Decisão TJSC

Processo: 5007823-94.2024.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6856571 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007823-94.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Criciúma, o Ministério Público ofereceu denúncia contra R. F. D. S. D. S. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 138, SENT1): Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia para o fim de CONDENAR o réu R. F. D. S. D. S. ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06;

(TJSC; Processo nº 5007823-94.2024.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6856571 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007823-94.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Criciúma, o Ministério Público ofereceu denúncia contra R. F. D. S. D. S. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 138, SENT1): Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia para o fim de CONDENAR o réu R. F. D. S. D. S. ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Considerando que o réu está solto, não havendo motivos para decretar a prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Por outro lado, considerando a quantidade de pena e o regime imposto, mantenho as medidas cautelares diversas da prisão em relação ao acusado, pois ainda subsistem os fundamentos elencados na decisão de Ev. 82.1. Da reparação mínima à vítima Deixo de fixar a indenização mínima a que alude o art. 387, IV, do CPP, em face da inexistência da indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia (vide REsp 1.986.672-SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 8/11/2023, DJe 21/11/2023). Providências com o trânsito em julgado da condenação: a) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) lance-se o nome do réu no rol de culpado; c) providencie-se a atualização dos dados sobre antecedentes na base de dados da Corregedoria-Geral da Justiça; d) atualize-se o PEC; e) providencie-se a incineração das eventuais amostras guardadas como contraprova dos entorpecentes apreendidos; f) efetue-se a cobrança das custas e da multa, nos termos dos arts. 50 e 51, ambos do Código Penal, intimando-se a ré para recolhimento, em 10 (dez) dias; em caso de inércia, o Ministério Público deve ser intimado para fins de propositura de respectiva execução; g) decreto o perdimento do aparelho de telefone celular em prol da Polícia Científica para uso, inclusive de suas peças, nas atividades desempenhadas pelo órgão, após limpeza total dos dados, sob pena de responsabilidade, na forma da Circular n. 275/2023 da CGJ; Não havendo interesse do órgão no prazo de 5 dias, proceda-se a sua destruição; e h) decreto a perda do valor apreendido (R$ 70,00), em favor da União (Funad), conforme artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, artigo 91, II, "b", do Código Penal e artigo 63 da Lei 11.343/2006, porquanto, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o réu não fez prova da sua origem lícita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o réu pessoalmente. Oportunamente, arquive-se. Não resignado, o réu interpôs apelação (evento 144, APELAÇÃO1). Em suas razões, preliminarmente, arguiu: a) nulidade das provas obtidas a partir das buscas pessoal e domiciliar, com o afastamento da materialidade do delito e sua consequente absolvição. No mérito, requereu: 1) a absolvição por ausência de provas; 2) a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006; 3) a aplicação da atenuante da menoridade relativa; e, 4) o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei n.11.343/2006 em sua fração máxima (evento 154, RAZAPELA1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 157, CONTRAZAP1). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça Exma. Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt dal Pizzol, que opinou pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso (evento 11, PARECER1). VOTO 1 Preliminar 1.1 Nulidade das buscas pessoal e veicular O recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas com a busca pessoal e domiciliar, alegando, em suma, ausência de justa causa para as ações policiais. No entanto, da análise do conjunto probatório alicerçado aos autos, não é essa a conclusão a que se chega, conforme bem expôs o sentenciante. Veja-se (evento 138, SENT1): O acusado alega, como preliminar, que o presente cenário fático não demonstra a existência de fundadas razões para a revista pessoal e domiciliar realizada pela polícia militar. A tese defensiva, contudo, não merece guarida. De início, a busca pessoal, sem mandado, está prevista no art. 244 do Código de Processo Penal, que preceitua que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". O artigo 240 do Código de Processo Penal permite a busca e apreensão que, consoante o disposto nos artigos 243 do aludido diploma legal e 93, inciso IX da Constituição Federal, deve ser autorizada por meio de decisão judicial fundamentada, notadamente porque implica limitação à liberdade individual (RHC 66931/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. 22.09.2016). De outro lado, porém, "nos termos da orientação desta Corte Superior e do art. 240, § 2.º, do CPP, a busca pessoal não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas de possível delito" (STJ, AgRg no HC 530167/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 02.03.2021). No entender doutrinário, aliás, "ao contrário da busca domiciliar, que exige fundadas razões para que seja autorizada (art. 240, § 1º), a busca pessoal poderá ser feita, simplesmente, a partir de fundadas suspeitas (art. 240, § 2º) de que esteja o indivíduo portando algo proibido ou ilícito, podendo ser executada pela autoridade policial e seus agentes ou pela autoridade judiciária a quem esta determinar. Por fundadas razões compreende-se o conjunto de elementos objetivos que permitem ao juiz formar sua convicção quanto a possuir, efetivamente, o indivíduo, em seu domicílio, material objeto a diligência. Já por fundadas suspeitas entende-se a desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, diferindo, pois, do conceito de fundadas razões, que requer uma maior concretude quanto à presença dos motivos que ensejam a busca domiciliar. A motivação, na busca pessoal, encontra-se no subjetivismo da autoridade que a determinar ou executar" (AVENA, Roberto. Processo Penal. 11. ed. São Paulo: Forense. p. 614). Cumpre frisar que o policial militar, diferentemente da maior parte dos civis, é profissional altamente treinado no combate ao crime. É da essência da sua função possuir a aptidão para rapidamente identificar situações de riscos e traficância, possuindo técnica e treinamento para distinguir agentes que, por determinadas manifestações de comportamento, aparentam ou não estarem dotados de boa-fé. Foi exatamente isso que, tanto mais aliado às atitudes e circunstâncias traduzidas do contexto fático, permitiu a empreendida, forte nas fundadas suspeitas de que ali aparentava florescer uma ocorrência de crime (como de fato se verificou com a flagrância bem sucedida, desmantelando traficância de drogas, como demonstrado nos autos). No caso, há demonstração nos autos de que a ação policial foi legitimada pela existência de fundadas suspeitas para a abordagem, uma vez que o acusado ao visualizar a guarnição empreendeu fuga e era de conhecimento dos policiais a reiterada prática do tráfico de drogas naquela região, portanto, no caso, tem-se como legítima a ação policial. Logo, a busca pessoal e domiciliar mostrou-se justificada pelas circunstâncias dos fatos, a teor do art. 244 do Código de Processo Penal, razão pela qual não há falar em nulidade das provas, afastando-se, assim, as teses da defesa. 2 Mérito 2.1 Absolvição e desclassificação O apelante sustenta a ausência de provas da prática de tráfico, afirmando que a droga apreendida destinava-se ao uso próprio, sem indícios de comercialização, e, por isso, requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Todavia, deve ser negado provimento ao recurso, como bem asseverado pelo magistrado, a quem se pede vênia para transcrever excerto da sentença, adotando-a como razão de decidir (evento 138, SENT1 - ipsis litteris): A materialidade do crime resta comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante n° 473.24.00121; pelo Auto de Exibição e Apreensão; pelo Laudo de Constatação Provisório da Natureza da Substância; pelas fotografias (todos do Ev. 2.1 do IP n. 50075597720248240020); vídeos do Ev. 1 do IP n. 50075597720248240020); pelo Laudo Pericial de Constatação Definitiva da Natureza dos Entorpecentes (17.1); pelo Relatórios da Missão Policial (126.1), bem como pela prova oral produzida no decorrer da instrução (81), a qual corrobora a existência do evento narrado na inicial. Igualmente, a autoria do delito emerge dos depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem; das fotografias; da prova oral colhida, bem como das circunstâncias do caso concreto. A testemunha G. G. C., policial militar, em Juízo, narrou que: foram fazer um patrulhamento e chegando em uma esquina, se deparam com o Raoni; no local, havia uns entulhos de resto de construção; isso lhe chamou atenção; passaram devagar pelo Raoni; quando passaram pelo masculino, ele olhou depressa e fez um movimento estranho; perceberam Raoni escondendo alguma coisa; realizaram a abordagem no masculino; ele regurgitava, como se tivesse com alguma coisa presa na garganta, dava para ver que ele estava engasgado; deu um tapa nas costas dele, para que ele colocasse para fora; ele estava perdendo os sentidos; viram uma trouxinha, como se fosse uma embalagem de cigarro transparente, tinha saliva e até um pouco de sangue junto; abriram a embalagem e era crack e buchas de cocaína tudo separado; deram voz de prisão para ele; chamaram o k9, mas não foi encontrado nada; depois que a droga foi encontrada ele não quis falar mais nada; não o conhecia de outras ocorrências do bairro; a avó dele falou que ele morava naquele kitnet; quando ele viu a guarnição, ele fez um movimento estranho, como se escondesse algo e isso chamou a atenção, pois isso que a guarnição deu ré, mas Raoni acelerou o passo e, então, realizam a abordagem; não abordaram nenhum usuário que comprava droga do Raoni; a abordagem do Raoni foi uma eventualidade, pois o objetivo era procurar informações sobre a SF-250; dentro da residência encontraram um baseado e um morrugador; não localizaram outros apetrechos; que era um local muito províncio, muito fácil de se esconder, pois era um local de reforma (81 - vídeo 1). A testemunha R. A. D. M., policial militar, em Juízo, disse que: estavam em rondas nesse bairro, o qual é conhecido por ter várias ocorrências por tráfico; bem nessa região específica, na rua do Raoni, que é uma rua principal; estavam fazendo rondas; o avistaram de longe e ao se aproximaram ele fez um movimento brusco de colocar algo na boca; isso chamou a atenção da guarnição e por essa razão realizaram a abordagem; o questionaram, mas ele não conseguia falar; ele começou ficar engasgado, ao ponto de perder o sentido; seu colega fez um procedimento de bater nas costas dele e foi onde ele conseguiu expelir o que estava na garganta; ele estava com aquela quantidade de droga, tinha cocaína e crack; apreenderam um aparelho celular na posse dele;  a abordagem se deu na esquina das kitnets, numa rua lateral que vai dar acesso à escola; o acusado falou que a droga não era dele; não o conhecia de outras ocorrências e nem o tinha visto pelo bairro; perguntaram e ele disse que estava morando na casa da esquina; dentro da casa foi encontrado uma ou algumas porções de maconha (81 - vídeo 1). O réu R. F. D. S. D. S. interrogado, em Juízo, contou que: estava há duas semanas sem energia; estava esperando na frente de casa a Celesc ir instalar energia; estava mexendo no celular, pegando internet da casa da sua mãe, ela morava ao lado; viu a viatura indo devagar na sua direção; eles abriram as portas do carro e falaram que era uma geral; foi para a parede; questionadom, respondeu seu nome; eles puxaram o seu nome e deram os tapas nas suas costas, mas não tinha nada na boca; o material encontrado foi ao redor; já estava algemado; eles abriram o porta-mala da viatura e falaram que iam ligar para a K9; disse onde morava; eles entraram dentro da kitnet e encontraram a grama de maconha; assumiu a grama de maconha, mas a pedra e o pó não sabe de quem era (81 - vídeo 1). Contudo, o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas acerca do crime de tráfico de drogas praticado pelo réu. Nesse ponto, chamo atenção para os relatos trazidos pelo policial militar com exatidão e congruência, sem qualquer falha substantiva e amparados pela prova documental. Isto é: a versão narrada pela força policial está cabalmente amparada na fase indiciária, bem como na prova oral colhida no curso da instrução. Outrossim, os agentes de segurança pública foram uníssonos ao dizerem que não o conhecia. E mais, os relatos reproduzidos em Juízo, foram os mesmo feitos na esfera policial (evento 1 - vídeos 1 e 2). Essas circunstâncias reforçam a conclusão da inexistência de qualquer motivo para que os militares tentassem incriminá-la injustamente, até porque, repito, sequer o conheciam.  Veja-se que levar em consideração tais afirmações não se trata de valorar em demasia a palavra dos agentes públicos, mas de considerar os elementos dos autos, notadamente o discurso do réu e a falta de provas mínimas a respeito da tese de que não seria o proprietário das substâncias entorpecentes. Não fosse isso, a reforçar a prática do comércio ilícito, os dados contidos do aparelho de telefone celular apreendido com o acusado, do qual se extraem diálogos em que eventuais usuários lhe indagam com vistas à aquisição do entorpecente (126.1). A exemplo cito:                                           Nesse cenário, pois, a despeito de ter tentado se distanciar da mercancia, tentando fazer crer que as substâncias não eram suas, a versão apresentada pelo réu não exprimiu coerência, tampouco foi hábil a afastar a sua responsabilidade criminal diante de todas as provas produzidas no feito indicando o contrário e, assim, não há falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo. No tocante à adequação típica, destaco que não é necessário que o réu esteja efetivamente comercializando a substância ilícita no instante em que foi abordado, pois o simples fato de ter a droga em depósito ou trazer consigo, para fins de mercancia, já é suficiente para a consumação do delito. Nessa linha, o tipo em questão apresenta um rol significativo de condutas para a sua adequação típica, dentre elas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente. Sendo assim, mostra-se irrelevante que o acusado não tenha sido flagrados no ato da venda. Até porque, as circunstâncias que envolveram o delito (8 invólucros da substância conhecida como crack, pesando aproximadamente 7g e 11 invólucros da substância conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 9g, tudo separado para venda - fotos 1.3) aliadas às demais provas colhidas no curso da instrução, notadamente as conversas e áudios extraídos dos aparelhos celulares apreendidos (nas quais se vê as negociações para a venda das substâncias), bem como a prova oral colhida constituem elementos bastante para a caracterização da prática do tráfico ilícito de drogas. Portanto, comprovadas a materialidade e autoria da infração, a condenação do acusado nas sanções do art. 33, caput da Lei n. 11.343/06 é medida imperativa, sendo inviável, por conseguinte, a desclassificação para o art. 28 do mencionado Diploma Legal. Em desfecho, então, havendo prova suficiente de tipicidade e ilicitude dos fatos criminosos imputados à réu, bem como ausente causa de exclusão de culpabilidade a ampará-lo, mostra-se cabível sua condenação. Como se vê, o conjunto probatório não deixa dúvidas acerca da prática do crime de tráfico de drogas imputado ao apelante, razão pela qual, no tocante à pretensão absolutória e, subsidiariamente, à desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, não assiste razão à defesa. Embora o apelante sustente a insuficiência de provas quanto à destinação comercial das substâncias apreendidas e alegue que se trataria de drogas para uso pessoal, o conjunto probatório revela-se firme, coerente e convergente no sentido contrário. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante n. 473.24.00121, pelos laudos de constatação provisório e definitivo, pelos autos de exibição e apreensão, pelas fotografias e vídeos constantes do IP n. 50075597720248240020, bem como pelos relatórios da missão policial e pela prova oral colhida em juízo. A autoria também restou demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares G. G. C. e R. A. D. M., que relataram detalhadamente as circunstâncias da abordagem, destacando que o réu foi flagrado portando porções de crack, cocaína e maconha, acondicionadas em embalagens individualizadas e prontas para venda. Ambos os agentes confirmaram que não conheciam previamente o réu, reforçando a credibilidade de seus relatos, reproduzidos integralmente em juízo. A negativa de autoria apresentada pelo réu mostrou-se isolada e desacompanhada de respaldo probatório. Ao contrário, os dados extraídos do aparelho celular apreendido revelam diálogos e áudios indicativos de tratativas para a venda de entorpecentes, corroborando a destinação comercial das substâncias. Ademais, o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não exige a efetiva comercialização no momento da abordagem; basta que o agente possua a droga com finalidade de mercancia, condição que se verificou no presente caso. As circunstâncias do flagrante – 8 invólucros de crack, pesando 7g; 11 invólucros de cocaína, pesando 9g; e 1 invólucro de maconha, pesando 2g, todos fracionados – associadas às demais provas colhidas, afastam a tese de consumo pessoal. A pluralidade e o fracionamento das substâncias, aliados às conversas extraídas do celular e ao comportamento do réu, constituem elementos robustos de tráfico ilícito. Portanto, não há falar em absolvição ou desclassificação do delito. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, mantém-se a condenação do apelante pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, diante da segurança, coerência e convergência das provas produzidas nos autos. 3 Tráfico privilegiado Subsidiariamente, o acusado requereu a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, na fração máxima, por ser primário, de bons antecedentes e não haver provas de dedicação a atividades criminosas ou de vínculo com organização criminosa. Alegou, ainda, que os atos infracionais não configuram maus antecedentes, razão pela qual deve ser reconhecido o tráfico privilegiado. Novamente, razão não lhe assiste. Para fazer jus à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o agente deve preencher, cumulativamente, três requisitos, a saber: a) ser primário; b) possuir bons antecedentes; e c) não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso, é inviável a concessão dessa causa especial de diminuição de pena pretendida pelo réu, porquanto a prova dos autos evidencia que a conduta criminosa não ocorria de forma isolada, mas havia uma dedicação à atividade criminosa de forma reiterada, conforme suficientemente detalhado pelo juízo de primeiro grau. No particular, assim fundamentou a autoridade de primeiro grau (evento 138, SENT1): No que tange à causa de redução de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n° 11.343/06, tenho que essa não deve ser aplicada. Com efeito, o cabimento da causa especial de diminuição de pena, mostra-se possível, quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos legais, quais sejam: a) o agente deve ser primário; b) o agente deve possuir bons antecedentes; c) o agente não pode se dedicar a atividades criminosas; d) o agente não pode integrar organização criminosa. No caso concreto, embora tecnicamente primário e de bons antecedentes, o conjunto probatório, notadamente os atos infracionais registrados em desfavor do réu (evento 28.1, certidões 22 e 23 revelam a prática de atos infracionais análogos aos crimes de receptação e tráfico de drogas), indicam a prática reiterada da atividade criminosa voltando ao comércio ilícito de droga. Nesses termos, deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Observa-se que, quanto à utilização do histórico de atos infracionais como fundamento para afastar a causa de diminuição de pena, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007823-94.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E domiciliar. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A JUSTA CAUSA NA ABORDAGEM POLICIAL. CRIME PERMANENTE QUE, ADEMAIS, PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE INEXISTENTE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO e desclassificação DE AMBOS OS DELITOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ALIADOS À APREENSÃO DE DROGAs. DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DE APARELHO CELULAR. FINALIDADE MERCANTIL DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CONEXÃO TEMPORAL ENTRE A PRÁTICA INFRACIONAL E O DELITO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TEMA 158 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA MANTIDA. recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6856572v8 e do código CRC 96042808. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 12/11/2025, às 15:05:06     5007823-94.2024.8.24.0020 6856572 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Criminal Nº 5007823-94.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO REVISOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO Certifico que este processo foi incluído como item 45 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas