Decisão TJSC

Processo: 5008655-93.2025.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7033045 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008655-93.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO L. D. S. V. ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais n. 5008655-93.2025.8.24.0020, em face de OI S.A. - Em Recuperação Judicial, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma. A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Rafael Milanesi Spillere (evento 29, SENT1): L. D. S. V. ajuizou ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.  Narra a parte requerente, em resumo, que está recebendo cobranças por parte da ré, referente a débito que alega não ter causa justa. Pretende compensação financeira por abalo moral.

(TJSC; Processo nº 5008655-93.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7033045 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008655-93.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO L. D. S. V. ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais n. 5008655-93.2025.8.24.0020, em face de OI S.A. - Em Recuperação Judicial, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma. A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Rafael Milanesi Spillere (evento 29, SENT1): L. D. S. V. ajuizou ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.  Narra a parte requerente, em resumo, que está recebendo cobranças por parte da ré, referente a débito que alega não ter causa justa. Pretende compensação financeira por abalo moral. Deferiu-se pedido liminar. Citado, o demandado ofereceu resposta. No mérito, teceu comentários quanto ao ocorrido e concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica. É o relato. Na parte dispositiva da decisão constou: Ante ao exposto JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos para DECLARAR inexistentes os débitos discutidos e DETERMINAR que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda à exclusão da anotação do requerente no órgão restritivo, bem como se abstenha de efetuar novas restrições, ligações, cobranças extrajudiciais e inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito referente aos débitos discutidos nos autos, sob pena da multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Despesas processuais à razão de 50% para cada litigante. Honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, divididos conforme o resultado declarado, sem compensação.  Ao beneficiário da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.  Porque não há tutela anteriormente deferida e porque não há comprovação de perigo de dano, deixo de deferir tutela antecipada neste sentido. P.R.I. Havendo recurso, vista ao adverso pelo prazo legal e, após, remeta-se ao e.TJSC. Havendo pagamento da condenação e interposto recurso de apelação, por qualquer que seja das partes, indico - desde já - que a liberação será analisada pelo e.TJSC. Havendo pagamento da condenação e transitado em julgado a demanda, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração /substabelecimento do advogado/sociedade de advogados da parte respectiva e indicado conta destes com os respectivos poderes ou caso informado conta da parte correspondente - caso não se trate de beneficiário incapaz - expeça-se o competente alvará. Tratando-se de beneficiário incapaz, o valor deverá ser liberado em conta do genitor, considerando que possuí poderes de gestão dos rendimentos da criança e do adolescente até atingir a maioridade, ou do próprio beneficiário Gizo que havendo honorários contratuais e apresentado o respectivo contrato assinado pela parte, fica desde já autorizada eventual retenção e liberação do montante. Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados, e caso haja interesse na devolução, as partes poderão solicitar de forma autônoma a devolução de valores. Também poderão acompanhar o andamento do pedido e responder, no próprio sistema, a eventuais diligências necessárias durante sua tramitação. Também é prevista desoneração operacional porque o pedido será realizado diretamente pelo interessado, com trâmite direto para o Conselho do FRJ, ou seja, a ferramenta dispensará a passagem da solicitação pelas Secretarias de Foro e Seção de Protocolo. O sistema poderá ser acessado pela página https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores. Oportunamente, arquive-se. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (evento 39, APELAÇÃO1), defendendo, em síntese, que: a) "Conforme restou comprovado, a autora esta sendo cobrada por valores superiores ao contratado. Razão pela qual, requer a reparação do dano causado. Logo objetivo maior desta peça exordial, é o restabelecimento do equilíbrio jurídico defeito pela lesão, traduzido numa importância em dinheiro, visto não ser possível a recomposição do status quo ante. Enfim a autora viu-se em uma situação constrangedora e humilhante, tendo em vista que não contratou os valores que estão sendo cobrados, ressaltando desde já que não obteve êxito nas diversas ligações efetuadas"; b) "Enfim, quando se trata de reparação de dano moral como no caso em tela, nada obsta a ressaltar o fato de ser este tema pacífico e consonante tanto sob o prisma legal, quanto sob o prisma doutrinário. Por conseguinte, mera relação de causa e efeito seria falar-se em pacificidade jurisprudencial. Faz-se patente, a fartura de decisões brilhantes em consonância com o pedido da autora, proferidas pelos mais ilustres julgadores em esfera nacional"; c) "Trata-se de uma evidente ameaça de negativação, uma vez que o consumidor sofre cobrança indevida sob pena de ter, caso não efetue o pagamento, o seu nome lançado em listagem pejorativa de crédito, demonstrando assim o dano moral suportado"; d) "Pelo fato do bom serviço prestado, utilizando a boa técnica e o conhecimento adquirido ao longo dos anos na prática da advocacia, alcançou a pretensão inicial do cliente, de forma satisfatória e precisa, fazendo jus ao recebimento dos honorários advocatícios em decorrência dos serviços prestados. Além da atividade probatória desenvolvida no curso do processo, não pode ser desconsiderado o esforço de pré-constituição de provas documentais, as quais contribuíram para a celeridade e a efetividade do processo, demonstrando o zelo aplicado pelo profissional, em benefício da parte, do processo e da Jurisdição". Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Com as contrarrazões (evento 46, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. 1. Do julgamento por decisão monocrática terminativa Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme. 2. Do recurso de apelação Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, (i) declarou a inexistência dos débitos objeto da cobrança e (ii) determinou a exclusão da anotação do requerente no órgão restritivo, bem como se abstenha de efetuar novas restrições, ligações, cobranças extrajudiciais e inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Irresignou-se a parte apelante quanto à improcedência dos pleitos autorais atinentes à indenização por danos morais. Aventou, para tanto, que "a negligência da ré perante o requerente, vez que, ocasionou um enorme abalo em sua imagem, pois agora a mesma vê-se compelida a ingressar com ação judicial visando a reparação de seu dano sofrido" e que "está sendo cobrada por valores superiores ao contratado. Razão pela qual, requer a reparação do dano causado". Outrossim, aduziu que sofreu ameaça de negativação, o que, segundo sua narrativa, demonstra o dano moral suportado. Sem razão, contudo. Explico. Sabe-se que o dano moral é considerado como lesão a direitos de cunho extrapatrimonial, como se extrai da lição de Carlos Roberto Gonçalves: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p.388) A reparação do abalo anímico está expressamente assegurada pela Constituição Federal, nos incisos V e X de seu art. 5º: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No plano jurisprudencial, o Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2022). In casu, em que pese o documento juntado no evento 1, EXTR15, o qual dá conta da cobrança do débito combatido, não se verifica qualquer outra repercussão negativa capaz de justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Consequentemente, o autor não faz jus à indenização pecuniária, pois segundo pacífica jurisprudência, a simples ameaça de protesto e/ou inserção de registro nos órgãos de proteção ao crédito não gera danos morais. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES LEVADOS A PROTESTO. PAGAMENTO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA. PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO PELO INDÉBITO APONTADO A PROTESTO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL. PROTESTO DO TÍTULO SACADO OBSTADO POR DECISÃO JUDICIAL. SIMPLES AMEAÇA DE PROTESTO E/OU INSERÇÃO DE REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE NÃO GERA DANOS ANÍMICOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTES QUE FORAM VENCEDORAS E VENCIDAS NA MESMA PROPORÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  (TJSC, Apelação n. 0302631-12.2017.8.24.0030, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025 - grifou-se). Ademais, como bem colocado pelo magistrado sentenciante, "a existência de registro de operação em aberto não seria de todo capaz de prejudicar a moral do demandante, daí por que não procede o pedido de compensação financeira realizado". Logo, o autor experimentou aborrecimento, é bem verdade, mas não passível de ser reconhecido como dano moral – já que sua imagem, o bom nome, a reputação, o decoro, a honra ou o crédito não foram atingidos pela conduta ilícita das rés –, motivo pelo qual a manutenção da sentença objurgada é medida que se impõe. Em arremate, requereu a majoração dos honorários sucumbenciais. Arguiu, para tanto, o "bom serviço prestado, utilizando a boa técnica e o conhecimento adquirido ao longo dos anos na prática da advocacia, alcançou a pretensão inicial do cliente, de forma satisfatória e precisa, fazendo jus ao recebimento dos honorários advocatícios em decorrência dos serviços prestados". Contudo, tenho que o quantum fixado a título de honorários sucumbenciais ("10% sobre o valor atualizado da causa") se mostra condizente com a complexidade da causa e o tempo de tramitação da demanda desde sua propositura até a sentença, sendo certo que a magistrada observou atentamente o dispositivo legal afeto à fixação de honorários, respeitando, inclusive, o patamar mínimo. Assim, o percentual estipulado é adequado e não se revela diminuto ou excessivo, devendo ser mantido. Via de consequência, o recurso deve ser integralmente desprovido. Por fim, há de se acrescer à verba destinada aos procuradores da parte requerida quantia para remunerá-los pelo trabalho desenvolvido no segundo grau de jurisdição, em decorrência do disposto no respectivo art. 85, §§ 1º e 11, da referida norma. Para tanto, considerando a reduzida complexidade da lide e o tempo decorrido entre a remessa dos autos a esta Corte e seu julgamento (menos de seis meses), majora-se o estipêndio advocatício dos causídicos da parte requerida em 2%, mantidos os parâmetros adotados na sentença, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 16, DESPADEC1). É o quanto basta. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, fixando honorários recursais. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033045v9 e do código CRC 885f3547. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:41     5008655-93.2025.8.24.0020 7033045 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas