Decisão TJSC

Processo: 5007307-26.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador: Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022), são informações que não poderão ser, de forma alguma, esclarecidas por perito, mas sim, a partir de prova documental daquilo efetivamente utilizado pelo banco como parâmetro quando da concessão do crédito à parte autora.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6574370 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007307-26.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO M. D. F. M. (autora) e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ré) interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação ordinária de revisão de contrato c/c repetição de indébito" n. 5007307-26.2025.8.24.0930, nos seguintes termos (evento 22, SENT1):  "ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e  

(TJSC; Processo nº 5007307-26.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022), são informações que não poderão ser, de forma alguma, esclarecidas por perito, mas sim, a partir de prova documental daquilo efetivamente utilizado pelo banco como parâmetro quando da concessão do crédito à parte autora.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6574370 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007307-26.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO M. D. F. M. (autora) e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ré) interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação ordinária de revisão de contrato c/c repetição de indébito" n. 5007307-26.2025.8.24.0930, nos seguintes termos (evento 22, SENT1):  "ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e   b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Opostos embargos de declaração pela parte ré (evento 26, EMBDECL1), este foi rejeitado (evento 38, SENT1). A parte autora interpôs recurso de apelação, postulando, em suma: a) o afastamento do percentual de acréscimo dos juros remuneratórios; b) a redistribuição da verba sucumbencial, a fim de reconhecer a sucumbência mínima da recorrente e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, sugerindo o valor de R$ 4.000,00 (evento 42, APELAÇÃO1). A financeira ré, por sua vez, recorreu alegando, como preliminar: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e c) a impossibilidade de revisão contratual ante a observância ao princípio do pacta sunt servanda. No mérito, postulou, em síntese: a) o afastamento da limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, em razão da ausência de abusividade; b) a impossibilidade de devolução de valores à apelada; e c) a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em valor excessivo por apreciação equitativa, devendo a referida verba ser reduzida para 10% sobre o proveito econômico obtido, sobre a condenação ou, ainda, que sejam fixados por equidade em até R$ 500,00 (evento 51, APELAÇÃO2). As partes apresentaram contrarrazões (evento 59, CONTRAZAP1; evento 62, CONTRAZ1). Nesta instância, em atenção ao ofício de evento 9, OFIC1 e em observância à Nota Técnica CIJESC n. 3/2022 e Recomendações ns. 127/2022, 129/2022 e 159/2024, todas do CNJ, determinou-se a intimação da autora para regularização da representação processual (evento 10, DESPADEC1), restando assim cumprido (evento 15, PET1 e seguintes). É o breve relato. VOTO Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação revisional ajuizada por M. D. F. M. desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das insurgências.  Preliminares  Do cerceamento de defesa (instituição financeira) A ré apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide lhe ocasionou o cerceamento de defesa, tendo em vista que pretendia a produção de prova pericial, já requerida em contestação, objetivando demonstrar o perfil do risco da cliente. Pois bem.  Como é cediço, ao magistrado da causa é atribuído determinar, conforme o seu livre convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Além disso, também lhe é conferida a possibilidade de julgar antecipadamente a lide quando a questão for unicamente de direito ou caso entenda pela desnecessidade da dilação probatória (art. 355 do CPC). No presente feito, constata-se que a parte autora controverte sobre os contratos de empréstimo pessoal por ela firmados com a recorrente, aduzindo que as taxas contratadas se afiguram abusivas, caso confrontadas com as taxas médias apuradas pelo Bacen no período da contratação, e para a mesma linha de crédito. Do contrato n. 032910023461, vê-se que restou pactuada a incidência de juros de 10,50% ao mês e 231,40% ao ano, enquanto a média praticada pelo mercado, no mesmo período e na mesma espécie de contratação, era de 5,71% ao mês e 94,74% ao ano. Dentro desse contexto, a fim de justificar a utilização dos juros nesse patamar, alega a recorrente que atua em segmento de clientes com dificuldades de conseguir crédito, pelo alto risco de inadimplência que representam, e, por isso, a fim de demonstrar o perfil do risco do cliente, faz-se necessária a realização da prova pericial, sob pena de lhe acarretar cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal. Sem razão, no entanto.  Isso porque as alegações controvertidas nos presentes autos, encontram-se amparadas apenas pela prova documental, não tendo a prova pericial o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.  Deveria, portanto, a instituição financeira, quando da apresentação de defesa, ter demonstrado cabalmente que, para a incidência da taxa de juros nesse patamar, valeu-se, no caso em concreto, de análise objetiva de risco de crédito da operação e do perfil do tomador, acostando aos autos a prova documental que embasou o enquadramento da parte autora a tal perfil alegado como de alto risco de inadimplência. Até mesmo porque, é notório que no ato da concessão do crédito, as instituições financeiras não se valem de prova pericial para definir o risco de cada tomador, mas sim de elementos objetivos que alimentam seus sistemas internos para, em conjunto com informações advindas do sistema bancário, obterem a avaliação de risco do crédito e do tomador. Logo, as "circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022), são informações que não poderão ser, de forma alguma, esclarecidas por perito, mas sim, a partir de prova documental daquilo efetivamente utilizado pelo banco como parâmetro quando da concessão do crédito à parte autora. Dessarte, considerando que o momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do CPC, é na inicial para o autor e na contestação para o réu, os documentos acostados ao processo mostram-se suficientes ao julgamento do feito, não havendo se falar, portanto, em cerceamento de defesa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. PRELIMINARES. 1.1. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA DISPENSÁVEL À SOLUÇÃO DA LIDE. QUESTÕES QUE TRATAM DE MATÉRIA DE DIREITO. EXEGESE DOS ARTS. 370 E 355, INCISO I, DO CPC. PREFACIAL RECHAÇADA. [...] 3. HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). MAJORAÇÃO CABÍVEL EM FAVOR DO PATRONO DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020572-66.2023.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei) Assim, afasta-se a prefacial aventada. Da ausência de fundamentação (instituição financeira) Em preliminar, busca a ré/apelante a cassação da sentença por ausência de fundamentação concreta. Sem razão, contudo.  O art. 93, inciso IX, da Constituição da República, estabelece que todas as decisões proferidas pelos órgãos do A fundamentação da sentença deve observar a regra prevista no art. 489 do CPC, in verbis: Art. 489. São elementos essenciais da sentença:  I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;  II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;  III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.  § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:  I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;  II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;  III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;  IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;  V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;  VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Desse dispositivo legal, se extrai que, para que a decisão seja fundamentada, é necessário que se estabeleça uma relação coerente entre o fato objeto da lide e a norma utilizada pelo julgador, a fim de alcançar a solução normativa. Ao interpretar os contornos do que pode ser considerada uma decisão fundamentada, Alexandre Freitas Câmara aponta que a fundamentação consiste na indicação das razões que justificam juridicamente a conclusão alcançada na decisão, conforme ilustra o seguinte trecho: A fundamentação da decisão judicial é o elemento consistente na indicação das razões que justificam, juridicamente, a conclusão a que se tenha chegado. Este é um ponto essencial: fundamentar é justificar. É que a decisão precisa ser legitimada democraticamente, isto é, a decisão precisa ser constitucionalmente legítima. Para isso, é absolutamente essencial que o órgão jurisdicional, ao decidir, aponte os motivos que justificam constitucionalmente aquela decisão, de modo que ela possa ser considerada a decisão correta para a hipótese. E esses fundamentos precisam ser apresentados substancialmente. Afinal, se os direitos processuais fundamentais (como o direito ao contraditório ou o direito à igualdade) têm de ser compreendidos em sua dimensão substancial – e não em uma dimensão meramente formal –, o mesmo deve se aplicar ao direito fundamental a uma decisão fundamentada. Em outras palavras, o juiz tem de racionalizar o fundamento de sua decisão estruturando os argumentos em função dos quais ela pode resultar justificada: a fundamentação é, portanto, um discurso justificativo constituído por argumentos racionais. (Manual de direito processual civil / Alexandre Freitas Câmara. – [Reimpr] – 1. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022.) Revisitando a sentença, constata-se que o nobre julgador singular enfrentou expressamente todos os pedidos formulados na petição inicial, como também as teses trazidas em sede de contestação, o fazendo suficientemente fundamentado, inclusive, embasado em entendimentos jurisprudenciais sobre o tema e conforme o caso concreto.  Em verdade, a insurgência da parte apelante decorre do teor do que foi decidido, o que não serve como justificativa para subsidiar a alegada nulidade.  Assim, rechaçada a preliminar.  Da possibilidade de revisão do contrato (instituição financeira) Em que pese o banco recorrente tenha sustentado a validade do contrato, por ter sido celebrado em atenção à vontade das partes, não há que se falar em vedação ao enfrentamento do pedido de revisão de suas cláusulas ante o pedido inicial de limitação dos descontos em virtude desse fundamento. Isso porque, conforme entendimento consolidado, o contrato entabulado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as mesmas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos artigos 2º e 3º da referida norma. O Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).(grifei). No mesmo sentido: (TJSC, Apelação n. 5015992-13.2023.8.24.0018, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5003167-56.2020.8.24.0175, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-11-2023); (TJSC, Apelação n. 5002795-59.2021.8.24.0018, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023); (TJSC, Apelação n. 5048952-30.2021.8.24.0038, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). Portanto, provido o recurso da parte autora no ponto, para afastar o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa média de mercado, e desprovida a pretensão da casa bancária. Da impossibilidade de devolução de valores (instituição financeira) A parte ré apelante aventa a impossibilidade de devolução de valores ao apelado.  Todavia, o pleito não deve prosperar. Isto porque, estando evidenciada abusividade no pacto ora discutido em decorrência da abusividade das taxas de juros remuneratórios avançadas, houve a cobrança de valores indevidos. Assim, afastar a repetição do indébito implicaria, necessariamente, em enriquecimento sem causa da instituição financeira, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. A propósito, a interpretação conjunta dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil não deixa dúvidas acerca do dever de restituição no que tange aos valores recebidos a maior. Logo, nega-se provimento à pretensão recursal neste tópico. Da sucumbência e dos honorários sucumbenciais (ambos os recursos) Por fim, a parte autora pretende a redistribuição da verba sucumbencial, de modo que a requerida arque integralmente com o pagamento desta, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais, sugerindo o valor de R$ 4.000,00, ao passo que a parte ré pretende a minoração dos honorários sucumbenciais, aduzindo a impossibilidade de fixação em valor excessivo por equidade, a fim de que seja fixada em 10% sobre o proveito econômico ou sobre a condenação, ou, eventualmente, que sejam fixados equitativamente em valor inferior a R$ 500,00.  Pois bem. Da sentença, vê-se que a verba honorária restou assim fixada:  "Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita." Considerando o provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, tem-se que esta restou vencedora na totalidade de seus pedidos exordiais, de modo que a parte ré deverá arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Acerca dos honorários, dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.    [...]    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional;   II - o lugar da prestação do serviço;   III - a natureza e a importância da causa;   IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Como se vê, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo. Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023).(grifei). Assim, considerando a situação que se apresenta e, ainda, sopesados os critérios dispostos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 8º, do CPC, e as particularidades do caso concreto, os honorários advocatícios devem ser mantidos tal como fixados em sentença, montante condizente, nestes autos, com a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico nesta demanda e dentro dos parâmetros legais.  Diante disso, dá-se parcial provimento ao pedido da autora para redistribuição da sucumbência e nega-se provimento ao pleito da ré. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de: (i) conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar o percentual de acréscimo à limitação dos juros remuneratórios e redistribuir a verba sucumbencial, de modo que a ré arque integralmente com esta; e (ii) conhecer do recurso da parte ré e negar-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte autora em R$ 200,00, ex vi do art. 85, § 11, do CPC. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6574370v11 e do código CRC 6f57172b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:24:41     5007307-26.2025.8.24.0930 6574370 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6574371 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007307-26.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE RECHAÇADA. INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS QUE COMPETE AO MAGISTRADO. EXEGESE DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INÓCUA PARA ANÁLISE DOS TEMAS VENTILADOS NA DEMANDA. PRELIMINAR AFASTADA. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE DESCABIDA. DECISÃO QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. ENFRENTAMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E NA CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL AFASTADA.  AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR AFASTADA. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS.   O Superior decidiu, por unanimidade, (i) conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar o percentual de acréscimo à limitação dos juros remuneratórios e redistribuir a verba sucumbencial, de modo que a ré arque integralmente com esta; e (ii) conhecer do recurso da parte ré e negar-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte autora em R$ 200,00, ex vi do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6574371v5 e do código CRC 3d906a2e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:24:42     5007307-26.2025.8.24.0930 6574371 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 5007307-26.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 31 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA AFASTAR O PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E REDISTRIBUIR A VERBA SUCUMBENCIAL, DE MODO QUE A RÉ ARQUE INTEGRALMENTE COM ESTA; E (II) CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA EM R$ 200,00, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas