RECURSO – Documento:6941620 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015525-39.2024.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: J. T. D. M. ajuizou a presente "Ação Cominatória c/c Indenizatória" contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., qualificados nos autos. O autor aduz que: (i) atuava como motorista parceiro da plataforma Uber desde julho de 2022, sendo esta sua principal fonte de renda; (ii) teve seu cadastro bloqueado de forma automática e sem justificativa em 10/09/2023, sem notificação prévia ou possibilidade de defesa; (iii) mantinha excelente desempenho e avaliação na plataforma, com nota de 4,95 em 5; (iv) a ré não apresentou justificativas plausíveis para o bloqueio, tampouco respondeu às tentativas de resolução extrajudicial; (v) a conduta da empresa v...
(TJSC; Processo nº 5015525-39.2024.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6941620 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5015525-39.2024.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
RELATÓRIO
Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença:
J. T. D. M. ajuizou a presente "Ação Cominatória c/c Indenizatória" contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., qualificados nos autos.
O autor aduz que: (i) atuava como motorista parceiro da plataforma Uber desde julho de 2022, sendo esta sua principal fonte de renda; (ii) teve seu cadastro bloqueado de forma automática e sem justificativa em 10/09/2023, sem notificação prévia ou possibilidade de defesa; (iii) mantinha excelente desempenho e avaliação na plataforma, com nota de 4,95 em 5; (iv) a ré não apresentou justificativas plausíveis para o bloqueio, tampouco respondeu às tentativas de resolução extrajudicial; (v) a conduta da empresa violou direitos fundamentais, como o contraditório, a ampla defesa, a boa-fé objetiva e os princípios constitucionais da dignidade e livre iniciativa; (vi) sofreu danos morais e materiais em virtude do bloqueio, incluindo lucros cessantes mensais estimados em R$ 10.000,00. Pugnou pela concessão de justiça gratuita e tutela de urgência. Requereu a (I) cominação da ré a reativação imediata e definitiva de seu cadastro na plataforma, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; e a condenação da ré ao pagamento de (II) R$ 10.000,00 a título de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença; e (III) R$ 20.000,00 por danos morais.
Recebida a inicial, deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência requerida, bem como determinada a citação (evento 4).
Contestação (ev. 12). Aduziu a parte ré, preliminarmente, a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu que: (i) não se aplica o CDC ao caso, eis que a Uber é mera intermediadora tecnológica entre motoristas e usuários, não havendo relação de subordinação ou vínculo empregatício; (ii) a desativação do autor ocorreu em 10/09/2023, de forma motivada, em razão de avaliações negativas por viagens fora da plataforma e violação dos Termos e do Código da Comunidade Uber; (iii) foram oportunizados meios para o autor contestar e solicitar a revisão da decisão, sem êxito; (iv) a relação contratual é regida pela autonomia da vontade, sendo lícito à ré encerrar unilateralmente a parceria; (v) inexiste ato ilícito ou nexo causal que justifique a indenização por danos morais ou lucros cessantes; (vi) o autor permaneceu inerte por 11 meses antes de propor a ação (desativação em 10/09/2023 e ajuizamento em 19/08/2024), violando o dever de mitigar os próprios prejuízos; (vii) o autor recebeu, ao longo do período em que sua conta permaneceu ativa, uma média mensal de R$ 2.022,71, diferente do pleiteado. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a revogação da justiça gratuita.
Houve réplica (evento 19).
Saneado o feito (evento 21), rejeitada a preliminar e não invertido o ônus probatório, as partes se manifestaram sobre a especificação de provas (eventos 25 e 27).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
A pretensão autoral foi rejeitada nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por J. T. D. M. contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como o tempo despendido.
No entanto, porque foi concedido o benefício da Justiça Gratuita em favor do autor, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios ficará suspensa (CPC, art. 98, § 3º).
Inconformado, o apelante defendeu que a relação jurídica firmada com a plataforma tem natureza consumerista, haja vista sua hipossuficiência técnica e econômica, bem como a dependência do serviço para o desempenho de sua atividade. Alegou que a desativação de sua conta ocorreu de forma abrupta e sem a observância dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não sendo admissível que a liberdade contratual da empresa seja utilizada para legitimar conduta abusiva. Sustentou, ainda, a fragilidade dos “prints” apresentados pela apelada, por se tratarem de provas unilaterais e destituídas de autenticidade, insuficientes para comprovar justa causa para a exclusão definitiva. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, além das custas e honorários advocatícios (evento 37, APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões (evento 44, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por J. T. D. M. em face da empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., na qual o autor alegou ter sido indevidamente bloqueado da plataforma, sem prévia comunicação ou oportunidade de defesa, o que lhe teria causado prejuízos de ordem econômica e emocional.
Pleiteou, assim, a reativação de sua conta, o pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais.
No entanto, a pretensão não comporta acolhimento.
Inicialmente, cabe consignar que não se configura relação de consumo no presente caso. Para que uma relação jurídica seja qualificada como consumerista, é indispensável que estejam presentes determinados requisitos, entre eles a existência de um consumidor, de um fornecedor e a disponibilização de produto ou serviço no mercado, conforme dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso concreto, a Uber (requerida) não se enquadra como prestadora de serviços ao motorista, mas sim como intermediadora tecnológica, cuja função é aproximar duas pontas de uma mesma cadeia: de um lado, os motoristas que oferecem o serviço de transporte privado; de outro, os usuários que dele se utilizam.
Assim, a relação de consumo ocorre exclusivamente entre o motorista e o passageiro, sendo este último o verdadeiro destinatário final do serviço de transporte. À Uber cabe apenas o papel de facilitadora da intermediação, razão pela qual a controvérsia deve ser apreciada à luz do direito civil comum, e não sob as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de relação de consumo, portanto, afasta a inversão do ônus da prova, permanecendo válida a regra geral do art. 373, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: ônus do qual se desincumbiu plenamente.
Com efeito, o conjunto probatório coligido pela plataforma é robusto e convincente. A empresa apresentou extensa documentação que demonstra, de forma clara, que o bloqueio do motorista decorreu de conduta incompatível com as normas contratuais e com o Código da Comunidade Uber, notadamente pela realização e oferta de corridas fora do aplicativo, prática expressamente vedada pelos Termos de Uso (evento 12, OUT4):
Solicitação de viagens na rua e fora da plataforma
Para maior segurança nas viagens, são proibidas viagens fora da plataforma. A lei proíbe viagens com aceno na rua durante o uso da Plataforma da Uber. Por isso, nunca solicite nem aceite pagamentos fora dela. Os usuários não devem solicitar aos motoristas parceiros viagens fora da Plataforma da Uber. Para pagamentos em dinheiro, usuários do app da Uber precisam ter a quantia correta em mãos para cobrir o custo da viagem ou da entrega. Motoristas e entregadores parceiros, por sua vez, precisam pagar a taxa de serviço da Uber referente a pagamentos em dinheiro dentro do prazo.
Os "prints" de mensagens juntados ao corpo da peça defensiva revelam avaliações negativas de usuários, nas quais são reportadas ofertas de prestação de serviços, pelo motorista, por fora da plataforma, situação que, além de violar o contrato, compromete a segurança e a credibilidade do sistema. Veja-se (evento 12, CONT1, fls. 9-11):
Ademais, a ré comprovou ter comunicado o autor sobre a situação de sua conta e oportunizado a revisão do bloqueio, inexistindo, assim, qualquer irregularidade procedimental ou violação aos princípios da boa-fé e da transparência (evento 12, CONT1, fls. 14-15).
Ressalte-se que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a possibilidade de rescisão unilateral pela Uber, inclusive sem necessidade de motivação específica, bastando o aviso prévio ou, em casos de violação das regras da plataforma, a rescisão imediata.
Assim, ao solicitar seu cadastro, o motorista parceiro expressamente adere aos Termos e Condições da plataforma, ciente de que seu perfil está sujeito a avaliação contínua, conforme as diretrizes internas da empresa. Cumpre destacar que, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas constantes dos termos de uso, desde que pautadas pela razoabilidade e proporcionalidade, constituem parâmetro legítimo para a gestão da plataforma, sobretudo quando visam preservar a segurança dos usuários e a integridade da atividade desenvolvida.
Acerca do tema, já se manifestou esta Corte:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE CADASTRO DE MOTORISTA EM PLATAFORMA DIGITAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais decorrente de desativação de cadastro de motorista em plataforma digital. O autor pleiteou reativação imediata do cadastro e indenização por suposto dano moral in re ipsa, alegando ausência de motivação e violação do contraditório e da boa-fé contratual. A sentença registrou provas documentais acostadas pela plataforma e indeferiu tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a desativação do cadastro do motorista pela plataforma configurou exercício irregular de direito, ensejador de obrigação de fazer; e (ii) se há configuração de dano moral decorrente da desativação do cadastro, justificando indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica deve ser qualificada à luz do Código Civil quando ausentes os requisitos da relação de consumo. 2. Termos de uso e políticas internas de plataformas configuram parâmetros contratuais, aceitáveis em contrato de adesão quando razoáveis e proporcionais. 3. A desativação fundamentada em relatos específicos e graves de usuários, quando compatível com as normas da plataforma, integra exercício regular de direito e não configura automaticamente abuso. 4. Cabe ao autor o ônus de provar a arbitrariedade do descredenciamento e o nexo causal entre a conduta da plataforma e o dano invocado. 5. O mero aborrecimento ou a frustração não caracterizam, por si sós, dano moral indenizável, sobretudo quando há alternativas de exercício profissional.6. Ausentes prova da ilicitude e do dano, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Não assiste razão para compelir a reativação compulsória de cadastro em plataforma digital quando demonstrada motivação compatível com as normas contratuais da prestadora.2. Não há dano moral indenizável sem prova concreta do abalo à esfera íntima ou do nexo causal com comportamento ilícito da plataforma. Dispositivos relevantes citados: art. 421, art. 422, art. 187, art. 186 e art. 927 do Cód. Civil; art. 85, §11, art. 82, §2º e art. 98, §3º do Cód. Processo Civil; art. 11-B da Lei nº 12.587/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ (TJSC, ApCiv 5019281-73.2024.8.24.0064, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 03/10/2025).
E:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE CONDENAÇÃO DAS DEMANDADAS AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E DE DANOS MORAIS. MOTORISTA EXPULSO DA PLATAFORMA UBER EM RAZÃO DE DENÚNCIA DE DIVERGÊNCIA DE DADOS DO AUTOMÓVEL CONDUZIDO. DEMANDANTE QUE SUSTENTA O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DA LOCADORA REQUERIDA DE INFORMAR À RÉ UBER A MODIFICAÇÃO DO VEÍCULO LOCADO PELO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDADA UBER DEVERIA TER OPORTUNIZADO DEFESA AO MOTORISTA ANTES DE DESATIVAR SEU CADASTRO. INSUBSISTÊNCIA. EXCLUSÃO DO AUTOR QUE DECORREU DE DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE CONDUTA. PRESCINDIBILIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AVISO PRÉVIO QUE NÃO SE APLICA A ESSA MODALIDADE DE EXCLUSÃO. NÃO CONFIGURADO O ATO ILÍCITO DA REQUERIDA UBER. CONDUTA ILÍCITA DA DEMANDADA LOCALIZA EVIDENCIADA. RÉ QUE DEIXOU DE INFORMAR À UBER OS DADOS DO NOVO VEÍCULO DO AUTOR. POSTURA ADOTADA ANTERIORMENTE. DEVER DE INDENIZAR, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU SEQUER MINIMAMENTE OS DANOS MATERIAIS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INDIQUEM O RENDIMENTO MÉDIO DIÁRIO OU MENSAL DO RECORRENTE. PROVA QUE INCUMBIA AO REQUERENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIMINUIÇÃO ABRUPTA DE RENDIMENTOS E DO PREJUÍZO À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. DANOS MORAIS IGUALMENTE NÃO EVIDENCIADOS. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5004444-26.2020.8.24.0008, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 24/10/2024).
Portanto, restando demonstrada a justa causa para a desativação, e inexistindo qualquer abuso de direito ou ilicitude na conduta da ré, não há que se falar em indenização por danos morais ou lucros cessantes. A empresa apenas exerceu regularmente seu direito contratual, dentro dos limites da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Desta feita, merece ser mantida incólume a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto por se conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem em favor da parte ré.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6941620v10 e do código CRC 5a51f5ef.
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Documento:6941621 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5015525-39.2024.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MOTORISTA PARCEIRO DA PLATAFORMA UBER. DESATIVAÇÃO DE CONTA. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INJUSTIFICADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA O DESCREDENCIAMENTO. MOTORISTA QUE OFERTAVA AOS PASSAGEIROS CORRIDAS "POR FORA" DA PLATAFORMA. APRESENTAÇÃO, PELA RÉ, DE DIVERSAS DENÚNCIAS EFETUADAS PELOS USUÁRIOS CONTRA O RECORRENTE. CONDUTA EXPRESSAMENTE VEDADA NOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. RECORRENTE QUE, ADEMAIS, FOI CIENTIFICADO ACERCA DE SEU COMPORTAMENTO INADEQUADO. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. LEGÍTIMA DESATIVAÇÃO DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem em favor da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6941621v5 e do código CRC d5ce084d.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5015525-39.2024.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 53 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORAM-SE EM 2% OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM EM FAVOR DA PARTE RÉ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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