Decisão TJSC

Processo: 5012946-88.2025.8.24.0036

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

Órgão julgador: Turma, j. em 23/6/2020).

Data do julgamento: 5 de agosto de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6987911 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5012946-88.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Na comarca de Jaraguá do Sul, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra A. D. D. S., imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 155, caput, do Código Penal, pelos fatos assim descritos na peça acusatória (Evento 1 - DENUNCIA1): No dia 5 de agosto de 2025, por volta das 15h55, no interior do supermercado Cooper, situado na rua João Wiest Júnior, n. 1399, bairro Água Verde, nesta cidade e Comarca de Jaraguá do Sul/SC, o denunciado A. D. D. S., imbuído do propósito de assenhoreamento do patrimônio alheio, subtraiu para si coisa alheia móvel de propriedade do supermercado vítima.

(TJSC; Processo nº 5012946-88.2025.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO; Órgão julgador: Turma, j. em 23/6/2020).; Data do Julgamento: 5 de agosto de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6987911 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5012946-88.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Na comarca de Jaraguá do Sul, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra A. D. D. S., imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 155, caput, do Código Penal, pelos fatos assim descritos na peça acusatória (Evento 1 - DENUNCIA1): No dia 5 de agosto de 2025, por volta das 15h55, no interior do supermercado Cooper, situado na rua João Wiest Júnior, n. 1399, bairro Água Verde, nesta cidade e Comarca de Jaraguá do Sul/SC, o denunciado A. D. D. S., imbuído do propósito de assenhoreamento do patrimônio alheio, subtraiu para si coisa alheia móvel de propriedade do supermercado vítima. Na ocasião, o denunciado adentrou no estabelecimento visado e, em momento que considerou oportuno, colocou no interior de um sacola 4 (quatro) peças de carne contra-filé, avaliadas conjuntamente em R$ 432,99 (quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), deixando o estabelecimento em seguida na posse da res furtiva sem efetuar o pagamento, sendo abordado no estacionamento do supermercado. Recebida a denúncia em 8 de agosto de 2025 (Evento 4 - DESPADEC1) e regularmente instruído o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (Evento 44 - TERMOAUD1): Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar A. D. D. S. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, no valor unitário descrito na fundamentação, por infração ao art. 155, 'caput', do Código Penal. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, porquanto permanecem presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, nos exatos termos da decisão do ev. 13 do APF n. 5012745-96.2025.8.24.0036. Registro que 'é admitida a fundamentação 'per relationem' para manter a prisão preventiva anteriormente decretada, quando o Magistrado singular faz expressa remissão aos motivos da decretação em razão da permanência das razões que a ensejaram' (STJ, RHC n. 127.896/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 23/6/2020). Expeça-se a guia provisória. O tempo em que o réu permanece preso cautelarmente (desde 05/08/2025) deve ser considerado para fins de detração. Entretanto, não é possível, por ora, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. Custas pela parte ré, cuja exigibilidade suspendo por força do benefício da Justiça Gratuita. Inconformado, o réu apelou, objetivado a absolvição, sob o argumento de crime impossível (Evento 54 - APELAÇÃO1). Com as contrarrazões (Evento 68 - PROMOÇÃO1), os autos ascenderam a esta Corte, manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, "pela conversão do julgamento em diligência" (Evento 10 - PARECER1). assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987911v4 e do código CRC f3a0b433. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 23/10/2025, às 17:19:26     5012946-88.2025.8.24.0036 6987911 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6987913 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5012946-88.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por A. D. D. S. contra sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. 1 Juízo de admissibilidade A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parece da lavra do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, opinou pela "conversão do julgamento em diligência", a fim de intimar a vítima (Evento 10 - PROMOÇÃO1). De fato, o § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal, dispõe que "O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem".    Entendia, até então, que a ausência de intimação da vítima acerca da sentença exigia o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse providenciada a devida intimação. Todavia, reflui do entendimento, concluindo que a adoção da referida medida, neste momento, mostra-se incompatível com o princípio da celeridade processual. Ademais, não se constata que a ausência de intimação da vítima tenha causado qualquer prejuízo, sobretudo considerando que o juízo a quo julgou procedente a denúncia. De mais a mais, tal providência será determinada no presente voto. No mesmo sentido, já decidiu esta Câmara: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). VEREDICTO CONDENATÓRIO. RECURSOS DA DEFESA E ACUSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO DA VÍTIMA A RESPEITO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EVENTUAL MÁCULA QUE SERÁ SUPERADA COM A NOTIFICAÇÃO DOS FAMILIARES DO OFENDIDO A RESPEITO DO PRESENTE ACÓRDÃO. Embora seja devida a comunicação do ofendido ou de seus familiares acerca dos atos decisórios (art. 201, § 2º, do CPP), compreende-se que a adoção de tal providência, quando o feito se encontra em grau de recurso, não se compatibiliza com o princípio da celeridade processual, mormente quando não verificada a presença de prejuízo. De qualquer sorte, eventual nulidade fica superada pela determinação de notificação da família da vítima a respeito do resultado do julgamento da apelação. [...] (Apelação criminal n. 5005778-94.2023.8.24.0039, da comarca de Lages, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 23.1.25). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. E inexistentes preliminares a serem apreciadas, nem mesmo de ofício, passo a análise do mérito. 2 Do pleito absolutório A defesa requer a absolvição. Para tanto o causídico sustenta a ocorrência de crime impossível, em razão do réu ter sido vigiado durante toda a empreitada delitiva, sendo abordado no estacionamento do estabelecimento vítima. Contudo, antecipo, razão não lhe assiste. Com relação ao reconhecimento do crime impossível, inviável o acolhimento do pleito, pois conforme entendimento consolidado, e ao qual me filio, ainda que o monitoramento eletrônico e a vigilância do local dificultem a prática criminosa, tais cuidados não são suficientes para impedir a realização dos delitos. Tal tese já foi inclusive pacificada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5012946-88.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME contra o patrimônio. furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. admissibilidade. PEDIDO DE DILIGÊNCIA FORMULADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. intimação da vítima. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA. ademais, providência que será determinada com o presente julgamento.  pretendida absolvição, sob alegação de crime impossível. INVIABILIDADE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E EQUIPE DE VIGILÂNCIA, POR SI SÓS, QUE NÃO CONDUZEM A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 567 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Observa-se que a comarca de origem deverá promover a(s) devida(s) comunicação(ões), conforme dispõe o § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 11.690/2008, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987915v6 e do código CRC 98070ad4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:46     5012946-88.2025.8.24.0036 6987915 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Apelação Criminal Nº 5012946-88.2025.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO REVISOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 37 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. OBSERVA-SE QUE A COMARCA DE ORIGEM DEVERÁ PROMOVER A(S) DEVIDA(S) COMUNICAÇÃO(ÕES), CONFORME DISPÕE O § 2.º DO ART. 201 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ACRESCENTADO PELA LEI N. 11.690/2008. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas