Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PROVA ESSENCIAL.
(TJSC; Processo nº 5014322-06.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7061439 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5014322-06.2025.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por C. T. V. em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "Ação de cobrança de indenização securitária", julgou improcedente o pedido exordial.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 44), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
C. T. V. ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, aduzindo, em síntese, sua condição de titular de seguro de vida em grupo, celebrado com a ré, na vigência do qual foi vítima de acidente em 27.11.2023, do qual resultou invalidez permanente, fazendo jus à indenização no valor integral contratado. Daí o pedido formulado. Procuração e documentos vieram aos autos.
Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação, na qual requereu a suspensão do processo e arguiu a ausência de interesse processual, enquanto no mérito defendeu a regularidade do pagamento efetuado, em conformidade ao grau de invalidez, pugnando a improcedência.
Houve réplica.
Em saneamento, após afastastadas as preliminares, inverteu-se o ônus da prova e deliberou-se pela produção de prova pericial, que não se concretizou pela ausência da autora.
É o relatório.
Transcreve-se a parte dispositiva:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
De imediato, restituam-se à ré os valores depositados no evento 35, tão logo informados os dados bancários respectivos, expedindo-se alvará, com prioridade (art. 166, caput, do CNCGJ).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese, que a ausência do demandante à perícia judicial designada enseja a extinção dos autos, sem resolução de mérito. Além disso, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão objurgada na forma pretendida (evento 53).
Contrarrazões ao evento 60.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
1. Admissibilidade Recursal
Dispõe o art. 932 do CPC que incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR NÃO TER O AUTOR COMPARECIDO NA PERICIA DESIGNADA, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS DE COMPROVAR SUA INVALIDEZ. APELO DO AUTOR. TESE DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA IMPÕE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA JUDICIAL ENSEJA JULGAMENTO COM BASE NAS PROVAS JUNTADAS NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA QUE DECORRE DO NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA AO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000098-07.2022.8.24.0026, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025, grifou-se).
Aliás, desta Câmara julgadora:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PROVA ESSENCIAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente, sob o fundamento de que o autor, embora intimado, não compareceu à perícia médica judicial, deixando de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A parte autora recorreu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o não comparecimento injustificado do segurado à perícia médica judicial inviabiliza a produção da prova indispensável à demonstração da alegada invalidez, autorizando o julgamento do mérito com improcedência do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 485, § 6º, do CPC exige requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa após a contestação, o que não ocorreu no caso.
4. A perícia médica judicial foi agendada duas vezes por acordo entre as partes, mas o autor não compareceu em nenhuma das ocasiões, sem apresentar justificativa plausível.
5. A perícia médica era essencial à comprovação da alegada invalidez, elemento central da pretensão de cobrança da indenização securitária.
6. A ausência injustificada do autor à perícia inviabilizou a produção de prova indispensável, de modo que não restaram demonstrados os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 485, III e § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5001364-30.2020.8.24.0016, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 6-12-2022; TJSC, AC n. 0301157-53.2017.8.24.0079, rela. Desa. Haidée Denise Grin, j. 22-4-2021.
(TJSC, Apelação n. 5048951-74.2023.8.24.0038, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025, grifou-se).
Assim, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe.
3. Honorários Recursais
A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que:
"Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Diante do desprovimento do recurso interposto, faz-se necessário determinar a fixação dos honorários recursais em conformidade com o disposto no art. 85, §11 do CPC e os requisitos cumulativos acima mencionados definidos pelo STJ.
Portanto, tendo em vista a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento), pela instância originária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo art. 85, § 2º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 17% (dezessete por cento), sobre o valor atualizado da causa.
Cabe salientar, contudo, que a cobrança ficará temporariamente suspensa em relação à parte autora, por um período de até 5 anos, devido à concessão do beneficio da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, § 3°, do CPC.
4. Dispositivo
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Majoram-se os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando, à hipótese, 12% (doze por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061439v4 e do código CRC 927d4792.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:45:52
5014322-06.2025.8.24.0038 7061439 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:30.
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