RECURSO – Documento:7034179 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009786-76.2024.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO A. R. ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais n. 5009786-76.2024.8.24.0008, em face de Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau. A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Liliane Midori Yshiba Michels (evento 30, SENT1): A. R., qualificado na petição inicial, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Indenização Por Danos Morais contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica igualmente qualificada nos autos, pedindo a edição de tutela jurisdicional para os seguintes efeitos: a) declaração de inexistência de dívida entre as partes e b) conden...
(TJSC; Processo nº 5009786-76.2024.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7034179 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009786-76.2024.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. R. ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais n. 5009786-76.2024.8.24.0008, em face de Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Liliane Midori Yshiba Michels (evento 30, SENT1):
A. R., qualificado na petição inicial, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Indenização Por Danos Morais contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica igualmente qualificada nos autos, pedindo a edição de tutela jurisdicional para os seguintes efeitos: a) declaração de inexistência de dívida entre as partes e b) condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais.
Para tanto, narrou que, em meados do mês de abril de 2023, descobriu que teve seu nome inscrito no SERASA devido a uma dívida de cartão de crédito junto à parte ré. Sustenta que nunca teve qualquer vínculo com a instituição financeira e que, após contato telefônico sem qualquer sucesso, protocolou reclamação perante o PROCON, mas a parte demandada manteve a inscrição indevida e negou-se a retirar a inscrição dos órgãos de proteção ao crédito.
Acrescentou que nunca recebeu ou utilizou qualquer cartão do banco demandado e atualmente está impossibilitado de receber crédito junto a qualquer instituição financeira ou no comércio em geral.
Em sede de tutela antecipada, postulou a remoção de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Valorou a causa em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), requereu a gratuidade judiciária e juntou documentos.
Foi deferido o pedido de tutela provisória. Na mesma decisão foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu para apresentar resposta no prazo legal (evento 4).
Sobreveio informação nos autos acerca do cumprimento da liminar deferida (evento 11).
Regularmente citado (evento 15), o banco demandado ofereceu resposta na forma de contestação, sustentando a improcedência do pedido autoral e juntou documentos (evento 14, CONT1, 14.2, 14.3 e 14.4).
O requerente apresentou réplica (evento 20).
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de provas (evento 21), tendo o autor informado que não possuía outras provas a serem produzidas (evento 27). Por sua vez, o réu deixou decorrer in albis o prazo para se manifestar
É o relato do necessário. Passo a decidir.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na petição inicial pelo autor A. R. em face do réu NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica revogada a tutela provisória concedida na decisão proferida no evento 4, sendo eventuais prejuízos decorrentes de sua efetivação apurados posteriormente na forma do artigo 302 do Código de Processo Civil.
Sucumbente na totalidade dos pedidos, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da verba aqui fixada, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no montante de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor da causa, restando advertida de que a referida verba não está acobertada pela gratuidade de justiça concedida nos autos (art. 98, §4º, do CPC).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio (TJSC), com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (evento 35, APELAÇÃO1), defendendo, em síntese, que: a) "O juízo deixou de determinar a produção de perícia técnica em documentos digitais (prints, selfies, cadastros), essencial para aferir eventual fraude. Até porque, diferentemente do apontado pelo juízo, o recorrente impugnou devida e especificamente os documentos juntados pela parte ré, em especial: evento 14 - CONTR3 e CONTR4, eis que não constam a assinatura do autor, OUT 12, as telas extraídas do próprio sistema da ré, considerando que não comprovam a origem da dívida ou a efetiva utilização do cartão pelo autor e demais documentos correlatos a cobrança já que o autor não reconhece a dívida"; b) "a respeitável sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois a causa ainda demandava a produção de prova essencial para o seu justo deslinde, qual seja, a perícia técnica em documentos eletrônicos"; c) "No caso em tela, o juízo a quo transferiu, na prática, ao consumidor — a parte hipossuficiente na relação — o ônus de provar a fraude, sem lhe dar a ferramenta técnica necessária para tal"; d) "a perícia técnica era a única forma de se comprovar ou afastar a ocorrência do ilícito. No caso em tela, o juízo a quo transferiu, na prática, ao consumidor — a parte hipossuficiente na relação — o ônus de provar a fraude, sem lhe dar a ferramenta técnica necessária para tal"; e) "As telas do sistema interno e a selfie não constituem prova inequívoca da contratação e foram devidamente impugnadas pelo autor. Tais documentos são unilaterais e foram fruto de fraude por terceiros, o que é comum em tempos de fraudes digitais"; f) "a recorrida não comprovou documentalmente a origem da suposta dívida que legitimaria a cobrança. Não obstante, jamais foi enviado qualquer cartão de crédito ao endereço do recorrente, tampouco as supostas faturas destinadas à amortização do saldo devedor. Ademais a recorrida não comprovou a solicitação, desbloqueio, nem mesmo o uso e as próprias faturas do suposto cartão de crédito"; g) "O correto seria exigir do banco prova robusta e inequívoca da contratação, o que não ocorreu no presente caso"; h) "o dano resta configurado não só pela angústia e frustração causado ao autor, como pelo fato de o mesmo não conseguir resolver o problema de forma administrativa desde meados de 2023, inclusive pelo fato de ter que contratar advogado e ajuizar a presente demanda por falha da ré"; i) "considerando os transtornos consubstanciados nas frustradas tentativas do consumidor de solucionar o problema administrativamente, bem como na necessidade de constituir patrono a fim de ajuizar a presente demanda, cabível a indenização pleiteada"; j) "A condenação do Apelante por litigância de má-fé foi excessiva. A propositura da ação tinha fundamento plausível: o autor nega a contratação e não reconhece o débito. Não houve dolo processual, alteração da verdade ou intuito protelatório. Portanto, deve ser afastada a penalidade impost".
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Com as contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório. Decido.
1. Do julgamento por decisão monocrática terminativa
Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
2. Da admissibilidade recursal
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
3. Do recurso de apelação
3.1. Da preliminar de cerceamento de defesa
Preliminarmente, a parte apelante aventou o cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, defendendo a necessidade de realização de perícia.
Melhor sorte não assiste à recorrente.
Isso porque é sabido que o magistrado possui ampla liberdade para analisar a necessidade ou não de produção de provas, sendo certo que o julgamento antecipado, nos casos em que existentes elementos probatórios suficientes, não implica em cerceamento de defesa:
[...] 4. Segundo jurisprudência do Superior , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO ASSINADO COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. EXIBIÇÃO DO PACTO FIRMADO. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Incabível a realização de perícia em contrato assinado por meio eletrônico que, apesar de não possuir a assinatura física da parte consumidora, contém a autenticação eletrônica, com a biometria facial, a identificação da geolocalização do local no qual a parte autora concedeu o aceite e efetuou a assinatura que, inclusive, coincide com o endereço apontado na inicial como sendo a sua residência. (TJSC, Apelação n. 5001653-27.2022.8.24.0166, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-06-2024).
É dizer, considerando todo esse contexto, que os documentos acostados aos autos afiguram-se, de fato, suficientes para a formação do convencimento do julgador acerca da existência da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo, portanto, necessidade de dilação probatória, conforme a própria parte autora declinou por ocasião da petição do evento 27, PET1.
3.2. Do mérito
Irresignou-se a parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela realizados em ação declaratória de inexistência de relação contratual e danos morais.
Neste particular, imperioso ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor resta plenamente aplicável ao caso, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora, e o requerido no conceito de fornecedor.
Sobre o tema, inclusive, o Superior , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023 - grifou-se).
Malgrado o que fora declinado nas razões recursais, a documentação amealhada aos autos, mormente os protocolos de assinatura anexados no evento 14, CONT1, p. 6-8, demonstra que a parte apelante tinha ciência de todo o processado até a assinatura do contrato, encaminhando, inclusive, fotografia para comprovação de sua identidade.
As informações necessárias à fiel compreensão dos institutos, assim como a relação estabelecida entre as partes, encontram-se nos instrumentos contratuais pactuado, acima referidos.
Tais elementos corroboram a validade da contratação por meio digital, a qual produz plenos efeitos quando amparada por provas contundentes acerca da relação negocial, tornando absolutamente despicienda a produção de qualquer outra prova.
E, mais ainda, devidamente comprovada a relação contratual havida entre as partes, pelos documentos amealhados ao feito, não há que se falar em negativa de relação jurídica.
É dizer, as circunstâncias se deram por ato voluntário da parte autora e eventuais danos remetem a sua culpa exclusiva, já que a negociação se iniciou por sua própria iniciativa.
Logo, afasta-se a responsabilidade da ré, vez que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços. Não se cogita, aqui, a invocada fragilidade das provas juntadas pelo réu.
Sobre o ônus da prova, lembra-se que a Súmula 55 desta Corte de Justiça consigna: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Nesse sentir, filio-me ao entendimento do juízo a quo, cujas razões de decidir reproduzo abaixo, a fim de evitar desnecessária tautologia:
[...]
Da existência do débito, regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes e ausência de danos morais
De início, anoto que, invertido o ônus da prova, competia à parte ré a comprovação de que a parte autora efetivamente realizou os negócios que deram causa à inscrição no órgão de proteção ao crédito, e assim o fez, sobretudo através da juntada da "selfie" registrada pela parte autora e fotos do documento pessoal encaminhados para abertura da conta bancária e contratação dos serviços de crédito, além dos dados pessoais fornecidos por ela à instituição financeira, conforme demonstra-se a seguir (evento 14, CONT1, fl. 7 e evento 14, OUT2, fl. 17):
Deve-se ressaltar que o documento de identificação apresentado e os dados registrados no sistema do banco demandado, inclusive o endereço residencial cadastrado, coincidem com aqueles apresentados junto à inicial (evento 1, PROC2 e evento 1, RG4).
Em réplica, a parte autora limitou-se a sustentar que as capturas de tela juntadas pela parte demandada foram extraídas de seu próprio sistema, havendo risco de manipulação e que os supostos contratos não estão assinados pela parte autora, não lhe conferindo valor probatório.
Assim, sustenta a tese de que a parte ré não comprovou documentalmente a origem da suposta dívida que legitimaria a cobrança e que jamais foi enviado qualquer cartão de crédito ao seu endereço, tampouco supostas faturas destinadas à amortização do saldo devedor. Por fim, alega que os fatos aduzidos na exordial são incontroversos, impugnando, ainda, todos os documentos juntados pela parte ré.
Contudo, a argumentação trazida pela parte autora não afasta o robusto acervo probatório trazido pela parte ré, uma vez que a documentação apresentada pela instituição financeira, incluindo "selfie", documentos pessoais e o endereço residencial cadastrado, demonstram a regularidade da contratação e a ciência da parte autora acerca da abertura da conta bancária.
Nesse sentido entendeu o :
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais que, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, por entender que não restou caracterizado vício de consentimento quanto à contratação de cartão de crédito. A parte Autora interpôs apelação. A parte Apelada, em contrarrazões, suscitou ofensa ao princípio da dialeticidade e a ocorrência de prática predatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve a ocorrência de prática predatória; (iii) validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado entre as partes; (iv) possibilidade de reconhecimento de vício de consentimento; (v) existência de danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Princípio da dialeticidade: A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi afastada, uma vez que o recurso apontou as divergências em relação à decisão recorrida. 4. Da prática predatória: O argumento da parte Apelada é genérico e não encontra amparo em qualquer indício de prova material. Não ocorrência. 5. Ausência de vício de consentimento: A parte Autora não demonstrou a existência de vício de consentimento, uma vez que o contrato foi assinado eletronicamente e contém menção expressa à modalidade contratada, tampouco demonstrou ausência de informação ou erro substancial. A documentação apresentada pela Instituição Financeira, incluindo selfie e documentos pessoais, comprova a regularidade do contrato e a ciência da parte Autora sobre a natureza da contratação. 6. Repetição do indébito: A restituição de valores descontados indevidamente não é cabível, pois a contratação foi válida e os valores foram efetivamente disponibilizados à parte Autora. 7. Ônus sucumbenciais: Mantida a verba sucumbencial fixada na origem, diante do desprovimento do apelo. 8. Honorários recursais: Majoração dos honorários em 5%, ante o desprovimento do apelo, observada a assistência judiciária concedida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 373; Lei n. 10.820/2003, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Ap. Cív. n. 5095798-43.2024.8.24.0930, rel. Des. Newton Varella Junior, j. 15-05-2025. (TJSC, Apelação n. 5081176-56.2024.8.24.0930, do , rel. Andre Alexandre Happke, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2025, grifos nossos).
Muito embora a inversão do ônus da prova na relação consumerista obrigue o fornecedor de serviços/réu demonstrar a regularidade da contratação, cabe ao autor/consumidor impugnar as provas apresentadas visando demonstrar o contrário através dos meios legalmente admitidos.
Contudo, apesar de regularmente intimada para se manifestar acerca do interesse em produzir provas (evento 21), a parte autora limitou-se a consignar nos autos que não havia outras provas de seu interesse a serem produzidas (evento 27), mesmo ciente da existência da possibilidade de realização de perícia digital nos documentos apresentados por instituições financeiras para aferir a sua eventual manipulação.
Ademais, em réplica, limitou-se a impugnar genericamente todos os documentos juntados pela parte ré, em especial os produzidos de forma unilateral, sem indicar elementos concretos que corroborem a impugnação.
Desta forma, a mera alegação da parte autora no sentido de haver irregularidade nos documentos juntados sem postular qualquer prova capaz de confirmar seus argumentos não é suficiente para se reconhecer a inexistência da contratação dos serviços bancários e a dívida dela decorrente.
Por outro lado, verifica-se que a conduta da parte ré estava dentro do que é razoável e pertinente para contratações de tal natureza, uma vez que para abertura da conta bancária foi apresentada fotografia da parte autora com seu documento de identidade.
Diante do cenário sintetizado acima, não restou demonstrada qualquer fraude na contratação. Pelo contrário, a prova documental acostada aos autos aponta que houve conduta voluntária da parte demandante ao tirar sua fotografia e fornecer seus dados pessoais e documento de identificação para contratação dos serviços bancários e abertura de contrato de crédito.
Logo, o débito é existente e a inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes é lícito, ante o exercício regular do direito da instituição bancária. Por consequência, resta afastada a pretensão de indenização por danos morais.
[...]
Via de consequência, as teses recursais em sentido contrário vão afastadas, ficando prejudicadas as demais alegações do apelante, pelos fundamentos aqui exarados e os declinados na sentença objurgada.
Em arremate, saliento a impossibilidade de afastamento da multa por litigância de má-fé arbitrada na origem, pois de fato a conduta demonstrada pelo autor, consistente em sustentar a ausência de relação jurídica ou contratação, ao passo que evidenciado nos autos o contrário do alegado, constitui litigância de má-fé, de acordo com o que prevê o art. 80, II, do Código de Processo Civil.
No ponto, evidencia-se nítida tentativa de induzir o juízo em erro, através da alteração da verdade dos fatos. Portanto, verificada a efetiva violação dos deveres de boa-fé e de lealdade processual, princípios estes que devem ser obrigatoriamente observados pelas partes no processo (CPC, art. 77).
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIAS DE FATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DOS REQUERIDOS.[...]PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSUBSISTÊNCIA. CONSTATADA NÍTIDA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PROVAS VIDEOGRÁFICAS E TESTEMUNHAIS QUE CONTRAPÕEM AS ALEGAÇÕES DOS REQUERIDOS. MANIFESTA TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JUÍZO A ERRO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE BOA-FÉ E DE LEALDADE PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 77 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.[...] (TJSC, Apelação n. 0300425-35.2018.8.24.0080, do , rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2024).
Inegável, portanto, a tentativa de induzir o juízo em erro pela parte apelante, através da alteração da verdade dos fatos, tudo no intuito de obter o provimento jurisdicional a ela favorável, deturpando o contexto realmente vivenciado pelas partes.
A sentença, assim, deve ser mantida intacta, improvindo-se integralmente o recurso de apelação interposto pela autora.
4. Dos honorários recursais
Por fim, há de se acrescer à verba destinada aos procuradores do requerido quantia para remunerá-los pelo trabalho desenvolvido no segundo grau de jurisdição, em decorrência do disposto no respectivo art. 85, §§ 1º e 11, da referida norma.
Para tanto, considerando a reduzida complexidade da lide e o tempo decorrido entre a remessa dos autos a esta Corte e seu julgamento (menos de um ano), majora-se o estipêndio advocatício dos causídicos do requerido em 2%, cujo total, agora, atinge 12%, mantidos os parâmetros adotados na sentença, suspensa a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 4, DESPADEC1).
É o quanto basta.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, fixando honorários recursais.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034179v8 e do código CRC 17448267.
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Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:39
5009786-76.2024.8.24.0008 7034179 .V8
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