Decisão TJSC

Processo: 5007044-90.2023.8.24.0080

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6955238 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007044-90.2023.8.24.0080/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007044-90.2023.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por J. D. S. G., nascido em 17.2.2001, e por L. N. D. O., nascida em 3.8.2004, ambos por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Mariana Helena Cassol, atuante na Vara Criminal da Comarca de Xanxerê, que os condenou, respectivamente, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, e à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, dando-os como incursos nas sanções do artigo 32, § 1º-A, da...

(TJSC; Processo nº 5007044-90.2023.8.24.0080; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6955238 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007044-90.2023.8.24.0080/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007044-90.2023.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por J. D. S. G., nascido em 17.2.2001, e por L. N. D. O., nascida em 3.8.2004, ambos por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Mariana Helena Cassol, atuante na Vara Criminal da Comarca de Xanxerê, que os condenou, respectivamente, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, e à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, dando-os como incursos nas sanções do artigo 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/98. Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, defende a insuficiência de provas para a condenação (evento 102, RAZAPELA1). Em contrarrazões, almeja o apelado a manutenção da sentença (evento 105, CONTRAZAP1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra da Ilustre Procuradora Jayne Abdalla Bandeira opina pelo desprovimento do recurso (evento 12, PROMOÇÃO1). Este é o relatório. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6955238v5 e do código CRC d51b68ed. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 10/11/2025, às 14:47:18     5007044-90.2023.8.24.0080 6955238 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6955240 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007044-90.2023.8.24.0080/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007044-90.2023.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por J. D. S. G., nascido em 17.2.2001, e por L. N. D. O., nascida em 3.8.2004, ambos por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Mariana Helena Cassol, atuante na Vara Criminal da Comarca de Xanxerê, que os condenou, respectivamente, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, e à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, dando-os como incursos nas sanções do artigo 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/98. Segundo narra a denúncia: No dia 7 de junho de 2023, por volta das 9h47min, na Rua Dosolino Cavagnolli, SN, Vila Sésamo, Xanxerê, foi encontrado um cachorro preso em um cercado anexo à residência, sem moradores, sem oferta de água e comida, estando o animal magro e debilitado, conforme se verifica nas imagens constantes ao Evento 1, foto 5 e 6, do IP n. 5006116-42.2023.8.24.0080. Destaca-se que os tutores do animal e ora denunciados relatam terem-no deixado aos cuidados de Alexandre Torres dos Reis, o qual passaria na residência fornecer água e comida ao cão. Entretanto, após um tempo ele comunicou os tutores que não mais poderia cuidar do animal, sendo que os denunciados deixaram o cão em pleno abandono, passando fome, frio e sede preso em um ambiente pequeno na parte de trás da casa. Assim procedendo, os denunciados J. D. S. G. e Luiza Narcizo de Oliveira praticaram atos de maus-tratos contra animal doméstico, um cão, pois o abandonaram sem comida e água, trancado em um cercado em sua antiga residência [...]. Recebida a peça acusatória em 17.11.2023 (evento 4, DESPADEC1), o feito foi regularmente processado e publicada a sentença ora atacada em 9.5.2025 (evento 78, SENT1), sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, defende a insuficiência de provas para a condenação (evento 102, RAZAPELA1). I. Da prova oral  Michelle Lorenzetto Oltramani, na fase judicial, relatou que é médica veterinária e trabalha na Secretaria do Meio Ambiente, sendo que naquele dia houve uma denúncia no João de Barro. Então dirigiu-se até o local, onde constatou uma ocorrência de maus tratos. Informou que a pessoa havia se mudado e deixou o animal acorrentado e sem comida, o qual estava bem magro. Acrescentou que o cão estava com problema de pele e aparentava estar com anemia, levando cerca de um mês para sua reabilitação, o qual foi encaminhado posteriormente para adoção. Contou que a denúncia partiu de vizinhos, que mencionaram que eles levavam eventualmente comida para o animal, já que não havia ninguém cuidando do cão. Explicou que antes de acessar o imóvel ligou para o proprietário, o qual falou que os inquilinos não retornariam porque não tinham pagado o aluguel. Disse que não conseguiu contato com os acusados (Evento 75). Alexandre Torres dos Reis contou em Juízo que morou na casa com os acusados e num determinado momento eles foram residir com os pais de Jeferson, no loteamento Dharma Ville. Informou que permaneceu no imóvel até fechar o mês, ocasião em que precisaria desocupá-lo. Mencionou que os acusados deixaram um pacote de ração de cinco quilos para dar ao animal, o qual o declarante alimentava e levava para passear. Afirmou que permaneceu no imóvel por mais um mês, período em que cuidou do cão. Explicou que os acusados foram até o local, momento em que os avisou que estava indo morar com seu pai e que era para eles buscarem o animal, não sabendo se assim procederam. Recorda que saiu do imóvel no início do mês de maio de 2023. Frisou que deixou um pacote de ração para um vizinho alimentar o animal até que os acusados fossem buscá-lo. Esclareceu que quando deixou o local, o animal não estava magro, ressaltando que se alimentava bem (Evento 75). Jacir Zatta declarou em Juízo que alugou o imóvel para os acusados, os quais saírem do local sem lhe avisar. Contou que certo dia foi avisado por vizinhos de que havia um cachorro naquela casa e foi verificar, constatando que o animal estava mal cuidado e bem magro. Acredita que fazia cerca de um mês que tinham saído do imóvel (Evento 75). A acusada L. N. D. O., sob o crivo do contraditório, reservou-se ao direito constitucional de permanecer em silêncio (Evento 75). O acusado J. D. S. G. disse que o animal era seu, mas deixou ele aos cuidados de Alexandre, pois foi morar com sua mãe, ressaltando que entregou a alimentação para o cão. Alegou que Alexandre não lhe avisou que iria sair do imóvel. Informou que saiu do imóvel no mês de maio, não sabendo há quanto tempo Alexandre tinha deixado o local. Comentou que quinze dias antes do fato foi visitar o cão, referindo que estava tudo certo. Afirmou que não foi buscar o chachorro porque não tinha local para o animal ficar (Evento 75). Esclarecido isso, passa-se ao exame do mérito recursal.  II. Suposta anemia probatória Destaca-se no recurso a inexistência de provas suficientes para lastrear a condenação, argumentando, em suma, que os réus deixaram o animal sob os cuidados de Alexandre, forneceram ração e confiaram no compromisso de que este tomaria conta do semovente, de modo que a ele tocaria a responsabilidade penal pelo abandono. A tese defensiva, contudo, não merece guarida. Veja-se que o ar. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/98 criminaliza a conduta de "Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos" e estabelece, ainda, que "Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda".  Segundo a doutrina, os "maus tratos em animais podem ser definidos como exposição a perigo de vida ou à saúde, através da sujeição ao trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando dos meios de correção, quer privando-o de alimentação ou cuidados" (Crimes e Infrações Administrativa Ambientais - Comentários à Lei n. 9.605/98, 2ª ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2001, p. 208/209). Do exame das imagens acostadas ao inquérito policial (processo 5006116-42.2023.8.24.0080/SC, evento 1, FOTO4 e seguintes) se constata a situação periclitante a que o animal foi submetido, deixado preso, sem água nem comida por dias, em um imóvel desocupado. A negativa de autoria ofertada, por outro lado, encontra-se isolada no feito. Da prova oral se depreende que a testemunha Alexandre residia com os acusados em imóvel alugado, quando estes decidiram mudar-se para a casa dos pais de Jeferson, fazendo com que aquele também tivesse de desocupar o imóvel. Ocorre que a guarda do animal incumbia aos réus, que, na verdade, abandonaram-no. Tanto é assim que o acusado Jeferson assume a tutoria ao informar que deixou um pacote de ração para que o cão fosse alimentado naquele período e afirmou que esteve no local cerca de quinze dias antes do resgate, sem se preocupar, no entanto, com a destinação do animal, mesmo ciente da iminência da saída de Alexandre. Assim, ao contrário do que afirma a defesa, não há dúvida razoável sobre a materialidade ou a autoria do crime, pelo contrário, há certeza da conduta típica e antijurídica praticada pelos réus, pelo que imerece rhe a condenação. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO (ART. 32, § 1º - A, DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PROVA ORAL PRODUZIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL ROBUSTA. RECORRENTE QUE DEIXOU A CACHORRA AMARRADA NUMA COLEIRA CURTA, SEM ACESSO À ÁGUA LIMPA E À COMIDA, DESNUTRIDA E VISIVELMENTE FRACA, DEIXANDO DE PROVER UMA ALIMENTAÇÃO ADEQUADA OU, NO MÍNIMO, MITIGAR O SOFRIMENTO DESTA. TESE DEFENSIVA ISOLADA E DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESFAVORÁVEL FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DEFENSORA NOMEADA. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONCESSÃO NOS TERMOS DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO CM 5/19, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO CM N. 9/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, ApCrim 5000214-52.2024.8.24.0055, 2ª Câmara Criminal, Relatora para Acórdão HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, julgado em 12/11/2024). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS DE ANIMAL DOMÉSTICO (CÃO), COM RESULTADO MORTE (ART. 32, § § 1º-A E 2º, DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO §1º-A DO ART. 32 DA LEI N. 9.605/98. NÃO ACOLHIMENTO. RECRUDESCIMENTO DA PROTEÇÃO PENAL CONTRA MAUS-TRATOS A CÃES E GATOS QUE ENCONTRA RESPALDO FÁTICO E JURÍDICO. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE RESPEITADO. ADEMAIS, DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR NA ELEIÇÃO DA REPRIMENDA. TESE NÃO ACOLHIDA. PEDIDO PARA NÃO APLICAÇÃO DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N. 14.064/2020 (INSERÇÃO DO §1º- A AO ART. 32 DA LEI N. 9.605/98). IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO PENAL PRATICADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA SUA VIGÊNCIA. INCIDÊNCIA JUSTIFICADA. REQUERIMENTO PARA INVALIDAÇÃO DO FEITO, ANTE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE DEMONSTRAM SATISFATORIAMENTE A MATERIALIDADE DELITUOSA. ENTERRO DO CÃO FEITO IMEDIATAMENTE APÓS A SUA MORTE, SEM EXAME PERICIAL, EM RAZÃO DOS RISCOS DE PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. APELANTE QUE ABANDONA RESIDÊNCIA ALUGADA, SEM NOTICIAR AO PROPRIETÁRIO, DEIXANDO NO LOCAL SEU CÃO, SEM ÁGUA E SEM ALIMENTAÇÃO. ANIMAL ENCONTRADO POR VIZINHOS EM PÉSSIMO ESTADO DE SAÚDE E INFESTADO DE PULGAS. SITUAÇÃO QUE ENSEJOU A SUA MORTE, APÓS APROXIMADAMENTE 21 DIAS DO ABANDONO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA LASTREAR VEREDITO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A MUDANÇA OCORREU POR ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA NA SITUAÇÃO CONCRETA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIMENTO PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME MAIS BRANDO JÁ ESTABELECIDO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCrim 5004975-90.2021.8.24.0004, 2ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão NORIVAL ACÁCIO ENGEL, julgado em 30/01/2024). Logo, a reclamação improcede. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e por negar-lhe provimento. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6955240v17 e do código CRC 41ee09f8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:57:54     5007044-90.2023.8.24.0080 6955240 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6955239 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007044-90.2023.8.24.0080/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007044-90.2023.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA EMENTA APELAÇão CRIMINAl - maus-tratos a animal doméstico (ART. 32, § 1º da Lei 9.605/98) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO da defesa. RECLAMADA ANEMIA PROBATÓRIA Apta a SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - INSURGÊNCIA AFASTADA - negativa de autoria isolada no feito - réus que, na condição de tutores de cachorro, mudaram-se de imóvel e deixaram-no na residência desocupada - incumbência temporária do cuidado a terceiro que não descaracteriza a responsabilidade criminal dos tutores - autoria e materialidade delitivas bem demonstradas - condenação mantida. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e por negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6955239v4 e do código CRC fbbb4d39. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:57:54     5007044-90.2023.8.24.0080 6955239 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Apelação Criminal Nº 5007044-90.2023.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 163 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E POR NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas