Órgão julgador: Turma, Min. Maria Isabel Gallotti, j. 4.10.2021).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:7059197 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014332-50.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. V. J. G. ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS, alegando em síntese, que firmou contrato de quitação da dívida, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$1.946,00. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) vedar a capitalização dos juros; III) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, em dobro, determinando a compensação dos créditos/débitos; IV) condenar a...
(TJSC; Processo nº 5014332-50.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, Min. Maria Isabel Gallotti, j. 4.10.2021).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7059197 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5014332-50.2025.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
1.1) Da inicial.
V. J. G. ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS, alegando em síntese, que firmou contrato de quitação da dívida, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$1.946,00.
Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis.
Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) vedar a capitalização dos juros; III) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, em dobro, determinando a compensação dos créditos/débitos; IV) condenar a ré ao pagamento dos danos morais sofridos.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/13).
1.2) Da contestação.
Devidamente citada, a requerida apresentou resposta, em forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a inaplicabilidade do CDC no caso, a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, a inexistência do contrato objeto da revisão, a licitude do contrato, a legalidade dos juros e das demais taxas pactuadas, requerendo a improcedência dos pedidos.
1.3) Do encadernamento processual.
Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 22).
Manifestação sobre a contestação (evento 41).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar :
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
1.5) Do recurso.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa.
No mérito, a comprovação da cobrança de juros efetivos superiores ao contrato, a inversão do ônus da prova e a repetição de indébito, requerendo a inversão da sucumbência.
1.6) Das contrarrazões
Contrarrazões aportadas (evento 55).
Este é o relatório.
Decido.
2.1) Da admissibilidade recursal
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC
O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024).
Assim, não se acolhe o pleito.
2.3.2) Da ofensa à dialeticidade
Ao contrário do alegado em contrarrazões (evento 55) - não há falar em falta de dialeticidade entre o recurso e a decisão.
Isso porque o reclamo compreende a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da sentença (art. 1.016, II e III, CPC), mostrando-se apto a impugná-la na medida em que aponta os motivos pelos quais a parte apelante requer a reforma da decisão.
Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp 1.896.018/PB, Quarta Turma, Min. Maria Isabel Gallotti, j. 4.10.2021).
Assim, rejeita-se a prefacial.
2.4) Do mérito
2.3.1) Do pedido de revisão
Pugna a parte apelante pela limitação dos juros remuneratórios, determinando-se a devolução dos valores cobrados a maior, referentes ao acordo extrajudicial da avença n. 4268611, objeto da execução em apenso.
Contudo, analisando o acordo da qual a apelante pretende a revisão (evento 1, CONTR9), verifica-se, conforme destacado pela parte apelada, que sequer consta assinatura da cooperativa, o que impede o reconhecimento das obrigações ali constantes.
É o que consta da cláusula 16 (evento 1, CONTR9, fls. 2/3):
Assim, é o teor do art. 427, CC: "A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso".
Ademais, nota-se que o referido acordo sequer foi acostado nos autos da execução de título extrajudicial, o que gera certa dúvida quanto à sua regularidade.
Desta forma, nesse contexto apresentado, tenho que o acordo apresentado não ultrapassa o plano de validade dos negócios jurídicos, tendo em vista a ausência de assinatura da cooperativa apelada, já que não atende à formalidade essencial à validade do ato (art. 104, inc. III, c/c art. 166, inc. IV e V, todos do Código Civil):
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Portanto, como a cláusula 16 previa a assinatura de todos e assim não foi realizada, não estando juntado na execução, não há como dar guarida ao presente acordo, presumindo-se que este não teve prosseguimento, tal como sustentando pela apelada em contrarrazões.
Portanto, incabível tecer pretensões acerca da revisão do contrato, portanto, conheço e nego provimento ao recurso por fundamentação diversa.
2.3.2) Da sucumbência
Inexistindo alteração da sentença, a sucumbência resta mantida.
2.3.3) Dos honorários recursais
No que diz respeito aos honorários advocatícios recursais, o §11 do art. 85, CPC, estabelece que o Colegiado majorará os honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado pelo patrono da parte, nos termos:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Antes, porém, imprescindível transcrever decisão do STJ a respeito do tema:
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no §11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, §11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (ED no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4-4-2017)
Portanto, observe-se que no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, só haverá fixação de honorários recursais quando: a) o recurso for improvido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) for observado o Enunciado Administrativo n. 7, do STJ; e d) mesmo que ausente as contrarrazões.
Dessa forma, levando-se em conta que no presente caso o recurso foi improvido, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do aludido artigo 85, § 11º do CPC e da decisão proferida no EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ.
Assim, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do procurador da parte apelada, suspensos pela gratuidade da justiça.
3.0) Conclusão.
Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, conheço e nego provimento ao recurso.
Intime-se.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059197v21 e do código CRC 96189d8f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 13/11/2025, às 11:30:56
5014332-50.2025.8.24.0038 7059197 .V21
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:20.
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