Relator: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 13/04/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial)
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6981843 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007076-58.2025.8.24.0005/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007076-58.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Na Comarca de Camboriú, E. S. V. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, contra HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual alegou que as partes acordaram o pagamento da dívida em 20 parcelas, tendo vencimento a primeira parcela em 24/01/2025. Relatou que, após o pagamento da primeira parcela, a ré comprometeu-se a retirar as restrições de crédito em seu nome no prazo de cinco dias úteis. Contudo, mesmo após o pagamento realizado em 27/01/2025, a restrição permaneceu, o que impossibilitou a autora de obter financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal em 23/04/2025.
(TJSC; Processo nº 5007076-58.2025.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 13/04/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6981843 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007076-58.2025.8.24.0005/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007076-58.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
RELATÓRIO
Na Comarca de Camboriú, E. S. V. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, contra HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual alegou que as partes acordaram o pagamento da dívida em 20 parcelas, tendo vencimento a primeira parcela em 24/01/2025.
Relatou que, após o pagamento da primeira parcela, a ré comprometeu-se a retirar as restrições de crédito em seu nome no prazo de cinco dias úteis. Contudo, mesmo após o pagamento realizado em 27/01/2025, a restrição permaneceu, o que impossibilitou a autora de obter financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal em 23/04/2025.
Diante disso, requereu a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição de créditos e a condenação no pagamento de indenização por dano moral (evento 1, INIC1).
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, (evento 27, CONT1).
Houve réplica (evento 33, RÉPLICA1).
Conclusos os autos, sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo apresenta o seguinte teor (evento 36, SENT1):
Ante o exposto, REVOGO a decisão que concedeu a tutela e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por E. S. V. em face de HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita (Evento 15).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (evento 42, APELAÇÃO1).
Aportaram contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Versam os autos sobre ação indenizatória em razão da manutenção indevida do nome da autora no cadastro de devedores do Sistema de Informações de Crédito (SCR). Narra a autora que, após a celebração de acordo, a ré comprometeu-se a promover a retirada da restrição no prazo de cinco dias úteis contados do pagamento da primeira parcela, com vencimento da primeira em 24/01/2025. Todavia, mesmo após o adimplemento realizado em 27/01/2025, a restrição permaneceu ativa, circunstância que obstou a obtenção de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal em 23/04/2025, ocasionando-lhe prejuízos de ordem moral e material.
As súplicas recursal da parte autora é dirigida contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
1. Falta de Dialeticidade - contrarrazões
Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal aventada em contrarrazões pelo requerido porque as razões recursais são hábeis a impugnar os fundamentos da sentença, o bastante para não acolher a preliminar, sendo o recurso do autor conhecido na medida de sua efetiva impugnação ao decisum recorrido.
2. Regularidade da manutenção da anotação no SCR
Alega a parte autora ser ilegal a manutenção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), após a promessa expressa da apelada de promover a retirada da restrição em até cinco dias úteis contados do pagamento da primeira parcela do acordo.
Sustenta que o descumprimento do compromisso assumido viola o princípio da boa-fé objetiva, comprometendo a seg urança jurídica nas relações de consumo e configurando conduta desleal por parte da instituição financeira.
Sem razão a recorrente.
De início, cumpre salientar que, de acordo com o art. 360 do Código Civil, para a configuração da novação da dívida é imprescindível: a) a existência de uma obrigação anterior; b) a constituição de uma nova obrigação em substituição à anterior; c) o inequívoco ânimo de novar, o qual pode ser expresso ou tácito.
Tecendo comentários sobre o referido dispositivo, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto esclarecem que:
"Além da obrigação anterior válida, é necessário o acordo expresso entre as partes para a constituição da nova dívida. Necessariamente, a relação obrigacional que venha a ser criada para extinguir a pregressa será qualificada plea novidade. O novo consistirá no objeto da prestação, podendo ainda envolver a mutação nas pessoas do credor ou do devedor. [...] O terceiro requisito é o animus novandi, como expressamente previsto no art. 361, CC/02. Como todo negócio jurídico, a estruturação da novação demanda o elemento subjetivo da substancial diversidade entre a obrigação primitiva e a substituta. Portanto, simples alterações de natureza acessória não geral novação" (Código Civil Comentado. Salvador: Juspodvim, 2023, p. 519).
O art. 361, do Código Civil, estabelece, nesse sentido, que: "Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação obrigação simplesmente confirma a primeira".
Sobre o tema a doutrina esclarece:
"A novação é um negócio jurídico, por isso a sua estruturação demanda o elemento subjetivo da substancial diversidade entre a obrigação primitiva e a substituta. [...] a novação tácita é admitida, desde que a declaração seja inequívoca. [...] A novação não se aperfeiçoa na falta de qualquer declaração, mas sim quando há manifesta incompatibilidade entre a nova dívida e a precedente, se as circunstâncias permitem se induzir claramente a intenção de novar. [...]
Enfim, se ausente o ânimo de novar, a segunda obrigação apenas tem como eficácia a confirmação da primeira. Este requisito é essencial, uma vez que a novação não se presume, na dúvida, prevalece a negativa de sua ocorência (Rosenvald, Nelson. Braga Netto, Felipe. Código Civil Comentado. Salvador: Juspodvim, 2023, p. 519).
No caso concreto, verifica-se que as partes firmaram acordo em janeiro de 2025, pelo qual a autora reconheceu o débito e se comprometeu ao pagamento parcelado em 10 prestações de R$ 327,09, vencendo-se a primeira em 24/01/2025. A instituição financeira, por sua vez, obrigou-se a retirar as restrições de crédito no prazo de cinco dias úteis após o pagamento da primeira parcela.
,A controvérsia cinge-se sobre a manutenção do nome da autora no SCR, após o pagamento da primeira parcela 27/01/2025, o que entendeu o magistrado a quo que não caracteriza novação, mas "apenas readequação dos prazos, sendo obrigatória a manutenção do registro até a quitação integral".
Com efeito, constata-se que a novação não se presume, devendo ser verificada a partir da alteração substancial da primeira obrigação quando comparada com a segunda, de modo a evidenciar a inequívoca intenção (animus novandi) das partes de extinguir o vínculo anterior e substituí-lo por outro.
A simples renegociação de dívida, com o reparcelamento do valor devido ou readequação de prazos e encargos, não configura nova obrigação, mas apenas a confirmação do débito preexistente.
Nesse sentido, colhe-se deste 5006185-11 .2020.8.24.0038, Relator.: André Carvalho, Data de Julgamento: 19/10/2021, Sexta Câmara de Direito Civil)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO NÃO OBSERVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. MERA ESTIPULAÇÃO DE NOVOS ENCARGOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, COM O ALONGAMENTO DO VENCIMENTO, SEM ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS DA OBRIGAÇÃO PRÉ-EXISTENTE ENTRE AS PARTES, NÃO IMPORTA EM NOVAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ EXTINÇÃO DE UM DÉBITO ANTERIOR POR NOVA OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA, MAS TÃO SOMENTE A CONFIRMAÇÃO DA DÍVIDA PRETÉRITA. ANIMUS NOVANDI NÃO VERIFICADO. CLÁUSULA EXPRESSA QUE AFASTA TAL HIPÓTESE. ART. 361 DO CC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03004183920168240104, Relator: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 13/04/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial)
Dessa forma, não comprovada a intenção inequívoca de novar (animus novandi), o acordo celebrado não tem o condão de extinguir a obrigação original, mas apenas de regrar seu cumprimento. Consequentemente, a manutenção da anotação no SCR até a quitação integral da dívida é legítima, sobretudo considerando que a primeira parcela foi paga com três dias de atraso (vencimento em 24/01/2025, pagamento em 27/01/2025).
Outrossim, como bem anotou a sentença de 1º grau, "restou demonstrado que o registro mantido no SCR referia-se ao período em que efetivamente subsistiu o inadimplemento, não havendo comprovação de cobrança em excesso ou de manutenção indevida após a quitação".
Assim, não há ilicitude na conduta da ré, razão pela qual nega-se provimento ao recurso da autora, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Por decorrência lógica, fica prejudicado o pedido de indenização por danos morais da autora.
2. Resultado do julgamento
Em decorrência, conheço do recurso da autora e nego-lhe provimento. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
3. Dispositivo
Em decorrência, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:6981844 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007076-58.2025.8.24.0005/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007076-58.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais - MANUTENÇÃO DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) - Recurso da autora - 1. FALTA DE DIALETICIDADE - CONTRARRAZÕES - tese de AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - PREFACIAL AFASTADA - 2. Regularidade da manutenção da anotação no SCR - ACORDO ENTRE AS PARTES - PROMESSA DE RETIRADA DA RESTRIÇÃO APÓS PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA - INOCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO - MERA READEQUAÇÃO DE PRAZOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - LEGITIMIDADE DA MANUTENÇÃO ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 548 DO STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - Sentença Mantida - recurso conhecido e improvido.
1. Conhece-se das razões recursais que apontam o desacerto do decisum, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
2. A existência de acordo para parcelamento de débito sem alterações substanciais da dívida não caracterizam a novação. Assim, a manutenção da anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) até a quitação integral da dívida mostra-se legítima, sobretudo quando a primeira parcela foi quitada com atraso, o que reforça a inexistência de conduta irregular ou violação à boa-fé contratual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981844v6 e do código CRC 377151c1.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5007076-58.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 51 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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