Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5013154-50.2022.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5013154-50.2022.8.24.0045

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST

Órgão julgador:

Data do julgamento: 29 de setembro de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:6952673 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013154-50.2022.8.24.0045/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013154-50.2022.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 61, SENT1, origem):  Trata-se de demanda proposta por A. S. R. em desfavor de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO TRIANGULO S/A em que aduz, em apertada síntese, que buscou realizar financiamento residencial, ocasião em que tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito no sistema do Banco Central do Brasil – Bacen, no Sistema de Informação de Crédito-SCR. Anotou, contudo, que todos os registros estão quitados. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgên...

(TJSC; Processo nº 5013154-50.2022.8.24.0045; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 29 de setembro de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:6952673 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013154-50.2022.8.24.0045/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013154-50.2022.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 61, SENT1, origem):  Trata-se de demanda proposta por A. S. R. em desfavor de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO TRIANGULO S/A em que aduz, em apertada síntese, que buscou realizar financiamento residencial, ocasião em que tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito no sistema do Banco Central do Brasil – Bacen, no Sistema de Informação de Crédito-SCR. Anotou, contudo, que todos os registros estão quitados. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome do cadastro, assim como indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi admitida a inversão do ônus da prova, assim como deferida a tutela de urgência requerida. A requerida REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação asseverando, em suma, que a parte autora possui o cartão de crédito Renner e no dia 19/07/2022 entrou em contato questionando o registro junto ao Bacen. Na ocasião, verificou-se que o registro era devido, pois a parte ativa possuía dívida oriunda de 05/08/2021 cujo pagamento só foi realizado em 31/05/2022. Além disso, demonstrou que na data-base de junho/2022 o Banco Central regularizou a situação da parte ativa. A demandada CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação e esclareceu que no dia 13/01/2021 a requerente foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de inadimplemento de crédito, porém, no dia 11/06/2022 foi firmado um acordo entre as partes, quitado no dia 15/06/2022, procedendo com a retirada do nome da requerente dos cadastros restritivos no mesmo mês. Justificou ainda que, em contato com a parte demandante, esclareceu que no relatório SCR de data-base Junho/2022 não consta nenhum saldo junto à Financeira. A parte passiva BANCO TRIANGULO S/A apresentou contestação e declarou que a parte autora possui cartão de crédito Giassi e não adimpliu os débitos (faturas de 10/01/2021, 10/02/2021 e 10/03/2021). Anotou que houve acordo entre as partes, porém o prazo foi descumprido pela parte ativa. Esclareceu, também, que as informações junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, denominado SCR, não são restritivas ao crédito, não é um serviço de negativação, mas apenas de informação às instituições financeiras. A ré PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação e justificou que a parte autora possui o cartão de crédito da parte ré e conforme histórico juntado a última informação prestada no SCR foi em maio de 2022, quando a autora ainda estava com débitos em aberto, sendo correta, portanto, a informação prestada. Réplica pela parte autora. Intimadas as partes para indicarem os fatos controvertidos e provas a produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ativa pugnou pela produção de prova oral. Sobreveio o seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa. A exigibilidade da referida verba resta suspensa, todavia, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (evento 69, APELAÇÃO1, origem). Em suas razões, sustenta que: (i) "nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabia às rés comprovar a regularidade das informações e a tempestiva baixa dos registros, mediante extratos oficiais do Banco Central"; (ii) em que pese a natureza do SCR, "o caráter histórico não autoriza a manutenção de registros desatualizados. O art. 43 do CDC impõe às instituições o dever de assegurar a exatidão, clareza e atualização das informações de crédito"; (iii) "a manutenção do CPF da Autora no cadastro SCR mesmo após quitar todas as suas dívidas gera sim um prejuízo ao consumidor"; (iv) "não consegue qualquer crédito em empresas por conta que seu nome está cadastrado INDEVIDAMENTE NO SCR"; (v) "o próprio desperdício de tempo que a Recorrente precisou dispender para tentar resolver o impasse de forma extrajudicial com o Recorrido, por si só, já gera um dano moral indenizável"; e (vi) "a parte recorrida não trouxe aos autos comprovação da origem da dívida, assim, a mesma deve ser considerada inexistente".  Nestes termos, requer o provimento da espécie. Apresentadas contrarrazões (evento 79, CONTRAZ1, evento 80, CONTRAZ1, evento 81, PET1 e evento 82, CONTRAZAP1, origem). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO 1. No exercício da admissibilidade, observo que o apelo interposto não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade recursal. Da análise da sentença recorrida, constato que o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, alegando, em síntese, que: a) as rés comprovaram a regularidade das inscrições da autora no SCR; b) não há registro que os apontamentos foram mantidos em datas-base posteriores à quitação, tampouco após o prazo de 5 anos desde que foram incluídos. Transcrevo parte da decisão (evento 61, SENT1, origem):  No presente caso, conforme relatado, a parte autora sustenta que, apesar de inexistirem débitos junto às rés, seu nome permanece registrado no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, caracterizando-se como uma negativação indevida. Anote-se que no presente caso é incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, assim como de dívidas pretéritas da parte autora com as instituições rés, as quais foram quitadas posteriormente por meio de acordo. No tocante ao envio de informações bancárias pelas instituições financeiras ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil, dispõe a Resolução 5.037, de 29 de setembro de 2022: Art. 2º  O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Art. 3º  São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único.  As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. Importa esclarecer, portanto, que o SCR possui natureza de banco de dados com finalidade histórica, destinado a registrar informações sobre operações de crédito realizadas entre clientes e instituições financeiras. Assim, mesmo após a quitação de uma dívida, as informações referentes ao período de inadimplência permanecem registradas no sistema, refletindo a situação contratual das partes no momento em que ocorreu. Diferentemente dos cadastros de proteção ao crédito, que possuem função restritiva, o SCR não impede ou limita transações financeiras, servindo apenas para fornecer um histórico informativo. Nesse sentido, consultas que utilizem como referência o período de inadimplência exibirão tais registros, sem que isso configure irregularidade por parte da instituição financeira. O sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nos meses em que ela existia. Um pagamento realizado não altera posições passadas, somente posições futuras.  Esses registros ficam disponíveis para consulta durante um período de 5 (cinco) anos, findo o qual são ocultados pela instituição financeira que os promoveu. Desde que utilizado corretamente, portanto, o histórico não consubstancia afronta ao Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a manutenção de informações pelo mesmo exato interstício: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. No caso analisado, em nenhum momento a parte autora alega eventual ausência de relação jurídica entre as partes, limitando-se a sustentar a inexistência de débitos em aberto com as casas bancárias rés. Entretanto, ao se analisar a documentação amealhada, verifica-se que os documentos apresentados pela parte autora referem-se a período anterior ao pagamento dos débitos em que, conforme comprovado pelos registros das instituições financeiras rés, a autora, de fato, esteva inadimplente. Não há, nos autos, elementos probatórios que atestem a manutenção do registro no sistema após a quitação dos débitos, e interessa notar que, quando a ação foi ajuizada (em agosto de 2022), ainda não haviam decorrido cinco anos desde o lançamento dos dados. Dessa forma, ausente comprovação de irregularidade na conduta das instituições financeiras rés, não se verifica motivo para acolher a pretensão indenizatória deduzida pela parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL. ANOTAÇÃO PERTINENTE A DÍVIDA JÁ QUITADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ESPELHO DO DETRAN QUE, NO ENTANTO, COMPROVA O FINANCIAMENTO DE VEÍCULO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ADEMAIS, CADASTRO COM FINALIDADE HISTÓRICA. INFORMAÇÕES SOBRE PERÍODOS DE INADIMPLÊNCIA QUE PERMANECEM REGISTRADAS PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA QUE, EM RÉPLICA, NEGOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PROVA DOCUMENTAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA (CPC, ART. 80, II). MANUTENÇÃO DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5027173-68.2024.8.24.0020, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-06-2025). Por consequência, diante da inexistência de conduta ilícita pela parte demandada, não havendo os requisitos para reparação de danos, é incabível o pleito da parte autora de indenização por danos morais. Nesse cenário, se inconformada com a prestação jurisdicional do Juízo de primeiro grau, deveria a recorrente impugnar os fundamentos da decisão, isto é, apresentar argumentos para amparar a tese de que, após a quitação, os registros de inadimplência sempre devem ser excluídos do histórico do SCR. Todavia, observo que a apelante, em suas razões recursais, limita-se a alegar, genericamente, que não houve comprovação da regularidade das inscrições e das respectivas baixas de modo tempestivo. Destaco, ademais, que a autora defende a quitação de todos os débitos e, de forma contraditória, afirma em seguida que não houve comprovação de origem da dívida e que esta deve ser considerada inexistente.  Portanto, verifico que a insurgência não dialoga com a razão de decidir adotada pelo Juízo de origem, consistente, em síntese, na regularidade das inscrições do SCR e da manutenção do registro de inadimplência nas datas-base anteriores à quitação, bem como da inexistência de manutenção dos registros em datas-base posteriores ao pagamento, situação que impossibilita, portanto, compreender a razão pela qual a apelante entende que a decisão deva ser reformada. Em casos análogos, este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013154-50.2022.8.24.0045/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013154-50.2022.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta pela parte autora em razão da manutenção de registros no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, mesmo após a quitação das dívidas. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a regularidade das informações prestadas pelas instituições financeiras rés. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) alegação genérica de irregularidade na manutenção dos registros no SCR; (iii) pretensão de reforma da sentença sem enfrentamento dos fundamentos adotados pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) o recurso interposto pela parte autora não observa o princípio da dialeticidade, pois não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas; (ii) não há comprovação de manutenção indevida dos registros após a quitação das dívidas, tampouco de violação ao prazo legal de cinco anos previsto no art. 43, § 1º, do CDC; (iii) a ausência de enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora não conhecido, por ausência de dialeticidade recursal. Mantida a distribuição da sucumbência fixada na origem. Honorários recursais majorados em 5%, totalizando 20% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. dispositivos citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 85, § 11; 98, § 3º; 932, III; CDC, art. 43, § 1º; Resolução Bacen nº 5.037/2022 jurisprudência citada: TJSC, Apelação n. 5027173-68.2024.8.24.0020, rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 11-06-2025; TJSC, Apelação Cível n. 0308131-40.2014.8.24.038, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 19-06-2016; TJSC, Apelação Cível n. 0011333-40.2010.8.24.0038, rel. Desa. Rejane Andersen, j. 31-05-2022; TJSC, Apelação Cível n. 0301621-20.2017.8.24.0001, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 13-09-2022; STJ, AgRg nos Embargos de Divergência em Resp n. 725.519, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 09-12-2015 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso. Com fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952674v6 e do código CRC 2bdce3dc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:26:16     5013154-50.2022.8.24.0045 6952674 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5013154-50.2022.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 95 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp