Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 24 de maio de 2021
Ementa
RECURSO – Documento:6981087 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007032-04.2023.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu promotor de justiça JOÃO ALEXANDRE MASSULINI ACOSTA, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de A. L. S., imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DENUNCIA1):
(TJSC; Processo nº 5007032-04.2023.8.24.0007; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de maio de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:6981087 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5007032-04.2023.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por seu promotor de justiça JOÃO ALEXANDRE MASSULINI ACOSTA, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de A. L. S., imputando-lhe, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DENUNCIA1):
[...]
1. No dia 24 de maio de 2021, por volta das 8 horas da manhã, na BR-101, neste município, policiais rodoviários federais realizavam uma fiscalização de rotina quando abordaram um veículo Toyota/Hillux, ostentando as placas QJA-0270, que estava sendo conduzido pelo denunciado A. L. S.. 2. Realizadas as consultas de praxe, constataram os policiais que o veículo apresentava sinais de identificação adulterados, e que havia registro de furto para o referido automóvel. 3. Realizada a perícia, constatou o experto que as placas originais eram as QAE0I04, de Papanduva/SC, e que o veículo havia sido furtado no dia 22/5/2021 na cidade de Navegantes/SC (Laudo Pericial do evento 30 e Boletim de Ocorrência da fl. 18 do P_FLAGRANTE1 do evento 1). 4. Destarte, constatou-se que, após o furto do veículo, o denunciado o adquiriu e, no dia 24/5/2021, conduzia o automóvel, em proveito próprio, pelo município de Biguaçu, quando foi abordado pelos policiais; mesmo sabendo que se tratava de produto de crime. 5. Restou evidenciado, também, que após a aquisição do veículo, neste Estado, o denunciado adulterou sinal identificador do veículo (placas) ou concorreu para a adulteração ao solicitá-la.
A denúncia foi recebida em 26/09/2023 (evento 4, DESPADEC1).
Após a regular instrução do processo criminal, a Juíza de Direito CINTIA RANZI ARNT proferiu sentença de procedência da denúncia, constando na parte dispositiva (evento 102, SENT1):
[...]
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inserido na denúncia para CONDENAR o acusado A. L. S., qualificado nos autos, nas sanções dos artigos 180, caput, e 311, caput, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando que respondeu ao processo solto, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DEIXO de proceder eventual detração, pois não há nos autos registro de prisão cautelar.
CONDENO o acusado, ainda, ao pagamento das despesas processuais.
REQUISITE-SE os honorários fixados em favor da defensora anteriormente nomeada, conforme termo de audiência de evento 83.
Proceda-se à destinação dos bens apreendidos nos termos da fundamentação da sentença.
Por fim, deixo de fixar valor para reparação do dano, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de pedido nesse sentido.
Transitada em julgado: (a) lance-se o nome da parte sentenciada no rol dos culpados (CF, art. 5º, inciso LVII); (b) comuniquem-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a Corregedoria Geral da Justiça; (c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e, caso beneficiário de justiça gratuita, proceda-se às anotações necessárias; (d) em relação à pena de multa, proceda-se nos termos da Orientação n. 10 de março de 2023 da Corregedoria Geral de Justiça; (e) requisite-se o pagamento dos honorários por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita; (f) expeça-se mandado de prisão, tendo em vista que condenado em regime fechado. Cumprido, expeça-se guia e recolhimento e após o PEC; (g) a fiança depositada, deverá ser destinada primeiramente, ao pagamento das custas processuais. Havendo saldo, deverá o restante ser revertido na seguinte ordem: 1) indenização do dano da vítima, caso tenha sido fixada indenização mínima; 2) prestação pecuniária, caso tenha sido fixada em restritiva de direitos; 3) pagamento da multa, caso existente; 4) atendida as três hipóteses anteriores, havendo saldo remanescente, este deve ser destinado ao FUNPEN.
Desde já, intime-se a vítima, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se.
A sentença foi publicada e registrada em 19/02/2025.
Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, a tempo e modo A. L. S. interpôs recurso. Em suas razões técnicas, a defesa suscita, em preliminar, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizada a elaboração de quesitos pela defesa por ocasião da realização da perícia, o que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ainda em sede preliminar, pleiteia a nulidade do feito ou o sobrestamento do processo, com remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, para reanálise da possibilidade de acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal e conforme o entendimento fixado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5007032-04.2023.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. L. S. em face da sentença que o condenou ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal.
Nas razões, a defesa argui, em preliminar: (a) nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de oportunidade para apresentação de quesitos periciais na fase investigatória; e (b) nulidade do feito ou, subsidiariamente, sobrestamento com remessa à Instância Revisora do MP (art. 28-A, § 14, CPP), para análise de ANPP. No mérito, pugna: (i) pelo afastamento da agravante da reincidência; (ii) pela fixação do regime aberto; e (iii) pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP).
O recurso é parcialmente conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a regularidade formal e a tempestividade. Todavia, quanto ao pleito de afastamento da agravante da reincidência, não há interesse recursal, uma vez que a sentença não reconheceu qualquer agravante na segunda fase da dosimetria, tendo o juízo singular expressamente consignado a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes. Nessa extensão, o recurso não é conhecido.
Passo ao exame das preliminares.
O apelante postula a aplicação do acordo de não persecução penal, sob o argumento de que o réu preenche os pressupostos legais.
O ANPP (acordo de não persecução penal), conforme o artigo 28-A do Código de Processo Penal, constitui uma faculdade do Ministério Público, não um dever. Assim, a decisão de não oferecê-lo é discricionária e deve ser pautada nas circunstâncias do caso concreto.
No presente caso, o Ministério Público, em cota à denúncia, fundamentou adequadamente sua escolha ao assim dizer (evento 1, DENUNCIA1):
Deixa o Ministério Público de propor ao denunciado o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), pois o acordo não seria suficiente para prevenção e reprovação dos crimes. Andrey responde a várias ações penais, já foi condenado e está foragido (evento 61 do APF). Ademais, a quebra do sigilo do aparelho de telefone celular apreendido com ele deixa claro seu envolvimento com a prática de crimes (tráfico de drogas, porte ilegal de armas, dentre outros) (eventos 32 e 38 do APF).
Portanto, não há qualquer ilegalidade ou insuficiência na fundamentação da decisão, que respeitou os critérios legais para a não oferta do acordo. Nesse sentido (grifei):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CRIMINAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE CRIME DE FALSA IDENTIDADE E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. A SENTENÇA AFIRMOU A SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. CONCLUIU, ASSIM, PELA CONDENAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM (I) ANALISAR A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA PELO NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, FACE A INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A RESPEITO DO NÃO OFERECIMENTO; (II) A POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE, POIS O RECORRENTE ESTARIA AMPARADO PELO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO; (III) A POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE FACE A AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE (IV) O AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES; (V) ANALISAR A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ANPP, CONFORME O ARTIGO 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONSTITUI UMA FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO UM DEVER. ASSIM, A DECISÃO DE NÃO OFERECÊ-LO É DISCRICIONÁRIA E DEVE SER PAUTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.4. NO CASO, O MINISTÉRIO PÚBLICO FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE SUA ESCOLHA, MENCIONANDO A REINCIDÊNCIA DO ACUSADO, O QUE IMPEDE, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 28-A, § 3º, III, CPP), O OFERECIMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO.5. ADEMAIS, O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREVÊ QUE EM CASO DE NEGATIVA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), HAVENDO INSATISFAÇÃO DA PARTE, PODERÁ ESTA REQUERER QUE A MATÉRIA SEJA SUBMETIDA À ANÁLISE DO ÓRGÃO MINISTERIAL SUPERIOR, CONFORME DISPUSER A LEI ORGÂNICA (ARTS. 28-A, §14º C/C 28, §1º, DO CPP), O QUE NÃO FORA REQUERIDO PELA DEFESA.6. O PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO ASSEGURA QUE NINGUÉM SEJA OBRIGADO A PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. CONTUDO, ESSA GARANTIA NÃO SE ESTENDE A SITUAÇÕES EM QUE O RÉU, DE FORMA ATIVA, REALIZA CONDUTAS CRIMINOSAS, COMO A FALSIFICAÇÃO DE SUA IDENTIDADE, COM O INTUITO DE OBTER VANTAGEM OU SE ESQUIVAR DA APLICAÇÃO DA LEI.7. NESSE SENTIR, TEM-SE O TEOR DA SÚMULA 522 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ESTABELECE QUE "A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE ALEGADA AUTODEFESA".8. APESAR DE A PENA FIXADA SER INFERIOR A QUATRO ANOS, O APELANTE TRATA-SE DE AGENTE REINCIDENTE E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS LHE SÃO DESFAVORÁVEIS, O QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.IV. DISPOSITIVO9. RECURSO PARCIAMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5004678-69.2024.8.24.0007, do , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 23-01-2025).
Assim, considerando que a negativa de oferecimento do benefício foi devidamente fundamentada na habitualidade delitiva do apelante, na forma do art. 28-A, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal, não há qualquer mácula a ser reparada no ponto, de modo que mesmo que a defesa tenha suscitado a manifestação desta e. Corte, entendo ser indevida a intervenção do A preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela defesa técnica igualmente não merece acolhida, porquanto inexiste qualquer nulidade processual apta a macular o devido processo legal.
De início, impende salientar que a perícia técnica realizada no automóvel ocorreu na fase investigativa, contexto no qual vigora o caráter inquisitivo do inquérito policial, desprovido das garantias do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o contraditório, nessa etapa, é diferido, de modo que a defesa poderá impugnar a prova em momento processual oportuno, mediante a formulação de quesitos complementares, a indicação de assistente técnico ou a postulação de realização de nova diligência.
A propósito, "O inquérito policial constitui peça informativa, e não probatória, que serve de base para a propositura da ação penal, sendo certo que o princípio da ampla defesa não se aplica na fase inquisitorial, a qual prescinde de contraditório" ( STJ, REsp 897.057/ES).
Nesse contexto, oportuno ressaltar que a defesa teve pleno acesso ao laudo pericial, sendo-lhe facultada a possibilidade de impugná-lo por meio da indicação de assistente técnico ou da postulação de esclarecimentos ao perito, nos termos dos arts. 159 e 400 do Código de Processo Penal. Entretanto, quedou-se inerte ao longo da instrução criminal, somente arguindo o suposto cerceamento de defesa em sede de alegações finais, de forma genérica e sem demonstração do prejuízo concreto.
Registre-se, ademais, que, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo. No caso dos autos, inexiste qualquer comprovação de que a alegada impossibilidade de contraditar a perícia realizada na fase investigativa tenha causado efetivo prejuízo à defesa, sendo certo que eventual insurgência poderia ter sido manejada tempestivamente ao longo da instrução criminal.
Sobre a temática, colhe-se dos precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4.º, DA LEI Nº. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO MOMENTO OPORTUNO (CPP, ART. 108). ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0008357-38.2019.8.24.0008, do , rel. Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaeffer, Quinta Câmara Criminal, j. 26-11-2020).
Assim, ausente qualquer comprovação de que o exercício da ampla defesa foi efetivamente tolhido, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Passo ao exame do mérito.
De início, impende destacar que a insurgência defensiva devolve à instância revisora matéria circunscrita à dosimetria da pena, ao regime inicial de cumprimento da reprimenda e à pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nenhuma irresignação foi dirigida ao juízo de tipicidade, à autoria ou à materialidade delitiva, de sorte que o exame deve ater-se exclusivamente à proporcionalidade e legalidade da resposta penal fixada.
Ao proceder à dosimetria, o magistrado singular examinou as circunstâncias judiciais com a devida acuidade, fixando a pena de forma individualizada para cada delito.
No tocante ao crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), consignou que a culpabilidade é inerente ao tipo, não havendo elementos para avaliar a conduta social ou a personalidade do acusado, sendo os motivos, as circunstâncias e as consequências próprios do delito. Reconheceu, contudo, a existência de maus antecedentes, à vista de condenação definitiva por fatos anteriores, o que justificou a elevação da pena-base para 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. Ausentes agravantes, atenuantes ou causas modificadoras, a pena foi tornada definitiva nesse patamar.
Em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal), adotou idêntica metodologia, igualmente reconhecendo a presença de antecedentes criminais, fixando a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, sem alterações nas fases subsequentes, resultando em pena definitiva nesse montante.
Diante da configuração de concurso material entre os delitos, as penas foram somadas, perfazendo o total de 4 anos e 8 meses de reclusão e 22 dias-multa.
Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), o magistrado fixou o regime inicial fechado, por entender ser o mais compatível com a gravidade dos fatos e a necessidade de repressão adequada.
Por fim, indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão do quantum da reprimenda e da presença de circunstância judicial negativa, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal.
Ainda que o apelante não tenha desferido insurgência específica contra a valoração negativa do vetor antecedentes, cumpre assentar que agiu com acerto o magistrado de origem ao negativá-lo. Com efeito, embora o trânsito em julgado da condenação pretérita tenha ocorrido em momento posterior ao fato ora em julgamento, os fatos subjacentes àquela condenação são anteriores ao delito destes autos, circunstância que, segundo a orientação consolidada dos Tribunais Superiores, não caracteriza reincidência, mas autoriza a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes (art. 59 do CP).
A distinção é clássica e reiterada: a reincidência (arts. 63 e 64, I, do CP) demanda condenação transitada em julgado anteriormente ao novo crime; já os maus antecedentes — de conteúdo mais amplo e vocacionados à aferição do histórico penal do agente — admitem a consideração de condenação definitiva por fato anterior, ainda que o respectivo trânsito se aperfeiçoe após o fato objeto do processo em curso. Trata-se de leitura consentânea com a individualização judicial da pena e com a teleologia do art. 59 do Código Repressivo.
Nesse exato sentido, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5007032-04.2023.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO da defesa.
admissibilidade recursal. pleito de Afastamento da agravante da reincidência. matéria não conhecida. tema não abordado pela sentença condenatória, que consignou expressamente a inexistência de agravantes e atenuantes. recurso parcialmente conhecido.
PRELIMINARES. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Perícia realizada na fase investigativa, etapa de natureza inquisitiva, em que o contraditório é diferido. Defesa que teve acesso ao laudo e permaneceu inerte quanto à formulação de quesitos complementares ou indicação de assistente técnico. Ausência de demonstração de prejuízo. Incidência do art. 563 do CPP. Preliminar rejeitada. Acordo de não persecução penal. Indeferimento devidamente fundamentado pelo Ministério Público em razão da habitualidade delitiva do acusado. ANPP que constitui faculdade ministerial, nos termos do art. 28-A do CPP. Inexistência de ilegalidade ou insuficiência de fundamentação. Impossibilidade de intervenção do MÉRITO. Dosimetria da pena. Pena-base exasperada com fundamento idôneo. Reconhecimento de maus antecedentes decorrentes de condenação definitiva por fato anterior, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido após o crime ora em julgamento. Situação que não caracteriza reincidência, mas autoriza a valoração negativa do vetor antecedentes. precedentes.
Regime inicial fechado. Pena inferior a oito anos. Presença de circunstância judicial desfavorável. Motivação concreta que justifica o regime mais gravoso, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Substituição da pena privativa de liberdade. Inviabilidade. Pena superior a quatro anos e existência de maus antecedentes (arts. 44, I e III, do CP).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, nesta EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981088v4 e do código CRC 2ee2ea76.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:39:13
5007032-04.2023.8.24.0007 6981088 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 5007032-04.2023.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
REVISOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 195, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA SUA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas