RECURSO – Documento:6898299 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008471-74.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 37 da origem): I. M. formulou pedidos contra Banco Itau Consignado S.a., alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário e identificou no extrato de empréstimo consignado a existência de um contrato que não formalizou. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a contratação foi regular. Houve réplica.
(TJSC; Processo nº 5008471-74.2024.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6898299 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008471-74.2024.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 37 da origem):
I. M. formulou pedidos contra Banco Itau Consignado S.a., alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário e identificou no extrato de empréstimo consignado a existência de um contrato que não formalizou.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a contratação foi regular.
Houve réplica.
A parte ré desistiu da prova pericial.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Sentenciando, o(a) Magistrado(a) a quo julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para DECLARAR INEXISTENTE o instrumento negocial e DETERMINAR que a parte ré restitua, de maneira simples, o saldo descontado da parte autora até a data de 30-3-2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado da demandante após 30-3-2021. Sobre os valores a serem restituídos, incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação.
Ademais, DETERMINO ao demandante restituir eventual saldo recebido em virtude da operação, que será corrigida monetariamente desde o recebimento, ficando autorizada a compensação com o saldo a ser quitado pelos demandados. Autorizo, desde já, a liberação por alvará em favor da parte autora, no caso de compensação, ou em favor da parte ré, caso as partes não optem pela compensação.
Sobre o índice de correção monetária, deverá ser feito apenas pelo INPC até 29/08/2024 e apenas pelo IPCA a partir de 30/08/2024.
Quanto aos juros de mora legais, são fixados em 1% ao mês até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os índices de correção monetária e os juros de mora deverão ser substituídos no cálculo unicamente pela taxa Selic, visto que esta abarca os dois encargos.
Tendo em vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, reconheço a reciprocidade sucumbencial e, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para cada.
No tocante aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, devendo a parte autora satisfazer 50% deste montante e a parte ré o mesmo percentual, consoante estabelece o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos moldes do art. 85, §14, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade fica suspensa quanto à parte beneficiária da justiça gratuita.
Havendo recurso, vista à parte adversa pelo prazo legal e, depois, remetam-se os autos ao :
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPRESSIO. ATO REPUTADO ILÍCITO QUE NÃO PODE SER CONVALIDADO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO QUESTIONADA. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002237-25.2023.8.24.0016, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2024)."
Quanto à compensação de valores não houve omissão na sentença embargada.
A sentença determinou à parte demandante restituir eventual saldo recebido em virtude da operação, ficando autorizada a compensação com o saldo a ser quitado pelos demandados, o que, por consequência, abrange eventuais débitos anteriores da parte autora que foram quitados pela parte ré quando da realização da operação declarada inexistente.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS em parte, na forma da fundamentação.
Intimem-se.
Irresignada, a parte ré, Banco Itaú Consignado S.A., interpôs recurso de apelação aduzindo que a sentença de primeiro grau, ao declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado e determinar a devolução de valores à parte autora, desconsiderou provas documentais que demonstram a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores pela apelada. Requer a reforma integral da sentença, sustentando que a ausência de perícia grafotécnica não invalida o contrato, pois há outros meios de prova válidos, e que a inércia da autora por mais de cinco anos atrai a aplicação da teoria da supressio. Pleiteia, ainda, o afastamento da condenação à devolução em dobro dos valores, a aplicação correta dos índices de correção monetária e juros conforme a Lei 14.905/2024, e a redistribuição dos honorários advocatícios, reconhecendo-se sua sucumbência mínima. Requer, por fim, o provimento total do recurso, com a improcedência da demanda originária.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação aduzindo que a sentença de primeiro grau não reconheceu adequadamente a inexistência de relação contratual, tampouco fixou corretamente os juros de mora sobre a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua aposentadoria. Requer a aplicação da Súmula 54 do STJ para fixação dos juros desde o evento danoso, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, diante da falsidade contratual e dos prejuízos causados à sua subsistência. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho desenvolvido pelos patronos. Requer, por fim, que as despesas processuais sejam atribuídas exclusivamente ao réu, com base no princípio da causalidade.
Com contrarrazões (evento 63 e 64 da origem).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Da Teoria da Suppressio
O Banco Apelante invoca a aplicação da teoria da supressio, argumentando que a inércia da parte Autora por 5 anos após a celebração do contrato e o recebimento do crédito na conta bancária configuraria renúncia ao direito de contestar, validando, assim, a negociação. Sustenta que a incorporação do valor ao patrimônio do cliente, somada ao silêncio prolongado, configura vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), citando precedentes que mitigam o rigor formal em favor da boa-fé e da execução voluntária do negócio (arts. 111, 174 e 175 do Código Civil).
Contudo, a teoria da supressio não é aplicável ao caso sub judice.
Embora o princípio da boa-fé objetiva deva nortear as relações jurídicas, a supressio pressupõe, em regra, a existência ou a mera anulabilidade de um negócio jurídico que poderia ser convalidado pela inércia. No entanto, a sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica por falha fundamental na comprovação da manifestação de vontade autêntica da consumidora — matéria que será melhor debatida no mérito.
O vício que macula a contratação, decorrente da ausência de prova do consentimento (fraude ou falha no dever de cautela), não pode ser sanado pela inércia prolongada da parte hipossuficiente. A inexistência é um vício de formação que impede a convalidação pelo decurso do tempo.
Ademais, a principal consequência que afasta o enriquecimento sem causa, que seria o argumento prático para a aplicação da supressio (o recebimento do crédito), já foi endereçada e resolvida pela sentença. O Juízo de primeiro grau determinou o retorno ao status quo ante, impondo à Autora a obrigação de restituir o valor creditado em sua conta.
Dessa forma, a inércia da parte não pode validar um contrato que, por ausência de comprovação de consentimento válido, é tido como inexistente.
Rejeita-se a preliminar de supressio.
Mérito
Compulsando-se o feito originário, extrai-se cuidar de ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por I. M., com o objetivo de afastar descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação alega desconhecer.
A sentença objurgada, sobre a questão, decidiu pela parcial procedência dos pedidos, declarando a inexistência do contrato, determinando a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, em dobro, dos valores posteriores, além de fixar a sucumbência recíproca.
A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar a validade da contratação do empréstimo consignado, a existência de engano justificável por parte da instituição financeira e a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.
Consigna-se, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes as figuras do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incidem na hipótese as normas protetivas previstas no referido Códex, o que inclusive foi reconhecido nos autos de origem sem oposição dos litigantes.
Ante a natureza protetiva da norma, preconiza-se a responsabilidade civil objetiva relativamente aos danos por ventura causados aos consumidores, fundamentada na teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil e artigos 12, 14 e 17 do CDC), ao passo que a demonstração da culpa do fornecedor de serviços, salvo exceção legal, é prescindível.
Excepciona-se a responsabilidade do fornecedor apenas quando comprovada alguma situação que ocasione a ruptura do nexo de causalidade, na exegese do art. 14, § 3°, II e III do CDC, o que não se vislumbra na hipótese em análise, porquanto não foi comprovado nos autos, por exemplo, atitude temerária por parte da consumidora para a facilitação do ilícito.
Ademais, há que se lembrar, em que pese a aplicação das benesses da lei consumerista, que nesse tipo de relação de consumo o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício pacificou o entendimento de que "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (Súmula n. 55 deste Tribunal).
Consideradas tais diretrizes, passa-se à análise das teses recursais.
O Banco Apelante sustenta a validade do Contrato n.º 593612232, alegando a regularidade da avença e a inexistência de fundamento para a declaração de inexistência do débito. Para tanto, afirma ter apresentado o contrato assinado pela parte Apelada, acompanhado de documento pessoal e comprovante de transferência do crédito para a conta da Autora, o qual não foi devolvido. O Banco também alega que a assinatura aposta no contrato é semelhante àquela constante dos documentos pessoais da parte Autora, o que corroboraria a legitimidade do vínculo contratual.
Embora o Banco Apelante sustente que a tese firmada no Tema 1061/STJ admite a comprovação da autenticidade contratual “mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova”, o fato é que, ao dispensar a realização da perícia grafotécnica, deixou de cumprir de maneira adequada o ônus probatório que lhe incumbia.
Os documentos juntados pela instituição financeira — cópia do suposto contrato, documentos pessoais da consumidora e comprovante de liberação do crédito — não se revelaram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca a manifestação de vontade da autora. Diante da impugnação expressa apresentada pela consumidora, a simples apresentação desses documentos, somada à alegação de que o valor teria sido utilizado para refinanciamento de contrato anterior, não se mostra apta a afastar a verossimilhança das alegações iniciais nem a comprovar a regularidade da contratação.
A mera semelhança entre assinaturas ou a juntada de documento pessoal não bastam para confirmar a autenticidade do pacto, sobretudo quando há impugnação direta da parte interessada, o que torna indispensável a realização de perícia grafotécnica. A ausência dessa prova técnica — conforme dispõe o art. 429, II, do CPC — implica o julgamento desfavorável à parte que detinha o ônus de demonstrar a validade da contratação, nos termos do art. 373, II, do mesmo diploma processual.
Além disso, o simples recebimento de valores não é suficiente para convalidar um contrato eivado de vício na sua formação. A disponibilização de crédito sem autorização expressa e comprovada do consumidor configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fornecimento de serviço não solicitado. A sentença, ao reconhecer a inexistência da relação jurídica, corretamente determinou o retorno das partes ao status quo ante, impondo à autora a devolução dos valores creditados em sua conta.
Ora, evidente que "Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório à demonstração da origem da dívida incumbe ao réu, por impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial." (TJSC, AC n. Apelação Cível n. 0309147-10.2015.8.24.0033, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 08.11.2018).
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a parte que se abstém de produzir prova que lhe é desfavorável assume o risco de ver seus argumentos desconsiderados pelo juízo. Nesse sentido, o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nesse sentido, colhe-se desta Corte de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR E RECURSO ADESIVO DO REQUERIDO. MÉRITO. AVENTADA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JAMAIS CELEBRADO. REQUERIDO QUE, EM SUA DEFESA, ACOSTOU CÓPIA DOS INSTRUMENTOS SUPOSTAMENTE FIRMADOS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM RÉPLICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBIA AO RÉU. EXEGESE DO ART. 429, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. (...) RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO REQUERIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5001101-39.2021.8.24.0282, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2022).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. (...) REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FRUSTRADA. REQUERIDO QUE, ALÉM DE DISCORDAR DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO, MANIFESTOU EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. PRETENSÃO DE CONFECÇÃO DA PERÍCIA DESCABIDA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. TESE DE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO. ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADA PELA AUTORA. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA PELO REQUERIDO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA." RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0302732-67.2018.8.24.0045, rel. Desª. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2021).
Nessa linha de raciocínio, é preciso reconhecer que a mera alegação da parte Ré não proporciona qualquer segurança a este juízo para acolher a tese apresentada na contestação.
Logo, o banco réu não logrou êxito em desconstituir os fatos narrados na peça portal (art. 373, II, CPC/2015), uma vez que não há qualquer prova que demonstre a regularidade na contratação dos empréstimos objeto da lide. E, todos esses elementos corroboram para a ocorrência de fraude na utilização dos dados pessoais da autora e a falha do banco réu na prestação dos serviços (art. 14, CDC).
Portanto, está confirmada a irregularidade da contratação e sua consequente nulidade, devendo a sentença ser mantida nesse aspecto, com a repetição do indébito.
Da repetição do indébito
O Banco pleiteia o afastamento da condenação à devolução em dobro dos valores descontados, sustentando que não houve má-fé na cobrança, requisito indispensável para aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Especificamente sobre o dispositivo legal mencionado, observa-se que o Superior , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023 - grifei).
No mesmo sentido: (TJSC, Apelação n. 5002292-53.2022.8.24.0034, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5000731-49.2022.8.24.0242, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5002422-52.2020.8.24.0086, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
Cabia a parte autora provar os danos relatados na exordial. No entanto, em exame ao conjunto probatório amealhado, constata-se que não logrou comprovar, como lhe competia, a teor do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que a cobrança efetuada pela ré tornou-se pública a ponto de constrangê-la e de culminar com o dano moral indenizável.
Diante disso, vê-se que no caso vertente não ficou configurado o abalo anímico capaz de sedimentar o dever de indenizar, razão pela qual a sentença merece ser mantida no ponto.
Dos Honorários Advocatícios
Ambos os Apelantes se insurgem contra a distribuição dos ônus sucumbenciais, que a sentença fixou reciprocamente em 50% para cada parte sobre as despesas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação).
A Instituição Financeira busca a reforma, alegando sua sucumbência mínima, visto que a Autora decaiu do pleito de danos morais e não obteve a repetição dobrada para todo o período.
A parte Autora, por outro lado, pleiteia a condenação exclusiva do Réu nas despesas processuais, com base no princípio da causalidade, e requer a majoração dos honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa.
O entendimento de sucumbência recíproca deve ser mantido.
A Autora obteve a declaração de inexistência do contrato e a repetição do indébito (ainda que parcialmente simples e parcialmente em dobro), caracterizando vitória substancial. Contudo, sucumbiu integralmente do pedido de indenização por danos morais.
Dada a vitória e o decaimento mútuo, a distribuição proporcional (50% para cada), conforme o Art. 86, caput, do Código de Processo Civil, é a medida correta, afastando-se tanto a sucumbência mínima do Banco quanto a condenação exclusiva do Réu. Igualmente, o percentual de 10% sobre o valor da condenação para os honorários está em consonância com o Art. 85, § 2º, do CPC.
Honorários recursais
Por fim, dispõe o art. 85, § 11, da Lei Adjetiva que, ao julgar o recurso, deverá o Tribunal majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente em favor do causídico vitorioso na instância superior. É defeso à Corte, porém, no cômputo geral da fixação da verba, ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido dispositivo para a fase de conhecimento.
Acerca da temática, prescreve a doutrina:
"No sistema do CPC pode haver a imposição de nova verba honorária, que não se confunde com aquela da primeira instância e que é devida em razão do trabalho adicional do advogado na instância superior. O juiz de primeira instância, ao estipular o percentual dos honorários, não tem como saber se haverá recursos que demandarão mais trabalho do advogado. Porém, não se pode deixar de remunerar esse trabalho, sob pena de violação ao princípio constitucional da justa remuneração (CF 7°)". (NERY JÚNIOR, Nelson; DE ANDRADE NERY, Rosa Maria. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 436-437).
Dessarte, considerando a ausência de insurgência das partes quanto aos parâmetros estabelecidos para a fixação do quantum, e seguindo o disposto no § 2º do mesmo art. 85 do CPC, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento), em favor das partes, sobre a base de cálculo já definida na sentença. Suspensa a exigibilidade da autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e negar-lhes provimento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6898299v9 e do código CRC 68e25e7e.
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Documento:6898300 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008471-74.2024.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO FORMALIZADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada visando afastar descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação é negada pela parte autora. Sentença de parcial procedência, com declaração de inexistência do contrato, restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos valores posteriores, além de fixação de sucumbência recíproca. Ambas as partes interpuseram apelações cíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) saber se a contratação do empréstimo consignado foi regularmente formalizada, inclusive quanto à autenticidade da assinatura no contrato;
(ii) se é cabível a condenação à repetição de indébito em dobro e à indenização por danos morais;
(iii) se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser revista, considerando os pedidos acolhidos e rejeitados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A teoria da suppressio não se aplica ao caso, pois a inexistência da relação jurídica decorre da ausência de manifestação válida de vontade.
A instituição financeira não produziu prova suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, sendo imprescindível a perícia grafotécnica diante da impugnação da assinatura.
A disponibilização de crédito sem autorização expressa configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Não configurado o dano moral, por ausência de prova de abalo à honra, imagem ou subsistência da parte autora.
Mantida a sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios.
Fixados honorários recursais em 2% sobre a base de cálculo definida na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
“1. A inexistência de relação jurídica contratual impede a aplicação da teoria da supressio.”
“2. A ausência de perícia grafotécnica diante de impugnação da assinatura inviabiliza a comprovação da contratação.”
“3. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”
“4. A ausência de prova de abalo anímico impede a condenação por danos morais.”
“5. A sucumbência recíproca justifica a divisão proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, 86, 373, 406, 429; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 12, 14, 17, 39, 42; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada:
TJSC, Apelação n. 5002237-25.2023.8.24.0016, Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 10.10.2024.
TJSC, Apelação n. 5001101-39.2021.8.24.0282, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 10.11.2022.
TJSC, Apelação n. 0302732-67.2018.8.24.0045, Rel. Desª. Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 30.03.2021.
STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.
TJSC, Apelação n. 5003376-61.2022.8.24.0011, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 10.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6898300v5 e do código CRC 5660b11b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5008471-74.2024.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BRUNO ARMENE DE MORAES por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 20, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas