Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6938360 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5008186-76.2023.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por A. B. N., comerciante, por meio de sua defensora nomeada (AP/1ºG, 23.1), contra sentença proferida pela Juíza Substituta Bruna Moresco Silveira, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, que o condenou ao cumprimento da pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 2º, caput e II, da Lei n. 8.137/1990, por 5 (cinco) vezes, na forma continuada.
(TJSC; Processo nº 5008186-76.2023.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6938360 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5008186-76.2023.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por A. B. N., comerciante, por meio de sua defensora nomeada (AP/1ºG, 23.1), contra sentença proferida pela Juíza Substituta Bruna Moresco Silveira, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, que o condenou ao cumprimento da pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 2º, caput e II, da Lei n. 8.137/1990, por 5 (cinco) vezes, na forma continuada.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende: (i) a sua absolvição, ao fundamento da atipicidade da conduta, por ausência da contumácia e do dolo de apropriação; (ii) a redução da fração da continuidade delitiva para 1/5 (um quinto); (iii) a alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o aberto e a substituição desta por restritiva de direitos; e (iv) a minoração do valor mínimo fixado para a reparação do dano (AP/2ºG, 10.1).
Em contrarrazões, almeja o apelado a manutenção da sentença (AP/2ºG, 14.1).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Rogério Antônio da Luz Bertoncini, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo (AP/2ºG, 17.1).
Este é o relatório.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938360v19 e do código CRC f80b5487.
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Documento:6938361 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5008186-76.2023.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por A. B. N., comerciante, por meio de sua defensora nomeada (AP/1ºG, 23.1), contra sentença proferida pela Juíza Substituta Bruna Moresco Silveira, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, que o condenou ao cumprimento da pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 2º, caput e II, da Lei n. 8.137/1990, por 5 (cinco) vezes, na forma continuada.
Segundo narra a denúncia (AP/1ºG, 1.2):
"I – DOS FATOS:
Inicialmente, é necessário esclarecer que o denunciado, na época dos fatos, era titular e administrador da empresa A. B. N., inscrita no CNPJ sob o n. 08.174.359/0001-97 e com Inscrição Estadual n. 25.522.065-0, estabelecida, ao tempo dos delitos, na Rua Nono Emílio Dalçóquio, 130, bairro Espinheiros, no município de Itajaí/SC, e com o seguinte objeto social: "pizzaria" (documentação anexa).
Portanto, o denunciado era responsável pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal.
Além da administração geral da empresa, determinava os atos de escrituração fiscal e era responsável pela apuração e recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido.
Quaisquer vantagens ou benefícios obtidos pela empresa, pois, mesmo os de origem ilícita, eram aproveitados diretamente pelo denunciado.
I.I. DOS FATOS RELATIVOS AO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA N. 220000602172 (PERÍODOS DE SETEMBRO E OUTUBRO DE 2020):
Em procedimento rotineiro, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou que, apesar de ter apresentado as Declarações de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIMEs à Secretaria de Estado da Fazenda, o denunciado, nos períodos de setembro e outubro de 2020, dolosamente, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pela legislação tributária, os valores apurados e declarados.
Em razão disso, o Fisco Estadual, em 25-4-2022, emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 220000602172.
I.II. DOS FATOS RELATIVOS AO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA N. 220000602091 (PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2020 A JANEIRO DE 2021):
As autoridades fazendárias constataram ainda, que, apesar de ter apresentado as Declarações de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIMEs à Secretaria de Estado da Fazenda, o denunciado, no período de novembro de 2020 a janeiro de 2021, dolosamente, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pela legislação tributária, os valores apurados e declarados.
Em razão disso, o Fisco Estadual, em 25-4-2022, emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 220000602091.
II – DOS VALORES TRIBUTÁRIOS DEVIDOS:
II.I. Do Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 220000602172:
Conforme se depreende da documentação anexa, o débito tributário em questão ensejou a emissão do Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 220000602172 cujo débito, atualizado na data 4-4-2023, computando-se os acréscimos de juros e multa, totaliza a quantia de R$ 22.314,21 (vinte e dois mil trezentos e quatorze reais e vinte e um centavos)
II.II. Do Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 220000602091:
Conforme se depreende da documentação anexa, o débito tributário em questão ensejou a emissão do Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 220000602091 cujo débito, atualizado na data 4-4-2023, computando-se os acréscimos de juros e multa, totaliza a quantia de R$ 36.943,32 (trinta e seis mil novecentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos).
II.III: VALOR ATUALIZADO REFERENTE AOS ITENS I E II:
Portanto, somando-se os valores atualizados de cada um dos Termos de Inscrição em Dívida Ativa, os débitos tributários atingem a quantia de R$ 59.257,53 (cinquenta e nove mil duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos).
III – DA NÃO QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS:
De acordo com o registro no Sistema de Administração Tributária – S@t, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina (extrato anexo), os valores correspondentes aos delitos ora narrados não foram pagos até o momento de protocolização desta peça exordial.
IV – DA REGULAMENTAÇÃO DO ICMS:
Ressalta-se que os termos acima descritos apresentam o seguinte código da infração: "1018 – Conta Corrente – Falta de Recolhimento de ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo – Inscrição Direta em Dívida Ativa" (documentação anexa).
Em relação à apuração do imposto devido, cabe ressaltar que, nos termos do art. 53 do Regulamento do ICMS/2001, "o imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo".
O art. 60 do RICMS/2001 determina que, ressalvadas as hipóteses que enumera, "o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração".
O art. 168 do Anexo 5 do RICMS/2001 dispõe, por sua vez, que os estabelecimentos encaminharão em arquivo eletrônico, enviado pela internet, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, que se constituirá no registro dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês.
Ocorre que, consoante se pode constatar do objeto do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, apesar de terem sido devidamente escrituradas as operações tributáveis da empresa, o administrador acima relacionado, ao atuar no comando da empresa, não realizou e nem determinou o pagamento devido dos tributos nas datas de vencimento, ou seja, não adimpliu a obrigação tributária, lesando, consequentemente, os cofres públicos.
Como é sabido, o ICMS é pago pelo consumidor, sendo o comerciante simples repassador do imposto gerado ao Estado, razão pela qual é classificado como imposto indireto e seu recolhimento é obrigação acessória do contribuinte.
Portanto, considerando que o denunciado detinha os valores, mas optou por não repassá-los ao Estado de Santa Catarina, agiu com manifesto dolo quanto à omissão acerca do pagamento dos tributos, acarretando na prática do crime de apropriação indébita tributária.
V – DO ENQUADRAMENTO TÍPICO:
O denunciado, por ter deixado de recolher ao Erário, no prazo legal, os valores relativos ao ICMS descontados ou cobrados, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, praticou, de forma dolosa, por 5 (cinco) vezes, o crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, c/c art. 71 do Código Penal."
Recebida a peça acusatória em 11.04.2023 (AP/1ºG, 3.1), o feito foi regularmente processado e publicada a sentença ora atacada em 16.06.2025 (AP/1ºG, 59.1), sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende: (i) a sua absolvição, ao fundamento da atipicidade da conduta, por ausência da contumácia e do dolo de apropriação; (ii) a redução da fração da continuidade delitiva para 1/5 (um quinto); (iii) a alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o aberto e a substituição desta por restritiva de direitos; e (iv) a minoração do valor mínimo fixado para a reparação do dano (AP/2ºG, 10.1).
I. Pleito absolutório
Sustenta o apelante, em resumo, a atipicidade do fato, tendo em vista a ausência de contumácia da conduta e do dolo específico de apropriação.
A tese defensiva, contudo, não procede.
O crime atribuído ao apelante (Lei n. 8.137/1990, art. 2º, caput e II) constitui em "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos".
E sobre o tema, assentou o Supremo Tribunal Federal que "o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990." (RHC n. 163.334, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.12.2019).
Ocorre que, no caso, diversamente do que aponta a defesa, o conjunto probatório demonstra à evidência que o réu, de fato, agiu de forma contumaz e com dolo de apropriação ao deixar de recolher o ICMS, como precisamente assinalado na sentença no seguinte trecho:
"[...] há prova de dolo da apropriação. Isso porque há reiteração delitiva. Conforme o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 220000602172, a parte ré deixou de recolher os tributos nos períodos de setembro e outubro de 2020 (2 ocorrências). Já conforme o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 220000602172, a parte ré não recolheu o tributo no período de novembro de 2020 a janeiro de 2021 (3 ocorrências).
Portanto, não se trata de inadimplência isolada, já que as condutas realizadas pela acusado foram cometidas de forma reiterada, sob as mesmas circunstâncias e idêntico meio de execução, por 5 oportunidades, resultando em prejuízos significativos ao patrimônio público, incidindo, portanto, a figura do crime continuado, delineada no art. 71 do Código Penal, isso relativo aos fatos entre si que foram descritos em cada termo de inscrição de dívida ativa."
Ora, como é sabido, o ICMS é espécie de tributo indireto, ou seja, quem efetivamente arca com o seu pagamento é o consumidor final (contribuinte de fato), cabendo à empresa (contribuinte de direito) tão somente a função de arrecadar e repassar os valores aos cofres públicos.
Assim, revela-se devidamente comprovado o dolo exigido para a tipificação da conduta, na medida em que o acusado, na qualidade de sócio-administrador da pessoa jurídica "A. B. N.", deixou de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, por 5 (cinco) vezes, em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, o valor do ICMS cobrado do consumidor final, apropriando-se, de forma consciente e espontânea, do respectivo montante.
Tranquilo nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5008186-76.2023.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137/1990, ART. 2º, CAPUT E II), POR 5 (CINCO) VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO EVIDENCIADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990 (STF, RHC n. 163.334, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.12.2019).
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITEADA REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71). DESCABIMENTO. FRAÇÃO APLICADA (1/3) CORRESPONDENTE AO CRITÉRIO PROGRESSIVO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DE ACORDO COM O NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS.
A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações (STJ, Súmula 659)
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSTULADA FIXAÇÃO NO ABERTO. INVIABILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU, CONTUDO, REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO (CP, ART. 33, § 2º, "B" E "C").
É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (STJ, Súmula 269)
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA E CONDENAÇÃO ANTERIOR CONFIGURADORA DA REINCIDÊNCIA POR CRIME GRAVE (CP, ART. 129, § 9º). MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL (CP, ART. 44, CAPUT E II, E § 3º).
Evidenciada a contumácia delitiva do acusado em crimes contra a ordem tributária e a gravidade do crime anterior configurador da reincidência, não se revela socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, caput e II, e § 3º).
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO FIXADO PARA REPARAÇÃO DO DANO (CPP, ART. 387, CAPUT E IV). NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO. MONTANTE QUE DEVE CORRESPONDER AO TOTAL DO VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO.
Configurado o crime previsto no art. 2º, caput e II, da Lei n. 8.137/1990 e havendo pedido expresso da acusação, adequada a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações correspondente à totalidade do montante do tributo apropriado (CPP, art. 387, caput e IV).
PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, mostra-se desnecessário que haja expressa menção sobre dispositivos tidos por violados, ficando satisfeito com a apreciação da matéria ventilada no recurso.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e por desprover o recurso de A. B. N.. Por fim, com base na Resolução n. 5/CM-TJSC, e alterações posteriores, e tendo em vista a necessidade de fixação de honorários em decorrência da apresentação das contrarrazões recursais, fixa-se o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidamente corrigidos a partir da presente fixação, em favor da defensora nomeada, Dra. Sandra Sidney Frantz Safanelli, OAB/SC n. 7.373, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938362v23 e do código CRC 379e2bac.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Apelação Criminal Nº 5008186-76.2023.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 126 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E POR DESPROVER O RECURSO DE A. B. N.. POR FIM, COM BASE NA RESOLUÇÃO N. 5/CM-TJSC, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DECORRÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS, FIXA-SE O MONTANTE DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), DEVIDAMENTE CORRIGIDOS A PARTIR DA PRESENTE FIXAÇÃO, EM FAVOR DA DEFENSORA NOMEADA, DRA. SANDRA SIDNEY FRANTZ SAFANELLI, OAB/SC N. 7.373.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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