Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5007337-81.2025.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5007337-81.2025.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7048092 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007337-81.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, nos autos da "ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente" ajuizada por G. P. D. P., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (38.1): Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por G. P. D. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) condenar a parte requerida à concessão do benefício de auxílio-acidente, de natureza acidentária, em favor da parte autora, no percentual de 30% do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, a partir do dia 22/11/1994, observada a prescrição quinquenal. O benefício em questão de...

(TJSC; Processo nº 5007337-81.2025.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7048092 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007337-81.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, nos autos da "ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente" ajuizada por G. P. D. P., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (38.1): Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por G. P. D. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) condenar a parte requerida à concessão do benefício de auxílio-acidente, de natureza acidentária, em favor da parte autora, no percentual de 30% do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, a partir do dia 22/11/1994, observada a prescrição quinquenal. O benefício em questão deve ser mantido até a data do óbito (86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com redação vigente à data do acidente de trabalho), nos termos da fundamentação, ressalvado o disposto no art. 101 da Lei 8.213/91; b) condenar a parte requerida ao pagamento, à parte autora, das prestações vencidas entre o termo inicial (item "a") e a efetiva implantação do benefício, ressalvadas as parcelas prescritas (anteriores a cinco anos do protocolo da ação), com incidência, até o dia 08/12/2021, de correção monetária pelo índice INPC, desde o vencimento de cada parcela. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, por uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. c) condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 85, § 3º, do CPC), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula 111 do STJ), além dos honorários periciais (artigo 8º, § 2º, Lei nº 8.620/1993). Caso a remuneração do perito nomeado ainda não tenha sido depositada em conta vinculada ao processo, intime-se a autarquia previdenciária para realizar o pagamento e, em seguida, expeça-se alvará judicial para a liberação dos valores. Custas pela parte requerida, observada a isenção legal (art. 7°, I, Lei n° 17.654/2018). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pela magistrada Lizandra Pinto de Souza: Trata-se de ação ajuizada por G. P. D. P. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, discutindo-se a concessão de benefício de natureza acidentária. Alega a parte autora, como fundamento de sua pretensão, ter sofrido acidente de trabalho, de que teria resultado sequela que supostamente acarreta redução da capacidade para o desempenho de suas atividades habituais. Requer a procedência dos pedidos iniciais e a produção de prova pericial. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (Evento 25). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, em suma, elencou os requisitos para a concessão dos benefícios acidentários. Determinada a produção de prova pericial, veio aos autos o laudo pericial correspondente (Evento 26). As partes apresentaram as suas manifestações finais (Eventos 32 e 36). Nas razões recursais, a autarquia requer a inclusão da aposentadoria como causa futura de cessação do auxílio-acidente, sustentando que a legislação veda expressamente a acumulação dos dois benefícios após a alteração promovida pela Lei nº 9.528/1997 (45.1).  Com contrarrazões (51.1), vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. 3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-06-2025). 4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para consignar que o benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Sem modificação da distribuição da sucumbência e sem honorários recursais. Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048092v10 e do código CRC 4fc57511. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 12/11/2025, às 14:52:41     5007337-81.2025.8.24.0018 7048092 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp