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUANTIA ARBITRADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). VALOR ADEQUADO À HIPÓTESE. RESTRIÇÃO QUE PERMANECEU LATENTE POR CERCA DE NOVE MESES. JUROS DE MORA.  INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta porção, negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7030233v9 e do código CRC 1586fedb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:00     5006367-18.2025.8.24.0039 7030233 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5006367-18.2025.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 42 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA PORÇÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORAM-SE EM 2% OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas