Decisão TJSC

Processo: 5013459-40.2023.8.24.0064

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). (grifei)

Data do julgamento: 30 de agosto de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:7074802 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013459-40.2023.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por M. M. C. S. contra sentença proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação negocial c/c indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito" ajuizada em face de BP Promotora de Vendas LTDA. Ao proferir a sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na petição inicial, para: 

(TJSC; Processo nº 5013459-40.2023.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). (grifei); Data do Julgamento: 30 de agosto de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7074802 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013459-40.2023.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por M. M. C. S. contra sentença proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação negocial c/c indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito" ajuizada em face de BP Promotora de Vendas LTDA. Ao proferir a sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na petição inicial, para:  a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica entre as partes representada pelo contrato n. 816228112-1 (evento 16, proc1) e a inexistência da dívida proveniente desse.  Ainda, a fim do retorno das partes ao status quo ante determino que a parte autora restitua à parte ré os valores depositados em razão do empréstimo, que totalizam R$ 2.200,64 (dois mil, duzentos reais e sessenta e quatro centavos), cujo valor deve ser corrigido monetariamente desde a data do depósito (17/05/2021), inicialmente pelo INPC e a partir de 30/8/2024 pelo IPCA, podendo ser compensado com os valores eventualmente devidos pela instituição financeira; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos efetuados pelo banco em relação ao referido contrato; c) CONDENAR o réu a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente em razão do contrato declarado nulo, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 30 de agosto de 2024, quando passará a incidir unicamente o valor integral da Selic, que possui a função dupla de recompor o valor da moeda e sancionar o atraso do adimplemento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 30% à parte autora e 70% o réu, no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em 10% do valor do pedido de dano moral em favor do procurador da instituição financeira e em 10% do valor da condenação em favor do procurador da parte autora, tudo na forma do art. 85, § 2º e 8º do CPC, considerando o zelo do profissional e a repetitividade da causa. No entanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa, em relação à parte autora, e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC, visto que goza do benefício da justiça gratuita (evento 4).  A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Com o trânsito, inexistindo pendências, arquive-se. (evento 47, SENT1) Irresignadas com o provimento jurisdicional entregue, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.  O banco réu, em seu apelo (evento 55, APELAÇÃO1), defendeu a regularidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário da autora, ao argumento de que tiveram origem em contrato válido celebrado pelas partes.  Por tal motivo, pugnou pela reforma da sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial.  Subsidiariamente, requereu que a repetição do indébito se dê na forma simples.  A autora, por sua vez (evento 58, APELAÇÃO1), postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda, requereu a majoração dos honorários fixados em proveito de seu procurador.  As contrarrazões foram apresentadas (evento 65, CONTRAZ1; evento 66, CONTRAZ1; evento 67, CONTRAZ1). Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos. O apelo do banco réu é munido do preparo, formalidade dispensada em relação ao reclamo da autora, uma vez que esta é beneficiária da justiça gratuita.  Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das insurgências e passo a analisá-las.  3. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Por meio de seu apelo, o banco réu almeja a reforma da decisão objurgada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.  Em suma, a instituição financeira alega que o contrato n. 816228112 é válido. A controvérsia inicial cinge-se em verificar a (i)licitude dos descontos efetuados pelo réu no benefício previdenciário da parte autora, circunstância inconteste na lide. A princípio, é importante ressaltar que se aplicam ao caso em tela as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme acertadamente consignou o togado singular, uma vez que as partes envolvidas na demanda condizem com os conceitos de consumidor e fornecedor apontados, respectivamente, pelos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Ao contrário do Código Civil, a Lei n. 8.078/90 optou pela responsabilidade objetiva, retirando a necessidade de comprovação do elemento subjetivo, em razão da manifesta vulnerabilidade do consumidor.  Dessarte, basta que este comprove o dano e o nexo de causalidade com o serviço oferecido para que o fornecedor responda pelos prejuízos causados, ainda que não tenha incidido em uma das formas de culpa. A responsabilidade somente poderá ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em análise dos substratos probatórios colacionados aos autos, verifico que a autora alegou não ter realizado a contratação que ocasionou o desconto em seu benefício previdenciário. A fim de corroborar suas premissas, apresentou junto à inicial o mínimo que era de sua incumbência, carreando aos autos elementos que comprovam o fato constitutivo do seu direito. Diante da impossibilidade em produzir prova de fato negativo, incumbia ao banco réu atestar a regularidade na cobrança da dívida, expondo causa que excluísse a sua responsabilidade (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e apresentando, assim, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Constato que a instituição financeira requerida trouxe aos autos o contrato que teria sido supostamente assinado pela requerente (evento 16, DOC1).  Todavia, a autora da presente demanda afirmou categoricamente não ter assinado o contrato apresentado. Nesse aspecto, é pacificado o entendimento de que o ônus de comprovação de autenticidade de assinatura impugnada pelo consumidor é do fornecedor. A respeito, o Superior , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFENDIDA A REGULARIDADE DE CONTRATO SUPOSTAMENTE AJUSTADO ENTRE OS LITIGANTES. INVIABILIDADE. VERACIDADE DO PACTO CONTESTADA EM SEDE DE RÉPLICA. ÔNUS DA CASA BANCÁRIA QUE TROUXE O DOCUMENTO DE PROVAR SUA AUTENTICIDADE (ART. 429, II, DO CPC). BANCO DEMANDADO QUE NÃO DEMONSTROU INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. PERÍCIA NÃO PRODUZIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 31 DO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER INSERTO NO ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. IMPUGNADO O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. SUBSISTÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DE SER REALIZADA A COBRANÇA DA PRIMEIRA PARCELA DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EFETIVA OCORRÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO. TESE CONSOLIDADA NO TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE. SIMPLES AVERBAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO AFETOU O PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA OCORRÊNCIA DE FATOS CONCRETOS CAUSADORES DE DOR PSÍQUICA E DESASSOSSEGO À PARTE DEMANDANTE. PROVA DOCUMENTAL QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO ABALO ANÍMICO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DOS LITIGANTES. RESPONSABILIDADE DAS PARTES NA PROPORÇÃO DO RESPECTIVO ÊXITO ALCANÇADO NA DEMANDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014449-86.2021.8.24.0036, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024) (grifei). No caso em comento, o requerido não manifestou interesse na produção da perícia grafotécnica. Portanto, é seguro afirmar que não foi restabelecida a fé do contrato cuja assinatura foi impugnada pela parte autora. Por oportuno, destaco que a transferência do montante supostamente contratado a título de empréstimo para a conta bancária da parte autora não se afigura suficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Isso porque o envio, sem solicitação prévia, de qualquer serviço ao consumidor se trata de prática abusiva, como indica o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Também não se pode considerar aplicável ao caso concreto a teoria da supressio uma vez que, não comprovada a ausência de falsificação de assinaturas e fraude, não há falar em boa-fé objetiva.  Ademais, é consabido que os pensionistas, em sua larga maioria pessoas idosas, são digitalmente vulneráveis e por vezes não tem conhecimento técnico e capacidade de aferição detalhada da discriminação dos valores recebidos e eventuais irregularidades em alguns descontos, os quais por vezes alcançam valores diminutos. Sendo assim, coaduno com o entendimento do togado singular no tocante à declaração de ilicitude da cobrança, devendo a sentença ser mantida incólume no ponto. 4. REPETIÇÃO DE INDÉBITO O banco recorrente requer o afastamento da condenação à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário da autora.  No que versa sobre a restituição dos valores, destaca-se que o art. 42, parágrafo único, da legislação consumerista dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em análise ao substrato probatório colacionado aos autos, vislumbro que foram efetivamente processados os descontos mensais no benefício previdenciário da demandante, restando plenamente configurada a falha na prestação do serviço e a manifesta ausência de cautela ao proceder com o desconto.  A imprescindibilidade de caracterização da má-fé para a repetição do indébito é prevista na legislação civilista, ao passo que, no diploma consumerista, é suficiente a violação da boa-fé objetiva para ensejar a sanção, salvo hipótese de engano justificável. Nesse sentido é a decisão do Superior , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024). Não ignoro que a situação possa ter sido desagradável e, por consequência, ter causado um certo desconforto à requerente, mas não ao ponto de configurar um transtorno que tenha ultrapassado um mero incômodo, até porque não ficou comprovada a ocorrência de consequências excepcionais advindas do episódio.  É dizer, o evento não teve maiores desdobramentos capazes de afetar diretamente a dignidade da autora, motivo pelo qual não vislumbro um dano apto a causar sofrimento psicológico ou abalo à imagem e à honra. Especificamente em relação à tese de aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ao que apontam os elementos probatórios colacionados aos autos, os efeitos da conduta ilícita do réu limitaram-se aos transtornos enfrentados ao tentar resolver o impasse, sem que tenha a autora demonstrado que o tempo despendido para tanto foi apto a configurar o dano extrapatrimonial por desvio produtivo do consumidor. Com efeito, deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL PELO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA AUTORA. ALMEJADA A REFORMA DA SENTENÇA. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O ALEGADO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA DE MANTIDA, NO PONTO. O Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024). Assim sendo, ante a inexistência nos autos de prova suficiente a comprovar as hipóteses autorizadoras e ensejadoras do reconhecimento de abalo moral indenizável, ônus que incumbia à parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, a parte autora almeja a majoração dos honorários advocatícios fixados em proveito do sua procuradora.  Em síntese, alega que a adoção do valor da condenação como base de cálculo do encargo resultou em montante. Defende que a verba seja fixada em 15% sobre o valor da causa.  Razão lhe assiste, em parte.  Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º e incisos, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (grifei) [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.   Veja-se que o dispositivo estabelece uma ordem de vocação, que foi chamada pela Corte Superior de "ordem decrescente de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários": RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.)  Na hipótese, entendo que não era viável adotar o valor da condenação como base de cálculo, tendo em vista que o resultado é montante irrisório.  Assim, de fato a verba deve ser fixada com base no valor da causa, mas não no percentual sugerido pela recorrente.  Isso porque a baixa complexidade da demanda autoriza o arbitramento dos honorários no patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja 10%. Desse modo, dou parcial provimento ao apelo da autora para fixar os honorários advocatícios em favor de sua procuradora no patamar de 10% do valor da causa.  7. HONORÁRIOS RECURSAIS O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determina: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para o arbitramento da verba:  Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo   dos seguintes requisitos:    Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";  o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;   a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;  não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). (grifei) Assim, não preenchidos os requisitos para tanto, deixo de majorar o encargo.  8. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso do réu e nego-lhe provimento, bem como conheço do apelo da autora e dou-lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios em favor de sua procuradora no patamar de 10% do valor da causa.  Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.  assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074802v12 e do código CRC 0e0212e4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 14:29:22     5013459-40.2023.8.24.0064 7074802 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas