RECURSO – Documento:6992158 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009248-65.2024.8.24.0018/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO Dionemara Debastiani ajuizou a ação de imissão na posse n. 5009248-65.2024.8.24.0018, em face de J. D. S., perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó. A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Giuseppe Battistotti Bellani (evento 64, SENT1): Trata-se de "ação de imissão de posse com tutela de urgência antecipada" proposta por DIONEMARA DEBASTIANI em face de J. D. S., ambos já qualificados nos autos.
(TJSC; Processo nº 5009248-65.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6992158 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009248-65.2024.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
Dionemara Debastiani ajuizou a ação de imissão na posse n. 5009248-65.2024.8.24.0018, em face de J. D. S., perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Giuseppe Battistotti Bellani (evento 64, SENT1):
Trata-se de "ação de imissão de posse com tutela de urgência antecipada" proposta por DIONEMARA DEBASTIANI em face de J. D. S., ambos já qualificados nos autos.
Narrou a autora na inicial (evento 1):
"A requerente arrematou o Imóvel Lote urbano nº 13, da quadra projetada nº 12, atual quadra nº 1.399, no loteamento denominado São Pedro, neste Município e Comarca de Chapecó SC, matrícula nº 40.979 do Cartório de Registro de Imóveis de Chapecó/SC, na Hasta Pública realizada na data de 09/09/2020, autos nº 002439263200782400180001/SC, tendo sido aceito o seu lance, no valor de R$ 35.935,17 (trinta e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos). O registro da arrematação foi feito em 20/09/2021, averbação R.10 da matricula nº 40.979 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó – SC, conforme matrícula atualizada em anexo. Assim, é incontroversa a propriedade do imóvel à Dionamara Debastiani, ora requerente. Contudo, a requerente está há longa data tentando adentrar no imóvel que lhe pertence, porém, a pretensão está sendo resistida pelo requerido, que insiste em permanecer sobre o terreno, mesmo sabendo que não é seu. Desde a arrematação ocorrida em 2020, a requerente vem notificando verbalmente o requerido para desocupar o imóvel, contudo, este permanece inerte, ignora a requerente e não deixa o imóvel. Em 27/03/2024 a requerente enviou uma notificação extrajudicial para o requerido, solicitando que desocupasse o imóvel e entrasse em contato com as advogadas que a esta subscrevem, entretanto, com tremenda má fé, o requerido se recusou a receber a notificação, sendo subscrito no aviso de recebimento que a notificação voltou para o remetente pelo motivo “recusa no recebimento”. Como se pode perceber, todas as maneiras foram tentadas, para que não houvesse a necessidade de se chegar às margens judiciais para resolver tal situação, porém, o que se pode notar é que o requerido não quer resolver nada de forma amigável e não quer sair do imóvel da requerente. Aliado a isso, segundo a requerente, o requerido alugou para um terceiro uma das duas casas erigidas no terreno, ou seja, ele não somente construiu duas casas no imóvel que não é de sua propriedade (em uma ele reside), como também está auferindo lucro às custas da requerente. A requerente necessita do imóvel livre e desocupado, pois, tão somente o adquiriu, contando com planos para o futuro, inclusive protocolizou junto a Prefeitura Municipal de Chapecó uma notificação de construção irregular sobre o terreno. Desta forma, em virtude da negativa do requerido em desocupar o imóvel, mesmo diante das várias notificações verbais e por escrito, não resta outra alternativa a requerente, senão pleitear a expedição de mandado de imissão na posse, inclusive com auxílio de força policial caso necessário, para poder ter a posse do imóvel Lote urbano nº 13, da quadra projetada nº 12, atual quadra nº 1.399, no loteamento denominado São Pedro, neste Município e Comarca de Chapecó/SC, matriculado sobre o nº 40.979, no Cartório de Registro de Imóveis de Chapecó/SC."
Ao final, requereu (evento 1):
"a) A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária a requerente, com base nos arts. 98 a 102 do CPC, tendo em vista que não possui recursos de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família, conforme declaração em anexo;
b) A concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, com a expedição de mandado de desocupação do imóvel Lote urbano nº 13, da quadra projetada nº 12, atual quadra nº 1.399, no loteamento denominado São Pedro, neste Município e Comarca de Chapecó SC, matrícula nº 40.979 do Cartório de Registro de Imóveis de Chapecó/SC, inaudita altera parte, contra o possuidor direto injusto descrito nesta exordial, bem como, contra qualquer outra pessoa que eventualmente esteja lá residindo e que não a proprietária, a fim de imitir a requerente na posse do imóvel, requer, caso haja resistência por parte do ocupante, que a medida seja efetivada com auxílio policial;
c) Seja julgado totalmente procedente o presente pedido, imitindo definitivamente a requerente na posse do imóvel Lote urbano nº 13, da quadra projetada nº 12, atual quadra nº 1.399, no loteamento denominado São Pedro, neste Município e Comarca de Chapecó SC, matrícula nº 40.979 do Cartório de Registro de Imóveis de Chapecó/SC, com a expedição do mandado de imissão na posse, bem como, a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência;"
Após recolhida as custas, a decisão de evento 23 deferiu a liminar de imissão de posse.
Citado, o réu apresentou contestação (evento 42), onde requereu a gratuidade de justiça e alegou que residiria no imóvel desde o ano de 2004, alegando usucapião como matéria de defesa. Ainda, pugnou pela suspensão do feito até o julgamento da ação de usucapião ajuizada (autos n. 5009800-30.2024.8.24.0018). Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos inaugurais.
O réu ainda requereu a revogação da liminar concedida (petições de evento 43 e evento 44).
A autora peticionou requerendo expedição de mandado de imissão de posse, diante do decurso do prazo (eventos 46 e 49).
A autora apresentou réplica à contestação no evento 61, rebatendo os argumentos apresentados pelo réu e reiterando a procedência dos pedidos iniciais.
É o relatório necessário.
Vieram os autos conclusos.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos efetuados por DIONEMARA DEBASTIANI em face de J. D. S. e, via de consequência:
1- DEFIRO a imissão de posse do imóvel objeto da presente demanda (Lote urbano nº 13, da quadra projetada nº 12, atual quadra nº 1.399, no loteamento denominado São Pedro, neste Município e Comarca de Chapecó SC, matrícula nº 40.979 do Cartório de Registro de Imóveis de Chapecó/SC) e CONFIRMO a liminar deferida na decisão de evento 23.
2- CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, observada a natureza da lide, o julgamento antecipado e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2°, CPC. Resta suspensa a cobrança desses valores, pois o réu litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
3- Diante da procedência do feito e da confirmação da liminar deferida, não havendo notícia de recurso com efeito suspensivo e diante do pedido de evento 46, EXPEÇA-SE imediatamente mandado de imissão de posse, nos termos da decisão de evento 23.
4- Como não há nada nos autos que coloque em dúvida a alegada hipossuficiência, DEFIRO à parte ré os benefícios da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, tudo cumprido, arquive-se.
P. R. I.
Irresignada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (evento 72, APELAÇÃO1), defendendo, em síntese, que: a) "a rejeição à exceção de usucapião sustentada em contestação foi vaga e genérica, não expondo contraargumentação clara e direta. A rigor, não é possível identificar qual o fundamento fático e/ou jurídico utilizado para rejeitar a tese"; b) "Malgrado o magistrado não possua a obrigação de abordar exaustivamente todos os pontos levantados pelas partes, deverá se manifestar quando a tese for relevante para o julgamento da lide. O que é o caso dos autos, na medida em que a exceção de usucapião possui aptidão, per se, para obstar a pretensão inicial"; c) "o Juízo a quo realizou o julgamento antecipado do feito sem sequer conferir às partes a oportunidade de especificarem provas que pretendiam ainda produzir"; d) "ao julgar de plano o mérito, sem oportunizar ao Apelante a produção dilação probatória, o juízo negou-lhe a oportunidade de provar suas alegações"; e) "a parte apelante pretendia ouvir, em juízo, as moradoras do bairro Geiziani da Silva, Dorvalina F. de Jesus e Keili Rodrigues de Souza Caminski, além de outras testemunhas a serem oportunamente arroladas. Porém, foram sumariamente obstadas com o julgamento antecipado da lide"; f) "o Apelante exerce posse contínua, mansa e pacífica sobre o imóvel em questão desde o ano de 2007. Na época, o Sr. José residia com sua sobrinha, Ivanete dos Santos, motivo pelo qual a ligação de luz e a escritura pública estava inicialmente na titularidade da sobrinha. De qualquer, mesmo que à época o apelante não residisse no local, é possível somar a sua posse à posse pretérita de sua sobrinha para fins de comprovação do requisito temporal da usucapião"; g) "há farta prova documental da posse exercida (e que segue reiterada em anexo), que instrui igualmente a ação de usucapião, e que seria devidamente corroborada pela via testemunhal. Cuja produção, porém, foi obstada pelo julgamento antecipado – sem discussão sobre o mérito da exceção de usucapião"; h) "É evidente que, com base exclusivamente na escritura pública, não se pode concluir a quem pertence a posse do imóvel, sendo imprescindível, portanto, a oitiva das testemunhas supracitadas. Assim, ao fundamentar-se unicamente na r. decisão proferida no agravo de instrumento, o juízo incorreu em equívoco"; i) "a ação de nulidade da arrematação (autos nº 5011726- 51.2021.8.24.0018), ajuizada por Ivanete dos Santos, não decidiu acerca da posse dela, uma vez que foi extinta sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Neste caso, mesmo depois de intimado(a)(s) (ev(s). 29), o(a)(s) autor(a)(s) não promoveu(ram) os atos e diligências que lhe competiam, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para o saneamento do vício. Logo, é cabível a extinção do processo. ”"; j) "o imóvel possui área inferior a 250 metros quadrados, sendo utilizado exclusivamente como habitação do Apelante e de sua família, fato que seria corroborado pelas testemunhas. Na época, o Apelante residia com sua sobrinha, motivo pelo qual a ligação de luz estava inicialmente na titularidade da sobrinha. Conforme já apontado, o requerente reside no local desde meados de 2007. Em 2019 a sobrinha Ivanete mudou-se assim o autor transferiu a conta de luz para seu nome"; k) "o fato de o imóvel ter sido arrematado em leilão judicial pela Apelada em 2020, e tampouco, a Sra. Ivanete ter alegado ser proprietária do bem, não interfere no direito de posse consolidado anteriormente pelo Apelante. A posse já havia sido estabelecida muito antes da hasta pública, e a transferência da titularidade do imóvel, por meio de leilão, não pode ser exercida contra um possuidor que atenda aos requisitos legais para a usucapião"; l) "os requisitos legais da usucapião urbana, a saber: tempo de posse superior a cinco anos, utilização do imóvel como moradia própria e de sua família, e ausência de outro imóvel urbano ou rural em nome do requerido, estão plenamente satisfeitos. Não há dúvida de que o direito à propriedade por meio da usucapião encontra amparo jurídico"; m) "A ação de usucapião n. 5009800-30.2024.8.24.0018 ─ que se encontra em curso na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó ─ possui natureza constitutiva e declaratória, uma vez que o julgamento definitivo da ação de usucapião poderá, de forma decisiva, definir os direitos de propriedade e posse sobre o imóvel da presente lide. Por isso, é recomendável que se aguarde sua instrução e julgamento, a fim de evitar decisões contraditórias, preservar a coerência entre os pronunciamentos judiciais e garantir a economia processual".
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso.
Com as contrarrazões (evento 82, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte requerida em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais formulados em ação de imissão de posse.
1. Das preliminares
Arguiu a parte recorrente, primeiramente, a negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. Aventou, para tanto, que o magistrado de origem não expôs contra-argumentação clara e direta em face das razões trazidas em contestação.
Não posso acolher os argumentos exarados pela parte apelante.
A arguição de nulidade por carência de fundamentação trata-se, em verdade, de reflexo do inconformismo da parte apelante quanto ao resultado da sentença. É dizer, tal argumentação remete ao inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo a quo contrária aos seus interesses, o que não se confunde com ausência de fundamentação.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE REJEITADO. RECURSO DA PARTE IMPUGNANTE. PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. EXPOSIÇÃO CONCISA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS A DEMONSTRAR A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. PROVIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002144-35.2020.8.24.0000, de Lages, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2020, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NA ORIGEM, ATINENTE AO CANCELAMENTO DOS LEILÕES DESIGNADOS NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, EM QUE É EXECUTADO O ESPOSO DA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES CONSTANTES NO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. PRELIMINAR AFASTADA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0032572-10.2016.8.24.0000, de Biguaçu, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-08-2016, grifou-se).
Dessa feita, não há nulidade a ser reconhecida no caso em comento.
Outrossim, requereu a nulidade da sentença pelo reconhecimento do cerceamento de defesa. Asseverou que "pretendia ouvir, em juízo, as moradoras do bairro Geiziani da Silva, Dorvalina F. de Jesus e Keili Rodrigues de Souza Caminski, além de outras testemunhas a serem oportunamente arroladas. Porém, foram sumariamente obstadas com o julgamento antecipado da lide".
Contudo, sem razão.
Isso porque é sabido que o magistrado possui ampla liberdade para analisar a necessidade ou não de produção de outras provas.
Mutatis mutandis:
[...] 4. Segundo jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009248-65.2024.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
DIREITO civil. apelação cível. ação de imissão na posse. sentença de procedência dos pleitos iniciais. recurso da parte requerida. insubsistência das razões recursais. desprovimento do recurso.
I. Caso em exame
1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos exarados em ação de imissão na posse.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) nulidade por ausência de fundamentação; (ii) cerceamento de defesa; (iii) preenchimento dos requisitos para reconhecimento da usucapião; (iv) suspensão do processo em virtude da tramitação de ação de usucapião.
III. Razões de decidir
3. A arguição de nulidade por carência de fundamentação trata-se, em verdade, de reflexo do inconformismo da parte apelante quanto ao resultado da sentença. É dizer, tal argumentação remete ao inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo a quo contrária aos seus interesses, o que não se confunde com ausência de fundamentação.
4. Entendo que agiu com acerto o magistrado de origem ao dispensar a instrução probatória e decidir de imediato o feito, porque presentes elementos suficientes ao deslinde da controvérsia, não prosperando a alegada nulidade. Descabe falar, dessarte, em cerceamento de defesa.
5. A questão atinente ao reconhecimento da usucapião em favor do requerido — e do argumento de que reside no bem desde o ano de 2017, de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono — já fora analisada e afastada por este colegiado por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5075784-15.2024.8.24.0000.
6. Malgrado o apelante sustente que "mesmo que à época o apelante não residisse no local, é possível somar a sua posse à posse pretérita de sua sobrinha para fins de comprovação do requisito temporal da usucapião", deve-se ponderar a contradição dos próprios fatos trazidos em sua narrativa: ao mesmo tempo em que o requerido alega que adquiriu o terreno objeto da lide por um contrato de permuta (o qual sequer fora juntado nos autos), endossa a explanação da própria sobrinha Ivanete dos Santos, que se dizia proprietária e possuidora do bem sob o argumento de que o comprou — e que ajuizou a ação anulatória de arrematação (n. 5011726-51.2021.8.24.0018), a qual fora extinta sem resolução de mérito.
7. Não parece crível que o imóvel tenha sido faticamente transferido para duas pessoas distintas (e da mesma família), mediante procedimentos diversos. E mais: não passa despercebido que, no bojo dos autos de origem, o apelante ora menciona que está no imóvel desde o ano de 2004, ora afirma que possui o bem desde 2007.
8. Outrossim, obtempero que não é nenhum pouco plausível que, durante anos, vários atos sobre a propriedade tenham sido praticados (envolvendo, inclusive, consolidação da propriedade e leilão, bem assim avaliação propriamente dita - processo 5000236-47.2012.8.24.0018/SC, evento 369, CERT195) e o réu nunca ter manifestado qualquer objeção.
9. A posse, se existiu, não foi mansa, conforme demonstrado anteriormente. Não há animus domini, pois o réu jamais agiu como se proprietário fosse, impedindo que os atos supramencionados fossem praticados. Ademais, acaso a posse do apelante tenha se iniciado em contexto de moradia com a sobrinha (Ivanete), tal posse era, à toda evidência, precária, tolerada, ou derivada de relação familiar, sem o necessário animus domini em relação ao imóvel.
10. De outra banda, a comprovação da arrematação do bem pela apelada e a notificação extrajudicial encaminhada ao apelante são temas incontroversos. Tem-se, pois, que o caso reúne todos os requisitos para a imissão da proprietária (parte autora) na posse do imóvel, pois comprovado o domínio, a delimitação do bem e a posse injusta da parte ré.
11. É cediço que a arrematação em hasta pública é ato jurídico perfeito, acabado e irretratável (CPC, art. 903). Inclusive, a jurisprudência é uníssona ao reconhecer que a existência de ação de usucapião em curso não impede a imissão na posse do proprietário registral que adquiriu o bem por meio de arrematação válida. Daí porque deve ser afastado o pleito subsidiário de suspensão dos autos da imissão na posse.
12. A posse alegada pelo apelante é objeto de ação autônoma de usucapião, cuja instrução ainda demanda dilação probatória, de modo que, ao menos por ora, não se verifica a predominância de seu direito em face da propriedade registrada da apelada, assim prevalecendo a segurança jurídica conferida à propriedade regularmente adquirida. Saliento, por oportuno, que a continuidade de atos de oposição à posse, somada à regular aquisição da propriedade por parte da apelada em leilão, fragiliza substancialmente a tese de posse mansa e pacífica com animus domini pelo período necessário para a usucapião. É que, abstraídos os apontamentos exarados quanto às contradições existente na narrativa da parte apelante, a posse que enseja a usucapião deve ser desprovida de oposição, o que não se verifica diante da existência da arrematação e da própria ação de imissão na posse julgada procedente.
IV. Dispositivo
13. Recurso da parte requerida conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso, negar-lhe provimento e fixar honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6992159v5 e do código CRC f2ea28a8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:33:49
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5009248-65.2024.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 107 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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