RECURSO – Documento:6983790 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007322-51.2021.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO Banco C6 Consignado S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 130 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência antecipada", ajuizada por R. S. S., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de "ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência antecipada" ajuizada por R. S. S. em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
(TJSC; Processo nº 5007322-51.2021.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6983790 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007322-51.2021.8.24.0019/SC
DESPACHO/DECISÃO
Banco C6 Consignado S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 130 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência antecipada", ajuizada por R. S. S., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de "ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência antecipada" ajuizada por R. S. S. em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Aduziu a parte autora que possui conta bancária em instituição financeira distinta da demandada, na qual recebe benefício previdenciário. Pontuou que em momento nenhum celebrou, solicitou ou autorizou empréstimo consignado ao réu. A despeito de tal fato, contou que o demandado passou a realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Rogou pela declaração de inexistência do débito decorrente do(s) contrato(s) de empréstimo de n(s). 010015480092, bem como pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à compensação pelos danos morais experimentados. Juntou documentos.
Pela decisão do evento 23, foi deferida a tutela antecipada de urgência e determinada a interrupção dos descontos. Na oportunidade, foi determinada a citação do réu e concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (evento 24), ocasião em que alegou, preliminarmente, a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. A necessidade de indeferimento da inicial. No mérito, destacou que o empréstimo teria sido solicitado pela parte autora, a qual apôs sua assinatura no contrato. Consignou que não houve falha na prestação dos serviços e que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária de titularidade da parte demandante. Ressaltou a necessidade de ser preservada a autonomia da vontade dos contratantes. Concluiu, em arremate, pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos.
A parte autora manifestou-se acerca do alegado em sede de contestação (evento 29).
No evento 56, foi prolatada decisão afastando as preliminares sustentadas, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial, cujo laudo foi aportado ao evento 108.
A parte requerida se manifestou sobre o laudo pericial (evento 113) e apresentou alegações finais (evento 114).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por R. S. S. em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a decisão do evento 23:
a) DECLARAR inexistente(s) a(s) contratação(ões) relativa(s) ao(s) empréstimo(s) consignado(s) registrado(s) sob o(s) n(s). 010015480092, determinando que a parte autora promova a devolução, de forma atualizada pelo INPC e desde o pagamento, do valor liberado pelo réu em sua conta bancária, nos moldes da fundamentação;
b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados por força do contrato indicado no item "a", acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), e de correção monetária desde o desembolso/desconto de cada quantia.
Com relação aos consectários legais, a correção monetária deve ser calculada pelo INPC até 29/08/24 e IPCA a partir de 30/08/24. Já os juros de mora fixo em 1% ao mês até 29/08/2024 e de acordo com a Taxa Legal (Selic) a partir de 30/08/2024. A partir da incidência da Selic, deverá ser deduzido o IPCA, conforme determina o §1º do art. 406 do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024.
c) AUTORIZAR a compensação dos valores a serem restituídos pela parte autora (item "a") com a condenação prevista no item "b", na forma do art. 368 e ss. do Código Civil.
Diante da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das despesas processuais.
Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro R$ 1.000,00, nos moldes do art. 85, § 2º e §8º, do CPC. Suspensa a verba em relação à parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça.
Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias, facultando que a parte interessada retire-o(s) mediante recibo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Os embargos de declaração opostos pela parte demandada foram rejeitados (evento 144 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (evento 152 dos autos de origem), a parte ré asseverou que "Além da indispensável evidência de má-fé determinada em jurisprudência pacificada pelo STJ, a própria previsão legal impõe que, para que haja a repetição de indébito, não haja o enquadramento em hipótese de engano justificável".
Assim, "sem prova da má-fé não há o que se falar em devolução em dobro de valores pagos".
Quanto aos consectários legais, aduziu que "Selic é o único índice a ser utilizado para fins de correção monetária e incidência de juros de mora".
Por fim, postulou a reforma da sentença para afastar a repetição de indébito na forma dobrada, bem como alterar os consectários legais.
Com as contrarrazões (evento 160 do processo de primeiro grau), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a autora é titular de benefício previdenciário e a partir do mês de abril de 2021 passou a sofrer descontos mensais de R$ 73,41 em sua folha de pagamento, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o banco réu.
A controvérsia, portanto, cinge-se à deliberação acerca do cabimento da repetição de indébito na forma dobrada e quanto à possibilidade de alteração dos consectários legais.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo comporta parcial acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento unipessoal:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV e XVI do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir.
Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DESTE.
PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDANDE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE INEGÁVEIS DANOS, DECORRENTES DA SUPRESSÃO DE PARTE DE SUA ÚNICA FONTE DE RENDA. TESE NÃO ACOLHIDA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUESTÃO APRECIADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
[...]
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA SITUAÇÃO VEXATÓRIA, RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. DESCONTOS QUE REPRESENTAM PROPORÇÃO ÍNFIMA DA RENDA AUFERIDA. MONTANTE DO EMPRÉSTIMO INTEGRALMENTE CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARAÇÃO INDEVIDA. COMANDO TERMINATIVO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5002879-32.2022.8.24.0016, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 2-5-2024).
E ainda:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR QUE OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021 SEJAM RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR.
DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA. TESE REJEITADA. DANO QUE NÃO SE PRESUME. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ULTRAPASSARAM 4,5% DO VALOR DO BENEFÍCIO OU ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE INTEGRAL RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS QUE COMPREENDEM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS E DO MARCO DE MODULAÇÃO ESTABELECIDO. MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES RELATIVO AOS VALORES ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5020101-80.2021.8.24.0005, relatora Haidée Denise Grin, j. 22-2-2024).
Ainda deste Sodalício: Agravo Interno em Apelação Cível n. 5003472-06.2021.8.24.0078, relator Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-4-2024, e Agravo Interno em Apelação Cível n. 5024593-76.2021.8.24.0018, relator Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2024.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Da insurgência da instituição financeira.
II.I - Da repetição de indébito:
Não deve ser acolhido o pleito de reforma da sentença para afastar a condenação à restituição do montante cobrado indevidamente na forma dobrada ou o pedido subsidiário de devolução simples.
Na hipótese em estudo, a condenação à restituição das quantias descontadas indevidamente revela-se como consectário lógico do reconhecimento da inexistência da contratação e de débito, razão por que não deve ser acolhido o pedido de afastamento da reparação por danos materiais.
Sabidamente, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de divergência que tiveram por objeto "dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese" do dispositivo legal em estudo, pacificou a interpretação no sentido de que a restituição em dobro "dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor" (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
Não obstante, em homenagem ao postulado da segurança jurídica, a Corte da Cidadania estabeleceu marco temporal a partir do qual a dispensa do elemento volitivo deve nortear os julgamentos de casos que não envolvam a prestação de serviços públicos, de modo que apenas os descontos realizados a partir de 30-3-2021 é que se submetem à repetição na forma dobrada, ao passo que as quantias cobradas antes de referida data devem ser ressarcidas na forma simples.
No caso em debate, os descontos tiveram início em abril de 2021 e término previsto para março de 2028 (evento 1, Doc3 dos autos de origem).
Logo, a partir de orientação do Superior Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao recurso no ponto.
II.II - Dos consectários legais sobre os danos materiais:
Quanto aos consectários legais, o Juízo a quo determinou que a quantia a ser restituída em dobro fosse atualizada nos seguintes termos (evento 130 de origem):
b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados por força do contrato indicado no item "a", acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), e de correção monetária desde o desembolso/desconto de cada quantia.
Com relação aos consectários legais, a correção monetária deve ser calculada pelo INPC até 29/08/24 e IPCA a partir de 30/08/24. Já os juros de mora fixo em 1% ao mês até 29/08/2024 e de acordo com a Taxa Legal (Selic) a partir de 30/08/2024. A partir da incidência da Selic, deverá ser deduzido o IPCA, conforme determina o §1º do art. 406 do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024.
A parte demandada postulou a incidência unicamente pela taxa Selic.
De fato, razão assiste ao réu.
Como é sabido, o Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei n. 14.905/2024, passou a prever a atualização das dívidas de natureza civil por meio da Selic, composta tanto por taxa de juros quanto por atualização monetária, esta última determinada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Não obstante, referido índice já havia sido reconhecido pela jurisprudência da Corte Cidadã como o aplicável no período anterior às referidas mudanças legislativas, orientação reafirmada no julgamento do Tema 1.368, quando se definiu a seguinte tese:
O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15-10-2025, DJEN de 20-10-2025).
No âmbito do Tribunal de Justiça catarinense, não se desconhece a vigência do Provimento CGJ n. 13/1995, que estabelecia a aplicação do INPC e o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, ato normativo formalmente revogado com a edição do Provimento CGJ n. 24/2024.
Porém, apesar da existência de decisões em sentido diverso, em respeito à supremacia das decisões proferidas pelos tribunais superiores em precedentes qualificados, entende-se que o Provimento n. 13/1995 foi tacitamente revogado quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, motivo pelo qual a Selic se aplica ao período anterior à Lei n. 14.905/2024 ou ao Provimento CGJ/SC n. 24/2024.
Assim, o apelo deve ser provido no ponto para afastar a incidência do INPC e dos juros de mora no patamar de 1% ao mês, que devem ser substituídos pelo IPCA e pela taxa legal.
Por outro lado, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 235 dos recursos repetitivos de controvérsia, a correção monetária, assim como a incidência de juros de mora e as demais matérias de ordem pública, são passíveis de cognição ex officio e não se sujeitam ao risco de julgamento ultra ou extra petita.
Sabidamente, em se tratando de relação extracontratual os juros de mora são devidos desde o evento danoso (Súmula 54 da Corte Cidadã) que, no caso dos autos, corresponde à data dos descontos irregulares, de modo que a sentença deve ser modificada de ofício nesse aspecto.
Em conclusão, a quantia a ser restituída deve ser atualizada com base na taxa Selic, que compreende a correção monetária pelo IPCA e a taxa legal de juros moratórios, fixando-se como termo inicial a data de cada desconto realizado.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar a aplicação da taxa Selic sobre a quantia a ser restituída em favor da apelada; de ofício, determino que os juros de mora incidam com base na taxa legal desde a data de cada desconto indevido, conforme fundamentação.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983790v13 e do código CRC 3b11ea50.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 12/11/2025, às 18:44:48
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Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:24.
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