Órgão julgador: Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência de excesso no caso concreto, senão a circunstância de o consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7056737 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007358-05.2023.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO S. D. F. C. e BANCO BMG S.A interpuseram recursos de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contratos ajuizada pela primeira em desfavor da segunda, nestes termos (evento 41, SENT1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 50073580520238240058, ajuizado por S. D. F. C. contra BANCO BMG S.A para: a) declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 5,32% a.m. (contrato 2010947), 4,54% a.m. (contrato 2456121), 4,69% a.m. (contrato 2876663), 5,32% a.m. (contrato 3330701), 4,89% a.m. (contrato 3739694), 5,27% ...
(TJSC; Processo nº 5007358-05.2023.8.24.0058; Recurso: embargos; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência de excesso no caso concreto, senão a circunstância de o consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7056737 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007358-05.2023.8.24.0058/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
S. D. F. C. e BANCO BMG S.A interpuseram recursos de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contratos ajuizada pela primeira em desfavor da segunda, nestes termos (evento 41, SENT1):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 50073580520238240058, ajuizado por S. D. F. C. contra BANCO BMG S.A para:
a) declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 5,32% a.m. (contrato 2010947), 4,54% a.m. (contrato 2456121), 4,69% a.m. (contrato 2876663), 5,32% a.m. (contrato 3330701), 4,89% a.m. (contrato 3739694), 5,27% a.m. (contrato 4120275), 5,22% a.m. (contrato 4507452), 5,37% a.m. (contrato 4759709), 5,4% a.m. (contrato 5554525), 5,4% a.m. (contrato 5512021);
b) declarar a nulidade da cobraça de seguro prestamista;
c) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995;
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários em favor do procurador da parte autora em 10% sobre o valor da condenação e os devidos em favor do procurador da parte ré em 10% sobre o(s) pedido(s) rejeitado(s) (a dobra da repetição do indébito), respeitados, em ambos os casos, o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às disposições dos artigos 85 e 86 do CPC.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da justiça gratuita.
A parte ré opôs embargos de declaração (evento 45, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 53, SENT1).
Em suas razões recursais (evento 48, APELAÇÃO1), a parte autora requereu, em síntese, a descaracterização da mora e a inversão do ônus sucumbencial.
O banco réu, em suas razões recursais (evento 66, APELAÇÃO1), alegou, em síntese: a impossibilidade de modificação das cláusulas contratuais; a ausência de abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; a legalidade dos seguros contratados; legalidade da capitalização dos juros; impossibilidade de repetição do indébito.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões (evento 68, CONTRAZ1) (evento 74, CONTRAZAP1), tendo o banco réu arguido, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal.
Ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Preliminar em contrarrazões da parte ré
Da ausência de dialeticidade
Ventila a parte ré, em sua resposta ao apelo, a inépcia recursal, diante da ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença.
Entretanto, referida alegação não prospera, porque a parte autora se insurge com relação aos tópicos do julgado, em especial quanto à descaracterização da mora.
No mais, o fato de a parte autora eventualmente replicar trechos dos argumentos da peça exordial no recurso de apelação, para fundamentar o seu pedido neste grau de jurisdição, não deve ser necessariamente concebido como ausência de dialeticidade recursal.
Sobre o assunto, trazem-se decisões deste Sodalício:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINARES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE APELAÇÃO QUE APRESENTA AS RAZÕES PELAS QUAIS O APELANTE ENTENDE QUE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA. AFASTAMENTO. [...] (Apelação n. 5008498-45.2021.8.24.0058, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-4-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA. [...]. (Apelação n. 5001123-33.2020.8.24.0056, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 5-5-2022, grifou-se).
Assim, afasta-se a preliminar arguida em contrarrazões.
II - Apelo do réu
1 Da possibilidade de modificação das cláusulas contratuais
Alegou o banco apelante que inexistindo encargos abusivos no contrato nem tendo a casa bancária cometido qualquer ato ilícito, tendo a autora firmado o contrato de livre e espontânea vontade, não existe base ou fundamento para anulação ou revisão de quaisquer cláusulas, sob pena de atingir o ato jurídico perfeito, sob proteção legal e constitucional.
No entanto, razão não assiste ao apelante, na medida em que nosso ordenamento jurídico permite o direito dos contraentes pleitearem a revisão das avenças firmadas quando entenderem abusivas as suas cláusulas.
Com efeito, mostra-se possível a revisão contratual também pela mitigação do princípio pacta sunt servanda, de forma a inibir a onerosidade excessiva em desfavor de um dos contratantes. Ressalte-se que não se está negando o referido preceito, apenas o afastando nos momentos em que flagrante o desequilíbrio. Pelas mesmas razões, diante de eventuais desequilíbrios e injustiças nos ajustes, sobretudo na hipótese de contrato de adesão, afastam-se, igualmente, os princípios da autonomia da vontade e da intangibilidade dos contratos.
Além disso, possível a revisão contratual também pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Colhe-se da jurisprudência:
RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS VINCULADOS A CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA: A) NOS CONTRATOS NS. 542.206.787, 542.205.648, 542.203.478, 542.204.369, 542.203.469, 542.203.470 E CHEQUE ESPECIAL N. 30728, LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS DA NORMALIDADE E DA INADIMPLÊNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO E DESCARACTERIZAR A MORA; B) NOS CONTRATOS NS. 542.205.648, 542.204.369, 542.203.470 E 542.203.469, VEDAR A COBRANÇA DA TARIFA COMISSÃO FLAT; C) DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES; E D) CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM RELAÇÃO AO CONTRATO N. 542.206.787.
FINANCEIRA DEMANDADA QUE, MUITO EMBORA INTIMADA, NÃO APRESENTA O CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL N. 30728. INCIDÊNCIA DO PREVISTO NO ART. 400, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAQUILO QUE FOR PERTINENTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE NÃO ALBERGADA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA (SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) QUE AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DA AVENÇA JUDICIALMENTE, TENDO EM CONTA A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E EXCESSIVAMENTE ONEROSAS AOS CONSUMIDORES. [...] (TJSC, Apelação n. 5007414-04.2021.8.24.0092, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 6-8-2024).
A revisão contratual, portanto, é plenamente autorizada, objetivando garantir o equilíbrio das obrigações assumidas pelos contratantes, não havendo falar em violação do ato jurídico perfeito ou do pacta sunt servanda.
Recurso desprovido.
2 Juros remuneratórios
Inicialmente, ressalta-se que está pacificada a questão de que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras não constitui abusividade, consoante Súmula 596 do STF, Súmula 382 do STJ e Temas 25 e 26 do STJ.
Ainda, nos termos do Tema 27 do STJ, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Em complemento, seguem os entendimentos consolidados nos Enunciados ns. I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte sobre o tema:
I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.(grifou-se)
No que se refere aos juros remuneratórios, este Órgão Julgador possuía entendimento firmado no sentido de não reputar excessiva a taxa de juros contratada quando ligeiramente superior à média de mercado, admitindo-se, para tanto, a variação de até 10% (dez por cento) em relação à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma espécie.
Entretanto, este Órgão Fracionário passou a adotar o entendimento de que não se caracteriza como abusiva a taxa de juros quando superior à média de mercado, desde que a variação não ultrapasse o limite de 50% (cinquenta por cento) da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma natureza.
A partir desse limite, entende-se que o consumidor passa a sofrer prejuízo, porquanto submetido à desvantagem exagerada em benefício do fornecedor, devendo a instituição financeira, em linhas gerais, comprovar, de forma cabal e antes da sentença, "entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), a justificar a manutenção dos percentuais contratados, já que envolvem informações relativas ao seu negócio e, por decorrência, não são habitualmente informadas ao consumidor no momento da contratação.
Pois bem.
São objeto da lide 10 (dez) contratos de empréstimo pessoal não consignado, analisados a seguir.
1) Contrato de empréstimo pessoal n. 2010947, firmado em 9-4-2020, que apresenta taxas de juros remuneratórios pactuadas em 26% ao mês e 1.564,08% ao ano (evento 24, DOCUMENTACAO3).
No mesmo período, as taxas médias de juros divulgadas pelo Bacen, para "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" correspondiam a 5,32% ao mês e 86,35% ao ano.
2) Contrato de empréstimo pessoal n. 2456121, firmado em 27-8-2020, que apresenta taxas de juros remuneratórios pactuadas em 24% ao mês e 1.269,72% ao ano (evento 24, DOCUMENTACAO4).
No mesmo período, as taxas médias de juros divulgadas pelo Bacen, para "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" correspondiam a 4,54% ao mês e 70,29% ao ano.
3) Contrato de empréstimo pessoal n. 2876663, firmado em 30-12-2020, que apresenta taxas de juros remuneratórios pactuadas em 22% ao mês e 1.023,86% ao ano (evento 24, DOCUMENTACAO5).
No mesmo período, as taxas médias de juros divulgadas pelo Bacen, para "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" correspondiam a 4,69% ao mês e 73,25% ao ano.
4) Contrato de empréstimo pessoal n. 3330701, firmado em 29-4-2021, que apresenta taxas de juros remuneratórios pactuadas em 20% ao mês e 819,15% ao ano (evento 24, DOCUMENTACAO6).
No mesmo período, as taxas médias de juros divulgadas pelo Bacen, para "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" correspondiam a 5,32% ao mês e 86,25% ao ano.
5) Contrato de empréstimo pessoal n. 3739694, firmado em 2-9-2021, que apresenta taxas de juros remuneratórios pactuadas em 18% ao mês e 649,32% ao ano (evento 24, DOCUMENTACAO7).
No mesmo período, as taxas médias de juros divulgadas pelo Bacen, para "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" correspondiam a 4,89% ao mês e 77,41% ao ano.
6) Contrato de empréstimo pessoal n. 4120275, firmado em 27-12-2021, que apresenta taxas de juros remuneratórios pactuadas em 18% ao mês e 649,27% ao ano (evento 24, DOCUMENTACAO8).
No mesmo período, as taxas médias de juros divulgadas pelo Bacen, para "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" correspondiam a 5,27% ao mês e 85,28% ao ano.
7) Contrato de empréstimo pessoal n. 4507452, firmado em 11-4-2022, que apresenta taxas de juros remuneratórios pactuadas em 10,89% ao mês e 251,88% ao ano (evento 24, DOCUMENTACAO9).
No mesmo período, as taxas médias de juros divulgadas pelo Bacen, para "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" correspondiam a 5,22% ao mês e 84,19% ao ano.
8) Contrato de empréstimo pessoal n. 4759709, firmado em 29-6-2022, que apresenta taxas de juros remuneratórios pactuadas em 9,09% ao mês e 188,37% ao ano (evento 24, DOCUMENTACAO10).
No mesmo período, as taxas médias de juros divulgadas pelo Bacen, para "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" correspondiam a 5,37% ao mês e 87,41% ao ano.
9) Contrato de empréstimo pessoal n. 5512021, firmado em 16-3-2023, que apresenta taxas de juros remuneratórios pactuadas em 9,09% ao mês e 188,37% ao ano (evento 24, DOCUMENTACAO11).
No mesmo período, as taxas médias de juros divulgadas pelo Bacen, para "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" correspondiam a 5,40% ao mês e 88,01% ao ano.
10) Contrato de empréstimo pessoal n. 5554525, firmado em 29-3-2023, que apresenta taxas de juros remuneratórios pactuadas em 23,99% ao mês e 1.268,74% ao ano (evento 24, DOCUMENTACAO12).
No mesmo período, as taxas médias de juros divulgadas pelo Bacen, para "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" correspondiam a 5,40% ao mês e 88,01% ao ano.
Do cotejo dos encargos acima, verifica-se que, em todos os contratos, as taxas de juros foram pactuadas em patamar consideravelmente superior à taxa média divulgada pelo Bacen para essa mesma modalidade de operação de crédito, no respectivo período de contratação, sem que a instituição financeira demonstrasse, a tempo e modo, os motivos de referida disparidade.
Válido mencionar que os pactos em exame possuem previsão de desconto em conta-corrente e não há nos autos histórico de inadimplência do devedor ou outro elemento que demonstre o risco da operação a justificar os juros remuneratórios avençados.
Destaca-se que, no caso dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC/2015), em especial, na época da contratação, quanto: (i) à situação da economia; (ii) o seu custo de captação dos recursos; (iii) o risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (iv) o histórico de relacionamento do cliente com a instituição; e (v) o perfil de risco do cliente.
Meras alegações de risco operacional decorrentes do tipo de contrato/empréstimo e do público-alvo não são suficientes para justificar diferenças exorbitantes da média anual de mercado. E, na hipótese, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, CPC/2015), pois não apresentou provas concretas que justificassem tamanha discrepância da taxa média divulgada pelo Bacen.
Traz-se à baila entendimento externado pela Corte da Cidadania em recentes julgados:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM. ABUSO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A despeito de a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central ter sido tomada como referencial útil para o controle do abuso (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência de excesso no caso concreto, senão a circunstância de o consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009).
Incide a Súmula n. 83/STJ.
2. O entendimento de abuso na taxa de juros praticada se deu mediante a análise do contrato revisado, de sorte que a modificação do acórdão demandaria o reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2303392/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 12-6-2023, grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]al, essa incursão probatória é vedada, conforme o Enunciado n. 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022).
4. No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-12-2024, grifou-se).
Do inteiro teor desse acórdão, infere-se que o caso concreto em muito se assemelha à hipótese presente, como se vê (processo n. 5004815-95.2024.8.24.0930, evento 18, RELVOTO1):
Todavia, acrescentou que a questão da validade de tal contratação paira sobre a possibilidade que tem o consumidor de escolher a seguradora de sua confiança e não ser compelido a pactuar com a empresa de seguro imposta pelo banco contratante.
Como bem ponderou o Ministro "apesar dessa liberdade de contratar inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura a liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor."
Nesse passo, a discussão cinge-se à imposição de contratação de seguradora escolhida pela instituição financeira, fato que se traduz em venda casada [...]
Verifica-se, portanto, que a opção de escolha acerca da contratação com a seguradora indicada pela instituição financeira quando da assinatura do contrato e, por tal razão, o caso não se enquadra na delimitação da controvérsia operada pelo Recurso Repetitivo em epígrafe que resultou na consolidação da seguinte tese:
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Nesse diapasão, conclui-se que não está configurada a venda casada, mormente porque da "Proposta de adesão ao seguro prestamista empréstimo pessoal crédito na conta" (evento 4, CONTR2, p. 05) extrai-se que está expressa a possibilidade de não contratar seguro. Veja-se:
Por tal razão, conserva-se a contratação de seguro, negando-se provimento ao recurso, no ponto.
Assim, considerando que a instituição financeira ré demonstrou que o consumidor pôde efetivamente optar pela contratação do produto, deve ser considerada válida a pactuação do seguro de proteção financeira (prestamista).
O recurso, portanto, merece ser provido no ponto.
5 Repetição do indébito
O presente caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza, em seu art. 42, parágrafo único, a repetição de indébito, caso o consumidor seja cobrado por quantia indevida: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Nesta esteira, assim dispõe o art. 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Tendo em vista a constatação de cobrança indevida nos contratos, notadamente em relação aos juros remuneratórios, é dever do banco réu promover a devolução dos valores cobrados indevidamente, sendo permitida a compensação.
A restituição deve se efetuar de forma simples, e não em dobro, porquanto ausente prova de má-fé, ou até mesmo independentemente desta, conforme vem sendo decidido nesta Corte:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE VEDOU A COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] POSTULADO RESSARCIMENTO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO NA HIPÓTESE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO (SÚMULA 322 DO STJ). DEVOLUÇÃO, CONTUDO, NA FORMA SIMPLES QUE MELHOR SE COADUNA À HIPÓTESE, COMO FORMA DE SE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. [...] RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação n. 5003108-60.2019.8.24.0092, do , rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. A legislação consumerista assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, em dobro, ressalvados os casos em que haja erro justificável, este interpretado pela ausência de má-fé, dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do prestador de serviços, a teor do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Apelação n. 0301595-82.2018.8.24.0002, do , rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2021, grifei).
Logo, a devolução deverá ocorrer na forma simples.
Quanto à atualização do indébito, a jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007358-05.2023.8.24.0058/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
I - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DO BANCO RÉU
AVENTADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE CONTRAPÕE A DECISÃO GUERREADA. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
II - RECURSO DO RÉU
1 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PACTA SUNT SERVANDA. LIBERDADE DE CONTRATAR QUE DEVE SER EXCEPCIONALMENTE MITIGADA PARA EXTIRPAR ILEGALIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSTA A UM DOS CONTRATANTES. ADEMAIS, INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO QUE APRESENTAM TAXAS PACTUADAS EM PERCENTUAIS CONSIDERAVELMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS FATORES QUE JUSTIFICARAM REFERIDA DISPARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
3 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
4 - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). DEMONSTRAÇÃO DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO CONSUMIDOR. EXEGESE DO RECURSO ESPECIAL N. 1.639.320/SP (TEMA REPETITIVO 972). VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA. COBRANÇA ADMITIDA. RECURSO PROVIDO.
5 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER: A) ATÉ 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO N. 13 DE 24-11-1995, DA CGJ-TJ/SC), A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161, § 1º, DO CTN), A CONTAR DA CITAÇÃO; E B) A PARTIR DE 30-8-2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (TAXA SELIC COM A DEDUÇÃO DO IPCA), CONSOANTE ARTS. 389 E 406, § 1°, DO CC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO.
III - RECURSO DA PARTE AUTORA
1 - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÕES N. 2 E 4-B DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. N. 1.061.530/RS. HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS. CONDIÇÕES PARA O AFASTAMENTO DA MORA PRESENTES. RECURSO PROVIDO.
2 - ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IV - HONORÁRIOS RECURSAIS
PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da parte ré e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para declarar a legalidade da cobrança do seguro prestamista, em todos os contratos. E conhecer do apelo da parte autora e dar-lhe parcial provimento, para autorizar a descaracterização da mora. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056738v7 e do código CRC d956c2fc.
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Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 14/11/2025, às 10:05:57
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5007358-05.2023.8.24.0058/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 197, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA PARTE RÉ E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA DECLARAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA, EM TODOS OS CONTRATOS. E CONHECER DO APELO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA AUTORIZAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas