Decisão TJSC

Processo: 5007715-84.2022.8.24.0004

Recurso: recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083524096 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5007715-84.2022.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Apelação Criminal interposta por J. S. D. S. em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na denúncia (ev. 129), in verbis: Diante do exposto, julgo procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA para condenar J. S. D. S. pela infração ao art. 31 do Decreto-Lei n. 3.688/41, à pena de multa de 14 dias multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato, 

(TJSC; Processo nº 5007715-84.2022.8.24.0004; Recurso: recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083524096 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5007715-84.2022.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Apelação Criminal interposta por J. S. D. S. em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na denúncia (ev. 129), in verbis: Diante do exposto, julgo procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA para condenar J. S. D. S. pela infração ao art. 31 do Decreto-Lei n. 3.688/41, à pena de multa de 14 dias multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato,  A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 82, §5º, da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orienta o artigo 82, §5º da Lei n. 9.099/95. Sem custas ou honorários.  assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083524096v3 e do código CRC f0a0aef9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:56:59     5007715-84.2022.8.24.0004 310083524096 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083524097 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5007715-84.2022.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA apelação criminal. juizado especial criminal. Omissão de cautela na guarda ou condução de animais (artigo 31, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41). sentença que julgou procedente a pretensão punitiva formulada na denúncia. insurgência defensiva. Sustentada a ausência de provas para o decreto condenatório, sobretudo quanto ao enquadramento do(s) animal(ais) na definição de "perigoso", conforme a interpretação jurídica da norma. pleiteada a aplicação do in dubio pro reo. Insubsistência. Contravenção penal que consiste na conduta de "permitir que algum animal perigoso (cão bravio, animais selvagens, e qualquer que ofereça risco à incolumidade física ou patrimônio alheio) fique livre em local público (ou exposto ao público), despido de mecanismo que restrinja sua liberdade (coleira) ou poder de ataque (focinheira)" (PUREZA, Diego. Leis penais especiais. 5. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2025. p. 898). Apelante possuidor de dois cães da raça "pitbull", animais de grande porte e estrutura física, historicamente utilizados para guarda e combate, exatamente por seu poder ofensivo. Na hipótese, ciente da pré-disposição da raça ao enfrentamento e dominância, o Apelante não observou seu dever de cautela, deixando o portão de sua residência aberto, de forma a permitir que os animais atacassem e matassem outro cão que se encontrava em um terreno baldio próximo à sua casa. Prova oral que comprovou a dinâmica dos acontecimentos narrada na denúncia. Fatos que se subsumem, à perfeição, à figura típica da contravenção penal imputada. standard probatório que revela juízo de certeza quanto à prática delitiva. condenação acertada. No mesmo sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA GUARDA DE ANIMAL PERIGOSO (DECRETO-LEI N. 3.688/1941, ART. 31). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDAMENTADO NA SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PERICULOSIDADE DO ANIMAL E DA DESÍDIA EM SUA GUARDA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE COMPROVA SER O APELANTE O PROPRIETÁRIO DO ANIMAL QUE ESTAVA SOLTO E AVANÇOU NA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS AGENTES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA QUE INDICAM TRATAR-SE DE ANIMAL ADULTO E DE GRANDE PORTE, QUE SE ENCONTRAVA SOLTO EM RESIDÊNCIA SEM O DEVIDO PORTÃO. (...)" (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5016565-94.2023.8.24.0036, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 31-07-2024). Recurso conhecido e desprovido (artigo 82, §5º, da Lei n. 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orienta o artigo 82, §5º da Lei n. 9.099/95. Sem custas ou honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083524097v4 e do código CRC f1a7b04a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:56:59     5007715-84.2022.8.24.0004 310083524097 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5007715-84.2022.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1214 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, SEGUNDO ORIENTA O ARTIGO 82, §5º DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas