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Decisão 5013319-70.2025.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5013319-70.2025.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7052911 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013319-70.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO E. D. J. ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito c.c. danos morais" em face de Central Nacional de Aposentados e Pensionistas, sob n. 5013319-70.2025.8.24.0020, perante o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Pablo Vinicius Araldi (evento 21, SENT1): E. D. J. formulou pedidos contra Central Nacional de Aposentados e Pensionistas- (Associação Santo Antônio).

(TJSC; Processo nº 5013319-70.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7052911 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013319-70.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO E. D. J. ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito c.c. danos morais" em face de Central Nacional de Aposentados e Pensionistas, sob n. 5013319-70.2025.8.24.0020, perante o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Pablo Vinicius Araldi (evento 21, SENT1): E. D. J. formulou pedidos contra Central Nacional de Aposentados e Pensionistas- (Associação Santo Antônio). Argumenta que foi apontado, em seu desfavor, vínculo associativo que desconhece, o qual ensejou descontos do seu benefício previdenciário. Pretende a declaração de nulidade da relação jurídica, a devolução de valores e a compensação financeira por abalo moral. Regularmente citada, a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Na parte dispositiva da decisão constou: Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES, EM PARTE,os pedidos formulados para DECLARAR INEXISTENTE o vínculo associativo e DETERMINAR que a parte ré restitua, de maneira simples, o saldo descontado da parte autora até a data de 30-3-2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado da demandante após 30-3-2021. Sobre os valores a serem restituídos, incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação. Sobre o índice de correção monetária, deverá ser feito apenas pelo INPC até 29/08/2024 e apenas pelo IPCA a partir de 30/08/2024. Quanto aos juros de mora legais, são fixados em 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os índices de correção monetária e os juros de mora deverão ser substituídos no cálculo unicamente pela taxa Selic, visto que esta abarca os dois encargos. Tendo em vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, reconheço a reciprocidade sucumbencial e, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para cada. No tocante aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, devendo a parte autora satisfazer 50% deste montante e a parte ré o mesmo percentual, consoante estabelece o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos moldes do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade fica suspensa quanto à parte autora, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. Havendo recurso, vista à parte adversa pelo prazo legal e, depois, remetam-se os autos ao , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). Cinge-se a controvérsia em apurar a ocorrência de danos morais. O dano moral, este consiste em "lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III)" (Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, Saraiva, 2014, 28ª ed., v. 7, p. 112). A jurisprudência consolidada desta Corte é a de que, em casos como o em apreço, que tratam de descontos no benefício previdenciário da parte Autora, e em que o contrato vem a ser declarado nulo, o desconto em si não gera dano moral presumido. Neste sentido, a tese firmada pelo IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000 diz que: A invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023).  Igualmente, segundo a tese firmada pelo IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Por outro lado, há o entendimento, também da jurisprudência deste , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-09-2024, grifei). Ainda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme tese fixada no IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25), não se presume o dano moral em casos de empréstimo consignado declarado inexistente, devendo ser comprovada afetação concreta da dignidade da pessoa. 4. No caso, os descontos indevidos comprometeram mais de 10% da renda mensal do autor, configurando dano moral indenizável, conforme jurisprudência desta Corte. 5. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00  [...] (TJSC, Apelação n. 5020879-48.2021.8.24.0038, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-09-2024, grifei). No caso dos autos, contudo, não verifico que configurada situação geradora de danos morais indenizáveis, visto que, em conformidade com o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, o desconto da parcela mensal de R$ 73,33 consubstancia menos de 2% dos seus rendimentos mensais (R$  3.666,83 - evento 1, ANEXO7). Desse modo, refuto as teses recursais e mantenho a sentença. Por derradeiro, há de se acrescer à verba destinada ao procurador da parte Requerida quantia para remunerá-lo pelo trabalho desenvolvido no segundo grau de jurisdição, em decorrência do disposto no respectivo art. 85, §§ 1º e 11, da referida norma. Para tanto, considerando a reduzida complexidade da lide e o tempo decorrido entre a remessa dos autos a esta Corte e seu julgamento (menos de seis meses), majora-se o estipêndio advocatício do causídico do Réu em 2%, cujo total, agora, atinge 12% do valor da condenação, mantidos os parâmetros adotados na sentença e suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (evento 5, DESPADEC1). É o quanto basta. Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do Recurso e nego-lhe provimento, fixando honorários recursais. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052911v2 e do código CRC ea5a2c56. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:26     5013319-70.2025.8.24.0020 7052911 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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