Decisão TJSC

Processo: 5010789-93.2025.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6959252 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010789-93.2025.8.24.0020/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010789-93.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 38, SENT1, origem):  L. G. D. C. ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais contra Banco Votorantim S.A., alegando, em síntese, que é titular de contrato de financiamento celebrado junto ao banco réu e que, em razão da inadimplência do contrato, vem sendo cobrada de forma insistente e abusiva.

(TJSC; Processo nº 5010789-93.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6959252 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010789-93.2025.8.24.0020/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010789-93.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 38, SENT1, origem):  L. G. D. C. ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais contra Banco Votorantim S.A., alegando, em síntese, que é titular de contrato de financiamento celebrado junto ao banco réu e que, em razão da inadimplência do contrato, vem sendo cobrada de forma insistente e abusiva. Pede a condenação do réu a limitar a 3 o número de ligações diárias e reparação moral. A tutela provisória de urgência foi indeferida (evento 5). Citada, a parte ré sustentou a inexistência de comprovação do excesso de ligações e que seu sistema interno indica apenas uma ligação por dia (evento 14). Houve réplica (evento 34). Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela concessão do benefício da justiça gratuita. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (evento 43, APELAÇÃO1, origem). Em suas razões, sustenta que: (i) "uma vez reconhecida a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, impunha-se ao juízo aplicar a inversão do ônus probatório, transferindo ao banco o encargo de comprovar que não deu causa às cobranças abusivas"; (ii) "apresentou indícios mínimos de sua alegação, trazendo aos autos capturas de tela (prints) que evidenciam a ocorrência de diversas chamadas telefônicas em dias distintos, em quantidade muito superior à razoável"; (iii) "a ré, embora instada a tanto, limitou-se a juntar registros parciais de ligações atendidas, omitindo-se de apresentar os relatórios completos de todas as ligações efetuadas a partir de seus sistemas de cobrança"; (iv) "o que se discute não é apenas a quantidade de chamadas atendidas, mas justamente o volume de ligações realizadas — atendidas ou não — que perturbam o sossego da consumidora e configuram prática abusiva"; e (v) "a jurisprudência desta Egrégia Corte já firmou entendimento no sentido de que a realização de chamadas excessivas caracteriza abuso na cobrança, sendo irrelevante se houve efetivo atendimento ou não". Nestes termos, requer o provimento da espécie. Apresentadas contrarrazões (evento 50, CONTRAZ1, origem). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Insurge-se a parte autora quanto à improcedência dos pedidos formulados na exordial, alegando, em síntese, que apresentou prova mínima das cobranças abusivas realizadas pela ré por telefone, de modo que incumbia à instituição financeira, em razão da inversão do ônus da prova, demonstrar que as suas cobranças foram regulares. Em análise detida aos autos de origem, tenho que razão não lhe assiste. Por celeridade processual, considerando que o contexto fático probatório delineado nos autos restou suficientemente analisado na sentença, adoto os seus fundamentos como razão de decidir (evento 38, SENT1, origem): São aplicáveis à espécie as disposições contidas na Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), visto se tratar de relação de consumo. Dispõe o art. 6°, VIII, de referido diploma legal que são direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Acerca do assunto, expõe José Carlos Barbosa Moreira: "Uma das mais importantes inovações processuais do Código de Defesa do Consumidor reside na possibilidade, prevista em seu artigo 6º, VIII, de o Juiz determinar, no processo civil, a inversão do ônus da prova, a favor do destinatário final de bens e serviços, quando "for verossímil a alegação" ou quando se tratar de consumidor "hipossuficiente". E prossegue: "...permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus de provar determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum; e se de um lado, a inversão exime o consumidor daquele ônus, de outro, transfere ao fornecedor o encargo de provar que o fato - apenas afirmado, mas não provado pelo consumidor - não aconteceu. Portanto, no tocante ao consumidor, a inversão representa a inserção de um ônus; quanto à parte contrária, a criação de novo ônus probatório, que se acrescenta aos demais, existentes desde o início do processo e oriundos do art. 333 do CPC." (Direito do Consumidor. v. 22. pp. 135 e 136) No caso sub judice o ônus probatório deve ser invertido, pois a negociação estabelecida entre as litigantes se trata de relação de consumo, regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor, acrescentando-se o fato de que as alegações da petição inicial são verossímeis. O ponto controvertido principal desta demanda residiu em apurar se o banco réu tem efetuado cobranças abusivas do débito da parte autora. A parte autora juntou, com a petição inicial, fotos e capturas de tela de um celular. Colaciona-se duas delas: Constata-se que, efetivamente, a parte autora recebe diversas ligações telefônicas. Entretanto, não há nada nos autos que indique que tais ligações foram realizadas pela parte ré. Embora a parte autora afirme a existência de conduta abusiva na forma de cobrança adotada pela instituição financeira, não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória os fatos que alega. Não servem como prova de seu direito as telas supramencionadas, uma vez que não possuem o condão de, sozinhas, comprovarem as ligações em excesso, até mesmo porque é evidente que os prints foram selecionados em dias distintos. A jurisprudência é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de trazer indícios mínimos do seu direito. Indo além, ainda que se afirme que a parte ré efetivamente tem cobrado o débito, a inadimplência é fato incontroverso e a realização de ligações relacionadas à impontualidade no pagamento se insere no exercício regular do direito de cobrança. A improcedência dos pedidos, portanto, se impõe. Nesse cenário, tenho que a parte autora não comprovou as alegadas cobranças abusivas por meio de ligações telefônicas, uma vez que das imagens apresentadas na peça inicial (evento 1, INIC3, p. 5, origem) - e impugnadas em contestação - não é possível verificar quais chamadas são de cobranças da instituição financeira. Portanto, contrariamente ao alegado nas razões recursais, a parte autora não apresentou elementos mínimos para amparar a sua tese (Súmula nº 55/TJSC), de modo que, apesar da inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, não há como acolher os pedidos deduzidos na exordial. Destaco, no ponto, que ainda que as ligações indicadas pela parte autora sejam, efetivamente, todas da parte ré, os registros apresentados não permitem a conclusão de que houve excesso no direito de cobrança de forma a ensejar efetivo dano moral.  Em casos semelhantes, este , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2024). .......... APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AVENTADA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DECORRENTE DE COBRANÇA ABUSIVA E VEXATÓRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA  AUTORA. PLEITO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS PELA DEMANDADA, RELATIVA A CARTÃO DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DE SUA FALECIDA MÃE E SEU CONSEQUENTE DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. COBRANÇA POR LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE TEXTO QUE, POR SI SÓ, NÃO DÃO AZO À LESÃO ANÍMICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO NA ESFERA ÍNTIMA DA PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EX VI DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOBRESTADA, CONTUDO, A EXIGIBILIDADE POR SER A REQUERENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5012895-19.2021.8.24.0036, do , rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2024). E este Órgão Julgador, sob minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CONSISTENTE NA INTERRUPÇÃO DE LIGAÇÕES PARA COBRANÇA DE DÍVIDA, ASSIM COMO À REPARAÇÃO PELO DANO MORAL DECORRENTE DAS COBRANÇAS ABUSIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.  MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO ÀS INÚMERAS LIGAÇÕES DE COBRANÇA SUPOSTAMENTE RECEBIDAS PELA AUTORA. TESE DE QUE AS PROVAS NOS AUTOS (ÁUDIOS) DEMONSTRAM APENAS A REALIZAÇÃO DE 5 LIGAÇÕES DE COBRANÇA POR PARTE DA RÉ, DE DÍVIDA EXISTENTE, SEM O COMETIMENTO DE QUALQUER ABUSO. SUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE APRESENTA AOS AUTOS REGISTROS DE CHAMADAS RECEBIDAS EM SEU CELULAR SEM AO MENOS INDICAR QUAIS SERIAM AQUELAS REALIZADAS PELA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR TODOS OS DIVERSOS REGISTROS À PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS NESSE SENTIDO. ADEMAIS, SIMPLES BUSCA NA PLATAFORMA "QUAL EMPRESA ME LIGOU", POR AMOSTRAGEM, QUE INDICA O RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES DE OUTRAS EMPRESAS. PROVA DA ALEGADA COBRANÇA ABUSIVA INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5035129-86.2021.8.24.0038, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2023). .......... APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. PRETENDIDA REPARAÇÃO DE ABALO ANÍMICO DECORRENTE DE LIGAÇÕES REITERADAS PELA EMPRESA RÉ PARA CONTATAR TERCEIRA PESSOA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.  ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE PERMITE, NO CASO, O RECEBIMENTO DA INSURGÊNCIA COMO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO, PELA EMPRESA RÉ, DE INÚMERAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INDEVIDAS AO AUTOR. TESE DE QUE OS CONTATOS EXCESSIVOS E REITERADOS ENSEJAM A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOBRETUDO SE CONSIDERADA A PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. INSUBISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS QUE NÃO REVELA A ORIGEM DAS LIGAÇÕES RECEBIDAS. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA OU OUTRA PROVA QUE ATRIBUA À EMPRESA RÉ A RESPONSABILIDADE PELOS CONTATOS REALIZADOS. ADEMAIS, AINDA QUE COMPROVADA A ORIGEM DAS LIGAÇÕES, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZARIA, POR SI SÓ, ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ABUSIVA DA PARTE RÉ E EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO  DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5001725-14.2022.8.24.0069, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024). Dessa forma, deve ser mantida a sentença prolatada na origem.  3. Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada pela origem. Considerando o desprovimento da espécie, arbitro os honorários recursais em 5%  (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte ré em 15% sobre o valor atualizado da causa, estando a exigibilidade suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010789-93.2025.8.24.0020/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010789-93.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST EMENTA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA ABUSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora em razão de supostas cobranças abusivas realizadas por instituição financeira. Sentença de improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) existência de indícios mínimos que justifiquem a inversão do ônus da prova; (ii) comprovação de conduta abusiva por parte da instituição financeira; (iii) caracterização de dano moral decorrente das ligações telefônicas. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) embora aplicável a inversão do ônus da prova, a parte autora não apresentou elementos mínimos que comprovem a origem das ligações como sendo da parte ré; (ii) os registros apresentados não permitem concluir que houve excesso no exercício do direito de cobrança; (iii) ausência de prova de conduta abusiva apta a ensejar reparação por dano moral, sendo insuficientes os prints de chamadas telefônicas para demonstrar o alegado abalo anímico. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Fixação de honorários recursais em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. dispositivos citados: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); art. 6º, VIII, do CDC; art. 85, §11, do CPC; art. 487, I, do CPC. jurisprudência citada: TJSC, Apelação n. 5003402-09.2021.8.24.0039, rel. Flavio Andre Paz de Brum, j. 15.08.2024; TJSC, Apelação n. 5012895-19.2021.8.24.0036, rel. Denise Volpato, j. 03.09.2024; TJSC, Apelação n. 5035129-86.2021.8.24.0038, rel. Marcos Fey Probst, j. 30.05.2023; TJSC, Apelação n. 5001725-14.2022.8.24.0069, rel. Marcos Fey Probst, j. 27.02.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Com fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959253v7 e do código CRC dde3c301. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:26:13     5010789-93.2025.8.24.0020 6959253 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5010789-93.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 109 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas