Decisão TJSC

Processo: 5011441-53.2024.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DA PARTE AUTORA DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO. [...] TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A ASSOCIAÇÃO. DEMANDADA QUE SE COMPARA A FORNECEDORA DE SERVIÇOS E DEMANDANTE É CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 0300259-95.2019.8.24.0135, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 1-6-2023).

Órgão julgador: Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15-8-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6897812 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011441-53.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO O. P. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 26 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", ajuizada em face de Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos - AMBEC, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

(TJSC; Processo nº 5011441-53.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DA PARTE AUTORA DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO. [...] TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A ASSOCIAÇÃO. DEMANDADA QUE SE COMPARA A FORNECEDORA DE SERVIÇOS E DEMANDANTE É CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 0300259-95.2019.8.24.0135, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 1-6-2023).; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15-8-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6897812 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011441-53.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO O. P. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 26 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", ajuizada em face de Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos - AMBEC, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: O. P., devidamente qualificado na inicial, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, igualmente qualificado, através da qual pretende a parte autora obter um provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica, bem como condene a parte requerida ao pagamento de indenização pecuniária a título de danos morais e à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.  Expôs que é aposentado do INSS e percebeu descontos em seu benefício previdenciário provenientes da requerida, sob a rubrica a "CONTRIBUICAO AMBEC", no montante de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), desde junho de 2023.   Aduziu que não reconhece a contratação como legítima, pois realizada sem o seu consentimento/autorização. Ressaltou que a contratação fraudulenta lhe ensejou prejuízos materiais e morais. Requereu a procedência dos pedidos iniciais, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos (evento 1).    Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da justiça gratuita e ordenou a citação. Ainda, determinou-se à parte ré a exibição do termo de autorização ou outro documento autorizando os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil (evento 4).  Regularmente citada (evento 11), a parte ré apresentou contestação, na qual defendeu, em síntese, a regularidade da contratação, porquanto foi confirmada por gravação telefônica. Pugnou pela rejeição da pretensão inaugural, juntou documentos e requereu a concessão ao benefício da justiça gratuita (evento 8). Houve réplica (evento 15).  As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 18), ao que a parte autora requereu a produção de prova pericial (evento 22).   Este o relato, na concisão necessária. (Grifos no original). Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de:   a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa entre a parte autora O. P. e a parte requerida ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e, por conseguinte, insubsistentes os descontos descritos como "CONTRIBUICAO AMBEC" perpetrados pela ré no benefício previdenciário da parte autora, representados pelo doc. 7 do evento 1, e determinar que a ré se abstenha de promover quaisquer outros descontos no aludido benefício previdenciário, sob pena de multa única de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido; e   b) CONDENAR a parte requerida à devolução simples à parte autora, dos respectivos valores indevidamente descontados, com a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, desde a data de cada desconto (arts. 389 e 406, ambos do CC).   Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 1.º e 2.º, do CPC, considerando que o arbitramento com base no valor da condenação resultaria em honorários irrisórios.  Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da parte requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da pretensão decaída (R$ 20.000,00 a título de danos morais), cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC (evento 4).   P.R.I.   Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 33 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "é evidente que o aposentado ou pensionista que observa descontos em seus proventos, bem como tem sua assinatura falsificada, passa por sentimentos de angústia, frustração, injustiça e raiva. Ou seja, qualquer desfalque em seus proventos, por mais ínfimo que pareça, causa preocupação acima da normalidade, além de inesperada e apreensiva alteração da rotina" (p. 3 - grifos no original). Aduziu que "A configuração do dano moral dispensa prova e é aferida por presunção, cabendo aquele que postula a indenização apenas demonstrar a conduta da parte adversa e o nexo de causalidade entre essa e a ofensa" (p. 3 - grifos no original). Alegou que "o pleito visa à compensação por danos de natureza moral, cuja reparação não se pauta em valores monetários, mas sim nos efeitos psicológicos, emocionais e sociais suportados pela parte autora, que, por sua própria natureza, são inapreciáveis em termos econômicos" (p. 4).  Sustentou que "estando comprovado nos autos que o autor não contratou os serviços pelos quais foi cobrado, torna-se ilegítima a incidência dos descontos sobre seu benefício previdenciário, devendo se impor à ré a condenação à repetição do indébito em dobro, uma vez que o dolo decorre da inexistência de contrato de seguro firmado" (p. 8). Referiu que "Em relação a sucumbência, é preciso ponderar que a parte autora realizou 3 (três) pedidos de mérito na exordial: declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação ao ressarcimento de valores e ao dano moral, logrando-se vencedor quanto à nulidade do vínculo associativo e a repetição de indébito. Decaiu, portanto, somente em relação ao pedido do dano moral" (p. 10 - grifos no original). Defendeu que "observada a natureza e importância da causa bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, requer seja arbitrada a verba honorária em 20% sobre o valor da causa" (p. 13 - grifos no original). Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar procedentes todos os pedidos iniciais, redistribuir os ônus sucumbenciais e majorar os honorários sucumbenciais. Com as contrarrazões (evento 43 do processo de primeiro grau), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir.  Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que o autor é titular de benefício previdenciário e a partir do mês de junho de 2023 passou a sofrer descontos mensais de R$ 45,00 em sua folha de pagamento, decorrentes de contrato associativo supostamente celebrado com a ré. A controvérsia, portanto, cinge-se à deliberação acerca do cabimento da repetição de indébito na forma dobrada, quanto à existência de danos morais indenizáveis, sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios. Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo comporta parcial acolhimento. I - Da possibilidade de julgamento unipessoal: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV e XVI do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir. Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS PELA ASSOCIAÇÃO  DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. TESE ACOLHIDA. DANO QUE NÃO SE PRESUME. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5000624-61.2019.8.24.0031, relatora Haidée Denise Grin,  j. 20-2-2025). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE ASSOCIAÇÃO SEM A ANUÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMAS CONSUMERISTAS APLICÁVEIS AO CASO DOS AUTOS. CARÁTER DE ASSOCIAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARTE QUE ASSEVERA A NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE COBRADO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. NO CASO, TODOS OS DESCONTOS OCORRERAM POSTERIORMENTE A DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação n. 5011193-87.2024.8.24.0018, relator Osmar Nunes Júnior, j. 6-2-2025). E também deste Sodalício: Apelação n. 5021965-12.2024.8.24.0018, relator Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2025; Apelação n. 5016326-13.2024.8.24.0018, relatora Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2025; e Apelação n. 5003004-38.2023.8.24.0089, relator Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30-1-2025. Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático. II - Da repetição do indébito: De início, de bom alvitre salientar que apesar de a parte ré se configurar como uma associação, verifica-se que o caso em estudo não tem como objeto de discussão questões ligadas à relação associativa, porquanto a causa de pedir diz respeito a descontos indevidos em benefício previdenciário. Nesse cenário, a parte demandada se enquadra como fornecedora de serviços e a parte autora consumidora por equiparação, conforme os arts. 2º, 3º e 17 do CDC.  Nesse sentido, ao deliberar sobre a incidência do CDC em relação mantida entre usuário de serviços e entidade associativa o STJ se posicionou definindo que "a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos" (AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15-8-2024). Seguindo tal entendimento, deste relator: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DA PARTE AUTORA DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO. [...] TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A ASSOCIAÇÃO. DEMANDADA QUE SE COMPARA A FORNECEDORA DE SERVIÇOS E DEMANDANTE É CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 0300259-95.2019.8.24.0135, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 1-6-2023). Igualmente desta Câmara: Apelação n. 5003840-27.2024.8.24.0040, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 17-12-2024; e Apelação n. 5002953-98.2024.8.24.0054, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 17-12-2024;  E também deste Tribunal: Agravo de Instrumento n. 5053461-16.2024.8.24.0000, rel. Flávio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024; Apelação n. 5055033-58.2022.8.24.0038, rel. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 5-12-2024; Apelação n. 5001193-62.2019.8.24.0031, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024; e Apelação n. 5005412-59.2024.8.24.0091, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024. Logo, reconhece-se a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em estudo. Razão assiste à parte demandante em relação ao pleito de reforma da sentença para que o banco réu seja condenado à restituição do montante cobrado indevidamente na forma dobrada. Na hipótese em estudo, a condenação à restituição das quantias descontadas indevidamente revela-se como consectário lógico do reconhecimento da inexistência da contratação e de débito, razão por que não deve ser acolhido o pedido de afastamento da reparação por danos materiais.  Sabidamente, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de divergência que tiveram por objeto "dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese" do dispositivo legal em estudo, pacificou a interpretação no sentido de que a restituição em dobro "dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor" (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, DJe 30-3-2021). Não obstante, em homenagem ao postulado da segurança jurídica, a Corte da Cidadania estabeleceu marco temporal a partir do qual a dispensa do elemento volitivo deve nortear os julgamentos de casos que não envolvam a prestação de serviços públicos, de modo que apenas os descontos realizados a partir de 30-3-2021 é que se submetem à repetição na forma dobrada, ao passo que as quantias cobradas antes de referida data devem ser ressarcidas na forma simples. No caso em debate, os descontos tiveram início em junho de 2023 e término não identificado nos autos, pois não deferida a tutela de urgência ou informada a cessação dos descontos pela ré (evento 1, Contracheque 7, dos autos de origem). Logo, a partir de orientação do Superior Tribunal de Justiça, acolhe-se a insurgência para determinar que a restituição das parcelas seja na forma dobrada, pois todos os descontos são posteriores a 30-3-2021. III - Dos consectários legais sobre os danos materiais: O Juízo a quo determinou que sobre a quantia a ser restituída pelo réu incida "juros e correção monetária pela taxa SELIC, desde a data de cada desconto (arts. 389 e 406, ambos do CC)" (grifos no original). A parte autora requereu "correção monetária pelo INPC/IBGE e de juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto, nos termos do art. 398 do Código Civil e enunciados 43 e 54 do STJ, já que caracterizado ato ilícito. A partir de 30-08-2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, § 2º, do CC" (evento 33, p. 9, dos autos de origem). O recurso não deve ser provido no ponto. É de sabença que em se tratando de relação extracontratual os juros de mora são devidos desde o evento danoso (Súmula 54 da Corte Cidadã) que, no caso dos autos, corresponde à data dos descontos irregulares, de modo que a sentença se mostra correta nesse aspecto, por assim já ter determinado. Ainda, sobre o valor a ser restituído deve incidir correção monetária também desde cada abatimento, conforme igualmente determinado pelo Juízo a quo. A propósito, deste Órgão Julgador: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA AUTORA. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS VALORES A SEREM REEMBOLSADOS PELO REQUERIDO. VÍCIO RECONHECIDO. RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA INEXISTENTE. CONDENAÇÃO DO RÉU QUE TEM NATUREZA EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. [...] (Apelação n. 5000228-80.2023.8.24.0084, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 6-3-2025). E também deste Tribunal:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. [...] 3) JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. TERMO INICIAL. ESTABELECIMENTO A PARTIR DA CITAÇÃO NA SENTENÇA. TENCIONADA MODIFICAÇÃO PARA  O MOMENTO DO EVENTO DANOSO (DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO). RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA CONTADOS DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DO ART. 398, DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE ACOLHIDA. 4) PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O PLEITO APELATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. [...] (Apelação n. 5001010-49.2024.8.24.0053, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-2-2025). Em relação aos índices que devem ser aplicados, o Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei n. 14.905/2024, passou a prever a atualização das dívidas de natureza civil por meio da Selic, composta tanto por taxa de juros quanto por atualização monetária, esta última determinada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Não obstante, referido índice já havia sido reconhecido pela jurisprudência da Corte Cidadã como o aplicável no período anterior às referidas mudanças legislativas, orientação reafirmada no julgamento do Tema 1.368, quando se definiu a seguinte tese: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15-10-2025, DJEN de 20-10-2025). No âmbito do Tribunal de Justiça catarinense, não se desconhece a vigência do Provimento CGJ n. 13/1995, que estabelecia a aplicação do INPC e o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, ato normativo formalmente revogado com a edição do Provimento CGJ n. 24/2024. Porém, apesar da existência de decisões em sentido diverso, em respeito à supremacia das decisões proferidas pelos tribunais superiores em precedentes qualificados, entende-se que o Provimento n. 13/1995 foi tacitamente revogado quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, motivo pelo qual a Selic se aplica ao período anterior à Lei n. 14.905/2024 ou ao Provimento CGJ/SC n. 24/2024. Portanto, correta a sentença que estabeleceu a aplicação da Taxa Selic sobre os danos materiais a partir de cada desconto, sendo desprovido o recurso no ponto. IV - Da inexistência de danos morais: Deve ser desprovido o recurso quanto à tese de ocorrência de danos morais. A decisão combatida caminhou no sentido de julgar improcedente o pleito indenizatório por abalo anímico. Como é cediço, a situação narrada nos autos não configura dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar é imprescindível a ocorrência de fatos causadores de abalo anímico. No âmbito deste Sodalício, pacificou-se o entendimento que caminha no sentido de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Em síntese, o entendimento dominante desta Corte aponta para a conclusão de que inexiste dano imaterial presumido em casos como o presente, motivo pelo qual é necessário avaliar as consequências da conduta, em especial se o evento efetivamente causou grave ofensa à honra subjetiva da parte autora, a ponto de ensejar o direito à reparação. De fato, no caso em exame não há comprovação da ocorrência de fatos concretos causadores de abalo anímico indenizável.  Afinal, os descontos alcançaram o valor mensal de R$ 45,00, quantia que representava 3,4% da renda bruta mensal da parte autora ao tempo do início das cobranças, equivalente a R$ 1.320,00 (evento 1, Contracheque 7, da origem), portanto, em fração reduzida e insuficiente para impedir a aquisição de bens essenciais a uma vida digna. Ademais, observa-se dos autos que os descontos iniciaram em junho de 2023 e a ação foi proposta apenas em abril de 2024, aproximadamente 1 ano após o início das cobranças, de modo que os referidos abatimentos foram incorporados ao cotidiano financeiro da parte demandante. Diante desse cenário, tendo em conta o valor reduzido das parcelas descontadas e o longo período em que ocorreram os abatimentos sem oposição pela parte autora, não se evidencia dos autos demonstração de ocorrência de obstáculo à aquisição de bens ou serviços essenciais à manutenção de sua dignidade humana. Ainda sobre o contexto probatório existente nos autos, importa salientar que a parte autora postulou apenas a realização de perícia grafotécnica para perquirir acerca da veracidade da assinatura lançada no contrato que defendeu não ter pactuado. Tal prova, no entanto, nada esclareceria acerca de eventuais ocorrências fáticas causadoras de abalo moral. Sobre o assunto, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE NÃO TERIA SIDO AUTORIZADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, EM QUE FOI RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E AFASTADO O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO PELO ABALO MORAL ALEGADAMENTE SUPORTADO. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DANOS MORAIS QUE, NA ESPÉCIE, NÃO SÃO PRESUMIDOS (IN RE IPSA). ABATE DE PEQUENO VALOR QUE NÃO PERMITE PRESSUPOR O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INVASÃO SIGNIFICATIVA DA DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE DE QUE A PARTE AUTORA É TITULAR. REPARAÇÃO INDEVIDA. [...] (Apelação n. 5006166-73.2022.8.24.0025, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 20-3-2025). No mesmo rumo, também deste Tribunal: Apelação n. 5003267-70.2023.8.24.0089, relatora Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 3-6-2025; e Apelação n. 5028550-80.2024.8.24.0018, relator Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-5-2025. Assim, o apelo da parte autora deve ser desprovido no aspecto, consoante entendimento dominante desta Corte de Justiça. V - Da sucumbência recíproca: Quanto aos ônus sucumbenciais, a sentença objurgada deliberou da seguinte forma (evento 26 - grifos no original): Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 1.º e 2.º, do CPC, considerando que o arbitramento com base no valor da condenação resultaria em honorários irrisórios.  Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da parte requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da pretensão decaída (R$ 20.000,00 a título de danos morais), cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC (evento 4). O autor postulou o reconhecimento de sua sucumbência mínima e a majoração da verba advocatícia que foi fixada em favor de seu patrono para 20% sobre o valor da condenação.  O pleito não deve ser acolhido no tópico. O art. 86, caput, do CPC, estabelece que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Outrossim, no âmbito do STJ consolidou-se o entendimento de que "A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos" (AgInt no REsp n. 2.095.078/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16-9-2024, DJe de 18-9-2024). Na hipótese em análise, verifica-se que dos pedidos formulados na inicial a parte autora remanesceu vencida em relação à pretensão de indenização a título de danos morais, cujo montante correspondente a quase totalidade do valor da ação. Em contrapartida, logrou êxito na postulação de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de devolução dos valores descontados. Nesse contexto, deve ser mantida a proporção estabelecida na sentença a respeito dos encargos processuais de 50% para cada parte, razão por que o pleito de reconhecimento da sucumbência mínima não comporta acolhimento. Quanto aos honorários, estabelece o art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. In casu, e para fins de análise da verba honorária, verifica-se que: a) os causídicos atuaram com grau de zelo profissional dentro do esperado, porquanto apresentaram as teses necessárias aos interesses de seus clientes e não se omitiram nos atos processuais; b) o processo é eletrônico, razão pela qual é irrelevante o local da prestação do serviço; c) trata-se de ação de baixa complexidade; e d) a tramitação processual, da inicial até a presente decisão, transcorreu em aproximadamente 1 ano. Assim, adequada a fixação na sentença dos honorários no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa. Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para que a quantia objeto dos descontos realizados seja restituída na forma  dobrada, por terem todos os abatimentos ocorrido após 31-3-2021, conforme fundamentação. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6897812v11 e do código CRC 98822d2d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 21:32:19     5011441-53.2024.8.24.0018 6897812 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas