RECURSO – Documento:7073860 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5009288-13.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, nos autos do mandado de segurança, impetrado em face de ato coator praticado pelo Presidente Da Câmara De Vereadores - Município De Caxambu Do Sul-SC. Vieram-me conclusos. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
(TJSC; Processo nº 5009288-13.2025.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: camaracaxambudosul.sc.gov.br/camara/membros/exercicio/2): ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073860 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível Nº 5009288-13.2025.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de remessa necessária, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, nos autos do mandado de segurança, impetrado em face de ato coator praticado pelo Presidente Da Câmara De Vereadores - Município De Caxambu Do Sul-SC.
Vieram-me conclusos.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Com efeito, observo que, a sentença analisou com percuciência a matéria debatida, de modo que, para evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto os fundamentos do referido julgado como como razões de decidir:
C. V., L. Z., E. M. W. e P. H. C. G., qualificados nos autos, ajuizaram o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra o PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNCÍPIO DE CAXAMBU DO SUL.
Para tanto, como fundamento da pretensão, alegaram na inicial, em síntese, que: em 17/03/2025 a Câmara de Vereadores de Caxambu do Sul realizou sessão legislativa para eleição do Vice-Presidente e do 1º Secretário da Mesa Diretora, em razão da vacância dos respectivos cargos; a Câmara de Vereadores é composta por 4 partidos políticos, mas na atual composição da mesa diretora constam apenas 2 partidos políticos, o que viola o art. 37 da Lei Orgânica Municipal; não há representação proporcional dos partidos políticos; houve eleição para a mesa diretora de vereador que assumiu o cargo como suplente; não foi observada a ordem legal de substituição dos membros da mesa, conforme prevê o art. 24 do Regimento Interno da Câmara; há ilegalidade na eleição suplementar para a mesa diretora da Câmara de Vereadores de Caxambu do Sul. Pleitearam, em liminar, a anulação da eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores de Caxambu do Sul de 17/03/2025 e, no mérito, a confirmação, com a concessão da segurança definitiva.
Intimados para emendar a inicial com a inclusão, como litisconsortes passivos, dos vereadores eleitos, os impetrantes peticionaram nos eventos 15 e 27.
A liminar foi deferida, determinada a notificação dos impetrados para prestar informações e a citação do réu litisconsorte para resposta.
Os impetrantes ofereceram emenda da inicial no evento 40.
O Município de Caxambu do Sul, como pessoa jurídica interessada, prestou informações, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, disse que a eleição da mesa diretora foi válida, que não há vedação à participação de vereador suplente na mesa diretora e que foi observada a proporcionalidade partidária. Deve ser denegada a segurança.
Os impetrantes apresentaram nova petição no evento 53, requerendo a concessão de liminar para realização de nova eleição da mesa diretora no município, o que foi deferido no evento 59.
Retificado o polo passivo da demanda (evento 79).
Novas petições dos impetrantes nos eventos 98 e 101 e do Município de Caxambu do Sul no evento 99.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão parcial da segurança, exclusivamente para anular as eleições realizadas em 17/03/2025 e 02/06/2025, determinando-se que seja observada a substituição do Vice-Presidente licenciado pelo respectivo suplente, bem como a substituição do 1º Secretário pelo 2º Secretário, nos termos do art. 24, III, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Caxambu do Sul, e pela realização de nova eleição apenas para o cargo de 2º Secretário, sendo a disputa exclusiva aos vereadores em exercício.
Sobreveio petição da autoridade coatora informando o afastamento do cargo do impetrante C. V..
É o relatório.
Decido:
Cuida-se de Ação de Mandado de Segurança que tramita sob o rito da Lei n. 12.016/09.
Prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois já determinada a exclusão do feito dos vereadores C. B., A. F. e Assis Sérgio de Menezes (evento 79).
A Resolução n. 001/2020 dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Caxambu do Sul e estabelece:
"Art. 4 - A Mesa é o órgão de direção dos trabalhos da Câmara Municipal.
§ 1º. Os membros da Mesa não poderão abandonar seus devidos lugares, sem que substituídos imediatamente.
§ 2º. O Presidente deverá convidar qualquer vereador para substituir os Secretários na falta ocasional dos respectivos titulares.
Art. 5 – A Mesa, eleita por um ano da legislatura, compor-se-á de um Presidente, de um Vice-Presidente e de dois Secretários, sendo proibida a reeleição, para o mesmo cargo.
Art. 6 – Se à hora regimental não estiver presente nenhum dos membros da Mesa, assumirá a Presidência e abrirá a reunião o Vereador mais votado dentre os presentes.
Art. 7 – As funções dos membros da Mesa somente cessarão:
I. Por morte;
II. Ao final de cada ano legislativo;
III. Pela destituição do cargo, e
IV. Pela perda do mandato.
Art. 8 - Poderá haver a destituição de qualquer membro da Mesa, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando o mesmo for faltoso, omisso ou mesmo, ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais.
Parágrafo único – Vago qualquer cargo da Mesa, este deverá ser preenchido no prazo de quinze dias a contar da destituição, devendo a eleição, proceder-se na fase do Pequeno Expediente, da primeira Reunião Ordinária subsequente à vaga ocorrida, ou em Reunião Extraordinária para este fim convocada, cabendo ao eleito completar o mandato do antecessor."
E prevê a Lei Orgânica do Município de Caxambu do Sul:
"Art. 23. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de, Secretário Municipal e Estadual, presidente, superintendente ou diretor de entidade da administração pública indireta do Município, Estado e União ou na chefia de missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município.
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença sem prejuízo da remuneração, ou sem remuneração no interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa.
[...]
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em função prevista neste artigo ou de licença superior a vinte e nove dias.
§ 2º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato."
A Câmara de Vereadores de Caxambu do Sul, em 17/03/2025, era composta de nove vereadores e quatro licenciados, da seguinte forma e com a seguinte representatividade (evento 1, DOCUMENTACAO14):
Atualmente, a composição é a seguinte, tendo os partidos a mesma representatividade ilustrada no quadro acima:
Destes, são suplentes A. F., Antonio Primo Ziliotto, Leandro Basso e Osvaldo Huntemann. São vereadores licenciados: Assis Sérgio de Menezes (PSD), C. B. (PT), Elisandra Lucatelli Santin (PT) e Evanclei Alves de Farias (PT).
A primeira composição da mesa diretora da Câmara de Vereadores era com os cargos e vereadores a seguir nominados:
Na eleição de 17/03/2025, a mesa passou à seguinte composição:
Na sessão legislativa de 17/02/2025 foram lidos os ofícios ns. 01/2025, 07/2025 e 08/2025, nos quais há requerimento de licença por período indeterminado do vereador Evanclei Alves de Farias e convocação do vereador A. F. para assumir sua vaga, a contar de 12/02/2025 (evento 1, ATA7).
Na sessão legislativa de 03/03/2025, também houve requerimentos de licença por período indeterminado dos seguintes vereadores (evento 1, ATA9): ofícios 15/2025 e 16/2025 - C. B., que ocupava o cargo de 1º Secretário da mesa diretora e convocação de Osvaldo Hunteman para ocupar a vaga; e ofícios 13/2025 e 14/2025 - Assis Sérgio de Menezes, que ocupava o cargo de Vice-Presidente da mesa diretora e convocação de Antonio Primo Ziliotto para ocupar a vaga.
Na ocasião, em razão da ausência do 1º Secretário Claudir, quem assumiu os trabalhos exclusivamente para a sessão foi o vereador Leandro Basso. Já na sessão legislativa de 17/03/2025, quem ocupou o cargo vago em razão do afastamento do 1º Secretário foi o vereador Osvaldo Huntemann (evento 1, ATA11).
Na eleição dos cargos vagos da mesa diretora da Câmara de Vereadores de Caxambu do Sul, foram eleitos o vereador L. Z. para o cargo de Vice-Presidente no lugar do vereador Assis Sérgio de Menezes e o vereador A. F. no lugar no vereador C. B..
O presente mandamus trata justamente da eleição da mesa diretora em 17/03/2025, apontando os impetrantes irregularidades que invalidam a composição formada.
Da leitura dos §§ do art. 4º, do art. 7º e do inciso II do art. 23 do Regimento Interno, pode-se concluir que os vereadores que ocupavam cargos na mesa diretora não tinham abandonado os lugares, tampouco se tratou de falta ocasional, já que havia requerimento expresso e prévio de licenciamento por prazo indeterminado, o que não enseja perda do mandato.
Dessarte, deveria ser realizada a regular substituição dos membros licenciados ocupantes de cargos na mesa diretora observando-se a convocação dos suplentes, inexistindo hipótese de nova eleição, acolhendo-se o parecer ministerial, no ponto.
Como constou na decisão do evento 59, inexiste vedação, no Regimento Interno, ao vereador suplente assumir cargo na mesa diretora da Câmara quando investido no cargo do titular. Ademais, prevê o art. 23 da Lei Orgânica do Município acima transcrita que o vereador suplente convocado para assumir o cargo do vereador licenciado assume plenamente nas atribuições do cargo.
O vereador Antonio Primo Ziliotto foi convocado para assumir o cargo do vereador licenciado Assis Sergio de Menezes, devendo, desta forma, assumir também o cargo ocupado pelo titular na mesa diretora, de Vice-Presidente. A eleição do vereador L. Z., portanto, foi irregular.
Quanto ao cargo de 1º Secretário, por outro lado, há previsão expressa no Regimento Interno de que "compete ao 2º Secretário" "substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças ou impedimentos, bem como auxiliá-lo em suas funções" (art. 24, inciso III).
Licenciado o vereador C. B., que ocupava o cargo de 1º Secretário, competia ao 2º Secretário, C. V., assumir aquela vaga, em obediência à normativa legal interna da Casa. Dessarte, também há irregularidade na eleição de A. F. para o cargo.
Há, portanto, nulidade na eleição da mesa diretor da Câmara de Vereadores de Caxambu do Sul realizada em 17/03/2025 e na composição formada naquela ocasião.
Em razão da substituição do 1º Secretário pelo 2º Secretário (C. V.), haveria vacância deste cargo, o qual deveria ser preenchido, ausente disposição em contrário no Regimento Interno, por eleição, para o que deveria se observar a representação partidária.
O princípio da proporcionalidade partidária é norma constitucional e estabelece que, na medida do possível, na constituição das Mesas de cada Casa legislativa, observar-se-á a representação proporcional dos partidos políticos que participam da respectiva Casa (CF, art. 58, § 1º).
Como consta das informações da autoridade coatora (evento 1, OUT9), a organização partidária dos parlamentares de Caxambu do Sul dá-se em dois blocos: PT + PSD e MDB + PP.
Conforme o quadro acima elaborado, atualmente, o bloco partidário PT + PSD conta com 5 (cinco) vereadores em exercício, e o bloco MDB + PP conta com 4 (quatro) vereadores, incluídos os suplentes.
O cargo de Presidente é ocupado por Ari José Pompeu (PT) e a composição correta deveria ser, em 17/03/2025, a de Vice-Presidente pelo vereador Antonio Primo Ziliotto (PSD) e a de 1º Secretário por C. V. (MDB). A fim de ser garantida a proporcionalidade partidária e ante a vacância do cargo de 2º Secretário, este deveria ser ocupado, necessariamente, por algum vereador do bloco MDB + PP, já que os outros dois cargos são do bloco partidário diverso.
Em concordância ao parecer ministerial, embora a causa de pedir dos impetrantes tenha se restringido à inobservância da regra constitucional de representatividade, deve-se reconhecer a nulidade que levou à eleição da mesa diretora em 17/03/2025, já que não era caso de nova eleição, mas mera substituição dos vereadores investidos nos cargos pelo legítimo suplente e/ou nova eleição de apenas um cargo. Em consequência, também é nula a eleição de junho de 2025 que decorreu da liminar deferida.
De qualquer forma, é necessária a observância à regra constitucional do § 1º do art. 58 para a próxima composição da Câmara de Vereadores, o que, ao que parece, foi realizado pela autoridade coatora.
Retira-se da atual composição da mesa diretora no site da Câmara de Vereadores de Caxambu do Sul (https://www.camaracaxambudosul.sc.gov.br/camara/membros/exercicio/2):
Contudo, sobreveio petição no evento 105, informando o afastamento do vereador C. V. do cargo de 2º Secretário da mesa diretora.
Assim, havendo nova eleição exclusiva para os cargos vagos em razão da comunicação do vereador e vacância do cargo, deve-se, ainda, observar a representatividade partidária conforme blocos existentes na divisão parlamentar do Município de Caxambu do Sul.
Dessarte, deve-se conceder a segurança para declarar a nulidade da eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores de Caxambu do Sul de 17/03/2025 - e da que a sucedeu em razão da liminar deste processo - e determinar a nova eleição para o cargo de 2º Secretário, observada a representatividade partidária do município e a ordem legal de substituições de vereadores licenciados para composição da mesa quanto aos cargos de Vice-Presidente e 1º Secretário, como fundamentado na presente sentença.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para declarar a nulidade da eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores de Caxambu do Sul de 17/03/2025 - e a que lhe sucedeu -, determinando-se a substituição dos cargos de Vice-Presidente e 1º Secretário pelos suplentes dos vereadores titulares eventualmente ocupantes dos cargos e nova eleição exclusivamente para o cargo de 2º Secretário, para o que se deve observar o princípio da proporcionalidade partidária da Casa.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073860v2 e do código CRC a17fb882.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:28:20
5009288-13.2025.8.24.0018 7073860 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas