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Decisão 5014517-43.2023.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 5014517-43.2023.8.24.0011

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6951430 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014517-43.2023.8.24.0011/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014517-43.2023.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 34, SENT1, origem):  Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada por J. M. D. S. em face de A. A. N., ambos já qualificados. Alegou, em síntese, que vendera, em 2018, o veículo GM/Corsa Wind, placa MBJ2176, Renavam 742813940, outorgando ao réu procuração pública para providenciar a transferência, a qual, transcorridos cinco anos, ainda permanecera em seu nome. Informou inexistirem, até então, débitos ou restrições, mas ressaltou os riscos de manter o bem registrado em seu nome quando na posse de terceiro. Requereu tutela de urgência para compelir o réu a ...

(TJSC; Processo nº 5014517-43.2023.8.24.0011; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6951430 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014517-43.2023.8.24.0011/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014517-43.2023.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 34, SENT1, origem):  Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada por J. M. D. S. em face de A. A. N., ambos já qualificados. Alegou, em síntese, que vendera, em 2018, o veículo GM/Corsa Wind, placa MBJ2176, Renavam 742813940, outorgando ao réu procuração pública para providenciar a transferência, a qual, transcorridos cinco anos, ainda permanecera em seu nome. Informou inexistirem, até então, débitos ou restrições, mas ressaltou os riscos de manter o bem registrado em seu nome quando na posse de terceiro. Requereu tutela de urgência para compelir o réu a efetivar a transferência, e, subsidiariamente, a restrição de circulação e ofício ao DETRAN/SC, além de indenização por dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.720,00, correspondente ao somatório do pedido moral (R$ 10.000,00) e ao valor FIPE do veículo (R$ 10.720,00). Juntou documentos, inclusive consulta DETRAN/SC do veículo e tabela FIPE. (evento 1, documento 1; evento 1, documento 6; evento 1, documento 8)  A petição inicial foi recebida. Deferiu-se a justiça gratuita e determinou-se a nomeação da subscritora via AJG/PJSC. Quanto à tutela antecipada, consignou-se que a procuração não se confundia com contrato de compra e venda, e determinou-se prazo de 60 dias para juntar notificação extrajudicial e confirmação da validade do mandato, sob pena de indeferimento da tutela. (evento 4, documento 1)  Em seguida, a autora requereu prorrogações para cumprimento da determinação (eventos 7 e 13) e, posteriormente, acostou certidão notarial confirmando a procuração pública lavrada em 31/10/2018, declarando, ainda, não deter notificação extrajudicial. (evento 14, documento 1; evento 14, documento 2)  Sobreveio decisão que indeferiu a tutela de urgência por ausência, naquele momento, de elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito, notadamente diante da inexistência de instrumento do negócio jurídico e da ausência de comunicação de venda no DETRAN. Citado, o réu apresentou contestação. Em preliminar, requereu gratuidade da justiça por hipossuficiência e impugnou o valor da causa, sustentando que deveria corresponder apenas a R$ 10.000,00 (pedido moral). No mérito, reconheceu não ter realizado a transferência, atribuindo o atraso a dificuldades financeiras, e requereu prazo de 20 dias para efetivá-la, pugnando pela improcedência do dano moral por ausência de abalo relevante, com apoio em precedentes. Juntou documentos pessoais, contracheque e demais peças comprobatórias. (evento 23, documento 1; evento 23, documentos 2 a 6)  Em réplica, a autora refutou a gratuidade do réu, defendeu a correção do valor da causa com base na cumulação de pedidos e noticiou que o réu, embora fora do prazo por ele próprio solicitado, transferira o veículo, conforme e-mail recebido do DETRAN em 07/10/2024. Juntou, ainda, extratos de autos de infração de 2020 vinculados à placa, afirmando que a manutenção do registro em seu nome a expusera a riscos e encargos. Requereu julgamento antecipado e procedência do pedido indenizatório. (evento 26, documento 1; evento 26, documentos 3 e 4)  Instadas as partes a especificarem, de modo fundamentado, as provas que pretendiam produzir, advertiu-se quanto à desnecessidade de peticionar apenas para informar ausência de interesse e fixou-se prazo comum de 15 dias, com diretrizes para prova pericial e oral. Não houve outras manifestações nos autos após a intimação. Assim, considera-se que desistiram de produzir outras provas. (evento 28, documento 1). Sobreveio o seguinte dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para: JULGAR PROCEDENTE o pedido residual de indenização por dano moral, condenando A. A. N. ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à J. M. D. S., corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso (primeiro dia do descumprimento do contrato)  e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, dos juros legais vinculados à taxa SELIC, até o efetivo pagamento.  Atribuo ao réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade, que DEFIRO. Irresignada, a parte ré interpôs apelação (evento 39, APELAÇÃO1, origem). Em suas razões, sustenta que: (i) "não restou comprovada qualquer circunstância excepcional que configurasse efetivo abalo à esfera íntima da Apelada"; (ii) "não houve negativação indevida, não houve exposição vexatória, tampouco qualquer violação concreta à imagem ou à honra da Apelada"; (iii) conforme a jurisprudência deste , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2023). .......... APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSO DANO MORAL ANTE A DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ALIENADO AO NOVO PROPRIETÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABALO ANÍMICO. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0300861-87.2018.8.24.0049, do , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024). .......... APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENDIDA EFETIVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS E REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM APÓS A TRADIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO, DIANTE DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA A EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE POSSUI GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MEDIDA QUE ESBARRARIA EM DIREITO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDAS RELACIONADAS AO VEÍCULO CONTRAÍDOS APÓS A TRADIÇÃO DO BEM QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR, ORA RÉU. TODAVIA, IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, NA PRESENTE DEMANDA, DE SUJEITO PASSIVO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TESE DE OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.  SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5034633-84.2020.8.24.0008, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024). Dessa forma, inexistente prova de efetivo abalo anímico, deve ser excluída a indenização por danos morais arbitrada em favor da parte autora.  3. Diante da alteração do sentido do julgado, bem assim por aplicação da causalidade, redistribuo o ônus da sucumbência para condenar cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais. Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, arbitro-os em favor dos: a) advogados da parte autora, em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor da causa, deduzido o valor da indenização por danos morais); e b) advogados da parte ré, em 10% sobre o proveito econômico obtido (montante requerido a título de indenização por danos morais). Ademais, provido o recurso, inviável a fixação de honorários recursais. No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014517-43.2023.8.24.0011/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014517-43.2023.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, ajuizada pela parte autora em razão da manutenção de registro de veículo em seu nome por cinco anos após a venda. Sentença de procedência do pedido indenizatório, com condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) existência de abalo anímico decorrente da demora na transferência do veículo; (ii) adequação da indenização por danos morais diante das circunstâncias do caso concreto; (iii) redistribuição do ônus da sucumbência e fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) não se comprovou consequência extraordinária capaz de ensejar abalo anímico à parte autora, sendo insuficiente a mera alegação de exposição a riscos; (ii) jurisprudência consolidada do reconhece que a ausência de transferência de veículo, por si só, não configura dano moral indenizável; (iii) diante da exclusão da indenização por danos morais, redistribui-se o ônus da sucumbência, condenando-se cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, com arbitramento proporcional dos honorários advocatícios; (iv) inaplicável a fixação de honorários recursais, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, a fim de excluir a indenização por danos morais. Ônus de sucumbência redistribuídos. Sem fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951431v8 e do código CRC 55944d4d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:26:18     5014517-43.2023.8.24.0011 6951431 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5014517-43.2023.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 71 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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