Decisão TJSC

Processo: 5007851-71.2025.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7019491 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007851-71.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por A. D. S. contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos (85.1). A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Marcio Schiefler Fontes: A. D. S. ajuizou “ação acidentária” em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requereu a concessão de auxílio-acidente. Juntou instrumento procuratório e documentos.

(TJSC; Processo nº 5007851-71.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7019491 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007851-71.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por A. D. S. contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos (85.1). A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Marcio Schiefler Fontes: A. D. S. ajuizou “ação acidentária” em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requereu a concessão de auxílio-acidente. Juntou instrumento procuratório e documentos. Citado, o INSS apresentou resposta em forma de contestação (Evento 16). A parte autora apresentou réplica (Evento 20).  Realizada perícia judicial e apresentado laudo (Evento 64).   A parte autora requereu a “realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia” (Evento 81). Nas razões recursais, sustenta que a perícia reconheceu sequelas e limitação de mobilidade no ombro direito e perna esquerda. Aduz que a atividade habitual (operadora de caixa) exige esforço físico constante dos membros superiores e inferiores, o que está comprometido pelas lesões. Defende que, mesmo que a redução da capacidade seja mínima, ela é suficiente para justificar a concessão do auxílio-acidente, conforme entendimento consolidado no Tema 416 do STJ. Requer a reforma da sentença para reconhecer o direito ao benefício desde a data da cessação do auxílio-doença (97.1).  Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. 3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024). Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). 4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7019491v3 e do código CRC da721829. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 12/11/2025, às 14:21:30     5007851-71.2025.8.24.0038 7019491 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas