Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador: Turma, j. 03.05.2018), como ocorre no presente caso.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6928953 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007627-78.2023.8.24.0079/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por J. C. M. D. O., desempregado, nascido em 31.10.1997, por meio de sua defensora nomeada (AP/1ºG, 24.1), contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Rafael Oliveira Duarte, atuante na Vara Criminal da Comarca de Videira/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal.
(TJSC; Processo nº 5007627-78.2023.8.24.0079; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: Turma, j. 03.05.2018), como ocorre no presente caso.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6928953 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5007627-78.2023.8.24.0079/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por J. C. M. D. O., desempregado, nascido em 31.10.1997, por meio de sua defensora nomeada (AP/1ºG, 24.1), contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Rafael Oliveira Duarte, atuante na Vara Criminal da Comarca de Videira/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende a preliminar de nulidade da sentença quanto à demonstração da materialidade e da autoria, bem como no tocante à dosimetria da pena. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas e pela desclassificação da conduta para o delito de furto. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, com: a fixação da pena-base no mínimo legal; a redução da fração aplicada em razão da reincidência; e o reconhecimento do arrependimento posterior (AP/1°G, 98.1).
Em contrarrazões, almeja o apelado a manutenção da sentença (AP/1°G, 101.1).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Luis Eduardo Couto de Oliveira Souto, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo (AP/2°G, 9.1).
Este é o relatório.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6928953v16 e do código CRC 682a888c.
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Documento:6928954 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5007627-78.2023.8.24.0079/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por J. C. M. D. O., desempregado, nascido em 31.10.1997, por meio de sua defensora nomeada (AP/1ºG, 24.1), contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Rafael Oliveira Duarte, atuante na Vara Criminal da Comarca de Videira/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal.
Segundo narra a denúncia:
"No dia 5 de fevereiro de 2022, por volta das 14h40min, na residência localizada na Rua Darci Flores, s/n, Bairro Campo Experimental, em Videira/SC, o denunciado, consciente e voluntariamente, mediante violência, porquanto utilizando-se de sua força física, bem como simulando empunhar uma arma de fogo por debaixo de sua camisa, empurrou e agarrou a vítima Kauê Canal Gonçalves, momento em que subtraiu, em proveito próprio ou alheio, 1 (um) smartphone, Samsung, modelo A10, preto, avaliado em R$ 884,90, evadindo-se do local na posse do aparelho celular.
Segundo consta, após a Polícia Militar ser acionada pela vítima e após informações repassadas via Copom, uma guarnição da Polícia Militar logrou êxito em localizar o denunciado, que ao avistá-los, dispensou o celular e fugiu.
Assim agindo, o denunciado incorreu nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal [...]".
Recebida a peça acusatória em 04.12.2023 (AP/1°G, 3.1), o feito foi regularmente processado e publicada a sentença ora atacada em 1°.07.2025 (AP/1°G, 77.1), sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende a preliminar de nulidade da sentença quanto à demonstração da materialidade e da autoria, bem como no tocante à dosimetria da pena. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas e pela desclassificação da conduta para o delito de furto. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, com: a fixação da pena-base no mínimo legal; a redução da fração aplicada em razão da reincidência; e o reconhecimento do arrependimento posterior (AP/1°G, 98.1).
1. Provas
Na espécie, tem-se como provas produzidas: (i) o registro policial da ocorrência (IP, 3.1); (ii) o termo de reconhecimento fotográfico (IP, 3.1); (ii) o termo de avaliação indireta do objeto do roubo (IP, 5.1); e (iii) os relatos das pessoas ouvidas em ambas as fases da persecução penal.
A vítima Kauê Canal Gonçalves, em conformidade com o que declarou na fase indiciária, expôs que estava sozinha em casa, mexendo no celular, quando o acusado chegou pedindo água; que seu avô permitiu que o acusado tomasse água no tanque; que, após isso, o acusado permaneceu observando-o e, em determinado momento, colocou a mão debaixo da camisa, simulando portar uma arma, e o ameaçou para que ficasse quieto; que o acusado o segurou pela camisa, entrou na casa e tomou seu celular; que houve contato físico e ameaça; que, embora não tenha visto arma de fogo, confirmou que o acusado simulou o porte de uma arma com a mão dentro da blusa; que o reconhecimento do acusado foi feito por meio de fotos apresentadas na delegacia, com auxílio do pai, que conhecia o acusado pelo apelido "Grilo" (AP/1ºG, 76.1, 0:01 a 6:07).
A informante Cleunice Santos Canal Gonçalves, mãe da vítima, ouvida exclusivamente na audiência de instrução, declarou que não estava presente no momento dos fatos, mas soube pelo filho que o acusado chegou pedindo água, tomou água no tanque e, em seguida, empurrou Kauê, levando-o para dentro da casa e subtraindo o celular. Ela não se recorda de o filho ter mencionado arma de fogo, mas confirma que ele se sentiu ameaçado. O celular foi recuperado pela polícia após o acusado dispensá-lo ao perceber a aproximação da viatura. Cleunice confirmou que o acusado era conhecido na região pelo apelido "Grilo" (AP/1ºG, 76.1, 6:37 a 9:48).
O Policial Militar Pedro Henrique Scariot Correa, em conformidade com o que declarou na fase indiciária, expôs que foi acionado para atender ocorrência de roubo na residência da vítima. No local, ouviu o relato de Kauê, que mencionou o pedido de água e a simulação de arma por parte do acusado. Após o relato, a guarnição realizou buscas e localizou o acusado na Vila Verde, que ao perceber a abordagem policial, dispensou o celular e fugiu. O policial confirmou que o acusado era conhecido por furtos e roubos na região, facilitando sua identificação. O celular dispensado foi reconhecido como sendo da vítima (AP/1ºG, 76.1, 9:48 a 14:20).
O Policial Militar Jean Bogoni, em conformidade com o que declarou na fase indiciária, expôs que foi acionado para atender a ocorrência e que, ao chegar ao local, ouviu o relato da vítima sobre o roubo do celular. O acusado teria pedido água, simulado estar armado por baixo da camisa e subtraído o celular, fugindo em direção à Vila Verde. A guarnição realizou buscas e encontrou o acusado, que dispensou o celular ao ser abordado. Jean confirmou que o acusado era conhecido da polícia por crimes patrimoniais e que foi possível identificá-lo com segurança (AP/1ºG, 76.1 - 14:20 a 17:32).
Essas, em epítome, são as provas que interessam ao exame das razões recursais.
2. Preliminar.
De imediato, faz-se necessário repelir a pretensão de declaração de nulidade da decisão objeto de recurso, porquanto o Magistrado apontou de maneira precisa e concreta as razões da condenação, assim como o modo de dosar a pena, não devendo eventual insatisfação com o resultado do pronunciamento ser alçado à deficiência de fundamentação.
3. Pleito absolutório
A defesa requer a absolvição do apelante por insuficiência probatória, sob a alegação de que as provas amealhadas são frágeis e incapazes de embasar um decreto condenatório.
Sem razão.
A sentença, de maneira fundamentada e minuciosa, evidenciou a presença inequívoca da materialidade e da autoria delitiva, conforme se extrai dos excertos a seguir transcritos (AP/1ºG, 76.1, 33:39 a 41:30):
"[...]
O acusado teria, mediante violência, porquanto utilizando se de força física, bem como ameaça, porque simulou empunhar arma de fogo debaixo de sua camisa, empurrou e agarrou a vítima. Teria então subtraído em proveito próprio ou alheio, um celular smartphone Samsung modelo A10, preto, avaliado em R$ 884,90.
Nós sabemos que ele teria se abatido do local, teria sido então avistado posteriormente pela polícia militar, ocasião em que teria dispensado o celular e conseguido fugir. Durante a instrução processual foram ouvidos aqui a vítima e 3 testemunhas, além do interrogatório do acusado.
[...]
Pois bem, eu entendo então que ao final da inscrição processual, está devidamente demonstrada a materialidade e a autoria que recai sobre o acusado. A materialidade ela se extrai aqui da boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, termo de reconhecimento e entrega, termo de avaliação indireta e ainda os depoimentos prestados na fase policial e em juízo dão conta é da existência do fato.
A autoria, por outro lado, resta de forma induvidosa aqui também por esses elementos. Mas acrescento ainda o termo de reconhecimento fotográfico que consta do inquérito policial. Vale destacar aqui que, ao meu ver, o termo de reconhecimento fotográfico do inquérito policial, ele não é, não se encontra em parte nenhuma nulidade, pelo contrário, observa-se que foram é pauta do ato naquela ocasião, observou o procedimento prescrito no artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que a vítima, inicialmente ela trouxe ali as características da pessoa que teria realizado o roubo, dizendo que era uma pessoa de pele morena, cabelos escuros e ondulados, altura entre 1 m e 71 m e 81, tatuagem no rosto, próximo aos olhos e em formato de cruz, e após isso, então teria sido apresentado a ela algumas fotos de pessoas com características semelhantes e a vítima então teria reconhecido uma pessoa com muita semelhança ali, indicando aqui o autor do roubo como sendo acusado.
Desse modo, então, essa indicação recaiu aqui sobre o senhor John Carlos Morais. Não, não verifico aqui nenhuma nulidade sobre o termo de reconhecimento fotográfico.
Porém a autoria não é está restrita a comprovação da autoria apenas a termo de reconhecimento fotográfico, muito pelo contrário. A prova oral produzida em juízo também dá conta de que o réu é o autor desse fato, uma vez que ele foi é localizado momentos após ali o roubo, de posse do bem que foi subtraído, tanto é que ele não nega que estava de posse desse bem. Os policiais militares disseram que era a pessoa conhecida da guarnição por diversos delitos patrimoniais, portanto conseguiram identificar sem sombra de dúvidas de que é o réu era essa pessoa que estava de posse do celular
[...]".
De fato, os depoimentos colhidos em Juízo são harmônicos quanto à dinâmica dos fatos e ao emprego de violência contra a vítima.
O relato da vítima mostrou-se firme e coerente nas duas oportunidades em que foi ouvida, detalhando o crime patrimonial, inclusive quanto à violência e à grave ameaça empregadas. O acusado iniciou a abordagem solicitando água e, após obter autorização, passou a observar o ofendido. Em seguida, simulou portar arma de fogo ao colocar a mão sob a camisa, ameaçando a vítima para intimidá-la e, mediante contato físico, subtraiu o aparelho celular.
A identificação do acusado foi reforçada tanto pelo reconhecimento fotográfico realizado na fase policial (IP, 3.1), quanto pelo histórico de ocorrências que o tornava conhecido dos agentes de segurança. Aliás, nesse ponto, ainda que se possa discutir alguma possível irregularidade no reconhecimento fotográfico, nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal (o que se admite apenas em caráter hipotético), o fato é que havia outros elementos capazes, por si sós, de elucidar a materialidade e a autoria delitivas.
Até porque, segundo o depoimento uníssono dos policiais militares que atenderam à ocorrência, o acusado foi surpreendido pelos agentes, pouco tempo depois da prática delitiva, na posse da res furtiva - circunstância que, conforme precedentes desta Corte, constitui forte indicativo de autoria, cabendo ao agente demonstrar, de modo plausível e coerente, a licitude da posse do bem, o que não ocorreu nos autos.
É a conclusão que se extrai, a propósito, do relato do apelante, prestado sob o pálio do contraditório (vide AP/1ºG, 76.1, 39:18 - 40:15), de modo que se revela inviável o acolhimento da tese de fragilidade de provas.
No mesmo sentido:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTO E RECONHECIMENTO POR PARTE DO OFENDIDO, JUNTAMENTE COM A APREENSÃO DO RÉU EM POSSE DA RES FURTIVA, QUE PERMITEM A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - consubstanciado pelo reconhecimento do acusado pela vítima, aliado à apreensão da res furtiva em sua posse - despropositado se mostra falar em in dubio pro reo. [...] RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, ACr n. 5014897-64.2022.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 05.05.2022)
Rejeita-se, pois, a alegação de insuficiência de provas.
4. Pleito desclassificatório.
A defesa pleiteia a desclassificação do delito para furto, sob o fundamento de que não restou comprovada a existência de violência real na conduta imputada ao acusado.
No ponto, importante repisar que o relato da vítima mostrou-se firme e coerente nas duas oportunidades em que foi ouvida, detalhando a prática delitiva, inclusive quanto à violência e à grave ameaça empregadas. Ressalte-se que, em delitos patrimoniais, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos dos autos (STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.05.2018), como ocorre no presente caso.
Quanto ao argumento de que a vítima apenas presumiu a utilização da arma, sem qualquer confirmação factual, o argumento é sem razão. De acordo com o entendimento consolidado do Superior , é legítima a exasperação da pena-base no vetor culpabilidade quando o agente, recolhido em regime fechado, semiaberto ou aberto, comete novos crimes, por representar afronta à ordem local e à confiança do Estado no processo de ressocialização. Tal conduta revela maior reprovabilidade e justifica a manutenção da valoração negativa da culpabilidade.
Colhe-se da jurisprudência:
"APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO (163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL) E APOLOGIA AO CRIME (ART. 287, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA [...] DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - PLEITO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES - NÃO ACOLHIMENTO - RÉU QUE PRATICA OS DELITOS ENQUANTO DETIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - CONDUTAS, ALÉM DISSO, PRATICADAS DO PÁTIO DA PRISÃO, PODENDO SUBVERTER A ORDEM LOCAL. I - Se a conduta daquele que pratica crime enquanto goza de regime aberto é alvo de maior reprovação, conforme precedentes do STJ, o mesmo entendimento pode ser aplicado facilmente àquele que se encontra em regime fechado ou semiaberto, recolhido em estabelecimento prisional e submetido a maiores rigores disciplinares, onde deveria pautar seu comportamento de forma disciplinada e responsável, a fim de lograr a confiança do Estado e se mostrar apto à ressocialização, ao invés de praticar novos delitos. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, ACr n. 5007422-80.2020.8.24.0038, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 08.10.2020)
Diante desse cenário, em que o apelante praticou os delitos enquanto cumpria pena em regime aberto (PEC n. 0003313-19.2019.8.24.0079), revela-se legítima a valoração negativa da culpabilidade, por evidenciar conduta de maior reprovabilidade, incompatível com os objetivos da execução penal e com o processo de ressocialização.
Assim, rejeita-se o pleito no ponto.
No tocante à valoração dos antecedentes, o apelante sustenta que as condenações utilizadas para fundamentar a reincidência não podem, simultaneamente, ser consideradas como maus antecedentes, sob pena de configurar indevida dupla valoração da mesma circunstância judicial.
Sem delongas, registra-se que a valoração de maus antecedentes do apelante decorreu da condenação nos autos n. 0003921-85.2017.8.24.0079, com trânsito em julgado em 14.05.2018 e extinção da pena em 15.03.2019 (AP/1ºG, 73.1). Tal condenação não foi levada em consideração na segunda fase da dosimetria, em que foram consideradas outras cinco condenações distintas, conforme se verá adiante.
Portando, escorreita a fixação da pena-base nos moldes da sentença, porquanto "Tratando-se de réu que ostenta múltiplas condenações transitadas em julgado, não há nenhuma ilegalidade em considerar-se algumas para fins de maus antecedentes e outras a título de reincidência"(AgRg no AgRg no HC n. 618.899/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.04.2022).
5.2. Segunda fase: reincidência
A defesa argumenta que o aumento de 50% sobre a pena já majorada na primeira fase resultou em sanção desproporcional ao crime praticado.
Novamente, sem razão.
A decisão apelada assertivamente considerou, para fins de reincidência, "as condenações prolatadas nos autos n. 0000631-96.2016.8.24.0079, com trânsito em 17.05.2019; nos autos n. 0000863-74.2017.8.24.0079, com trânsito em 26.08.2019; nos autos n. 0003685-36.2017.8.24.0079, com trânsito em julgado em 09.12.2019; nos autos n. 0000146-28.2018.8.24.0079, com trânsito em 02.04.2018; nos autos de n. 0002881-34.2018.8.24.0079, com trânsito em julgado em 15.10.2019", de modo que adotou o critério progressivo para aplicação da fração de aumento, com lastro na jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5007627-78.2023.8.24.0079/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE EXPOSTAS. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO PRONUNCIAMENTO QUE NÃO CONSTITUI VÍCIO DE JUSTIFICAÇÃO.
Apontada de forma concreta e precisa a razão de decidir, eventual insatisfação da parte com o pronunciamento judicial não pode ser alçado à deficiência de fundamentação.
RECLAMADA ANEMIA PROBATÓRIA APTA A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS BEM DELINEADAS. RELATOS DA VÍTIMA, DOS POLICIAIS MILITARES E DA INFORMANTE HARMÔNICOS E COERENTES ENTRE SI. ADEMAIS, RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE FUNCIONOU APENAS COMO ELEMENTO ADICIONAL DE CONFIRMAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL.
I. A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - consubstanciado por relatos da vítima, dos policiais militares envolvidos na ocorrência, informante e demais elementos reunidos desde a fase investigativa, imperativa se mostra a condenação.
II. Existindo prova segura e suficiente a apontar a autoria delitiva ao acusado, eventual inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal se mostra como mera irregularidade, a retirar o peso de um reconhecimento formal, servindo, contudo, como elemento adicional à formação do convencimento.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO PARA PERPETRAR O CRIME. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior , é legítima a exasperação da pena-base no vetor culpabilidade quando o agente, recolhido em regime fechado, semiaberto ou aberto, comete novos crimes, por representar afronta à ordem local e à confiança do Estado no processo de ressocialização. Tal conduta revela maior reprovabilidade e justifica a manutenção da valoração negativa da culpabilidade.
VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR ANTECEDENTES. LEGALIDADE. AÇÃO PENAL UTILIZADA PARA INCREMENTAR A PENA-BASE NÃO CONSIDERADA NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO DA MESMA AÇÃO PENAL.
É admissível a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, desde que a ação penal utilizada para esse fim não seja novamente considerada na segunda fase como fundamento da reincidência, evitando-se, assim, a ocorrência de bis in idem - providência observada na origem.
SEGUNDA FASE. RECLAMADO EXCESSO NA DOSAGEM DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. CRITÉRIO PROGRESSIVO OBSERVADO.
Esta Corte de Justiça vem aplicando um critério progressivo para aplicação da fração de aumento quando presentes mais de uma condenação transitada em julgado, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações (TJSC, ACr n. 5002870-58.2020.8.24.0075, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 16.11.2023).
TERCEIRA FASE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. INSTITUTO QUE NÃO ABRANGE DELITOS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE RESTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DA RES SUBTRAÍDA.
O instituto do arrependimento posterior, descrito no art. 16 do Código Penal, pressupõe que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça, bem como que a res seja restituída de forma voluntária; ausentes esses pressupostos, fica obstada a aplicação da causa de redução da pena.
ALMEJADO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FLEXIBILIZAÇÃO INVIÁVEL. RÉU PORTADOR DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E MULTIRREINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO DE RIGOR.
A fixação do regime inicial fechado é adequada diante da presença de duas circunstâncias judiciais negativas e da multirreincidência do agente, ainda que a pena não exceda 8 (oito) anos; exegese do art. 33, § 3º, do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e por desprover o recurso, nos termos da fundamentação. Por fim, com base na Resolução n. 5/CM-TJSC, e alterações posteriores, e tendo em vista a necessidade de fixação de honorários em decorrência da apresentação das razões recursais, fixa-se o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidamente corrigidos a partir da presente fixação, em favor da defensora nomeada (Dra. Marina Picini, OAB/SC n. 29.861), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6928955v16 e do código CRC 57be7f8e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Apelação Criminal Nº 5007627-78.2023.8.24.0079/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 141 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E POR DESPROVER O RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. POR FIM, COM BASE NA RESOLUÇÃO N. 5/CM-TJSC, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DECORRÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, FIXA-SE O MONTANTE DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), DEVIDAMENTE CORRIGIDOS A PARTIR DA PRESENTE FIXAÇÃO, EM FAVOR DA DEFENSORA NOMEADA (DRA. MARINA PICINI, OAB/SC N. 29.861).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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