Decisão TJSC

Processo: 5012191-14.2024.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 9 de setembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7062824 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012191-14.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por K. R. S. contra sentença que, nos autos da "ação previdenciária para restabelecimento / concessão de auxílio doença acidentário c/c auxílio acidente e pedido de antecipação dos efeitos da tutela" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (64.1): Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na Ação Acidentária movida por K. R. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Decisão que analisa o mérito da questão nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5012191-14.2024.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 9 de setembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7062824 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012191-14.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por K. R. S. contra sentença que, nos autos da "ação previdenciária para restabelecimento / concessão de auxílio doença acidentário c/c auxílio acidente e pedido de antecipação dos efeitos da tutela" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (64.1): Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na Ação Acidentária movida por K. R. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Decisão que analisa o mérito da questão nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Tratando-se de litígio relativo a acidente de trabalho, o processo é isento de custas e verbas relativas à sucumbência (art. 129, § único, da Lei n. 8.213/1991) - evento 11. Restituam-se os honorários periciais adiantados pelo INSS na forma do Tema 1044 do STJ pelo Sistema AJG. Expeça-se alvará em favor do perito judicial. A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Otávio Jose Minatto: K. R. S., qualificada nos autos, por meio de Procurador habilitado, propôs perante este Juízo Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo, em síntese, que: I - sofreu acidente vinculado ao trabalho, com diversas lesões ortopédicas; II - permaneceu em auxílio-doença até dezembro de 2023; III - o pedido de prorrogação foi indeferido, apesar da persistência do quadro incapacitante. Indicou os fundamentos jurídicos e, ao final, requereu a gratuidade da justiça; a concessão da tutela de urgência; a procedência dos pedidos com a condenação do requerido à implementação do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, agora na modalidade acidentária, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas e honorários advocatícios; a produção de provas. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1). Indeferida a tutela de urgência no evento 11. Citado, o INSS apresentou resposta, na forma de contestação, aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que não se encontram presentes os requisitos autorizadores do benefício postulado (evento 16). Réplica nos eventos 20 e 21. O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito da lide (evento 30). Saneado o feito, afastaram-se as alegações preliminares, fixaram-se os pontos controvertidos da ação e deferiu-se a realização de perícia, nomeando-se médico para tanto (evento 32). Produzida a prova pericial, o laudo foi apresentado no evento 51. O INSS reforçou o pedido de improcedência, especialmente pela ausência de comprovação do nexo causal (evento 55). A autora, por fim, impugnou as conclusões periciais e defendeu a implementação do benefício, em razão da incapacidade laboral (evento 59). Nas razões recursais, a apelante sustenta, em sede preliminar, a nulidade da sentença por julgamento citra petita, uma vez que não houve apreciação do pedido principal de restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário, espécie B31. No mérito, argumenta que a enfermidade que acomete a segurada foi agravada pelas atividades laborais, caracterizando nexo de concausalidade, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Alega, ainda, que o laudo pericial judicial confirmou a existência de vínculo entre o exercício da função de fisioterapeuta e a evolução da doença, além de ter constatado redução parcial e permanente da capacidade laborativa em 25%, com limitações funcionais relevantes. Diante disso, requer o restabelecimento do auxílio-doença (espécie B31), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, ou, alternativamente, a concessão do auxílio-doença acidentário (espécie B91), em razão da concausalidade reconhecida. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da nulidade da sentença por julgamento citra petita, com a apreciação do mérito diretamente por este Tribunal (84.1).  Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. 3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade, alegando estar acometida de problemas de saúde que inviabilizariam o pleno exercício de sua atividade laborativa. Consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em linhas gerais, será devida ao segurado que, "estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". O art. 59 da mesma lei dispõe que o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Já o benefício de auxílio-acidente (incapacidade parcial e permanente), previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será concedido como indenização ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". No caso, a recorrente alegou que sofreu agravamento de patologias (impacto femoroacetabular, lesão labral e condral do quadril esquerdo, e doença degenerativa discal lombar) devido às exigências físicas de sua profissão de fisioterapeuta. Em decorrência disso, recebeu auxílio-doença (espécie B31) (NB 637.965.778-2), com DIB em 26/01/2022 e DCB em 6/09/2022 (3.4).  Quanto à sua capacidade laborativa, o laudo pericial judicial concluiu que autora está apta à sua função, mas apresenta redução da capacidade laborativa (51.1): A Perícia Médica revela que, consoante à patologia degenerativa de quadril esquerdo e coluna lombo-sacra, com alterações crônico-progressivas em coluna vertebral e variantes anatômicas congênitas em quadril esquerdo, sem relação a sobrecarga mecânica extrínseca, a parte Autora encontra-se apta à sua função. Em que pese a existência de uma inegável redução da sua capacidade laborativa, a situação em tela não se enquadra tecnicamente no Anexo III do Decreto 3048/99 (Relação de Situações que dão direito ao Auxílio acidente), justamente por suas lesões estarem relacionadas a fatores endógenos, intrínsecos e degenerativos e que podem, futuramente, serem corrigidas cirurgicamente. Em relação à cirurgia, o perito esclareceu que se trata de tratamento definitivo, mas que não há indicação atual para sua realização, especialmente em razão da idade da autora, e tampouco é possível garantir recuperação plena após o procedimento: O tratamento definitivo é cirúrgico, do qual não se pode garantir plena recuperação, destacando-se que não há indicação atual, especialmente pela idade da autora. No tocante ao nexo causal, embora tenha afirmado que as lesões são de origem degenerativa e congênita, o perito reconheceu que as atividades típicas da função de fisioterapeuta - como posturas desconfortáveis prolongadas, agachamentos repetitivos e rotações de quadril - podem ter contribuído para o agravamento da condição clínica da autora: 6. Caso a causa das lesões não seja um acidente isolado e específico, a função habitual exercida pela examinada contribuiu de alguma forma para o surgimento das lesões/patologias? O QUADRO DE discreta peritendinite do tendão do glúteo médio e ruptura de labrum anterior PODE SER AGRAVADO POR posições desconfortáveis por longos períodos, CONFORME INFORMADO NA CBO DE FISIOTERAPEUTA. 7. Caso a atividade não tenha sido a principal causa para o surgimento das lesões patologias, é possível que tenha havido agravamento da situação patológica em decorrência das atividades exercidas pela examinada? É POSSÍVEL. 8. Os Manuais de Procedimentos de Perícia em Saúde, Perícia Oficial do Servidor Público e do INSS, conceituam invalidez como: “Considera-se invalidez quando o desempenho das atividades acarreta risco à vida do trabalhador ou de terceiros, o agravamento da sua doença, ou quando a produtividade do mesmo não atender ao mínimo exigido para as atribuições da atividade”. Com observância a tal conceito, pode-se dizer que a reinserção da examinada em sua atividade habitual pode acarretar agravamento de seu estado patológico, ou mesmo pôr em risco sua vida ou a vida de terceiros? O QUADRO DE discreta peritendinite do tendão do glúteo médio e ruptura de labrum anterior EM QUADRIL ESQUERDO PODE SER AGRAVADO EM POSTURAS ESTÁTICAS EM AGACHAMENTO, OU COM AGACHAMENTOS REPETITIVOS E COM ROTAÇÕES REPETITIVAS DE QUADRIS, QUE EVENTUALMENTE OCORREM NAS ATIVIDADES HABITUAIS DO FISIOTERAPEUTA, COM posições desconfortáveis por longos períodos. Diante disso, é importante destacar o entendimento consolidado no Tema 416 do STJ, segundo o qual: “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Ou seja, mesmo que a lesão não comprometa de forma significativa a capacidade de trabalho, a mera redução funcional já é suficiente para justificar a concessão do auxílio-acidente, desde que preenchidos os demais requisitos legais previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, como é o caso. Ademais, destaca-se que este Egrégio Tribunal Catarinense, com fundamento no art. 479 do Código de Processo Civil e em observância ao princípio in dubio pro misero, tem reiteradamente decidido, em situações análogas à presente, que a natureza da lesão acarreta debilidade e limitação funcional que, ainda que de forma mínima, impactam a atividade laboral regular do(a) obreiro(a), comprometendo, consequentemente, seu desempenho profissional. A propósito da temática, colacionam-se os seguintes julgados: 1) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FRATURA NO 2º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA. LIMITAÇÃO DA FLEXÃO TOTAL DO DEDO. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO EXPERT, SOB O ÂNGULO DA PERDA DA PERFORMANCE. JUÍZO DE VALOR TÍPICO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 5001434-54.2023.8.24.0012, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024). 2) ACIDENTE DO TRABALHO - FRATURA MÍNIMA EM FALANGE - OPERADOR DE MÁQUINAS - LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE CONFIRMADA PELO PERITO - LAUDO QUE EXCLUIU BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO REGULAMENTO DO PBPS - ROL EXEMPLIFICATIVO - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. 1. Os benefícios acidentários pressupõem que a incapacidade (parcial ou total; temporária ou permanente) esteja relacionada ao trabalho. É o nexo causal reiteradamente perseguido nas correspondentes demandas. Sem a demonstração, mesmo que favorecida pela máxima do in dubio pro misero, a pretensão infortunística não vinga.  Mais ainda, a proteção acidentária não visa à reparação de uma doença, mas de um sofrimento físico que comprometa o trabalho. 2. Consta um quadro bem definido de redução da capacidade, pois embora o perito tenha entendido que a lesão era muito pouco expressiva, tudo indica que afastou o direito ao auxílio-acidente pela ausência de previsão do padecimento no Anexo III, do Decreto 3.048/99. O rol, todavia, é exemplificativo, e diante de sequela limitativa de falange, o dano é representativo para um operador  de máquinas. Isso fica mais evidente por ter o expert sugerido a necessidade de pequenas adaptações no posto.  Ainda que a conclusão da perícia judicial tenha vindo em sentido contrário ao perseguido pelo segurado, o laudo deve ser visto com um todo e interpretado em favor do segurado.  3. Recurso provido para julgar procedente o pedido. (Apelação n. 5032250-98.2023.8.24.0018, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024). Dessa feita, o benefício deve ser implementado a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o montante condenatório, o INSS está condenado ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas, com correção monetária pelo índice INPC, desde cada vencimento, e juros de mora pelo índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a citação válida até 08/12/2021 (Temas 810/STF e 905/STJ), data a partir da qual incidirá apenas a taxa Selic, conforme disposto na EC 113/2021. Com a publicação da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, ocorrida em 10-09-2025, a contar desta data a verba deverá ser atualizada nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e, a partir da expedição do precatório/RPV, a atualização se dará na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a nova redação dada pela EC 136/2025. Ressalta-se que a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por fim, fica prejudicada a análise da preliminar de nulidade por julgamento citra petita, uma vez que o mérito do pedido principal foi devidamente enfrentado e apreciado nesta instância recursal. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas do benefício até a data do presente acórdão (Súmula 111 do STJ). Os honorários periciais, outrossim, ficam a cargo do INSS, afastada, por isso, a incidência do Tema 1.044 do STJ. 4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XVI do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062824v10 e do código CRC 05dbac01. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 12/11/2025, às 14:52:37     5012191-14.2024.8.24.0064 7062824 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas