Decisão TJSC

Processo: 5010322-39.2025.8.24.0045

Recurso: recurso

Relator: Desembargador VILSON FONTANA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 8 de agosto de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6953247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010322-39.2025.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO A ação acidentária movida por J. M. S. contra o INSS foi julgada improcedente e da sentença a segurada apela por entender ser nula a sentença em virtude do cerceamento de defesa diante da resposta incompleta fornecida aos quesitos complementares, bem como, ser nula a perícia por ter o expert limitado sua conclusão a anamnese e um único exame físico, além de ter desatendido os arts. 2º e 10 da Resolução n. 1.488/1988 do CFM; subsidiariamente, compreende ser necessária a concessão de proteção acidentária, pois a dor que possui é sequela limitante da sua capacidade ao labor habitualmente desenvolvido na época.

(TJSC; Processo nº 5010322-39.2025.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 8 de agosto de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6953247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010322-39.2025.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO A ação acidentária movida por J. M. S. contra o INSS foi julgada improcedente e da sentença a segurada apela por entender ser nula a sentença em virtude do cerceamento de defesa diante da resposta incompleta fornecida aos quesitos complementares, bem como, ser nula a perícia por ter o expert limitado sua conclusão a anamnese e um único exame físico, além de ter desatendido os arts. 2º e 10 da Resolução n. 1.488/1988 do CFM; subsidiariamente, compreende ser necessária a concessão de proteção acidentária, pois a dor que possui é sequela limitante da sua capacidade ao labor habitualmente desenvolvido na época. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A preliminar e o mérito se confundem e por isso faço análise conjunta. Diz o autor que seus quesitos complementares não foram devidamente respondidos, pois o perito se limitou promover respostas sem fundamentos ou apenas remissivas. Critica a atuação do Juízo de 1º grau no sentido desse buscar apenas acelerar a resolução da demanda às custas dos direitos do segurado. Chama atenção, especialmente, ao suposto fato de não ter sido enfrentado pelo perito a "dor como sequela incapacitante". Contudo, ao observar o laudo complementar, vejo que o profissional nomeado pelo Juízo respondeu de maneira adequada, objetiva, mas, ainda assim, devidamente fundamentada - quando necessário -, e em linguagem simples, como bem determina o código processual (CPC, art. 473, § 1º). Do estudo, destaco: Exame físico/do estado mental: Autora lúcida, orientada, discurso coerente.
 Hidratada, corada
 Neurológico: sem particularidades
. Abdome: sem particularidades.
 Sistema Vascular: sem particularidades
. Membros superiores: cicatriz no local da cirurgia, testes para dequervain negativos, sinais de dedo em gatilho do polegar esquerdo. testes para epicondilite e lesão do manguito rotador negativos bilateral. Membros inferiores:sem particularidades. Coluna: mobilidade da coluna lombar preservada, discreta contratura paravertebral, testes irritativo de raiz (lasegue) ausente, força, reflexos e sensibilidade preservados. Diagnóstico/CID: - M65.4 - Tenossinovite estilóide radial [de Quervain] [...] Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Esforço de repetição. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? SIM Justificativa: Autarquia considerou acidente de trabalho. O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: alguns anos. O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM Observações sobre o tratamento: Usando medicação para dor.   Conclusão: sem incapacidade atual  - Justificativa:  Relata que já retornou ao trabalho na mesma função. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO   - Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes?  NÃO - Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.:  Não se aplica. - Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico?  NÃO - Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa:  Autor apresentava quadro de tendinite de quervain devidamente resolvida por cirurgia. Ao exame cicatriz no local da cirurgia, testes para dequervain negativos, Prontuário confirma a lesão. Com base nos exames apresentados e principalmente exame físico pericial, não foi evidenciada patologia ortopédica que gere redução da capacidade laborativa para a atividade da autora. Desta forma não recomendaria auxílio-acidente nesta data e inclusive a DCB 14/10/2024. [...] (Evento 34, Laudo Pericial 1) (Grifos próprios). Como visto, não havia motivo para que o perito repetisse respostas, pois tudo estava esclarecido, razão pela qual a remissão é plenamente válida e não implica ofensa algumas aos preceitos formais inscritos no art. 473 do CPC, como argumenta o apelante. Não suficiente, os quesitos complementares apresentados pelo autor foram respondidos um a um, o que não só enfraquece a alegação ventilada no recurso, como, em verdade, desvela se tratar de argumento completamente dissociado da realidade fática do caso concreto. Do inteiro teor do laudo complementar, realço, para exemplificar: QUESITO 01 – Diga Senhor Perito, conforme determinado pelo inciso III do art. 473 do CPC – Código de Processo Civil, quais métodos foram utilizados para a conclusão apresentada em vosso laudo de: “...sem incapacidade atual ...” Resposta: Exame físico e análise de documentos baseado nos preceitos da Sociedade Brasileira de Ortopedia e também de Perícias Médicas. QUESITO 02 – Quais as possíveis consequências a longo prazo das fraturas/lesões/doenças relatadas pela parte periciada, considerando que não houve limitação funcional no momento da avaliação? Existe a possibilidade de essas fraturas/lesões/doenças evoluírem para sequelas que possam afetar a capacidade de trabalho? Resposta: Exame físico normal nesta data. No momento sem evidências de sequelas. QUESITO 03 – A condição da lesão/doença constatada, mesmo que não tenha sido classificado como incapacitante, pode evoluir para uma condição que venha a comprometer o desempenho da parte periciada em suas atividades laborais? Existe possibilidade de agravamento dessa condição com o tempo? Resposta: Sem evidencias de agravamento do quadro no momento. Caso a autora venha sofre traumatismo ou desenvolver a patologia novamente poderia agravar o quadro. Mas não é o caso da autora neste momento. QUESITO 04 – Existe alguma evidência de que a lesão/fratura/doença possa vir a gerar uma limitação funcional no futuro, que comprometa a capacidade da parte periciada para o trabalho? Caso afirmativo, qual seria a natureza e intensidade dessa limitação? Resposta: idem 3. QUESITO 05 – Foram realizados testes específicos para avaliar a força, a mobilidade e a resistência da parte autora, que são cruciais para a prática de sua profissão? Pede deferimento. Capital, 8 de agosto de 2025. WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB/SC 34.027) DIÃO ALEX CHERNEHAQUE (OAB/SC 65.767) Resposta: Vide laudo. QUESITO 06 – A parte periciada apresentaria condições de desenvolver funções laborais compatíveis com sua patologia, considerando suas limitações atuais? Resposta: No momento sim. QUESITO 07 – A lesão/doença/fratura apresentada pela parte periciada pode ser considerada um fator de risco para o desenvolvimento de outras condições ortopédicas ou limitações funcionais ao longo do tempo? Quais cuidados e tratamentos preventivos são recomendados para evitar agravos a essa condição? Resposta: Não. Não cabe a este perito determinar tratamento. QUESITO 08 – A falta de documentos médicos adequados para caracterizar o nexo infortunístico para os eventos traumáticos impede uma avaliação completa do impacto dos acidentes/doença no estado de saúde da parte periciada. Quais documentos adicionais seriam necessários para uma melhor caracterização do nexo causal e para avaliar a relação do trabalho com as condições de saúde da parte periciada? Resposta: Perícia já realizada, foram avaliados todos os documentos trazidos aos autos e pela autora. QUESITO 09 – O exame físico realizado incluiu uma avaliação da capacidade funcional em diferentes contextos de trabalho? Quais foram os critérios utilizados para determinar a incapacidade? Resposta: Perícia não foi realizada no local da trabalho. QUESITO 10 – Há possibilidade de agravamento? Quais fatores são considerados de risco para o agravamento? Movimentos repetitivos, posições forçadas e sobrecarga de peso podem ser considerados fatores de risco para o agravamento da doença? Resposta: Idem 3. Diante disso, pode-se vislumbrar de igual modo que o laudo não se limitou à anamnese, mas passou por toda a análise documental existente nos autos e à disposição do perito. Outrossim, seja nessa perícia ou em outra, será realizado apenas um exame físico, isso é óbvio. A conduta médica no caso foi realizada com presteza, sendo que, por intermédio de manobras semiológicas, nenhuma alteração funcional foi identificada. Não há porque o perito refazer o mesmo ato inúmeras vezes na esperança de obter resultado distinto. Isso é até ilógico. Entrementes, cumpre frisar que a Resolução n. 1.488/1988 do CFM já foi há muito tempo revogada por outras resoluções, sendo a mais recente hoje vigente a Resolução n. 2.323/2022 CFM, a qual, assim como suas antecessoras, prevê expressamente sua inaplicabilidade aos médicos peritos previdenciários, com ressalva às questões éticas do exercício profissional (art. 17). Isto é, tal resolução invocada pela parte nem sequer é aplicável à espécie, por isso, não há qualquer nulidade por sua inobservância. Outrossim, no tocante à dor como sequela, sabe-se que tal requisito é subjetivo, ou seja, é variável e passível de simulação. Ademais, sabe-se que o Parecer CFM n. 03/2014 salienta que a interpretação do perito deve considerar elementos técnicos objetivos, validados e com controle de ambiente. Isto é, não se admite suposições e critérios subjetivos. Ademais, a parte faz inúmeras alegações sobre o tema, mas não buscou provar seu argumento no caso concreto (tanto é que nem mesmo formulou quesitos complementares relacionados a esta circunstância). Meras conjecturas não fazem provas nem preenchem lacunas, e por isso não podem ser consideradas quando do julgamento. Este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010322-39.2025.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES DEVIDAMENTE RESPONDIDOS. NULIDADE DA PERÍCIA. INSUBSISTÊNCIA. RESOLUÇÃO CFM N. 1.488/1998 REVOGADA POR OUTRAS, IGUALMENTE INAPLICÁVEIS ÀS PERÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS (ART. 17). MÉRITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À inexistência de qualquer grau de incapacidade ao labor habitualmente desenvolvido na época. COGNIÇÃO FORMADA COM BASE NOS DOCUMENTOS ENCARTADOS AOS AUTOS E MINUCIOSO EXAME FÍSICO. HIGIDEZ NÃO DERRUÍDA. DOR COMO SEQUELA. TESE AFASTADA PELO PERITO E NÃO IMPUGNADA PELA PARTE QUANDO DA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. MERAS CONJECTURAS. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 E TEMA 416 DO STJ NÃO PREENCHIDOS. BENESSE INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. DECISÃO RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953248v3 e do código CRC aa13bcaf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:57:28     5010322-39.2025.8.24.0045 6953248 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5010322-39.2025.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 105 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas