RECURSO – Documento:6986093 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007399-40.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, nos autos da "ação previdenciária para revisão de benefício por incapacidade c/c antecipação de tutela" ajuizada por I. L. D. R. B., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (43.1): JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais. DETERMINO que o réu conceda em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (espécie 91), desde a DER em 14.11.2024, com prazo determinado até 12.04.2025 (DCB indicada pelo perito).
(TJSC; Processo nº 5007399-40.2025.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6986093 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007399-40.2025.8.24.0045/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, nos autos da "ação previdenciária para revisão de benefício por incapacidade c/c antecipação de tutela" ajuizada por I. L. D. R. B., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (43.1):
JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais.
DETERMINO que o réu conceda em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (espécie 91), desde a DER em 14.11.2024, com prazo determinado até 12.04.2025 (DCB indicada pelo perito).
CONDENO o INSS a quitar as parcelas vencidas do auxílio-doença concedido nesta sentença, desde 14.11.2024 até 12.04.2025, de uma só vez, incidindo sobre o débito apenas a Taxa Selic, a título de correção monetária atrelada a juros de mora (EC n. 113/2021).
DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSS efetue o pagamento das parcelas vencidas do auxílio-doença acidentário, no prazo de 45 dias, a contar da intimação desta sentença.
Houve sucumbência do INSS.
ISENTO o réu do pagamento das custas processuais.
CONDENO o réu ao pagamento de 100% dos honorários periciais fixados no evento 7.1. Como a referida verba já foi depositada (Evento 19.1), EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do expert.
CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo no patamar de 10% sobre as prestações previdenciárias vencidas até a data da publicação desta sentença, conforme Súmula n. 111 do STJ.
A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado André Augusto Messias Fonseca:
Trato de Ação Ordinária envolvendo as partes acima nominadas.
A parte autora alega que, em 12.11.2024, sofreu acidente de trajeto, no qual fraturou a perna e o tornozelo. Requereu ao INSS o benefício por incapacidade NB 717.497.813-5, indeferido em 12.01.2025, e busca agora a concessão de auxílio-doença acidentário desde a DER em 14.11.2024.
Citado (Evento 16), o INSS apresentou contestação (Evento 17.1). Agita preliminares de prescrição, de falta de interesse processual pelo não cumprimento ao disposto no art. 129-A, da LBPS, e de falta de interesse de agir decorrente da ausência do pedido de prorrogação do benefício cessado. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (Evento 23.1).
A perícia foi realizada e o laudo pericial entregue (Evento 23.1).
As partes tiveram a chance de se manifestar sobre o teor do laudo pericial (Eventos 26 e 27).
Inconformado, o apelante sustenta que a autora não ostentava a qualidade de segurada na data do acidente, uma vez que foi contratada no mesmo dia em que teria ocorrido o sinistro, sem comprovação efetiva do vínculo empregatício ou da natureza acidentária do evento. Ressalta que o atendimento médico se deu horas após o suposto acidente, fora do contexto laboral, e que não há qualquer documento contemporâneo, como exame admissional ou registro de empregados, que comprove o início da atividade profissional naquele dia. Aponta a ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou qualquer outro documento que demonstre a ocorrência de acidente de trabalho, sendo insuficiente a mera alegação na petição inicial. Ao final, requer o provimento da apelação para julgar improcedente o pedido inicial (59.1).
Contrarrazões apresentadas (65.1), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo.
3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025).
Por sua vez, o nexo entre a patologia incapacitante, a atividade profissional exercida e o acidente de trajeto encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, especialmente na CAT (1.8) e no laudo pericial (25.1), que assim consignou:
Diagnóstico/CID:
- S82.6 - Fratura do maléolo lateral
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? SIM
Justificativa: Vide CAT.
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 2024
Diante da robustez dos elementos probatórios, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.
Por fim, consigna-se que é inviável o prequestionamento pretendido pelo recorrente, uma vez que a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial. Isso porque, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção literal de artigos de lei para configurar o prequestionamento da matéria, conforme lição do Ministro Costa Leite, in verbis:
Em suma, entendo legítima a exigência de prequestionamento, escoimada, porém, dos exageros do formalismo. Importa é que a questão federal emerja da decisão recorrida, ainda que implicitamente. Tão-só à guisa de ilustração, parecem-me constituir exageros do formalismo a indicação expressa do artigo de lei, para aperfeiçoar-se o prequestionamento, e a necessidade de embargos declaratórios para tornar explícito o que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido (apud FLEURY, José Theofilo. Do Prequestionamento nos Recursos Especial e Extraordinário. Súmula 256/STF X Súmula 211/STJ. in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. 1ª ed. São Paulo: RT, 2000, pp. 415-416).
4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Pelo insucesso do reclamo interposto pelo réu, fixo os honorários recursais em favor do causídico da parte autora em 2%, totalizando 12% sobre o parâmetro fixado em sentença.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6986093v9 e do código CRC b1d699eb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:21:38
5007399-40.2025.8.24.0045 6986093 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:58.
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