Decisão TJSC

Processo: 5011107-76.2023.8.24.0075

Recurso: recurso

Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

Órgão julgador: Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020, sem grifos no original) 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6997138 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011107-76.2023.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença (ev. 99.1): Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por UNIMETAL FABRICACAO DE CORRIMOES, PUXADORES E COMPLEMENTOS PARA MOVEIS LTDA contra LUIS FERNANDO ARCHILHA LTDA.  Narra a parte autora, em síntese, que contratou a Ré para o fornecimento de inox marítimo AISI 316, a fim de empregar o material na instalação de um guarda-corpo em residência de cliente à beira-mar. Esclareceu que o material é mais resistente a elementos corrosivos, como a maresia, o que motivou a compra.

(TJSC; Processo nº 5011107-76.2023.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020, sem grifos no original) ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6997138 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011107-76.2023.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença (ev. 99.1): Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por UNIMETAL FABRICACAO DE CORRIMOES, PUXADORES E COMPLEMENTOS PARA MOVEIS LTDA contra LUIS FERNANDO ARCHILHA LTDA.  Narra a parte autora, em síntese, que contratou a Ré para o fornecimento de inox marítimo AISI 316, a fim de empregar o material na instalação de um guarda-corpo em residência de cliente à beira-mar. Esclareceu que o material é mais resistente a elementos corrosivos, como a maresia, o que motivou a compra. No entanto, pouco tempo após a instalação, observou que as peças apresentavam danos por ferrugem, razão pela qual encaminhou o material para análise laboratorial, que atestou a inconformidade de sua composição, com a presença de 10,40% de manganês, quando o limite tolerado pelas normas técnicas seria de apenas 2,00%. A situação ensejou a devolução das peças e a necessidade de aquisição de outras, prejudicando o andamento dos trabalhos e a sua reputação comercial.  Com base nisso, requereu indenização pelos danos materiais suportados, estimado no valor do contrato firmado com o cliente, além de indenização por danos morais. Pugnou, por fim, pelo reconhecimento da natureza de consumo da relação jurídica, inclusive a inversão do ônus da prova.  Citada (evento 36.1), a parte Ré ofertou contestação ao evento 41.1, suscitando a nulidade da representação processual e a inexistência de relação de consumo. No mérito, alegou a regularidade do material fornecido e a ausência de danos morais indenizáveis.  Houve réplica (evento 46.1).  Ao evento 48.1, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a prejudicial de irregularidade da representação processual foram rejeitadas, bem como intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir.  A parte Ré deixou escoar in albis o prazo para manifestação, enquanto a parte Autora pugnou pela produção de prova pericial (evento 52.1), o que foi deferido pelo Juízo ao evento 55.1. A audiência de instrução e julgamento foi realizada ao evento 89.1.  Sobrevieram as alegações finais da parte Autora (evento 94.1) e da parte Ré (evento 96.1).  A pretensão autoral foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais, e, por consequência:  a) CONDENO a Ré ao ressarcimento total do valores pagos pela Autora em decorrência do negócio objeto do presente caderno processual, a título de danos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença, mas no patamar mínimo e incontroverso de R$ 12.031,38 (doze mil, trinta e um reais e trinta e oito centavos), referente às 3 (três) primeiras parcelas, acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso de cada prestação.  b) CONDENO a Ré, a título de danos morais, ao adimplemento em favor da Autora de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento, além de juros de mora a contar da citação. Sobre todas as verbas integrantes da presente condenação (danos materiais e danos morais), até 30-8-2024, a correção monetária se dará pelo INPC, enquanto os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 31-8-2024, a correção monetária e os juros de mora serão apurados à luz da redação dada pela Lei n. 14.905/2024 ao artigo 389, § único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil, ou seja, correção monetária: IPCA; juros: SELIC, com dedução do IPCA. Tendo em vista sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 1/2 para a Autora e 1/2 para a Ré. Fixo os honorários em 15% do valor atualizado da causa.  Publicada e registrada com assinatura. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Inconformado, o apelante sustentou que houve paralisação das atividades, despesas adicionais com mão de obra, deslocamento de funcionários e aquisição de novas peças, além de prejuízo à imagem da empresa. Defendeu, assim, a majoração da indenização por danos morais, o ressarcimento das despesas com aquisição de novas peças e mão de obra, a condenação ao pagamento de lucros cessantes e a inversão integral dos ônus sucumbenciais, pelo provimento do recurso (ev. 107.1). Com as contrarrazões (ev. 114.1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece. Com efeito, sustenta a recorrente que adquiriu aço inox AISI 316, próprio para ambientes sujeitos à maresia, mas que, após beneficiamento e instalação, apresentou corrosão em prazo exíguo. Afirma que, diante da urgência para cumprir contrato com cliente, precisou substituir integralmente as peças, arcando com despesas adicionais e sofrendo abalo à sua imagem comercial. Feito o breve escorço, e por celeridade processual, considerando que o contexto fático e probatório foi amplamente analisado na sentença, adoto seus fundamentos como razão de decidir, evitando tautologia (ev. 99.1): "[...] Quanto ao primeiro ponto da controvérsia, imperativo esclarecer que o adquirente prejudicado por eventual vício redibitório pode fazer uso das ações edilícias, a fim de obter o abatimento proporcional do preço ou a resolução do contrato, devolvendo a coisa e recebendo de volta a quantia em dinheiro desembolsada. Nos casos de vícios ocultos, o adquirente do bem terá contra si os prazos decadenciais de 30 (trinta) dias para móveis e 1 (um) ano para imóveis, desde que o vício surja nos prazos de 180 (cento e oitenta) dias para móveis e 1 (um) ano para imóveis, a contar da data de aquisição do bem. Enquanto a prescrição é instituto de direito material que extingue o direito de uma pessoa de exigir de outra uma prestação, provocando a extinção da pretensão quando não exercida no prazo definido em lei; a decadência tem natureza processual e como objeto os prazos extintivos de direitos desprovidos de pretensão dos chamados direitos potestativos. Tratando-se de vício redibitório, a decadência se aplica apenas ao direito potestativo de impor ao vendedor um novo contorno à relação jurídica, seja redibindo o negócio jurídico celebrado, seja impondo um novo preço ao objeto alienado, mediante abatimento do valor. A pretensão reparatória não resta prejudicada, haja vista que possui natureza diversa da pretensão principal de rescisão contratual, estando sujeita a prazo prescricional. A propósito:  AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as pretensões indenizatórias decorrentes de vícios redibitórios não são, necessariamente, vinculadas a ação redibitória, sendo possível a formulação de pedidos com natureza diversa, submetidos a prazo prescricional, e não decadencial. Precedentes 2. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.696.501/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020, sem grifos no original)  Ainda:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PASTILHAS CERÂMICAS DEFEITUOSAS APLICADAS EM REVESTIMENTO EXTERNO DE EDIFÍCIO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIO REDIBITÓRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE, APESAR DISSO, NÃO ESTÁ SUBMETIDA A PRAZO DECADENCIAL. PROVA DOS DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. [...] 6. As pretensões indenizatórias decorrentes de vícios redibitórios não são, necessariamente, vinculadas a ação redibitória, sendo possível a formulação de pedidos com natureza diversa, submetidos a prazo prescricional, e não decadencial, como na hipótese dos autos. Precedente. 7. A pretensão de reparação dos danos causados pela instalação de pastilhas cerâmicas defeituosas no revestimento da fachada de edifício, quando não consistir em pedido de redibição ou abatimento de preço, não estará submetida aos prazos decadenciais do art. 445 do CC/02. [...] (STJ. AgInt no REsp n. 1.677.308/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 20/3/2019, sem grifos no original)  Por consequência, plenamente possível o conhecimento da presente pretensão reparatória. No caso em exame, a inconformidade do material restou evidenciada pelos laudos acostados aos eventos 1.4, 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8, bem como pelas testemunhas Deverson Martins e Flavio Ferreira, que confirmaram a presença de ferrugem menos de 2 (duas) semanas após a instalação das peças (evento 89.1).  As imagens coligidas ao evento 1.13 acentuam a conclusão pela inadequação do material vendido. Vale a reprodução parcial das imagens: Tais elementos de prova não foram derruídas pela Ré, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há nada que faça presumir a existência de falhas no beneficiamento ou na instalação dos materiais que pudesse ter contribuído à corrosão em exíguo lapso temporal.  Suficientemente demonstrada a existência de vício redibitório, portanto." Dessa feita, sem maiores delongas, a prova documental e testemunhal é suficiente para demonstrar a existência de vício no material fornecido, que apresentou ferrugem em curto prazo após a instalação, sendo, portanto, mantida a decisão - até porque sem qualquer insurgência recursal quanto ao ponto - que condenou a parte ré no pagamento de indenização moral e material à recorrente.  A insurgência, portanto, está na quantificação desses danos, pois a recorrente pretende ver reconhecida a obrigação da ré de ressarcir despesas adicionais, indenizar lucros cessantes e majorar o valor fixado a título de dano moral, além de inverter os ônus sucumbenciais. De início, no que toca às despesas com aquisição de novas peças, deslocamento e mão de obra, a sentença enfrentou adequadamente a questão, reconhecendo que, embora tenha a recorrente adquirido novo material de fornecedor diverso e realizado nova instalação, tais circunstâncias, por si só, não impõem à parte ré o dever de ressarcimento desses valores. Aliás, como bem consignou o juízo a quo:  [...] a reposição da mercadoria poderia ter sido suprida pela própria Ré, mediante substituição do produto ou ressarcimento do equivalente. Uma vez determinada a devolução do valor pago, a obrigação foi recomposta, inexistindo saldo de contrato a justificar nova indenização. Em outras palavras: As despesas com a aquisição de matérias primas são ínsitas ao exercício da atividade produtiva da Autora, não configurando efeito direto e imediato do inadimplemento da obrigação, já liquidada pela determinação de ressarcimento do valor pago.  Quanto às despesas afetas à mão de obra, era ônus da Autora fazer prova mínima da sua pretensão. Todavia, não há informações seguras a respeito do tempo necessário à conclusão do serviço, do número de trabalhadores envolvidos e do valor atribuído às diárias ou horas desses profissionais.  Assim, repise-se, a reposição da mercadoria poderia ter sido suprida pela própria fornecedora, mediante substituição ou devolução do preço - providência já determinada na sentença -, de modo que os custos adicionais alegados pela autora não se revelam inevitáveis nem diretamente vinculados ao vício constatado. Ademais, não há nos autos elementos concretos que demonstrem os alegados gastos com transporte, horas extras ou mobilização de equipe, sendo certo que o ônus de comprovar tais despesas incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e sua inobservância impede o acolhimento da pretensão. Quanto aos lucros cessantes, igualmente não assiste razão à apelante. A indenização por essa rubrica exige demonstração objetiva da lucratividade frustrada, não bastando alegações genéricas ou estimativas hipotéticas. Como bem salientou a magistrada, na sentença, "A indenização por lucros cessantes não pode ter por base o lucro imaginário, hipotético ou dano remoto, que seria apenas a consequência indireta ou mediata do ato ilícito". A recorrente não apresentou balancetes, notas fiscais ou qualquer documento que evidenciasse paralisação remunerada ou perda de contratos, inviabilizando a condenação.  Mudando-se o que deva ser mudado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NO MOTOR COMPROVADO POR PERÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. TESES AFASTADAS. PARTICIPAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO EVIDENCIADA PELA PROVA DOCUMENTAL. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO OPERADA POR PREPOSTO DA RÉ, MUNIDO DE PROCURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. A concessionária de veículos que participa ativamente da transação de compra e venda, recebendo o pagamento e operando a transferência do bem por meio de seu preposto, possui legitimidade para responder por vício oculto, ainda que o veículo pertença a terceiro, pois integra a cadeia de consumo e responde solidariamente nos termos do art. 18 do CDC. [...] RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DO NEGÓCIO. DANO MATERIAL REFERENTE A VEÍCULO SUPOSTAMENTE DADO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA, AINDA QUE COM A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. LUCROS CESSANTES E DEMAIS DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. No que diz respeito à indenização por danos materiais, uma vez evidenciado o dano emergente, que importa na diminuição do patrimônio da vítima, o ressarcimento da quantia apontada pelo lesado deverá preceder de prova robusta acerca dos prejuízos efetivamente sofridos. (AC n. 2006.024683-1, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 7.2.08) [...] RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0307362-80.2016.8.24.0064, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VOLNEI CELSO TOMAZINI, D.E. 05/09/2025). Por fim, a indenização por dano moral fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se adequada às circunstâncias do caso. A sentença reconheceu ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, decorrente do abalo à sua imagem perante cliente e da frustração da legítima expectativa de boa-fé contratual. O quantum arbitrado, vênia entendimento da recorrente, atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade moderada do fato e as funções compensatória e pedagógica, não havendo elementos que justifiquem sua majoração. Ressalte-se que eventual redução não pode ser examinada, por ausência de recurso da parte ré. Mantida a decisão, igualmente, quanto à distribuição da sucumbência, pois subsiste a sucumbência recíproca, decorrente do acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial. A parte autora obteve êxito quanto à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais, mas teve rejeitadas as pretensões relativas a lucros cessantes e ressarcimento de despesas adicionais. Nesse contexto, correta a determinação de rateio das custas e dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte, não havendo falar em inversão, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6997138v19 e do código CRC b1553fb4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:07     5011107-76.2023.8.24.0075 6997138 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6997139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011107-76.2023.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. FORNECIMENTO DE MATERIAL INOXIDÁVEL COM VÍCIO OCULTO. CORROSÃO PREMATURA APÓS INSTALAÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS ADICIONAIS (NOVAS PEÇAS, DESLOCAMENTO, MÃO DE OBRA) E LUCROS CESSANTES. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR OS GASTOS E A EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS. OPÇÃO DA AUTORA POR ADQUIRIR MATERIAL DE TERCEIRO QUE NÃO GERA DEVER AUTOMÁTICO DE RESSARCIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. QUANTUM FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6997139v4 e do código CRC 68c80c15. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:07     5011107-76.2023.8.24.0075 6997139 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5011107-76.2023.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 49 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORAM-SE EM 2% OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas