RECURSO – Documento:6987620 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012263-24.2025.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por L. A. D. M., representado por sua genitora J. A. D., face de sentença que - nos autos da ação declaratória n. 5012263-24.2025.8.24.0045, que tramitou perante o 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, movida em face de Banco PAN S.A. - indeferiu a inicial e extinguiu o feito, nos seguintes termos (evento n. 22.1): ANTE O EXPOSTO, diante da ausência de recolhimento das custas, tampouco da apresentação dos documentos necessários à concessão da Justiça Gratuita, determino o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
(TJSC; Processo nº 5012263-24.2025.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6987620 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012263-24.2025.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por L. A. D. M., representado por sua genitora J. A. D., face de sentença que - nos autos da ação declaratória n. 5012263-24.2025.8.24.0045, que tramitou perante o 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, movida em face de Banco PAN S.A. - indeferiu a inicial e extinguiu o feito, nos seguintes termos (evento n. 22.1):
ANTE O EXPOSTO, diante da ausência de recolhimento das custas, tampouco da apresentação dos documentos necessários à concessão da Justiça Gratuita, determino o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Sem custas e honorários.
Interposta apelação, voltem conclusos.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, visto que o juízo singular extinguiu o feito sem conceder o prazo solicitado. Informou que "o número de whatsapp do escritório, único canal utilizado para comunicação com o autor, foi subitamente bloqueado pela plataforma, impossibilitando por completo o contato necessário para a finalização das providências dentro do prazo assinalado", assim afirmou que é "absolutamente inadmissível sustentar a inexistência de indicação clara das razões para a dilação de prazo, quando restou claramente demonstrado nos autos que o patrono estava impedido de cumprir a exigência judicial por fato totalmente alheio à sua vontade”. Ademais, alegou que a “contratação em benefício de menor de idade violação dos artigos 1.691 do cc e art. 3, iv da instrução normativa inss nº 28/2008”. Ao final, pugnou pela anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seguimento do feito, a fim de que seja reaberto o prazo para a devida comprovação da hipossuficiência e concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento n. 29.1).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento n. 42.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
De início, cumpre salientar que, em relação ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, § 1º do Ato Regimental n. 84/2007, "é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior".
Além do mais, na mesma linha, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 4-11-2015).
Dessarte, considerando que a gratuidade da justiça é tema do reclamo, é dispensável, no caso, o preparo recursal.
Mérito
A parte apelante requer a reforma da decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sustentando que não houve a disponibilização de prazo para a devida comprovação da hipossuficiência.
O reclamo, adianta-se, comporta provimento.
Infere-se dos autos originários que, inicialmente, a parte apelante foi intimada para, no prazo de 15 dias, "comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense)” (evento n. 13.1).
Ato contínuo, o autor solicitou dilação de prazo, informando que estava impedido de cumprir a exigência judicial, já que "o número de whatsapp do escritório, único canal utilizado para comunicação com o autor, foi subitamente bloqueado pela plataforma, impossibilitando por completo o contato necessário para a finalização das providências dentro do prazo assinalado" (evento n. 19.1).
Embora louvável a postura adotada pelo Magistrado de origem, claramente voltada à contenção de eventuais excessos nas solicitações de concessão do benefício da justiça gratuita, é certo que a providência determinada não deixou de ser observada pela parte autora, uma vez que, antes do término do prazo processual estipulado, formulou pedido de prorrogação do referido lapso temporal com o intuito de cumprir as exigências estabelecidas.
Como é cediço, a prorrogação dos prazos processuais insere-se no rol de atribuições conferidas ao magistrado, podendo ser autorizada no curso da condução do processo, com o propósito de ajustá-los às peculiaridades do caso concreto, em conformidade com o art. 139, VI, do Código de Processual Civil.
Sobre o tema, importante ressaltar as disposições dos arts. 6º e 8º do Código de Processual Civil. Vejamos:
"Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
[...]
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Em face do contexto delineado, tendo em vista que a parte autora apresentou, de forma expressa e dentro do prazo legal, requerimento devidamente justificado de prorrogação do lapso temporal para atender à determinação judicial de apresentação de documentos, impõe-se reconhecer que o indeferimento abrupto da petição inicial, bem como da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrou-se desarrazoado e inadequado.
Ademais, em que pese conste no despacho do evento n. 13.1 determinação para que o autor comprove a hipossuficiência, ainda assim, diante do não atendimento da determinação pela parte autora, respeitosamente, deveria, o juízo a quo, indeferir o pedido de justiça gratuita e oportunizar prazo para o pagamento de custas ou para a interposição do recurso competente.
É que, no indeferimento do pedido, se deveria determinar a intimação da parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Desta maneira, possibilita-se que a parte autora proceda com o pagamento das custas ou com a interposição de recurso de agravo de instrumento.
Segundo ensina o art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias" (grifou-se).
Contudo, tal dever da parte surge no momento em que o magistrado a quo indefere a benesse, e, somente, a partir daí, diante da sua inércia, a distribuição deve ser cancelada.
Contudo, não foi oportunizada a abertura de prazo para o recolhimento das custas processuais ou para que o autor pudesse recorrer da decisão.
Acerca do assunto, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012263-24.2025.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ADMISSIBILIDADE. DISPENSA DO PREPARO RECURSAL. MATÉRIA VENTILADA COMO MÉRITO DO RECLAMO. ARTIGO 5º, § 1º, DO ATO REGIMENTAL N. 84/07 DESTA CORTE, SEM PREJUÍZO DE EXIGÊNCIA POSTERIOR.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO A SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A PRETENSA DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM, CONTUDO, INDEFERIR O BENEFÍCIO E CONCEDER PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS OU PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DEMAIS TESES DO RECURSO, POR ORA, PREJUDICADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, prover o recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o autor seja intimado para recolher as custas iniciais ou para recorrer da decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RUBENS SCHULZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987621v6 e do código CRC a569dbd4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:27
5012263-24.2025.8.24.0045 6987621 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5012263-24.2025.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 51 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PROVER O RECURSO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE O AUTOR SEJA INTIMADO PARA RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS OU PARA RECORRER DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas