RECURSO – Documento:7041617 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015527-27.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL RELATÓRIO Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por D. D. F. em face de ato atribuído ao Reitor da UNESC, ambos qualificados no introito dos autos, por meio do qual postula, em breve síntese, a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora possibilite a marcação de nova data para avaliação de disciplina no curso de Medicina, a fim viabilizar sua permanência no Programa Universidade Gratuita.
(TJSC; Processo nº 5015527-27.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7041617 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5015527-27.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por D. D. F. em face de ato atribuído ao Reitor da UNESC, ambos qualificados no introito dos autos, por meio do qual postula, em breve síntese, a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora possibilite a marcação de nova data para avaliação de disciplina no curso de Medicina, a fim viabilizar sua permanência no Programa Universidade Gratuita.
Houve a declinação de competência (evento 5).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Sobreveio sentença (evento 13, SENT1, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 330, inc. III, c/c art. 485, incs. I e VI, do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo-se a ausência de interesse processual diante da inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação.
Custas pela parte impetrante, suspendendo a exigibilidade da verba porque concedo, neste ato, o benefício da gratuidade da justiça.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Sem reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09).
Sobrevindo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos imediatamente à Instância Superior.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo no sistema eletrônico.
Opostos aclaratórios pela parte impetrante (evento 21, EMBDECL1, origem), os quais foram rejeitados ao evento 23, SENT1 da origem.
Inconformada, a parte impetrante interpôs recurso de apelação (evento 30, APELAÇÃO1, origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que:
O Apelante é aluno regularmente matriculado no curso de Medicina da UNESC e beneficiário do Programa Universidade Gratuita. Em razão de tratamento psiquiátrico contínuo, justificado por laudos médicos acostados à inicial, o Apelante deixou de comparecer à avaliação da disciplina de Farmacologia.
Ciente da relevância da matéria, o Impetrante apresentou justificativa formal e documentação médica à instituição de ensino, requerendo, com antecedência e de forma fundamentada, a aplicação de prova em época especial.
O pedido foi indeferido sem fundamentação adequada, por e-mail, sem qualquer possibilidade de recurso ou alternativa de solução acadêmica, colocando em risco sua permanência no curso e no programa de bolsas (FATOS RETRATADOS NA EXORDIAL), o que motivou a impetração do mandado de segurança.
Todavia, contrariando a expectativa do Recorrente, a petição inicial fora indeferida sob a justificativa de ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita.
No presente caso, houve ato concreto da Universidade, que indeferiu pedido de prova substitutiva fundado em justificativa médica, causando prejuízo direto e irreversível ao direito do estudante à educação.
A sentença afirma que haveria necessidade de dilação probatória para comprovar a impossibilidade do comparecimento à prova.
Todavia, foram juntados à inicial todos os elementos necessários à caracterização do direito líquido e certo: laudos médicos assinados por profissionais especializados, receitas de medicamentos psicotrópicos, prontuários que demonstram o tratamento contínuo desde 2023, histórico acadêmico e justificativa formal encaminhada à universidade.
Não há controvérsia sobre a existência do tratamento, tampouco sobre a ausência na avaliação por motivo de saúde.
O Juízo a quo fundamentou que o Apelante não estaria impedido de frequentar outras atividades acadêmicas, contudo, é possível constatar que o Apelante apresentou reiteradas faltas justamente em decorrência de suas crises psiquiátricas.
No caso em tela, a crise que motivou a ausência na avaliação resultou do agravamento de quadro clínico já reconhecido pela própria coordenação do curso, sendo absolutamente desarrazoado exigir atestado médico específico do exato dia da prova quando há robusta comprovação da instabilidade clínica do estudante
Exigir do jurisdicionado o ajuizamento de ação ordinária, com instrução probatória complexa e prolongada, para viabilizar a realização de prova universitária contraria os princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional.
A manutenção da decisão impugnada ocasionará prejuízo irreparável ao estudante, na medida em que poderá resultar em seu desligamento do programa público de gratuidade, interrompendo sua trajetória educacional.
Ao final, assim pugnou:
Diante do exposto, requer-se o CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente apelação, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, RECONHECENDOSE A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO APELANTE, com o consequente processamento e julgamento do mandado de segurança, ou, ALTERNATIVAMENTE, desde já, O JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, concedendo-se a ordem para determinar que a autoridade coatora permita a realização da avaliação da disciplina de Farmacologia em época especial, resguardando a continuidade dos estudos do Apelante.
A autoridade impetrada e o Estado interessado não apresentaram contrarrazões (evento 32, OFIC1 e evento 33, AR1).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial (evento 16, PROMOÇÃO1, 2G).
Os autos vieram conclusos.
VOTO
1. De início, para melhor compreensão da competência para o julmento da causa em função da natureza jurídica da instituição de ensino interessada, destaco a compreensão desta Corte de que "a Universidade do Extremo Sul Catarinense -UNESC, é mantida por Fundação Municipal (Fundação Educacional de Criciúma - FUCRI), e, portanto, integra o sistema estadual de ensino, e não o sistema federal, como estabelece o art. 17, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (n. 9394, de 20.12.1996)" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.014735-1, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18/5/2004).
Do referido precedente, aliás, colho que "não obstante a sua personalidade jurídica de caráter privado, está jungida à administração pública do Município que a instituiu, e, em tal hipótese, a par das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Estadual e das instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram o sistema de ensino do Estado".
Diante desse panorama, entendo que este Órgão Fracionário é competente para o julgamento do apelo.
2. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.
3. A parte apelante apela pela concessão da segurança no sentido de que a autoridade apontada de coatora lhe permita "realizar prova de Farmacologia do Módulo VIII do curso de Medicina, viabilizando sua progressão ao módulo subsequente" (evento 1, INIC1, fl. 23).
Na petição inicial do mandado de segurança, aduziu:
Constava no calendário acadêmico que, no dia 13/05/2025 seria realizada a avaliação da disciplina de Farmacologia, bem como, em momento posterior dia 21/05/2025, sua correspondente recuperação, conforme dinâmica curricular em anexo.
Ocorre que, por motivo de força maior, o Impetrante encontrava-se impossibilitado de comparecer à avaliação, uma vez que está em meio a TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO COMPLEXO, devidamente comprovado por documentação médica, e no dia da avaliação estava em crise, não conseguindo comparecer para avaliação devido ao uso de medicamentos com efeito ansiolítico, sedativo e hipnótico.
Sua condição de saúde mental exigiu afastamento e cuidados específicos, impossibilitando seu comparecimento na data marcada para a prova.
Importa salientar que, em razão do tratamento contínuo ao qual é submetido, o Impetrante já faz uso regular de medicação controlada, possuindo, em sua própria residência, os fármacos necessários para o manejo de eventuais crises.
Justificou que "[...] É BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA, POR MEIO DO QUAL É CUSTEADO INTEGRALMENTE O CURSO DE MEDICINA ATÉ O SEGUNDO SEMESTRE DE 2029, prazo previsto para a conclusão de sua graduação" (evento 1, CONTR9 e evento 1, CONTR10).
A partir dessa premissa, concluiu que "Mais do que o mero prejuízo acadêmico, esse atraso poderá COMPROMETER DE FORMA GRAVE E IRREVERSÍVEL a continuidade de seus estudos e, seu futuro, uma vez que, CASO NÃO CONCLUA O CURSO ATÉ O FINAL DE 2029, A BOLSA NÃO COBRIRÁ O SEMESTRE DE 2030, OBRIGANDO-O A ARCAR, POR CONTA PRÓPRIA, COM OS CUSTOS DE UM SEMESTRE INTEGRAL DO CURSO DE MEDICINA".
A sentença indeferiu a petição inicial, destacando:
[...]
No caso em tela, o impetrante alega que está realizando tratamento psiquiátrico e não possuía condições de comparecer à avaliação de disciplina no curso de Medicina, razão pela qual, diante da sua condição de saúde, sustenta ter direito líquido e certo à marcação de nova data para realizar a avaliação, sem a qual perderá a bolsa de estudos no Programa Universidade Gratuita.
Ocorre, contudo, que os prontuários médicos indicam que o quadro clínico do impetrante remonta ao ano de 2023 (evento 1, anexos 28-30), ou seja, não teria iniciado recentemente e, ao que tudo indica, não teria o impossibilitado de realizar outras avaliações. Ademais, o pedido de remarcação restou indeferido pelo NDE - Núcleo Docente Estruturante (evento 1, anexo 24).
Inexiste dúvida, portanto, acerca da necessidade de produção de provas para a correta resolução da lide, subsistindo fundada controvérsia acerca da existência - ou não - de causa impeditiva para comparecimento na avaliação de disciplina, de modo que apenas a dilação probatória seria capaz de esclarecer se houve - ou não - ilegalidade quanto ao indeferimento do pedido.
[...]
Nas razões de apelação, como visto, o impetrante sustenta que "houve ato concreto da Universidade, que indeferiu pedido de prova substitutiva fundado em justificativa médica, causando prejuízo direto e irreversível ao direito do estudante à educação".
A via do mandado de segurança, entretanto, impõe ao impetrante a apresentação de prova pré-constituída acerca da alegada violação de direito líquido e certo, qual seja, a negativa frente à justificada impossibilidade de realizar a avaliação pretendida.
O requerente alegou que "A negativa da coordenação foi proferida de forma genérica, por simples e-mail, sem qualquer fundamentação adequada ou indicação de alternativas viáveis ao Impetrante". Sustentou, ainda ser "evidente que não se trata de ausência imotivada ou desinteresse por parte do Impetrante, mas sim de um episódio de força maior, plenamente comprovado nos autos, decorrente de crise de saúde psíquica que o impossibilitou de exercer qualquer atividade cotidiana à época da avaliação".
Concluiu, assim, que "Nesse contexto, DEVE SER RECONHECIDO QUE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE ESTÁ AMPARADO PELOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, uma vez que todo ser humano está sujeito ao adoecimento, especialmente em situações de força maior, como as apresentadas no presente caso". Ressaltou, por fim, que "[...] ANTECIPADAMENTE FEZ O COMUNICADO A INSTITUIÇÃO, AGIU ADMINISTRATIVAMENTE PARA RESOLVER A LIDE, MAS SE RESTOU INFRUTÍFERA".
Com efeito, verifico documentação que evidencia fluxo de conversas estabelecido entre o aluno e a coordenação pedagógica do curso de medicina. São mensagens eletrônicas de Whatsapp e e-mails que comprova o encaminhamento de requerimento administrativo do aluno acompanhado de atestado médico ("solicitação de avaliação especial"), em 16/6/2025, no qual o estudante sustentou que, "conforme Projeto Pedagógico do Curso, as faltas podem ser justificadas à coordenação, sendo prevista a possibilidade de análise caso a caso e que a própria universidade" (evento 1, EMAIL21; evento 1, EMAIL23; evento 1, DOCUMENTACAO25; evento 1, EMAIL24 e evento 1, PET26).
Com efeito, o "Projeto Pedagógico do Curso" que acompanha a petição inicial assim dispõe, no que diz respeito do sistema de avaliação discente:
5.7.3 A avaliação dos discentes nas disciplinas obrigatórias e disciplinas optativas A avaliação do processo ensino aprendizagem será processual, com preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos. Serão realizadas no mínimo 03 avaliações, sendo que 2 serão individuais, conforme Regimento Geral da UNESC, artigo 89, p.46.
Conforme Regimento Geral da UNESC, artigo 91, p. 46 - Serão aprovados os acadêmicos que obtiverem, no final do período letivo, média aritmética das notas igual ou superior a 6,0 (seis) e frequência mínima de 75 % (setenta e cinco por cento).
Conforme o anexo da resolução n. 01/2011/Câmara Ensino de Graduação, a avaliação processual objetiva acompanhar, de forma interativa e regular, se os objetivos estão sendo atingidos, possibilita informações sobre o trabalho docente e o percurso da aprendizagem discente, corrige e propõe novas formas de melhorias do processo ensino aprendizagem. Seus principais pressupostos são: atenção aos processos de ensino e aprendizagem bem como aos seus resultados; fornecimento de informações globais sobre os fatores que afetam os processos de aprendizagem e diferenciação das estratégias avaliativas de acordo com as necessidades e imperativos do contexto sócio educacional dos discentes, das Diretrizes Curriculares e Projeto Pedagógico do Curso - PPC.
O aluno que faltar a avaliação deverá solicitá-la em época especial, dentro do prazo determinado e de acordo com o Regimento da Universidade (Resolução n. 76/2009/Câmara de Ensino de Graduação), justificando sua falta e mediante deferimento da coordenação do curso de Medicina.
Em caso de plágio, cópia ou cola durante as avaliações o professor terá o direito de ZERAR as mesmas sem que o acadêmico tenha direito a contestação.
Avaliações realizadas a lápis não terão direito à discussão póscorreção.
O acadêmico reprovado fica obrigado a cursar a disciplina novamente, com as mesmas exigências de frequência e aproveitamento, conforme o Regimento geral da UNESC, artigo 91, parágrafo único, p.46.
Não obstante, primeiro, a petição inicial não traz a Resolução n. 76/2009/Câmara de Ensino de Graduação, tampouco a documentação evidencia que o aluno satisfez de fato os requisitos formais que lhe daria direito avaliação em época especial, notadamente o cumprimento do prazo previsto na normativa.
Independentemente, verifico que houve conhecimento do requerimento do aluno e resposta de indeferimento emitida pela Coordenação:
Quanto à alegada justificativa para o não comparecimento do aluno nas datas das avaliações, por força do tratamento psiquiátrico contínuo, verifico que o atestado médico que o impetrante encaminhou à coordenação do curso dispõe:
Atesto para fins burocráticos e a pedido do paciente, que o mesmo está em tratamento psiquiátrico de longa data e cursa com quadro compatível ao CID 10 F41 Transtorno de Ansiedade e F31 Transtorno Afetivo Bipolar. Atualmente em uso de lamotrigina 150mg ao dia e fluvoxamina 100mg/dia. Apesar da estabilidade de humor, paciente ainda apresenta sintomas residuais de ansiedade, toques e tiques e ansiedade de desempenho, fez uso de clomipramina e propranolol temporário. [...] apresenta-se sem perda do juízo crítico, comportamento adequado, porém afeto ansioso e pensamentos acelerados com conteúdo paranóides, que alteram parcialmente seu desempenho e funções sociais. Sem demais, coloco-me à disposição.
Referido documento médico, contudo, permite concluir de modo inequívoco que o aluno se encontrava impossibilitado de comparecer às avaliações em razão do tratamento ou sintomas críticos. Em que pese o tratamento contínuo, o atestado não aponta crise pontual nos dias em que realizadas as avaliações.
Na mesma linha de raciocínio, relativamente aos prontuários médicos que o estudante acostou à petição inicial, não demonstram quadro clínico recente que justifique impedimento de realizar atividades cotidianas, notadamente avaliações do seu curso de graduação em medicina.
Adstrito, assim, ao pedido inicial, que combate o indeferimento pela instituição de ensino do pedido para realização de avaliação em data especial baseado em alegada impossibilidade de comparecimento em data anterior por motivo de saúde, concluo que a pretensão carece de elementos probatórios, os quais não podem ser produzidos na via restrita do presente mandamus.
Logo, acertada a conclusão do Juízo de Primeira Instância pela inadequação da via eleita e consequente indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem resolução do mérito.
De acordo com a orientação deste Órgão Fracionário, "Sem prova pré-constituídaa a via mandamental não á a via adequda e a inicial é imprópria para o fim almejado" (TJSC, Apelação n. 5097340-04.2024.8.24.0023, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2025).
Ainda:
[...] o indeferimento da inicial de mandado de segurança prevista no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, diz respeito aos casos de inadequação da via eleita, utilização da ação mandamental como sucedâneo recursal, impetração contra lei em tese, necessidade de dilação probatória ou decadência, ausência de prova pré-constituída, etc." (TJSC, Apelação n. 5137268-30.2022.8.24.0023, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-07-2023).
Por tais razões, a sentença é mantida em todos os seus termos.
4. Finalmente, "não é o caso de majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal (art. 85, § 11, do CPC), porquanto a verba sequer tem cabimento na origem (art. 25 da Lei do MS)"1.
5. Ante o exposto, voto por se conhecer do apelo e negar-lhe provimento.
assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041617v21 e do código CRC 60b63688.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:23:52
1. (TJSC, Apelação n. 5019797-27.2021.8.24.0023, do , rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-03-2022)
5015527-27.2025.8.24.0020 7041617 .V21
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Documento:7041618 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5015527-27.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR IMPUTADO A REPRESENTANTE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR MANTIDA PELO PODER PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE DATA DE PROVA DE GRADUAÇÃO POR DOENÇA DE ALUNO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato de instituição de ensino superior mantida por fundação municipal, objetivando a remarcação de avaliação acadêmica em razão de alegada ausência justificada decorrente de tratamento psiquiátrico contínuo. A petição inicial foi indeferida, com extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, dada a necessidade de dilação probatória. Recurso de apelação interposto pela parte impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a documentação apresentada é suficiente para demonstrar, de forma pré-constituída, a impossibilidade de comparecimento à avaliação por motivo de saúde;
(ii) saber se a negativa de remarcação de avaliação acadêmica, diante da justificativa apresentada pelo aluno, configurou violação a direito líquido e certo passível de tutela por mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impossibilidade de o aluno comparecer nos dias das avaliações em razão do seu tratamento psiquiátrico não vem demonstrada por prova pré-constituída, de modo que ausente documentação bastante para demonstração de que a negativa da instituição configura violação a direito líquido e certo.
4. A ausência de prova pré-constituída inviabiliza o uso do mandado de segurança, que não admite dilação probatória.
5. A sentença foi mantida, por correta extinção do feito sem resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de prova pré-constituída sobre a impossibilidade de comparecimento à avaliação acadêmica por motivo de saúde inviabiliza a concessão de segurança.”
“2. O mandado de segurança não é via adequada para apuração de fatos que demandam dilação probatória.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, III; art. 485, I e VI; Lei nº 12.016/2009, art. 10, art. 14, §1º, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 5097340-04.2024.8.24.0023, Rel. Des. Diogo Pítsica, 4ª Câmara de Direito Público, j. 11.09.2025; TJSC, Apelação nº 5137268-30.2022.8.24.0023, Rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 13.07.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, se conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041618v7 e do código CRC b251fdba.
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Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:23:52
5015527-27.2025.8.24.0020 7041618 .V7
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5015527-27.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 120 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
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