Decisão TJSC

Processo: 5016873-41.2024.8.24.0022

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7075434 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016873-41.2024.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 131, SENT1, origem):  J. B. D. S., qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificado, ao argumento de que foi surpreendido com averbação de empréstimo em seu benefício pela instituição ré. Indicou a existência de averbação proveniente do contrato 816066457. Alega que não solicitou a contratação. Pela procedência. 

(TJSC; Processo nº 5016873-41.2024.8.24.0022; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7075434 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016873-41.2024.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 131, SENT1, origem):  J. B. D. S., qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificado, ao argumento de que foi surpreendido com averbação de empréstimo em seu benefício pela instituição ré. Indicou a existência de averbação proveniente do contrato 816066457. Alega que não solicitou a contratação. Pela procedência.  Citado (ev. 15), o réu alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. No mérito, a contratação foi regular. Houve liberação de valores. Apresenta cópia da cédula bancária questionada (ev. 17). Réplica no ev. 22. No ev. 35 fora determinada perícia grafotécnica sobre o instrumento contratual juntado. Laudo apresentado no ev. 122. Manifestações das partes nos ev. 128 e 129.  Sobreveio o seguinte dispositivo: Isso posto, ACOLHO a pretensão para DECLARAR inexistente o contrato n. 816066457, vinculado ao benefício do autor n. 155.590.455-3, objeto deste processo.  CONDENO o réu a restituir ao autor os valores cobrados mediante desconto em benefício, em dobro, com incidência de correção monetária pelo INPC da data de cada pagamento até a citação. A partir da citação, o valor reajusta-se pela taxa Selic. REJEITO o pedido relativo a danos morais. CONDENO o autor a restituir ao réu o valor creditado em conta referente ao contrato n. 816066457, de R$791,59 (ev. 17.3), a ser corrigido pelo INPC desde a data do crédito indevido, facultada a compensação com os créditos desta decisão. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO o réu ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação de restituir. CONDENO o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por ser beneficiária da Justiça Gratuita deferida no ev. 4. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (evento 137, APELAÇÃO1, origem). Em suas razões, sustenta que: (i) houve abalo anímico in casu; (ii) por essa razão, "busca-se, através da presente Apelação, a fixação do quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais)"; e (iii) "a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados deve ocorrer com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde os respectivos descontos até 29/08/2024 (Lei 14.905/2024), e após pela taxa SELIC, justamente para garantir a reparação integral ao consumidor". Nestes termos, requer o provimento da espécie. Apresentadas contrarrazões (evento 143, CONTRAZAP1, origem). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. De início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de dar ou negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em compasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023). ............ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ALÉM DA REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA. AVENTADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SOFRIDO. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE CAUSAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. DANO QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS PREJUÍZOS CONCRETOS SUPORTADOS PELA PENSIONISTA, A EXEMPLO DE REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL OU COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5000575-61.2021.8.24.0027, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023). Sendo assim, incabível a condenação da instituição financeira requerida ao ressarcimento por danos morais. Em contrapartida, com relação ao pleito de modificação do termo inicial dos juros de mora dos danos materiais, entendo que assiste razão à parte requerente, que pugna pela aplicabilidade da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, isto é, a partir da efetivação de cada desconto indevido. 4. Ante o provimento parcial do recurso da parte ativa, adequada a redistribuição dos ônus sucumbenciais.  Assim, em atenção ao princípio da causalidade, considerando que o requerente sagrou-se vencedor do pedido principal (declaração de inexistência de débito) e que os demais pleitos são apenas decorrência do primeiro, tenho pela imposição dos ônus da presente demanda exclusivamente sobre a instituição financeira (v. g. TJSC, Apelação n. 5015627-79.2021.8.24.0033, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023).  Por consequência, imponho as custas processuais e honorários advocatícios apenas em face da parte ré, estes no montante equivalente a 10% do valor da causa devidamente atualizado. Provido em parte o recurso, inviável a fixação de honorários recursais, consoante o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para alterar o termo inicial de incidência dos juros de mora, que devem contar desde a data de cada desconto indevido. Redistribuídos os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Sem fixação de honorários recursais. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075434v6 e do código CRC cabb7cd2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 13/11/2025, às 17:14:49     5016873-41.2024.8.24.0022 7075434 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas