Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6926337 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007373-76.2024.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por J. J. P. J., brasileiro, profissão desconhecida, nascido em 20.11.1993, por meio de seu defensor constituído (AP/1ºG, 122.2), contra sentença proferida pelo Juiz de Direito João Bastos Nazareno dos Anjos, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação de danos morais, por infração ao art. 129, §1º, III, do Código Penal. A pena foi suspensa na forma do art. 77 do Estatuto Repressivo (AP/1°G, 151.1).
(TJSC; Processo nº 5007373-76.2024.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6926337 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5007373-76.2024.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por J. J. P. J., brasileiro, profissão desconhecida, nascido em 20.11.1993, por meio de seu defensor constituído (AP/1ºG, 122.2), contra sentença proferida pelo Juiz de Direito João Bastos Nazareno dos Anjos, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação de danos morais, por infração ao art. 129, §1º, III, do Código Penal. A pena foi suspensa na forma do art. 77 do Estatuto Repressivo (AP/1°G, 151.1).
Em suas razões recursais, J. J. P. J. sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende: (i) a ausência de exame de corpo de delito contemporâneo e válido, alegando inexistência de materialidade delitiva, pois os documentos odontológicos seriam unilaterais e produzidos sem contraditório; (ii) a suspeição da testemunha Janaina Taimara Souza, sua ex-companheira, em razão de vínculo afetivo rompido e litígios anteriores, o que comprometeria sua imparcialidade; (iii) a aplicação do princípio in dubio pro reo, diante de relatos contraditórios e prova insuficiente quanto à autoria e à materialidade; (iv) subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o tipo penal descrito no caput do art. 129 do Código Penal, a aplicação da pena mínima com substituição por restritiva de direitos, e a exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação moral, por considerá-lo excessivo e desproporcional frente aos parâmetros jurisprudenciais, bem como pela ausência de comprovação de despesas efetivas pela vítima (AP/1°G, 158.1).
Em contrarrazões, almeja o apelado a manutenção da sentença (AP/1°G, 173.1).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Ernani Dutra opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo(AP/2°G, 9.1).
Este é o relatório.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6926337v15 e do código CRC f97a2fd9.
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Documento:6926338 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5007373-76.2024.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por J. J. P. J., brasileiro, profissão desconhecida, nascido em 20.11.1993, por meio de seu defensor constituído (AP/1ºG, 122.2), contra sentença proferida pelo Juiz de Direito João Bastos Nazareno dos Anjos, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação de danos morais, por infração ao art. 129, §1º, III, do Código Penal. A pena foi suspensa na forma do art. 77 do Estatuto Repressivo (AP/1°G, 151.1).
Segundo narra a denúncia:
"No dia 29 de outubro de 2022, por volta das 15 horas, na Rua Maria Basílio, n. 510, bairro Alto Aririú, no Município de Palhoça/SC, o denunciado J. J. P. J., de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de Diego Rodrigo Alberto de Morais ao desferir-lhe socos no rosto, que causaram "inchaço na região mandibular esquerda e fraturas em três dentes [...] resultando em debilidades permanentes de função mastigatória e de função fonética", conforme laudo pericial n. 2022.21.06938.22.002-38, evento 1, termo circunstanciado 1, fls. 10-15, autos n. 5000502-30.2024.8.24.0045.
Assim agindo, o denunciado J. J. P. J. praticou a conduta descrita no artigo 129, §1°, III do Código Penal."
Recebida a peça acusatória em 31.07.2024 (AP/1°G, 8.1), o feito foi regularmente processado e publicada a sentença ora atacada em 23.06.2025 (AP/1°G, 151.1), sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende: (i) a ausência de exame de corpo de delito contemporâneo e válido, alegando inexistência de materialidade delitiva, pois os documentos odontológicos seriam unilaterais e produzidos sem contraditório; (ii) a suspeição da testemunha Janaina Taimara Souza, sua ex-companheira, em razão de vínculo afetivo rompido e litígios anteriores, o que comprometeria sua imparcialidade; (iii) a aplicação do princípio in dubio pro reo, diante de relatos contraditórios e prova insuficiente quanto à autoria e à materialidade; (iv) subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o tipo penal descrito no caput do art. 129 do Código Penal, a aplicação da pena mínima com substituição por restritiva de direitos, e a exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação moral, por considerá-lo excessivo e desproporcional frente aos parâmetros jurisprudenciais, bem como pela ausência de comprovação de despesas efetivas pela vítima (AP/1°G, 158.1).
I. Preliminar: suspeição da testemunha Janaina Taimara Souza
Em sede preliminar, a defesa requereu a declaração de suspeição da testemunha Janaina Taimara de Souza, sustentando que esta deveria ter sido inquirida como informante, em razão de ser ex-companheira do réu.
O pleito não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal, porquanto a providência já foi adotada na origem.
Da análise da mídia audiovisual (AP/1ºG, 121.1), referente ao depoimento de Janaina Taimara de Souza, verifica-se que o Magistrado inquiriu a ex-companheira do acusado como informante e, portanto, sem prestar compromisso com a verdade, de modo que o pleito formulado pela defesa em sede de razões recursais já foi atendido pelo MM. Juiz durante a audiência de instrução e julgamento.
A propósito, colhe-se da sentença:
"[...]
Sobre a alegada suspeição da ex-companheira do acusado, Janaina Taimara Souza, verifica-se que foi inquirida na audiência de instrução e julgamento na qualidade de informante, justamente pela relação prévia com o réu.
A referida declaração foi valorada com fundamento no princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal, e considerada em consonância com os demais elementos colhidos durante a instrução processual, o que confere legitimidade à sua utilização como fundamento na formação do juízo.
[...]"
Nesse sentido, colaciona-se:
"APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. ALEGADA SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EX-ESPOSA DO RÉU INQUIRIDA COMO INFORMANTE. CONTRADITA ACATADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINARES AFASTADAS, E DESPROVIDO." (TJSC, ACr 0900122-09.2017.8.24.0079, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 14.08.2020)
Desta forma, porquanto ouvida na qualidade de informante, inexistente o interesse recursal quanto ao pedido de suspeição da testemunha Janaina Taimara de Souza.
Logo, não se conhece do recurso no particular.
II. Pleito absolutório: (in)aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo
Não há espaço para aplicação do princípio in dubio pro reo no presente caso, pois o processo está instruído com elementos probatórios firmes e harmônicos, suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria delitivas.
Na espécie, as provas produzidas estão consubstanciadas no Termo Circunstanciado n. 5000502-30.2024.8.24.0045 (TC, 1.1), nos Laudos Periciais n. 2022.21.06938.22.001-66 (TC, 1.1) e n. 2022.21.06938.22.002-38 (TC, 1.1), nos documentos odontológicos (TC, 1.2), prints de conversas por aplicativo de mensagens (TC, 1.4), assim como nos depoimentos colhidos na fase de inquérito e durante a instrução judicial.
No aspecto técnico, o laudo pericial complementar (TC, 1.1) é categórico ao afirmar que as lesões constatadas por exames de imagem são compatíveis com o relato da vítima, havendo nexo temporal entre o fato e o exame. O documento atesta o seguinte (TC, 1.1):
"5 DISCUSSÃO
O aspecto das lesões constatadas aos exames por imagem é compatível como relato do periciando, qual seja, haver sido vítima de uma agressão. Há nexo temporal entre a data relatada do fato, a ausência de lesões em tecidos moles bucomaxilofaciais e o aspecto já restaurado dos dentes fraturados quando do exame pericial (39 dias).Em relação ao trauma dental, os dentes envolvidos possuem ação importante na apreensão, e corte e trituração dos alimentos durante a função mastigatória. Portanto, as fraturas dentais resultaram em debilidade permanente de função mastigatória. Além disso, o dente 11 fraturado possui ação importante na articulação de fonemas linguodentais (como /t/ e /d/) e labiodentais (como /f/ e /v/) durante a função fonética. Ressalta-se que os prejuízos mastigatório e fonético e estético foram amenizados 12 dias depois do trauma, por meio de tratamento odontológico.
6 CONCLUSÃO
De acordo com os elementos colhidos ao exame pericial, constatou-se que D. R. A. D. M. sofreu trauma na região bucomaxilofacial, que causou inchaço na região mandibular esquerda e fraturas em três dentes, lesões estas produzidas por instrumento ou meio de ação contundente, compatível com o histórico alegado (agressão), resultando em debilidades permanentes de função mastigatória e de função fonética, amenizadas por tratamento odontológico" (grifou-se).
A vítima, em depoimento judicial, narrou de forma detalhada e coerente os fatos, descrevendo o contexto da agressão, as circunstâncias do soco recebido. O relato foi corroborado pela informante, que presenciou o momento da agressão e confirmou o comportamento impulsivo do acusado, bem como a dinâmica dos fatos, afastando qualquer dúvida sobre a autoria. Nesse sentido, Destaca-se o essencial de suas declarações prestadas em Juízo:
"D. R. A. D. M., vítima, ouvida em juízo, contou que contratou Julio para lhe prestar serviços elétricos e realizou o pagamento antecipadamente. Após o pagamento, Julio concluiu apenas parte do serviço e não compareceu nas datas combinadas para conclusão. Sobre a agressão, narrou que foi até a casa do acusado para questionar se ele pretendia terminar o serviço, ocasião em que o réu se "descontrolou" e entrou para a residência. Neste momento, contou que foi em direção ao carro para ir embora, mas foi surpreendido pelo acusado, que pulou o muro, veio correndo em sua direção e lhe desferiu um soco, que quebrou vários dentes." (livre transcrição da sentença)
"Janaina Taimara Souza, ex-companheira do acusado, arrolada pela acusação, presenciou os fatos. Narrou que estava no quarto com o acusado quando ele saiu, pulou o muro e começou a discutir com a vítima. Perguntou ao ex-companheiro o que estava acontecendo, momento em que ele apontou para o ofendido, disse para ele não falar nada e desferiu um soco em Diego. Respondeu que Julio é uma pessoa impulsiva e que na ocasião a vítima apenas falava que "não precisava daquilo." (livre transcrição da sentença)
Os registros de conversas por aplicativo de mensagens (TC, 1.4) ilustram a dinâmica dos fatos, evidenciando a negociação entre a vítima e o acusado para a prestação de serviços de eletricidade, especificamente a instalação de chuveiro. Tais mensagens demonstram o desenrolar da relação contratual, a insatisfação da vítima diante da não conclusão dos serviços e, por fim, a discussão que culminou na agressão perpetrada pelo apelante contra D. R. A. D. M.. Confira-se:
Portanto, diante da convergência dos depoimentos e da conclusão técnica inequívoca do laudo pericial, não subsiste dúvida razoável quanto à materialidade e à autoria do crime, tornando incabível a aplicação do princípio in dubio pro reo. O conjunto probatório é suficiente e seguro para embasar a condenação.
III. Pleito absolutório: ausência de exame de corpo de delito e (in)existência de materialidade
A alegação de ausência de exame de corpo de delito e de inexistência de materialidade não merece prosperar.
Ressalta-se que os Laudos Periciais n. 2022.21.06938.22.001-66 (TC, 1.1) e n. 2022.21.06938.22.002-38 (TC, 1.1), os quais atestam as lesões sofridas pela vítima, foram realizados por profissionais devidamente habilitados, integrantes do quadro da Polícia Científica.
Nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil, documentos públicos fazem prova não só de sua formação, mas também dos fatos que o servidor declarar que ocorreram em sua presença. O exame de corpo de delito e demais perícias, conforme art. 159 do Código de Processo Penal, são realizados por perito oficial, cuja atuação é reconhecida como idônea e revestida de presunção de veracidade.
Sem delongas, tem-se que os documentos técnicos elaborados no âmbito da Polícia Científica gozam de presunção de veracidade, sendo certo que, no caso concreto, não há elementos capazes de afastar tal presunção. O conjunto probatório, formado por laudos oficiais, boletim de ocorrência e depoimentos harmônicos, revela-se suficiente para comprovar a materialidade do delito.
Portanto, não há que se falar em ausência de exame de corpo de delito ou de materialidade, estando plenamente demonstrados nos autos os elementos necessários à condenação.
Logo, a reclamação improcede no ponto.
IV. Do pleito de redução do valor da reparação por danos morais
Requer a defesa que o réu seja isento do dever de reparar os danos, conforme previsão normativa contida no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal. Para tanto, alega que não há nos autos qualquer comprovação de que a vítima tenha incorrido efetivamente em despesas. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado "para montante razoável, compatível com precedentes (R$ 5.000,00)".
A pretensão subsidiária comporta acolhimento.
Desde a reforma processual penal advinda com a Lei n. 11.719/2008, foi conferido ao Juiz na prolação da sentença a possibilidade de fixar "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido", a teor do art. 387, IV, do Código Processo Penal.
Acerca do tema, extrai-se das lições de Renato Brasileiro de Lima:
"[...] há certa controvérsia na doutrina quanto à natureza do dano cuja indenização mínima pode ser fixada pelo juiz criminal com fundamento no art. 387, IV, do CPP. Evidentemente, em se tratando de dano de natureza material, assim compreendidas as perdas que atingem o patrimônio corpóreo de uma pessoa, não há dúvidas quanto à possibilidade de fixação pelo juízo penal do quantum devido a título de indenização. Afinal, grosso modo, o valor do prejuízo patrimonial suportado pela vítima pode ser facilmente mensurado e quantificado pelo juízo penal. Logo, em um processo relativo à prática de furto consumado, resta ao magistrado fixar o montante da indenização de acordo com o valor da res furtiva constante do laudo de avaliação. [...] A nosso ver, como o referido dispositivo legal faz menção genérica aos danos causados pela infração, sem estabelecer qualquer restrição quanto à espécie, depreende-se que a lei não quis restringir a reparação apenas aos danos patrimoniais. De mais a mais, não se pode perder de vista que um dos escopos da reforma processual de 2008 foi exatamente o de resgatar a importância da vítima no processo penal. Por isso mesmo, visando afastar o longo caminho de liquidação da sentença penal condenatória, que antes era obrigatório, passou o art. 387, IV, do CPP, a prever que o magistrado penal já possa fixar na sentença condenatória um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido e efetivamente provados no curso do processo penal. Se esta fixação visa antecipar, ao menos em parte, o valor que seria apurado em ulterior liquidação de sentença no juízo cível, na qual toda e qualquer espécie de dano poderia ser objeto de quantificação, não há por que se negar ao juiz criminal a possibilidade de quantificá-los, desde já, na própria sentença condenatória" (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018. p. 232-233).
Consoante entendimento consolidado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5007373-76.2024.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. EX-COMPANHEIRA DO RÉU OUVIDA COMO INFORMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA NA ORIGEM. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.
A alegação de suspeição da testemunha, ex-companheira do réu, não merece acolhimento, pois foi ouvida na qualidade de informante, sem compromisso legal, conforme já determinado pelo juízo de origem. Verifica-se, portanto, a ausência de interesse recursal.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. sólido LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTOS COERENTES E CONVERGENTES DA VÍTIMA E DA INFORMANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. Não há espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório é robusto e harmônico, composto por laudos oficiais, documentos odontológicos, registros de mensagens e depoimentos convergentes, que comprovam de forma inequívoca a autoria e a materialidade do delito.
II. Os laudos periciais elaborados por profissionais da Polícia Científica gozam de presunção de veracidade e, não havendo elementos capazes de afastá-la, revela-se inequívoca a comprovação da materialidade.
REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS.
Admite-se a redução do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da ausência de comprovação dos danos materiais e da necessidade de adequação aos precedentes do Tribunal.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CAPUT DO ART. 129 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFRONTA À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.
O pedido de desclassificação não foi devidamente fundamentado, razão pela qual não merece conhecimento, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e por prover parcialmente o recurso de J. J. P. J., de modo a reduzir o montante arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6926339v11 e do código CRC 65a69f09.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:58:23
5007373-76.2024.8.24.0045 6926339 .V11
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Apelação Criminal Nº 5007373-76.2024.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 150 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E POR PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DE J. J. P. J., DE MODO A REDUZIR O MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas