RECURSO – Documento:7077737 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015003-86.2024.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO K. M. D. S. ajuizou, na comarca da Capital, ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que, em 2/11/2018, sofreu acidente de trabalho, que resultou em fratura do braço direito e joelho e na concessão do auxílio-doença acidentário (NB 625.628.276-4) até 6/1/2019. Relatou que sofre com fortes dores, inchaço, desconforto, redução da força, mobilidade e agilidade e realizar movimentos precisos, de maneira que resta com sequelas parcialmente incapacitantes para atividade habitual de zelador de edifício. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 1, P...
(TJSC; Processo nº 5015003-86.2024.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7077737 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5015003-86.2024.8.24.0045/SC
DESPACHO/DECISÃO
K. M. D. S. ajuizou, na comarca da Capital, ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que, em 2/11/2018, sofreu acidente de trabalho, que resultou em fratura do braço direito e joelho e na concessão do auxílio-doença acidentário (NB 625.628.276-4) até 6/1/2019. Relatou que sofre com fortes dores, inchaço, desconforto, redução da força, mobilidade e agilidade e realizar movimentos precisos, de maneira que resta com sequelas parcialmente incapacitantes para atividade habitual de zelador de edifício. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 1, PED JUST GRAT7). Acostou documentos (evento 1, CTPS5 a CCON11).
O Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos (evento 24, DESPADEC1).
Citado, o INSS contestou a pretensão, aventando, preliminarmente, que a citação desacompanhada do laudo judicial não fornece elementos claros para que possa apresentar resposta e não há interesse de agir; no mérito, discorreu acerca dos aspectos gerais dos benefícios acidentários e postulou a improcedência da demanda (evento 31, CONT1).
Oferecida réplica (evento 34, RÉPLICA1), realizado o exame e apresentado o laudo pericial (evento 49, LAUDO1), o autor impugnou as conclusões periciais e postulou a apreciação da prova de maneira a reconhecer a redução da capacidade laborativa (evento 54, PET1), enquanto a autarquia apontou que a conclusão pericial atestou ausência de redução da capacidade laborativa (evento 56, PET1).
Apresentado laudo complementar (evento 67, PET1), o autor reiterou os termos da impugnação (evento 73, PET1), ao passo que o INSS manifestou ciência (evento 69 e evento 75).
Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Marcos D'Avila Scherer, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 77, SENT1).
Irresignado, o autor apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para lhe conceder o auxílio-acidente, ao fundamento de que o laudo pericial deixou de analisar seu contexto real e que as sequelas suportadas impactam diretamente a execução das atividades laborativas, pois não consegue exercer as funções com a mesma eficiência e qualidade. Defende que a conclusão pericial desconsidera os aspectos práticos e funcionais próprios da função habitual do trabalhador (evento 86, APELAÇÃO1).
Intimado, o INSS renunciou ao prazo legal para oferecer contrarrazões (evento 88 e evento 90).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do , uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-08-2021).
Dito isso, os documentos médicos particulares acostados pelo autor cedem às conclusões da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e sem qualquer indício que a possa macular.
Nesse passo, a prova pericial, em demandas desta natureza, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia, podendo ser afastada quando verificado eventual vício ou incongruência, o que, como já posto, não é o caso dos autos.
Desse modo, considerando a conclusão pericial, no sentido de que não há, em nenhum grau, incapacidade laborativa, inaplicável ao caso a tese firmada no Tema 416 pelo Superior , nego provimento ao recurso.
Custas legais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
Intimem-se.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077737v11 e do código CRC 932e69c0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Data e Hora: 13/11/2025, às 15:28:46
5015003-86.2024.8.24.0045 7077737 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas