Órgão julgador: Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; TJSC, Apelação n. 5004785-21.2021.8.24.0007, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2023; Apelação n. 5000044-80.2023.8.24.0034, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-09-2024.
Data do julgamento: 28 de junho de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:7042480 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007999-29.2024.8.24.0067/SC DESPACHO/DECISÃO J. F. ajuizou “ÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS” em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, a qual julgou parcialmente procedentes as pretensões aduzidas na exordial. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado AUGUSTO CESAR BECKER (evento 36, SENT1): RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS", pelo Procedimento Comum Cível ajuizada por J. F. contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
(TJSC; Processo nº 5007999-29.2024.8.24.0067; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; TJSC, Apelação n. 5004785-21.2021.8.24.0007, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2023; Apelação n. 5000044-80.2023.8.24.0034, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-09-2024.; Data do Julgamento: 28 de junho de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7042480 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007999-29.2024.8.24.0067/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. F. ajuizou “ÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS” em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, a qual julgou parcialmente procedentes as pretensões aduzidas na exordial.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado AUGUSTO CESAR BECKER (evento 36, SENT1):
RELATÓRIO
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS", pelo Procedimento Comum Cível ajuizada por J. F. contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
A inicial narra os seguintes fatos:
Consta do Extrato Previdenciário da Parte Autora, conforme se confirma do documento “Extrato de Empréstimos Consignados” anexo, a existência dos empréstimos consignados: [...] Nesse sentido, alega-se poder se tratar de uma fraude por empréstimo ou refinanciamento não solicitado (ausência de manifestação de vontade da parte autora) ou de falha da Instituição Financeira na prestação de informações (atrelado ao vício de vontade da parte autora) no momento da contratação do consignado, pois repisase, a parte autora não reconhece esse contrato vigente! Mister mencionar quanto ao fato da parte autora já ter realizado empréstimos, que à época da celebração o Correspondente Bancário não repassou informações como por exemplo: Banco responsável pela liberação do crédito, valor, taxa de juros, etc. Hoje, a parte autora tem o sentimento de que os consignados efetivamente contratados já deveriam ter sido cessados. Nessa senda, não sabe dizer se houve refinanciamento não autorizado dos empréstimos realizados ou está pagando por empréstimo não solicitado, ou ainda, se o serviço disponibilizado foi diferente do que achou que estava contratando. Em suma, a parte autora suportou e está suportando os descontos que lhe causam significativa redução de renda alimentar! De mais a mais, sabe-se que o fornecimento de empréstimo consignado ou refinanciamento destes sem solicitação ou autorização do consumidor, bem como a omissão de informações na hora da contratação, representa falha no serviço dos Requeridos, leia-se, Instituições Financeiras! Oportuno gizar, que a situação in casu realizada pelo banco réu gera uma revolta e transtorno enorme a parte autora, pois sente que seus recursos estão sendo furtados!! Dessa forma, considerando a disparidade da condição em que se encontram as partes, ciente da vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora perante a Instituição Financeira de enorme poderio econômico, não restou alternativa senão ingressar com a presente demanda a fim de que se declare a nulidade dos descontos em razão de não ter havido a contratação regular do empréstimo consignado, ultrapassando com isso a esfera do mero dissabor!
Com base nesse enredo fático, requer a declaração da inexistência da relação contratual, repetição do indébito e danos morais.
Foi determinada a emenda à inicial (e. 5).
Sobreveio emenda à petição inicial (e. 10).
Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como a inversão do ônus da prova (e. 11).
Por sua vez, a parte ré apresentou contestação nos autos (e. 18), impugnando o valor da causa atribuído pela parte autora, bem como sustentando, preliminarmente, a prescrição e a falta de interesse processual. No mérito, teceu comentários sobre a legalidade do contrato pactuado com a parte autora, de modo que não configurado dano moral e material passível de indenização. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos.
Réplica apresentada no e. 24.
O feito foi saneado no e. 28, oportunidade em que foram afastadas as preliminares e a parte ré foi instada a se manifestar expressamente sobre a pretensão de produzir prova grafotécnica.
A parte ré demonstrou desinteresse na produção da prova técnica (e. 33).
Vieram os autos conclusos.
Na parte dispositiva da decisão constou:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, no tocante ao contrato objeto dos presentes autos (Cédula de Crédito Bancária n. 614368014 - Evento 18, ANEXO2), com consequente retorno das partes ao status quo ante;
b) condenar a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, após 30/3/2021; até 30/3/2021 a restituição deve ocorrer de forma simples. Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ) até o dia 29-8-2024 (nos termos da Circular CGJ n. 345/2024). A partir de 30/8/2024, incide a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC com a dedução do IPCA, de acordo com a nova redação dos arts. 389 e 406, § 1°, do Código Civil.
Como consequência da restituição das partes ao status quo ante, deverá a parte autora restituir à instituição financeira eventuais valores recebidos a título do empréstimo objeto da ação.
Autorizo também a compensação de créditos e débitos, como forma de satisfazer ambas as partes.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para o banco réu, fixada a verba sucumbencial em 15% sobre o valor da condenação, observado o mínimo de R$ 400,00, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, ante o deferimento da gratuidade judiciária (evento 11).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitando em julgado, em não havendo mais pendências, arquivem-se.
Irresignada, a parte Ré apresentou Recurso de Apelação.
Em suas razões recursais (evento 44, APELAÇÃO1), a Apelante alegou, em síntese, que (i) teria sido comprovada a regularidade da contratação, (ii) operou-se a supressio, (iii) inexistiriam danos materiais, (iv) deveriam ser minorados os honorários sucumbenciais, (v) os juros de mora e correção monetária deveriam contar da data da citação e (vi) deveriam ser adotados a taxa SELIC e o IPCA para fins de correção e juros, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de “reforma da sentença recorrida, segundo as razões acima aduzidas” e, subsidiariamente, pela “devolução dos valores seja feita de forma simples, a readequação da verba sucumbencial para que incida sobre o valor da condenação, a reforma da sentença no que toca ao termo inicial dos juros, e, acaso persista qualquer débito judicial, pugna que a correção seja feita integralmente pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme previsto no Art. 406, §1º, CC”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação (evento 51, CONTRAZAP1).
Foram distribuídos os autos.
É o relatório.
DECIDO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito objeto do reclamo, a posição desta Corte de Justiça, tal como do Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2022).
Ainda, conforme entendimento sumulado por este , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-01-2025).
Observa-se, assim, que o próprio banco Réu deu causa à declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, ante a sua recusa em cumprir com o seu ônus probatório.
Deste modo, é adequada a declaração de inexistência da relação jurídica, tal como a aplicação dos efeitos inerentes ao retorno das partes ao status quo ante, dentre os quais, a restituição do indébito.
Nesse sentido, dispõe o Código Civil que:
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Quanto à supressio alegada pela parte Ré, consoante o consolidado entendimento adotado por este , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2023; STJ. AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; TJSC, Apelação n. 5004785-21.2021.8.24.0007, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2023; Apelação n. 5000044-80.2023.8.24.0034, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-09-2024.
(TJSC, Apelação n. 5002222-38.2022.8.24.0001, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-11-2024).
Além disso, verifica-se da documentação apresentada (evento 1, EXTR8, p. 4) que os descontos correspondentes à contratação impugnada (Contrato n.614368014) tiveram o seu início em 05/2020, e previsão de fim em 04/2027, não havendo consolidação da situação de fato entre as partes a fim de configurar circunstância que autorize a aplicação da supressio.
Já no que se refere ao cabimento da repetição do indébito em dobro, por força do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, ela é a medida cabível, mesmo sem a configuração de má-fé ou dolo, sendo que a única hipótese de exceção para esta regra é a de engano justificável, o que não é o caso dos autos, visto que a cobrança, além de intencional, é defendida como regular e legítima pela Ré.
Sobre o assunto, aliás, o STJ, em 6 acórdãos de Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS), definiu a tese no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”.
Inclusive, destaca-se a observação apresentada nas considerações do Min. Luis Felipe Salomão quanto à definição de conduta contrária à boa-fé objetiva, no sentido de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, revela-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, seja por força de inobservância do dever anexo de lealdade - ato deliberado, com intuito fraudulento e malicioso, de prejudicar o consumidor -, ou do dever anexo de proteção/cuidado, ensejando ato que denote leviandade em relação às cautelas exigidas no sentido de preservação da integridade pessoal e patrimonial do vulnerável”.
Contudo, conforme a tese final fixada pelo STJ, se não configurada má-fé, a restituição em dobro só é devida se realizada após a data da publicação das referidas decisões, de 30/03/2021.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...)TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...)(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21-10-2020, DJe 30-03-2021).
Assim, escorreita a determinação do juízo de origem no sentido de que é cabível a restituição, de forma simples, das cobranças anteriores a tal marco temporal e, em dobro, das cobranças posteriores.
Ademais, escorreita a decisão de origem quanto à determinação de incidência de juros de mora e correção monetária desde cada desconto, visto que de acordo com a orientação dada pelas súmulas n. 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, não tendo a recorrente sustentando qualquer motivo para afastar a aplicabilidade de tais entendimentos. Nessa vertente, destaca-se que a presente demanda não aborda responsabilidade contratual, eis que a relação contratual impugnada foi declarada inexistente.
Quanto aos honorários, tem-se que indevida a modificação da decisão de origem, eis que o magistrado, em que pese ter fixado os honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação, também fixou a distribuição sucumbencial, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte Autora e 70% para o banco Réu, ou seja, o valor dos honorários devidos ao procurador da Autora corresponde, efetivamente, a 10,5% do valor da condenação, o que já é próximo do mínimo legal, de modo que a reforma da decisão no ponto, com alteração da metodologia adotada pelo magistrado de origem, é desnecessária, e geraria modificação juridicamente irrelevante da decisão de origem, até porque tal patamar de 10,5% do valor da condenação já é equiparável ao patamar mínimo de honorários fixado pelo juízo de origem por equidade, de R$400,00, em conformidade com a tese fixada com o Tema 1.076 do STJ.
De outro modo, assiste razão à recorrente quanto à extensão da aplicabilidade da taxa SELIC e do IPCA para fins de juros de mora e correção monetária.
A Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024 trouxe inovação normativa quanto à matéria da incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da condenação. Nessa linha, a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça com o seu Tema 1.368 é a de que:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Assim, deve ser aplicada a Taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora.
Mantidos os honorários no patamar fixado na origem, visto que não preenchidos os pressupostos para a majoração da verba advocatícia ante o provimento do recurso (Tema 1.059/STJ).
É o quanto basta.
Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do Recurso de Apelação e dou-lhe parcial provimento para, apenas, estabelecer a taxa SELIC como índice para correção monetária e juros de mora.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042480v2 e do código CRC d0b3452e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:35
5007999-29.2024.8.24.0067 7042480 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas