RECURSO – Documento:7032741 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010444-05.2019.8.24.0064/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010444-05.2019.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 182, SENT1, origem): Ocupam-se os autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral proposta por N. J. B. C. contra UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, S.A CAPITAL LTDA e FULL BANK - SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, objetivando a rescisão do contrato firmado entre as partes, a restituição dos valores investidos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
(TJSC; Processo nº 5010444-05.2019.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7032741 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010444-05.2019.8.24.0064/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010444-05.2019.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
RELATÓRIO
Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 182, SENT1, origem):
Ocupam-se os autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral proposta por N. J. B. C. contra UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, S.A CAPITAL LTDA e FULL BANK - SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, objetivando a rescisão do contrato firmado entre as partes, a restituição dos valores investidos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduziu a parte autora, em síntese, que firmou contrato com a primeira requerida, UNICK, para a aquisição de planos de investimento denominados Start, Diretor, Presidente e Master, com a promessa de retorno financeiro de 200% do capital investido em até seis meses.
Asseverou que os valores eram depositados em conta da terceira requerida, FULL BANK, e que a segunda requerida, S.A CAPITAL, atuava como garantidora do negócio.
Afirmou que investiu o total de R$ 41.310,00 e que, após a retirada de R$ 9.000,36, referente a parte dos lucros, a primeira requerida deixou de computar os rendimentos, restando um saldo de R$ 32.309,64 a ser ressarcido.
Alegou que a primeira requerida, UNICK, retirou seu site do ar em agosto de 2019 e que, ao investigar, descobriu que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) não havia concedido autorização para a atuação da empresa no mercado de investimentos brasileiro.
Sustentou que a conduta das requeridas configurou prática abusiva e requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para bloqueio online via sistema Bacenjud nas contas das requeridas, a citação das rés, a procedência dos pedidos para rescindir o contrato e condenar as requeridas, solidariamente, à devolução do valor de R$ 32.309,64, acrescido dos lucros prometidos, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos.
A tutela de urgência foi indeferida (Evento 9).
Citada, a ré SOFTPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA (FULL BANK) apresentou contestação (Evento 55), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inexistência de solidariedade passiva.
No mérito, sustentou que atua no ramo de arranjo de pagamento, prestando serviços de transferência de valores, e que não possui qualquer vinculação com a requerida UNICK, tampouco contribuiu para a ocorrência dos crimes que envolvem esta última.
Afirmou que os valores depositados pelos clientes da UNICK eram repassados a esta, não tendo a FULL BANK se beneficiado dos montantes depositados. Alegou que sua atuação se assemelha à de um banco, não tendo o dever de restituir os valores pagos pelos clientes. Sustentou a impossibilidade de bloqueio de valores em suas contas e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela parte autora. Impugnou o pedido de indenização por danos materiais e morais e a inversão do ônus da prova. Pugnou, ao fim da peça de defesa, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Citada, a ré S.A. CAPITAL LTDA apresentou contestação (Evento 86), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que não possui nenhum vínculo com os clientes da primeira requerida, UNICK, e que sua responsabilidade se limita aos termos da garantia real contratada pela UNICK. Alegou que a parte autora não comprovou a existência de relação contratual com a S.A. CAPITAL e que esta não integra a cadeia de fornecimento dos serviços. Sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais.
Requereu a suspensão do processo até o julgamento da Ação Penal nº 5089180-66.2019.4.04.7100/RS. Pugnou, ao fim da peça de defesa, pela improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que sua responsabilidade seja declarada como subsidiária.
A parte autora apresentou réplica às contestações (Eventos 62 e 94), refutando as alegações das defesas e reiterando os termos da inicial.
No Evento 168, a parte autora requereu a desistência da ação em relação à ré CENTRAL BUSINESS LTDA, o que foi homologado no Evento 170.
A parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado (Evento 175).
A parte ré SOFTPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA requereu a produção de prova testemunhal (Evento 177).
Sobreveio o seguinte dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por N. J. B. C. contra UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA para:
a) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes;
b) CONDENAR a ré UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA à restituição do valor de R$ 32.309,64 (trinta e dois mil, trezentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora, pela SELIC, desde a citação;
c) REJEITAR o pedido de condenação da ré UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA ao pagamento dos lucros prometidos;
d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados em face das rés S.A. CAPITAL LTDA e SOFTPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca em relação à requerida UNICK, condeno a parte autora e a requerida UNICK ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser suportado na proporção de 50% pela parte autora e 50% pela requerida UNICK, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés S.A. CAPITAL LTDA e SOFTPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada uma das partes requeridas, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Grafo que, acaso a parte sucumbente seja beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, CPC), não sendo afastada a exigibilidade em relação à multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC) eventualmente aplicada.
Opostos aclaratórios (evento 191, EMBDECL1, origem), estes restaram rejeitados (evento 204, SENT1, origem).
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (evento 213, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, sustenta que: (i) “no que tange à responsabilidade da APELADA S/A, do documento de evento 1, OUT8, resta claro que esta figurou como garantidora da operação”; (ii) “a APELADA S/A garantia 100% da carteira da APELADA UNICK”; (iii) “a APELADA SOFTPAY intermediou aporte financeiro ilícito, auxiliando o favorecimento das APELADAS UNICK e S/A e, portanto, auferindo lucro e fazendo parte da cadeia juntamente com as demais APELADAS”; (iv) “impossibilitada de atuar no Brasil, em razão do ato declaratório CVM n.º 16.169/2018, a APELADA UNICK passou a utilizar-se da APELADA SOFTPAY, para conseguir emitir os títulos de pagamento e continuar exercendo irregularmente suas atividades. Sendo assim, a APELADA SOFTPAY recebia valores decorrentes de atividade ilícita, tendo o dever de garantir aos seus clientes confiabilidade e segurança nas transações por si realizadas”; (v) “a APELADA UNICK foi revel nos autos, fato este inclusive reconhecido na sentença, não havendo se falar em fixação de honorários advocatícios em seu favor”; e (vi) “nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC, os honorários devem atender ao mínimo de 10% e máximo de 20%. Considerando que o patamar de 15% foi divido entre os patronos do APELANTE e os patronos da APELADA UNICK, os honorários ficariam definidos em 7,5% para cada, o que desrespeitaria o mínimo definido em lei”.
Nestes termos, requer o provimento da espécie, “para o fim de reconhecer a responsabilidade solidárias das APELADAS S/A e SOFTPAY” e “para o fim de afastar os honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da APELADA UNICK, tendo em vista sua revelia”. Subsidiariamente, “sejam majorados os honorários sucumbenciais fixados em favor da patrona do APELANTE, atendendo-se ao disposto no §2º, do art. 85, do CPC”.
Apresentadas contrarrazões somente por Softpaytecnologia em Pagamentos Ltda. (evento 221, PET1, origem).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. No mérito, o recurso deve ser provido.
Na exordial (evento 1, INIC1, origem), relata que depositou o valor total de R$ 41.310,00 para adquirir planos de investimento em que seria prometido o retorno financeiro de 200% em até seis meses, além de recebimentos em caso de renovaação do pacote, indicação e aplicação. Afirma que, no depósito, consta como beneficiária a requerida Softpay e argumenta que a Unick é garantida pela demandada S.A. Capital. Entretanto, em agosto de 2019, Unick Sociedade de Investimentos Ltda. retirou o seu site do ar e, apesar da informação de que receberia o seu dinheiro de volta, isso não ocorreu. Diante do narrado, ajuizou a ação.
O Juízo de origem, em análise dos autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em desfavor de Unick Sociedade de Investimentos Ltda. e improcedentes aqueles contra a ré S.A. Capital Ltda. e Softpay Tecnologia em Pagamentos Ltda. (evento 182, SENT1, origem).
Pois bem.
No que tange à responsabilidade da ré S.A. Capital Holding, Consultoria e Negócios Ltda., noto que houve demonstração de que a sociedade empresária garantiu o valor investido (evento 1, OUT8, origem).
Assim, para melhor desempenhar a função protetiva da legislação consumerista, a respeito da responsabilização de toda a cadeia de consumo (CDC, art. 7º, parágrafo único; arts. 18, 19 e parágrafos do art. 25), entendo que à parte autora assiste razão quanto à necessidade de condenação solidária da requerida.
Inclusive, em caso semelhante, colho do inteiro teor do julgamento da Apelação nº 5003009-73.2020.8.24.0054, deste Tribunal, de relatoria da Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, julgado em 12/12/2024, o apontamento da responsabilidade solidária, bem como o incontroverso prejuízo que a pirâmide financeira causou a diversos consumidores:
[...]
Assevera-se, inclusive, que a responsabilidade das rés é solidária porquanto todas integraram a dinâmica dos fatos e a cadeia de consumo.
Isto é, a ré Unick responde pois foi contratada para prestar o serviço de assessoria de investimento; a ré Urpay pois intermediava a transferência de valores entre o consumidor e a Unick; e, a ré S.A. Capital pois atuava em conjunto com as outras duas requeridas e garantia o valor investido.
Ao fito de respaldar a responsabilidade solidária havida, cito ementa de caso semelhante envolvendo a mesma cadeia de consumo e idêntico negócio jurídico, julgado pelo , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM A EMPRESA RÉ PARA ATUAÇÃO EM PUBLICIDADE E MARKETING DIGITAL. INDICAÇÃO PELO AUTOR DE SE TRATAR DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS ANÍMICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE [...] RESCISÃO CONTRATUAL. DEFENDIDA A COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELOS DOCUMENTOS CONSTANTES NO SISTEMA DO SITE DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. ATIVIDADES DA EMPRESA RÉ SUSPENSA EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESCISÃO CONTRATUAL IMPERATIVA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANOS MATERIAS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INVESTIDA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DO PAGAMENTO DO VALOR. DOCUMENTO DO SISTEMA DA RÉ QUE COMPROVA GANHOS DO AUTOR COM PUBLICIDADE EM QUANTIA SUPERIOR AO MONTANTE SUPOSTAMENTE INVESTIDO. RESTITUIÇÃO DESCABIDA. DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO DE MERA EXPECTATIVA DE LUCRO EM PRÁTICA CARACTERIZADA COMO PIRÂMIDE FINANCEIRA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DE PER SI NÃO ENSEJA DANOS ANÍMICOS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PODERIAM CAUSAR O ABALO MORAL. ÔNUS DO DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300053-50.2014.8.24.0008, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ALEGADA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO DE "MARKETING MULTINÍVEL". SUPOSTO INVESTIMENTO DE VALORES SEM O PROMETIDO RETORNO FINANCEIRO. REVELIA DA RÉ. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO DE QUE NÃO HÁ PROVAS MÍNIMAS DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DO PAGAMENTO DE ALGUMA QUANTIA À DEMANDADA. RECURSO DO AUTOR. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE DEPENDE DE PROVAS DOCUMENTAIS. ALEGADA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DO INVESTIMENTO REALIZADO. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. NEGÓCIO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA NORMALMENTE OPERACIONALIZADO EM AMBIENTE VIRTUAL. CAPTURAS DE TELAS DO SISTEMA DA RÉ ENQUANTO ATIVO E MENSAGENS DE E-MAILS RECEBIDAS PELO AUTOR QUE REVELAM O SEU INGRESSO COMO ASSOCIADO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA AVENÇA. SUPOSTA ADESÃO AO PLANO DE MAIOR INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE, NO ENTANTO, INDICAM ASSOCIAÇÃO AO PLANO DE INVESTIMENTO INTERMEDIÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RESSARCIMENTO DO IMPORTE CORRESPONDENTE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERA FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0018326-53.2014.8.24.0008, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2021).
Ainda, colho da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010444-05.2019.8.24.0064/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010444-05.2019.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES (PIRÂMIDE FINANCEIRA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE.
I. CASO EM EXAME: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos contra uma das rés e improcedentes em relação às demais. Embargos de declaração rejeitados. Recurso de apelação interposto pela parte autora.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Responsabilidade solidária das rés integrantes da cadeia de consumo; (ii) Ajuste da verba honorária para observância do mínimo legal e redistribuição do ônus sucumbencial; (iii) Fixação de honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Comprovada a garantia do valor investido por uma das rés e a atuação conjunta da intermediadora de pagamentos, configurada cadeia de fornecimento; aplicação do CDC e reconhecimento da solidariedade; (ii) Necessidade de respeito ao mínimo legal (art. 85, § 2º, CPC), com redistribuição do ônus sucumbencial; (iii) Honorários recursais não cabíveis diante do provimento do recurso (Tema 1.059/STJ).
IV. DISPOSITIVO: Provimento do recurso da parte apelante para reconhecer a responsabilidade solidária das rés e ajustar os honorários sucumbenciais, redistribuindo o ônus da sucumbência. Honorários recursais não fixados.
Dispositivos citados: CDC, art. 7º, parágrafo único; arts. 18, 19 e 25; CC, art. 166, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência citada: STJ, CC n. 146.153/SP; STJ, Tema 1.059; TJSC, Apelações ns. 5003009-73.2020.8.24.0054; 5005195-91.2020.8.24.0079; TJSP, Apelações ns. 1103657-68.2019.8.26.0100; 1009408-31.2019.8.26.0099; TJDFT, Acórdãos ns. 1347309; 1860584.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, a fim de: (i) reconhecer a responsabilidade solidárias das apeladas; e (ii) respeitar o mínimo legal a título de honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 85, §2º). Sem fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7032742v4 e do código CRC 73612ce4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:26:01
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5010444-05.2019.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 120 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE: (I) RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAS DAS APELADAS; E (II) RESPEITAR O MÍNIMO LEGAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, §2º). SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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