Decisão TJSC

Processo: 5011013-30.2024.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 09 de julho de 2005

Ementa

RECURSO – Documento:6992651 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011013-30.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por R. V. contra sentença que, nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente n. 5011013-30.2024.8.24.0064, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido inicial, sob os seguintes fundamentos (evento 67, SENT1): Assim, em que pesem os argumentos expostos pelo requerente, não há como caracterizar a redução da capacidade laboral, devendo o pedido de concessão de auxílio-acidente ser julgado improcedente.

(TJSC; Processo nº 5011013-30.2024.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 09 de julho de 2005)

Texto completo da decisão

Documento:6992651 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011013-30.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por R. V. contra sentença que, nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente n. 5011013-30.2024.8.24.0064, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido inicial, sob os seguintes fundamentos (evento 67, SENT1): Assim, em que pesem os argumentos expostos pelo requerente, não há como caracterizar a redução da capacidade laboral, devendo o pedido de concessão de auxílio-acidente ser julgado improcedente. Em suas razões, o autor sustenta que o laudo pericial considerado pelo juízo a quo foi inconclusivo e elaborado por perito sem a expertise necessária, deixando de analisar o contexto real da parte autora. Afirma que, em razão das sequelas decorrentes do acidente, sobretudo da lesão na região lombar, houve significativa redução de sua capacidade funcional, o que compromete o desempenho de suas atividades laborais e torna suas funções mais difíceis e onerosas. Diante disso, requer a reforma da sentença e a consequente concessão do benefício, ressaltando que a perícia desconsiderou as limitações concretas que afetam diretamente o exercício de suas funções habituais. Sem contrarrazões, ascenderam os autos a este Tribunal. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. 3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, ao argumento de que se encontra parcial e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades laborativas. Consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em linhas gerais, será devida ao segurado que, "estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". O art. 59 da mesma lei dispõe que o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Já o benefício de auxílio-acidente (incapacidade parcial e permanente), previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será concedido como indenização ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Sobre o tema, destaca-se a lição dos doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois pode ser recebido até cumulativamente com ele, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput. [...]  Têm direito ao recebimento do auxílio-acidente apenas o segurado empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, conforme se observa dos arts. 18, § 1º, com a redação conferida pela LC nº 150/2015, e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Contribuintes individuais e segurados facultativos não fazem jus a esse benefício, segundo a interpretação dominante, por não estarem enquadrados na proteção acidentária (art. 19 da Lei nº 8.213/1991). Como ressalta a atual redação do art. 104 do Regulamento: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Direito Previdenciário - 3ª Edição 2023. 3. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p. 396.) Tendo como base as referidas assertivas, constata-se que a parte autora sofreu acidente de trajeto em 09 de julho de 2005, resultando-lhe em uma lesão na cervical, de modo que alega ter ficado incapacitado para o desempenho de suas atividades habituais. Sobre a sua (in)capacidade laboral, consignou o perito técnico no laudo posteriormente confeccionado (evento 54, LAUDO1):  1. Em razão do acidente de trabalho, pode-se dizer que a parte autora sofreu lesão na cervical por esforço excessivo e repetitivo, apresentando fortes dores, inchaços, desconforto, hipersensibilidade, redução considerável da força bem como da mobilidade, e agilidade, dificuldade em deambular, agachar-se, erguer peso, subir escadas, e dentre outras atividades que utilizem os membros afetados? Resposta: Não. Diferente do alegado na inicial o benefício de auxílio-doença recebido pelo Autor em 2005, na espécie acidentária, foi decorrente de ferimento de arma de fogo que atingiu a região cervical do Autor, enquanto se deslocava para o trabalho. A lesão não resultou em sequelas funcionais na região cervical, não havendo justificativa para as queixas acima, decorrentes do acidente em questão. 2. Pode-se dizer que, em comparação com o seu desempenho antes do acidente de trabalho, a parte periciada apresenta maior dificuldade, mesmo que mínima, para o exercício do seu labor habitual (magarefe)? Resposta: Não, tendo em vista que a força e a mobilidade da região cervical e membros superiores estão dentro da normalidade. 6. Caso informe o Sr. Perito que não houve qualquer perda funcional, que fundamente sua resposta em estudos científicos e/ou bibliografia atualizada sobre o tema. Resposta: Para conclusão pericial realizei entrevista médica e exame físico ortopédico e neurológico específico para lesões cervicais, com teste de amplitude, força, amplitude de movimentos e reflexos, que estão dentro da normalidade. 7. Pode o Sr. Perito mensurar em percentuais qual foi a perda da capacidade laboral da parte autora? Resposta: Zero por cento. 9. Entende o Sr. Perito que a lesão sofrida pela parte autora gera uma incapacidade parcial e temporária / incapacidade parcial e permanente / incapacidade total e permanente para o trabalho? Resposta: Não gera incapacidade ou redução desta, nem em grau mínimo, pelos motivos esclarecidos na Discussão. Para além do apontamento no sentido de que a redução da capacidade laboral do recorrente não se perfaz, é possível vislumbrar que a lesão sofrida não resultou em diminuição, ainda que mínima, de suas habilidades funcionais, tendo em vista que o próprio laudo evidencia que não há necessidade de dispêndio de maior esforço para o trabalho. Reitero que o laudo é conclusivo quanto à plena capacidade do apelante. O perito foi categórico ao afirmar que não há limitações funcionais que comprometam o desempenho das atividades laborais. A avaliação pericial, consubstanciada em imagens expositivas da mobilidade e funcionalidade dos membros do trabalhador, demonstrou a ausência de sinais clínicos e não identificou alterações que possam ser consideradas redutoras da capacidade de trabalho. Registro, por fim, que o referido laudo não foi derruído por nenhuma prova em sentido contrário, ou mesmo alegações específicas quanto a eventual invalidade, razão pela qual não há respaldo técnico para o reconhecimento de incapacidade.  Ou seja, não é cabível à hipótese o disposto no art. 86 da Lei 8.213/1991, que dispõe o seguinte: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.   Dessa forma, não há como desconsiderar o laudo do especialista na formação do convencimento, vez que o perito nomeado é um profissional plenamente qualificado e que a confecção do laudo seguiu o trâmite regular. Assim, não comprovados em sua totalidade os requisitos necessários à concessão do benefício, resta acertada a decisão do juiz na origem. Para que não restem dúvidas e apenas a título de reforço da argumentação, o mero inconformismo da parte com o resultado do exame pericial não é suficiente para desqualificar seu conteúdo. Nesse sentido: INFORTUNÍSTICA. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E NEXO CAUSAL LABOR/LESÃO NÃO PROVADOS. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO BASTANTE PARA SOLVER A LIDE. BENEFÍCIO DESCABIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO.  I. O pleito recursal visante à realização de nova perícia não merece ser acolitado porquanto o laudo produzido desvela-se bastante para o deslinde do feito, resultando, bem por isso, prescindível o elastecimento do acervo probatório com a realização de nova prova pericial II. Faltos os pressupostos legais para a concessão do benefício vindicado pela demandante (auxílio-acidente - art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991), haja vista a não-demonstração da redução permanente da capacidade laboral, tampouco do nexo causal labor/lesão, é de ser desprovida a postulação exordial. (Apelação n. 5001083-26.2024.8.24.0019, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024). Ademais, cumpre destacar que o Conselho Federal de Medicina já se manifestou no sentido de que "o título de especialista é apenas presuntivo de um plus de conhecimento em uma determinada área da ciência médica" (Parecer-Consulta CFM n. 2096/96, p. 46). Além disso, os arts. 17 e 18 da Lei n. 3.268/1957, que regulamenta a profissão de médico, não condicionam o exercício da profissão ao título de especialista. Portanto, sabido, não é requisito de validade para a prova pericial a especialidade do perito.  Corroborando tal entendimento: ACIDENTE DO TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -CONDIÇÕES PESSOAIS E PROVA TÉCNICA QUE NÃO JUSTIFICAM SUA CONCESSÃO - SUFICIENTE PODER DE PERSUASÃO - CRÍTICAS QUANTO À ESPECIALIDADE DA EXPERT - FATOR QUE POR SI SÓ NÃO RETIRA DA MÉDICA A APTIDÃO PARA O EXAME - DESIGNAÇÃO QUE TAMPOUCO FOI OPORTUNAMENTE CONTESTADA - PRECLUSÃO - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.     1. A nulidade do ato "deve ser alegada na primeira oportunidade" (art. 278 do CPC), o que leva a ser "defeso discutir as questões preclusas" (art. 507). Não se pode admitir um armazenamento tático de fundamentos, esperando-se o caminhar do processo para escolher entre impugnar ou aceitar um resultado. Designado médico perito com especialidade diversa da postulada, à falta de insurgência imediata da parte e visto que o laudo é formalmente perfeito, a questão está preclusa.  Além do mais, o médico está legalmente apto à realização de perícias judiciais independentemente de sua especialidade - é o que diz o Conselho Regional de Medicina e o que vem sendo respaldado pela jurisprudência. Apenas casos de destacada complexidade, que reclamem um grau de conhecimento fora do usual, é que imporão a designação de profissional com formação intelectual peculiar. Fora daí, válida a perícia, só se faz segundo laudo se o original não tiver força de convicção bastante (o que não é a hipótese dos autos).    2. Os benefícios acidentários pressupõem que a incapacidade (parcial ou total; temporária ou permanente) esteja relacionada ao trabalho. É o nexo causal reiteradamente perseguido nas correspondentes demandas. Sem a demonstração, mesmo que favorecida pela máxima do in dubio pro misero, a pretensão infortunística não vinga.  Mais ainda, a proteção infortunística não visa à reparação de uma doença, mas de um sofrimento físico que compromete o trabalho.  No caso, a prova não só é contundente quanto à ausência de redução da capacidade laborativa, mas também foi afastado o nexo das moléstias com o labor. 3. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 5010817-35.2023.8.24.0019, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024). Portanto, indevido qualquer benefício por incapacidade, razão por que mantida a sentença em sua integralidade. Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). 4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC,  conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6992651v8 e do código CRC 310af9b2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 12/11/2025, às 14:52:47     5011013-30.2024.8.24.0064 6992651 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas