RECURSO – Documento:7054174 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5015498-17.2025.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação interposta por DETRAN/SC-Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada no Mandado de Segurança n. 5015498-17.2025.8.24.0039, impetrado por S. O. S., que concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos: S. O. S., devidamente qualificado, por intermédio de seu procurador, impetrou mandado de segurança. Alegou, em síntese, que o CTB e a resolução Contran determinam que deve ser realizado de forma concomitante, com um único processo administrativo (Multa e Suspensão do Direito Dirigir) para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, o que não ocorreu, no caso em tela.
(TJSC; Processo nº 5015498-17.2025.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 6 de setembro de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7054174 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 5015498-17.2025.8.24.0039/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação interposta por DETRAN/SC-Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada no Mandado de Segurança n. 5015498-17.2025.8.24.0039, impetrado por S. O. S., que concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos:
S. O. S., devidamente qualificado, por intermédio de seu procurador, impetrou mandado de segurança.
Alegou, em síntese, que o CTB e a resolução Contran determinam que deve ser realizado de forma concomitante, com um único processo administrativo (Multa e Suspensão do Direito Dirigir) para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, o que não ocorreu, no caso em tela.
[...]
Diante do exposto, CONFIRMO a liminar (evento 5) e CONCEDO A SEGURANÇA em caráter definitivo para anular o processo administrativo nº 147613/2021, bem como bem como a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Malcontente, DETRAN/SC-Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina porfia que:
[...] a instauração concomitante do processo de multa e do processo de suspensão do direito de dirigir (PSDD) deve ocorrer apenas quando o infrator for o proprietário do veículo e quando a infração que der causa à suspensão também for de competência do órgão executivo de trânsito estadual, o que não é o caso dos autos, uma vez que a infração foi autuada por ente municipal.
Nos casos de suspensão originada de infração única autossuspensiva que não for de competência do órgão executivo de trânsito estadual, o PSDD não poderá ser concomitante com o processo de multa, porque só poderá ser instaurado quando o DETRAN for comunicado pelo órgão autuador acerca do encerramento da instância administrativa dejulgamento da infração de trânsito.
Além do expendido, sequer era possível a instauração concomitante do PSDD no caso em análise.
[...] o CTB previu que a competência de entidades municipais para instaurar PSDD somente existiria a partir de 1º de janeiro de 2024.
[...] Inexistindo prejuízo, não há ensejo para declaração de nulidade processual.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Sebastião Oribel Soares refuta as teses manejadas, vozeando pelo desprovimento da irresignação.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC).
É, no essencial, o relatório.
Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste se insurge contra a sentença que concedeu a ordem postulada no Mandado de Segurança n. 5015498-17.2025.8.24.0039.
Argumenta que "a instauração concomitante do processo de multa e do processo de suspensão do direito de dirigir (PSDD) deve ocorrer apenas quando o infrator for o proprietário do veículo e quando a infração que der causa à suspensão também for decompetência do órgão executivo de trânsito estadual, o que não é o caso dos autos, uma vez que a infração foi autuada por ente municipal".
Aduz, ainda, que "sequer era possível a instauração concomitante do PSDD" e que "o impetrante sequer alegou a existência de prejuízo em razão da suposta irregularidade".
Pois bem.
Sem rodeios, adianto: o anticonformismo viceja!
Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, quando do julgamento da congênere Apelação / Remessa Necessária n. 5002967-19.2024.8.24.0075, que parodio, imbricando-a em minha decisão, como ratio decidendi:
Os §§ 10 e 11 do art. 261 do CTB foram incluídos com a edição da Lei n. 13.281/2016, com a seguinte redação:
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
[...]
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
[...]
§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa..
§ 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo.
Em 2017, editou-se a Deliberação Contran n. 163, de 31-10-2017, que em seu art. 7º previu:
Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 2º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:
I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB.
II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir (grifei).
No ano de 2018, tais disposições foram chanceladas pela Resolução Contran n. 723, de 6-2-2018, com aplicação às infrações de trânsito cometidas a partir de 1º-11-2016:
Art. 2º Esta Resolução estabelece o procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), quando da aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, bem como do curso preventivo de reciclagem. (grifei)
Acerca do procedimento administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, dispôs a Resolução:
Art. 3º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
[...]
II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir
[...]
Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:
I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB;
II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. (grifei)
Em 2020, entrou em vigor a Lei n. 14.071/2020, que alterou o § 10 do art. 261 do CTB:
§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
Em seguida, o art. 8º da Resolução Contran n. 723/2018 foi modificado pela Resolução Contran n. 844, de 9-4-2021:
Art. 8º [...]
I - quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB;
II - quando o infrator não for o proprietário do veículo, o processo de suspensão do direito de dirigir tramitará concomitantemente ao processo para aplicação da penalidade de multa, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB, podendo ser autuado um único processo para essa finalidade, observado o disposto na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações.
§ 1º Para as autuações que não sejam de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, relativas às infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
[...]
Pois então.
No contexto objetado, a infração de trânsito foi cometida por S. O. S. em 14/02/2020, quando conduzia a motocicleta Honda/CG 150 Titan ESD, placa MLO8206, de propriedade de Rian Conaco (Evento 1, DOC4).
O órgão responsável pela aplicação da penalidade de multa foi a DIRETRAN-Diretoria de Trânsito do Município de Lages/SC, tendo posteriormente comunicado o fato ao DETRAN/SC-Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, que instaurou o Processo Administrativo n. 147613/2021 em 15/12/2021, a fim de promover a suspensão do direito de dirigir.
Assim, não há que falar em nulidade do procedimento administrativo, porque "quanto às infrações praticadas entre 1º de novembro de 2016 e 11 de abril de 2021 se exige instauração concomitante apenas se a autuação se der na esfera do Poder Público Estadual, sendo nos demais casos atribuição da entidade responsável pela autuação o dever de comunicar ao departamento de trânsito estadual para que este instaure processo administrativo visando à suspensão do direito de dirigir" (TJSC, Agravo Interno em Remessa Necessária Cível n. 5000264-23.2024.8.24.0041, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 01/10/2024) grifei.
Nesse trilhar:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA NULIDADE DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO CONCOMITANTE À APLICAÇÃO DA MULTA. ÓRGÃO QUE AUTUOU A INFRAÇÃO DISTINTO DO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO ESTADUAL, DETENTOR DA COMPETÊNCIA PRÓPRIA PARA A INSTAURAÇÃO E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIRETO DE DIRIGIR DO CONDUTOR. ART. 8º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 723/18 DO CONTRAN. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ORDEM DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5029959-22.2023.8.24.0020, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 25/06/2024) grifei.
Em sintonia:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONCOMITÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DE APLICAÇÃO DE MULTA E DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DESNECESSIDADE. INFRAÇÃO COMETIDA EM 2020 E AUTUADA POR ÓRGÃO DIVERSO DO RESPONSÁVEL PELA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 8°, II, DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 723/2018. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESPROVIMENTO. [...] Tese de julgamento: "A tramitação sucessiva dos procedimentos de aplicação da penalidade de multa e de suspensão do direito de dirigir é considerada legítima quando atribuída a órgãos distintos, nos termos da Resolução CONTRAN n. 723/2018". Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 261, §§10 e 11; Resolução CONTRAN n. 723/2018, art. 8º, inc. II. (TJSC, Agravo Interno em Apelação n. 5009660-52.2024.8.24.0064, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 02/10/2025) grifei.
Ex positis et ipso facti, reformo o veredicto, denegando a segurança pleiteada por S. O. S..
Incabíveis honorários recursais na espécie (art. 25, da Lei 12.016/09).
Custas pelo impetrante. Todavia, com exigibilidade suspensa, ante a concessão da Justiça Gratuita (Evento 5).
Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, restando prejudicado o Reexame Necessário.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054174v62 e do código CRC 530a8639.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:18:49
5015498-17.2025.8.24.0039 7054174 .V62
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas