Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6946778 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007900-25.2022.8.24.0004/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face do MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ requerendo determinação de estruturação e fornecimento de exames de ressonância magnética, procedimento de alta complexidade, conforme NOB-SUS/96 (Norma Operacional Básica do Sistema de Saúde). Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 40, SENT1): Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que o Município de Araranguá apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, um plano de ação voltado à estruturação do serviço de realização de exames de ressonância magnética, com previsão de me...
(TJSC; Processo nº 5007900-25.2022.8.24.0004; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6946778 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007900-25.2022.8.24.0004/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
RELATÓRIO
Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face do MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ requerendo determinação de estruturação e fornecimento de exames de ressonância magnética, procedimento de alta complexidade, conforme NOB-SUS/96 (Norma Operacional Básica do Sistema de Saúde).
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 40, SENT1):
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que o Município de Araranguá apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, um plano de ação voltado à estruturação do serviço de realização de exames de ressonância magnética, com previsão de medidas que assegurem o atendimento da demanda de toda a população, atual e futura, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do cadastro da solicitação do exame.
Custas pelo réu, das quais é isento. Incabível a condenação em honorários.
Publicação, registro e intimação por meio eletrônico.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
O requerido interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que (evento 46, APELAÇÃO1):
a)"que o Estado de Santa Catarina não possui prestador habilitado para a realização do referido procedimento (Ressonância Magnética é de Média e Alta Complexidade-MAC), transferindo integralmente a responsabilidade para o Município. Este, por sua vez, conta com número limitado de prestadores, cuja capacidade instalada é reduzida e, ainda, enfrenta dificuldades adicionais em razão da tabela de procedimentos do SUS, que permanece defasada e insuficiente para cobrir os custos reais praticados pelo mercado";
b) "o ente municipal não é gestor pleno do sistema de atenção básica, ainda que fosse, não lhe impõe a obrigatoriedade exclusiva e solitária de prestar, em absoluto, e sozinho, todos os serviços públicos de saúde de Média e Alta Complexidade do Sistema Único de Saúde – SUS";
c) "embora o conceito de mínimo existencial funcione como um parâmetro importante, é imprescindível ter cautela quanto à interferência do Foram apresentadas contrarrazões (evento 51, DOC1) e os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo desprovimento do recurso (evento 6, PARECER1).
Este é o relatório.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação é conhecido.
2. O assunto não é novo na Corte.
Destaco os precedentes:
DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO À AMPLIAÇÃO DO ATENDIMENTO PSICOLÓGICO NO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE MAIS DE 2.200 MUNÍCIPES EM FILA DE ESPERA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O ENTE MUNICIPAL REDUZA O TEMPO DE ESPERA PARA CONSULTAS EM PSICOLOGIA GERAL, OBSERVANDO PRAZOS MÁXIMOS DE 15 DIAS PARA CASOS URGENTES E 90 DIAS PARA OS DEMAIS, SOB PENA DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, SEM PREJUÍZO DA LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR ISOLADAMENTE NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO EXIME O ENTE PÚBLICO DO CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 698/STF. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5003218-54.2023.8.24.0113, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-08-2025).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. PRETENSÃO COMINATÓRIA VISANDO O ATENDIMENTO DE MAIS DE 1.900 PESSOAS QUE, DESDE 2012, AGUARDAM NA FILA DE ESPERA POR ATENDIMENTO DE MÉDICO DERMATOLOGISTA. DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO QUE IMPLICA A NEGATIVA DO PRÓPRIO DIREITO À SAÚDE E INOBSERVÂNCIA DO DIREITO ASSEGURADO NO ART. 196 DA CF/88. PRECEDENTES DA CORTE. GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE SUJEITA À RESERVA DO POSSÍVEL. COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ E DO STF. NOTÍCIA DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, COM O ATENDIMENTO DA LISTA DE ESPERA EM TEMPO E MODO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0900461-64.2015.8.24.0005, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-02-2021).
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE O MUNICÍPIO DE JOINVILLE DISPONIBILIZAR CONSULTAS NA ESPECIALIDADE DE DERMATOLOGIA, AOS CERCA DE 3.200 PACIENTES QUE AGUARDAVAM PELA PRIMEIRA CONSULTA EM 2012, ALÉM DOS QUE ESPERAVAM PELO RETORNO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA LISTA DE ESPERA, QUE AUMENTOU CONSIDERAVELMENTE DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ATUALMENTE CONTA COM 4.700 PACIENTES. OMISSÃO EXCEPCIONAL DO ENTE PÚBLICO CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE GERA O AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DOS ENFERMOS. DEVER ESTATAL EM ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE E À VIDA (ARTS. 6º E 196, DA CRFB). SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO SEM QUE HAJA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DA RESERVA DO POSSÍVEL, DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS À DIMINUIÇÃO DA ESPERA, INCLUSIVE COM A POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS, OPORTUNIDADE EM QUE SE OBSERVARÁ O ART. 20 DA LINDB. "[...] 'Este tem decidido que, diante de omissão grave e persistente do Poder Executivo, a intervenção judicial é legítima, desde que se respeite o espaço de discricionariedade administrativa:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARÊNCIA DE SERVIÇOS DE CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS E INEXISTÊNCIA DE MECANISMOS DE PREVENÇÃO DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE BRUSQUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO REQUERIDO. MEDIDAS ADOTADAS QUE FORAM INSUFICIENTES PARA SOLUCIONAR OU AMENIZAR O PROBLEMA. DEFICIÊNCIA GRAVE DO SERVIÇO DEMONSTRADA. PREFERÍVEL APRESENTAÇÃO DE UM PLANO DE AÇÃO PARA ALCANÇAR O RESULTADO À DETERMINAÇÃO DE ASPECTOS PONTUAIS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 698 DO STF. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A ELABORAÇÃO DE UM PLANO DE AÇÃO NO PRAZO DE 90 DIAS, MANTIDA A MULTA COMINATÓRIA. (TJSC, Apelação n. 0900329-47.2019.8.24.0011, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 22/10/2024) grifei.
Dessa forma, considerando as particularidades do caso, entendo ser inviável impor ao Município a adoção imediata de medidas específicas, sob pena de interferência indevida na esfera de atuação do Poder Executivo.
Assim, mostra-se mais adequado determinar que o Município, no prazo de até 90 (noventa) dias, elabore e apresente um plano de ação voltado à efetivação da política pública de saúde descrita na inicial, devendo o documento conter as providências pretendidas, prazos e meios disponíveis para atingir o objetivo proposto.
A propósito:
APELAÇÃO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM 08/02/2024. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 1.412,00. COMUNA QUE CONTA COM APENAS 1 FONOAUDIÓLOGO PARA ATENDER 324 PACIENTES QUE AGUARDAM O PRIMEIRO ATENDIMENTO; 276 PACIENTES QUE AGUARDAM CONSULTA PRÉ-SESSÃO, E MAIS OUTROS 913 PACIENTES QUE JÁ ESTÃO EM ACOMPANHAMENTO. OBJETIVADA ESTRUTURAÇÃO E PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO FONOAUDIOLÓGICO AOS MUNÍCIPES, RESPEITADO O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CONTADOS DO CADASTRO (INCLUÍDA A FASE DE TRIAGEM), DE MODO A ATENDER A DEMANDA DOS HABITANTES RESIDENTES NA URBE. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ. ALEGADA DIFICULDADE NA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM TERAPIA FONOAUDIOLÓGICA, INVIABILIZANDO O ATENDIMENTO DO SERVIÇO BUSCADO. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO BALDADO. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS QUE SE MOSTRARAM INSUFICIENTES PARA O ABRANDAMENTO DA DEFICIÊNCIA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PRECEDENTES. "Inviável cogitar de violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde à sua população, que não foram espontaneamente cumpridos". (TJSC, Apelação n. 5004800-34.2022.8.24.0078, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 22/10/2024). DE TODA FORMA, NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO TEMA N. 698 DO STF. CONCEDIDO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL ESTABELEÇA UM PLANO DE AÇÃO CONTENDO OS FINS A SEREM ALCANÇADOS E OS MEIOS ADEQUADOS PARA OBTER O RESULTADO PRETENDIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001185-93.2024.8.24.0004, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2024).
Como se vê, não merece prosperar a alegação de que o Estado de Santa Catarina deveria ser responsabilizado pela execução dos exames de ressonância magnética sob o argumento de inexistência de prestador habilitado. A prova constante dos autos evidencia que o Município de Araranguá aderiu à Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, nos termos da NOB-SUS/96 e da NOAS-SUS 01/2002, assumindo, assim, a integral responsabilidade pela organização e custeio dos serviços de média e alta complexidade. O repasse financeiro correspondente é efetuado diretamente aos cofres municipais, que têm autonomia e dever legal para estruturar a rede de atendimento, contratar prestadores e garantir a integralidade do serviço de saúde à população local.
Ao contrário do sustentado, a adesão à gestão plena não se restringe à atenção básica, mas abrange todo o sistema municipal de saúde, conforme previsto nas Portarias nº 384/2003 e correlatas do Ministério da Saúde. Tais normas conferem aos municípios habilitados prerrogativas e responsabilidades que incluem a gerência das unidades assistenciais, o controle, a avaliação e a auditoria de todos os serviços prestados em seu território, inclusive aqueles de média e alta complexidade. Logo, ao aderir a essa condição, o Município de Araranguá assumiu de forma inequívoca a obrigação de garantir o acesso a exames de ressonância magnética, não podendo se eximir sob o argumento de que o Estado deveria responder subsidiariamente.
No que tange à invocação do princípio da separação dos poderes, é certo que o Ademais, o argumento de eventual desvio de recursos ou comprometimento do planejamento financeiro não se sustenta. A determinação judicial não impõe a realização imediata e irrestrita de todos os exames, mas apenas a elaboração de um plano de ação, em prazo razoável, com metas e prazos concretos para que o Município organize o serviço conforme suas possibilidades orçamentárias. A medida busca justamente promover racionalidade e planejamento, em vez de gerar desordem financeira, assegurando que o direito à saúde seja efetivado com base em critérios técnicos e administrativos definidos pelo próprio ente municipal.
Por fim, a noção de mínimo existencial não pode servir como escudo para a perpetuação da ineficiência estatal ou para justificar omissões que comprometem a vida e a dignidade dos cidadãos. Ao exigir que o Município apresente plano concreto e plausível para reduzir o tempo de espera e estruturar o serviço de ressonância magnética, a decisão judicial atua em estrita conformidade com os parâmetros constitucionais e com a jurisprudência do STF e do TJSC, harmonizando o respeito à discricionariedade administrativa com a efetividade do direito fundamental à saúde.
Mudando o que deve ser mudado, em situação análoga:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE EXAMES DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA EM QUANTIDADE INFERIOR À DEMANDA DA POPULAÇÃO MUNICIPAL. TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. VIABILIDADE DA ACTIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEVER CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE ACESSO À SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INSUBSISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DIANTE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ORDEM EXARADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INSURGÊNCIA DO PARQUET INTERPOSTA NA FORMA ADESIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS PACIENTES QUE ESTÃO NA FILA DE ESPERA APÓS A DATA REGISTRADA NO PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
"O E desta 5ª Câmara de Direito Público:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA EXTINTIVA E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR A PARCELA FIXA MENSAL DE EXAMES DE ENDOSCOPIA ALTA (EDA) E O REEMBOLSO DE VALORES JÁ GASTOS PELO MUNICÍPIO NO SEU FORNECIMENTO. ACOLHIMENTO. MUNICÍPIO DE JOINVILLE QUE ESTÁ HABILITADO NA GESTÃO PLENA DO SISTEMA DE SAÚDE DESDE 1996. RESPONSABILIDADE PELA PROMOÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS DE BAIXA, MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. ENTE MUNICIPAL QUE RECEBE O REPASSE DE TODA VERBA DIRETAMENTE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU TERMO DE COMPROMISSO VIGENTE ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL E O HOSPITAL ESTADUAL NOS PERÍODOS QUESTIONADOS. ATENDIMENTOS QUE FORAM REALIZADOS VIA SISREG CONFORME POSSIBILIDADE FÍSICA, HUMANA E TECNOLÓGICA DO NOSOCÔMIO. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0313098-60.2016.8.24.0038, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-02-2022).
À vista do exposto e do entendimento desta Corte, o prazo fixado para cumprimento da obrigação está em conformidade com os precedentes desta Corte, motivo pelo qual a sentença deve ser confirmada integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e a ele negar provimento, nos termos da fundamentação.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6946778v12 e do código CRC d94a35e1.
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Documento:6946779 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007900-25.2022.8.24.0004/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE EXAMES DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA PELO SUS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO HABILITADO EM GESTÃO PLENA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA Do Município de Araranguá pela oferta de exames de média e alta complexidade, BEM COMO SER Ilegítima a intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à saúde frente à INEXISTÊNCIA DE omissão MUNICIPAL.
A Constituição Federal, nos arts. 23, I e II, 196 e 197, estabelece a competência comum para assegurar a saúde e o dever do Estado na prestação dos serviços públicos de saúde.
O Município de Araranguá, ao aderir à Gestão Plena do SUS, assumiu integral responsabilidade pela organização e custeio da assistência médica em todos os níveis de complexidade.
A omissão administrativa quanto à demora excessiva na realização de exames de alta complexidade viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso universal à saúde.
A jurisprudência do STF (Tema 698) autoriza a atuação do A sentença impugnada apenas determinou a elaboração de plano de ação, não havendo imposição de medidas específicas, o que afasta violação à separação dos poderes.
Rejeitadas as alegações de insuficiência financeira e de responsabilidade do Estado, diante da comprovação da gestão plena municipal e dos repasses diretos dos recursos do SUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e a ele negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6946779v4 e do código CRC dc159c53.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5007900-25.2022.8.24.0004/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 64 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E A ELE NEGAR PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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