RECURSO – Documento:6962503 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008579-42.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO W. A. S. recorre da sentença pela qual lhe foi concedido auxílio-doença, mas negado auxílio-acidente. Pretende apenas a reforma nesse ponto, pois defende que a lesão meniscal em joelho provoca redução de forma permanente da capacidade laboral. Destaca o resultado do exame físico, apontando testes de McMurray e Apley positivos. Além disso, "faz uso de joelheira elástica, persiste com dor crônica e limitações funcionais, circunstâncias que, por si, caracterizam sequelas permanentes". Apesar dessas evidências, ignorou-se a função de cartazeiro que envolve movimentos repetitivos do membro afetado e que mesmo mínima a lesão é cabível o benefício de acordo com o Tema 416 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(TJSC; Processo nº 5008579-42.2024.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6962503 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008579-42.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
W. A. S. recorre da sentença pela qual lhe foi concedido auxílio-doença, mas negado auxílio-acidente.
Pretende apenas a reforma nesse ponto, pois defende que a lesão meniscal em joelho provoca redução de forma permanente da capacidade laboral. Destaca o resultado do exame físico, apontando testes de McMurray e Apley positivos. Além disso, "faz uso de joelheira elástica, persiste com dor crônica e limitações funcionais, circunstâncias que, por si, caracterizam sequelas permanentes". Apesar dessas evidências, ignorou-se a função de cartazeiro que envolve movimentos repetitivos do membro afetado e que mesmo mínima a lesão é cabível o benefício de acordo com o Tema 416 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008579-42.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
EMENTA
ACIDENTE DO TRABALHO – lesão ortopédica – ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE – perícia conclusiva EM SENTIDO OPOSTO – prova segura – MAL QUE AINDA NÃO PODE SER CONSIDERADO IRREVERSÍVEL – POSSIBILIDADE DE cura – IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
1. Perícia não é soberana. Mesmo na ação acidentária, é um dos elementos a serem pesados. Perito não é juiz; laudo não é sentença. Cabe-nos avaliar todo o contexto do segurado, especialmente a sua situação social, os valores do direito acidentário e a conversão de uma visão apenas médica à realidade jurídica. Isso, porém, não dá ao magistrado a perspectiva de se assenhorar de discricionariedade quanto à análise do fato, meramente desconsiderando o estudo oficial para decidir por comiseração. O laudo nunca poderá ser ignorado, a menos que seja nulo; poderá ser superado, mas por evidências concretas opostas.
2. O auxílio-acidente não está condicionado a uma tarifação. Mesmo lesões menores, desde que prejudiquem o trabalho cotidiano, permitem a concessão do benefício. Mas não se concederá benefício só pelo infortúnio, como uma reparação por um evento lamentável. Repara-se a continuidade de um prejuízo à capacidade profissional.
3. Quer dizer, sequelas, mesmo mínimas, justificam o auxílio-acidente (Tema 416 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6962504v5 e do código CRC 19d931ff.
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Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 11/11/2025, às 14:23:35
5008579-42.2024.8.24.0008 6962504 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5008579-42.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 35 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas