Órgão julgador: Turma, j. em 09/10/2018, DJe 11-12-2018).
Data do julgamento: 23 de outubro de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:6951327 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017183-19.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: (...) J. C. M. ajuizou ação contra AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário e identificou descontos decorrente de contrato que não formalizou. Determinou-se a emenda a inicial, sobrevindo manifestação da parte autora, quando juntou parcialmente os documentos solicitados.
(TJSC; Processo nº 5017183-19.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: Turma, j. em 09/10/2018, DJe 11-12-2018).; Data do Julgamento: 23 de outubro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:6951327 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017183-19.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
RELATÓRIO
Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença:
(...)
J. C. M. ajuizou ação contra AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário e identificou descontos decorrente de contrato que não formalizou.
Determinou-se a emenda a inicial, sobrevindo manifestação da parte autora, quando juntou parcialmente os documentos solicitados.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
A petição inicial foi indeferida.
Inconformado, o apelante sustentou que "No entanto a autora ora apelante se recusa a aceitar a decisão, sua irresignação é devido ao magistrado ter extinta a ação mesmo após manifestação detalhada da Apelante (evento 10), esclarecendo todos os pontos, inclusive destacando a revogação da Resolução INSS nº 321/2013, a sentença foi proferida indeferindo a inicial com base em suposta inércia da parte autora e em diretrizes de combate à litigância predatória (Recomendação CNJ nº 159/2024)"; e, ao final, pelo provimento do recurso (evento 19).
Com as contrarrazões (evento 25, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia posta nos autos diz respeito ao exame quanto à (i)legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento, pela parte autora, das diligências determinadas pelo juízo de origem, bem como da existência de indícios veementes de litigância abusiva.
Extrai-se do feito que o Magistrado singular, ao verificar por meio do sistema que o procurador subscritor da proemial havia protocolado 7 (sete) demandas em nome da parte autora contra contra a mesma instituição financeira, em um intervalo de treze dias, todas versando sobre temas semelhantes e repetitivos, com pedidos apresentados de forma fragmentada por meio de petições padronizadas — tanto na descrição dos fatos quanto na fundamentação jurídica —, determinou-se as seguintes providências, cujo descumprimento ensejaria a inépcia da petição inicial, conforme o ato normativo dos autos nº 0006309-27.2024.2.00.0000 do CNJ (evento 6, DESPADEC1):
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar cópia do(s) contrato(s) objeto dos autos ou prova da regular requisição administrativa e do decurso de mais de 10 dias sem resposta da instituição financeira, sob pena de extinção por ausência de interesse processual.
Ainda, em atenção à vedação ao ajuizamento aleatório de ações previsto no art. 63, §5º do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, acostar comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento.
4. Do depósito judicial do empréstimo consignado.
Em análise à vinculação do contrato de empréstimo impugnado ao extrato do benefício previdenciário, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, realizar o depósito judicial do montante supostamente depositado à revelia, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, hipótese em que deverá acostar extrato bancário vinculado ao período em que deveria ter ocorrido a transferência do importe.
5. Da representação processual.
Considerando que a petição inicial dos presentes autos foi instruída com procuração genérica, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comparecer pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento.
6. Do benefício da justiça gratuita.
Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, prevê que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (grifou-se).
Em análise aos documentos que instruem a contenda, observa-se que o postulante não comprovou satisfatoriamente a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da benesse, razão pela qual e, também, em função do excessivo número de requerimentos de concessão de justiça gratuita, DETERMINO a sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, comprove a aventada hipossuficiência mediante a juntada de provas dos seus rendimentos ou proventos (carteira de trabalho digital/cópia dos 03 (três) últimos holerites e previdência social), de extratos bancários, de outros documentos fiscais aptos a comprovar os rendimentos auferidos, de certidões dos cartórios de registro de imóveis da cidade em que reside e do departamento de trânsito, sob pena de indeferimento do benefício.
Intimada, a parte demandante não apresentou justificativa plausível, os documentos exigidos, além de descumprir a ordem para o comparecimento pessoal do demandante à sede do juízo, circunstâncias que levaram ao indeferimento da petição inicial (evento 13, SENT1).
Foi como o juízo aludiu:
A par destes elementos, é patente que as diretrizes determinadas por este Juízo foram razoáveis, no exercício do poder geral de cautela, considerando o elevado número de demandas que tratam da matéria em questão, estando, assim, em conformidade com a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
In casu, infere-se que motivos inexistem a justificar a inércia da parte autora em comparecer pessoalmente ao cartório para ratificar a procuração apresentada no feito, uma vez que a medida está devidamente respaldada nos contornos do item 02 do anexo B da Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o qual prevê:
02) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar;
Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora foi regularmente intimada do despacho proferido e deixou de cumprir adequadamente as determinações, é inviável o prosseguimento do feito.
Note-se, no particular, que a despeito da presunção de boa-fé que deve permear a dialética processual, é ponto incontroverso e livre de dúvidas que a parte não tratou de cumprir com exatidão a ordem jurisdicional, justificando, portanto, a extinção do feito tal como ocorrida.
Além disso, não se pode enxergar incorreção no ato jurisdicional proveniente de dúvida razoável manifestada pelo juízo e que deve ser respondida precisamente a tempo e modo oportunos pela parte. É da lógica processual porque singular ao passo seguinte: o contraditório.
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a legitimidade de tais exigências em casos de ajuizamento massivo de ações com estrutura padronizada, como forma de prevenção à litigância predatória e de preservação da dignidade da jurisdição. Confira-se:
1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COISAS - AÇÃO DE USUCAPIÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DO AUTOR - PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE - MAGISTRADO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA SANAR IRREGULARIDADES - INÉRCIA DO REQUERENTE - COMANDO NÃO ATENDIDO - INDEFERIMENTO DA INICIAL ACERTADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I E IV, E ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inatendido o comando de emenda da petição inicial, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC). (TJSC, Apelação n. 5001050-03.2024.8.24.0030, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025).
2) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INSURREIÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUTORES INTIMADOS PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS COM PRAZO DE TRINTA DIAS. TRANSCURSO EM BRANCO, COM PETICIONAMENTO POSTULANDO DILAÇÃO DO PRAZO CONCEDIDO (15 DIAS) APÓS O DECURSO DELE. TRANSCURSO DE MAIS DE TRÊS MESES ENTRE O PEDIDO DE NOVO PRAZO E A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECLUSÃO. DISPLICÊNCIA DA PARTE ENSEJADORA DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SÓ ENTÃO TER LUGAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPREENSÃO EQUIVOCADA. CONDUTA PROCESSUAL QUE NÃO RECLAMA INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 485 DO CPC, MAS A EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 321 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO CITADO CÓDIGO DE PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. "Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." (Código de Processo Civil) (TJSC, Apelação n. 5006728-94.2023.8.24.0139, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025).
3) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA POR DOCUMENTOS OFICIAIS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A INDICAR POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES OUTRAS PELA PARTE RECORRENTE UTILIZANDO IDÊNTICO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO (FIRMADO MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. PREVENÇÃO DE ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE EMENDA QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Código Processual Civil pátrio de largada, ao tratar das "Normas Fundamentais do Processo Civil", ordena que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" (artigo quinto). Já em seu artigo 77 estabelece que "além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". Mais adiante o artigo 80, ao seu turno, cuida de afirmar que "considera-se litigante de má-fé aquele que (...) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo". Ao abordar os poderes do Magistrado, o mesmo Digesto é claro em seu artigo 139 ao estabelecer que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça", não tratando apenas de conceder ao Julgador poderes para repreender todo ato que afronte a dignidade da Justiça como também garantir-lhe rédeas no desiderato de obstar sua concretude. (TJSC, Apelação n. 5000873-17.2022.8.24.0060, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023).
E, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL PELO NÃO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO, SOBRETUDO O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDÍCIOS DE AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR REPUTADA SUFICIENTE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002866-55.2025.8.24.0007, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2025).
Assim, a ausência de cumprimento das diligências determinadas, especialmente diante da existência de dúvida razoável quanto à autenticidade da procuração e à legitimidade da postulação, justifica a extinção do feito.
Honorários advocatícios estipulados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §6º, do CPC), observado o benefício da justiça gratuita deferido à parte recorrente. Ademais, "Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2). 3. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1753990/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 09/10/2018, DJe 11-12-2018).
Ante o exposto, voto por se conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Honorários advocatícios em benefício do procurador da parte recorrida em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951327v4 e do código CRC c9bba565.
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Documento:6951328 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017183-19.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
EMENTA
apelação cível. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO JUSTIFICADA PELO NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL dAS diligências determinadas pelo juízo E PELAS EVIDÊNCIAS DE ABUSIVIDADE NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. demandas conexas contra o mesmo réu legitimidade de diligências propostas pelos juízos a fim de avaliar e comprovar situações de ajuizamento em larga escala, com peças uniformizadas, como medida de combate à litigância abusiva e de proteção à integridade da função jurisdicional. HONORÁRIOS advocatícios em prol do procurador da parte ré. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Honorários advocatícios em benefício do procurador da parte recorrida em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6951328v4 e do código CRC be19ede1.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5017183-19.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 22 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, OBSERVADO QUE A PARTE RECORRENTE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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